Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
MAURO PEREIRA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida, conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
GULHERME GUILA SEBBEN (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos, Leonel Rosa Nunes e Marco Antônio Sarturi Mezzomo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de matéria em sítio de órgão oficial (internet). Condutas vedadas – uso de bem público -, art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97.
A Minirreforma Eleitoral (Lei n.12.891/2013) não é aplicável nas Eleições Gerais de 2014. Princípio da anualidade (art.16 da Constituição Federal).
Caracteriza propaganda extemporânea a divulgação em sítio da internet com menção a partido político, projetos ou ações de governo que visam, em ultima ratio, a lançar candidaturas antes do prazo fixado na Lei das Eleições.
A utilização de site de órgão oficial para a divulgação de candidaturas configura conduta proibida conforme o disposto no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97. Vulneração dos princípios da igualdade e equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
SÃO GABRIEL
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE SÃO GABRIEL (Adv(s) Ana Julia Luce Braga, Carlos Eduardo Franceschini Lobato, Elisa Gonçalves Ribeiro, Franco Moraes da Costa, Luciana Procianoy da Silva, Pedro Braga Eichenberg, Pricila Campos Marcos, Pâmela Pereira de Souza, Rodolfo Marques Costa e Theodoro Chiapetta Focaccia Saibro)
SILDO JOCELITO MACHADO CABREIRA (Vereador de São Gabriel) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR I (PSDB - PDT)
Votação não disponível para este processo.
Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador eleito. Eleições 2012. Causa pré-existente de inelegibilidade com reflexo no pedido de registro de candidatura. Condenação por crime contra a propriedade imaterial. Decisão de extinção da pena transitada em julgado.
A hipótese de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal não se confunde com os casos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Inviável a interpretação extensiva que inclui a condenação por crime contra a propriedade imaterial, para efeito de aplicação da Lei das Inelegibilidades, na seara dos crimes contra o patrimônio privado, sob pena de implicar em grave restrição de direito fundamental. Reconhecida a inexistência da inelegibilidade apontada ao caso, aplicada em delito de matriz eminentemente patrimonial e praticado sem violência ou grave ameaça. Manifesta violação ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, a inelegibilidade incidente é oriunda de legislação infraconstitucional e não está prevista diretamente na Constituição Federal, circunstância que conduz ao reconhecimento da coisa julgada com relação à decisão que deferiu o registro.
Improcedência.
Rejeitadas as preliminares, julgou procedente o recurso o relator, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp e Dr. Luis Felipe Paim. Pediu vista o Dr. Ingo. Aguardam o voto vista a Desa. Maria de Fátima e o Dr. Leonardo Saldanha.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Glauco dos Reis da Silva)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB), MIRIAM ROSA DE SOUZA, MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Gomes Moraes, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições suplementares. Ano de 2013.
São partes legítimas para compor a demanda por conduta vedada o servidor público municipal e o candidato beneficiado, sujeitando-se ao sancionamento da norma eleitoral, conforme os §§ 1º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Reconhecida a legitimidade passiva ad causam.
Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, afastaram as preliminares arguidas pelas partes e reconheceram a legitimidade passiva ad causam dos representados, determinando a remessa dos autos à origem para a análise do mérito da demanda.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas partidárias. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 2º da Resolução TRE/RS n. 239/2013. Exercício de 2010.
Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado. Contas julgadas não prestadas.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Por unanimidade, não conheceram das contas e extinguiram o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
URUGUAIANA
AFFONSO DOS SANTOS PAZ (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Enseja a desaprovação das contas a apresentação parcial dos extratos bancários, sem contemplar o período integral da campanha eleitoral. Falha insanável que impede a fiscalização e compromete a transparência da prestação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
GARRUCHOS
JOÃO CARLOS SCOTTO (Adv(s) Aline Rodrigues Maroneze, Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
JOÃO SILVEIRA DA ROSA e CARLOS CARDINAL OLIVEIRA (Adv(s) Renato da Costa Barros)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Captação ilícita de sufrágio. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Eleição suplementar.
Contexto probatório duvidoso e incapaz de consubstanciar juízo de certeza sobre os fatos alegados. Necessidade, diante da severa sanção embutida na norma, de prova contundente das imputações atribuídas aos representados.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CARAZINHO
MARIA DA GRAÇA DA SILVA NUNES, LÚCIA INÊS GRESPAN BATISTA e JOÃO ANTONIO LEAL PEREIRA (Adv(s) Antonio Azir Pereira Salles)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não configurado o crime de corrupção eleitoral, pois ausente prova segura para condenação. Conjunto probatório formado por depoimentos conflitantes e incoerentes. Absolvição.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver os réus com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: qui, 17 jul 2014 às 17:00