Composição da sessão: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

AUGUSTO PESTANA

FABIO BARCELOS (Adv(s) Aberi Deboni e Dari Ernesto Tschiedel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Não enseja juízo de condenação o conjunto probatório insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do acusado. Subsistindo dúvida, prevalece a inocência com base no in dubio pro reo.

Provimento.

35-35.2013.6.21.0155.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VILA NOVA DO SUL

COLIGAÇÃO UPV- UNIÃO POPULAR VILANOVENSE (PP - PMDB) (Adv(s) Edson Bustamonte Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestivo.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SAPUCAIA DO SUL

MARCELO ANDRADE MACHADO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Julga-se improcedente a ação quando o conjunto probatório mostra-se incapaz de demonstrar a ocorrência dos ilícitos descritos na inicial. No caso, não comprovada a venda de terreno público em troca de contribuição financeira para campanha eleitoral e, em consequência, não vislumbrada a prática de abuso de poder.

Provimento negado.

3-74.2013.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

RIO GRANDE

DIOMAR DE FREITAS GAFANHA (Adv(s) Rafael Romeu Padilha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o tríduo legal. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Intempestividade.

Não conhecimento.


 

732-56.2012.6.21.0037.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ALVORADA

CÉSAR LUIS PACHECO GLÖCKNER (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Honorários advocatícios. Serviço prestado em feito da Justiça Eleitoral.

Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito à fixação de honorários fixados de acordo com os parâmetros da tabela da OAB.

Provimento.


 

 


 

52-23.2013.6.21.0074.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos a origem para fixação dos honorários advocatícios em benefício do recorrente.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CRISSIUMAL

WALTER LUIZ HECK (Adv(s) Francisco Luiz da Rocha Simões Pires, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que, nos autos de ação penal, indeferiu pedido de perícia técnica sobre mídia contendo gravação de conversa.

Indefere-se o pedido de perícia técnica quando inexistem razões que justifiquem a sua realização. No caso, a prova impugnada já foi objeto de análise por perito nos autos de outra ação. Ausente, ainda, prejuízo à defesa, já que a gravação consta dos autos à disposição do acusado para degravação caso entenda necessário.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇ...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

VIAMÃO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VIAMÃO e ANTONIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO (Adv(s) Aldemarzinho Gonçalves Aprato e Viviane Vaz de Menezes)

VALDIR BONATTO e ANDRÉ NUNES PACHECO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa Eleitoral. Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Eleições 2012.

Não caracterizada a ilicitude na distribuição de panfleto impresso contendo resultado de pesquisa eleitoral no mesmo dia de sua publicação em jornal. Reprodução nos panfletos após a divulgação da pesquisa em rede social. Não evidenciado o uso indevido de meio de comunicação ou o abuso de poder econômico apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Provimento negado.

342-78.2012.6.21.0072.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelos recorridos VALDIR BONATTO e ANDRÉ NUNES PACHECO
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

TRIUNFO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto e Alexandre Salcedo Biansini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico e político.

Preliminar de decadência não conhecida por ausência de profligação, uma vez que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, porque a matéria foi julgada por este TRE em Mandado de Segurança e reiterados recursos.

Ação fundada nos arts. 14 da Constituição Federal, 22 da Lei Complementar n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97.

A AIME pode ser manejada para apuração de abuso de poder, pelo viés da captação ilícita de sufrágio.

Para a verificação da ocorrência da conduta tipificada no art. 41-A, dispensa-se o pedido explícito de votos e a relevância da potencialidade de afetar o resultado do pleito.

Oferecimento de materiais de construção, de dinheiro para desistência de candidatura e de emprego em troca de apoio político.

Suficiência do acervo probatório e idoneidade das testemunhas e imagens. Procedimento investigatório utilizado como informativo.

Impugnação procedente.

Deram parcial provimento ao recurso, para afastar a inelegibilidade.

 

3-96_Jairo_Roberto_Costa_Kersting_-_Vereador_de_Triunfo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:40 -0300
3-96.2013.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da preliminar de decadência, afastaram a prefacial de cerceamento de defesa e deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção de inelegibilidade imposta.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini, pelo recorrente JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS (Adv(s) Carlos Bastide Horbach e Fabrício Juliano Mendes Medeiros)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Página da internet e Facebook. Art. 57-I da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada a divulgação na internet de crítica política à atuação de parlamentar. Matéria de interesse direto à esfera de atuação da associação recorrida, não se vislumbrando traços de vinculação partidária na veiculação impugnada.

Provimento negado.

95-51.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelo representante PARTIDO PROGRESSISTA - PP

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

MARCOS BRUM PEIXOTO e PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Rádio e jornal. Art. 3º, inc. I, da Res. TSE n. 23.404/14. Eleições 2014.

Não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada o uso da expressão "pré-candidato" e a exposição de projetos políticos em entrevista, desde que não haja pedido de votos e tratamento privilegiado. Circunstância em conformidade com as disposições do art. 36-A, I, da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

71-23.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:19:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Gustavo Boher Paim, pelos recorridos MARCOS BRUM PEIXOTO e PARTIDO PROGRESSISTA - PP

Próxima sessão: qua, 16 jul 2014 às 17:00

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