Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTIAGO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTIAGO (Adv(s) Eloi Ferreira Martins)
SANDRO GUIMARÃES PALMA (Adv(s) Gustavo Moreira)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 264 do Código de Processo Civil e 258 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não se conhece do recurso quando apresentado sem a observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Interposição por parte ilegítima e de forma intempestiva.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
CLAUDIO GETULIO VARGAS
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
Caracteriza a duplicidade quando o eleitor se filia a novo partido e não informa o cancelamento de sua anterior filiação à agremiação e ao juiz de sua zona eleitoral. Nulidade de ambos os vínculos políticos. Eventual opção pela manutenção da primeira filiação não elide a irregularidade, pois, na hipótese de dupla filiação, a lei não faculta ao eleitor optar por uma das filiações.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CACHOEIRINHA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CACHOEIRINHA e VOLNEI BORBA GOMES Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LUIS VICENTE DA CUNHA PIRES e COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS
Inquérito policial. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de meio ardiloso, viciado ou corrompido na coleta de dados. Acolhida a promoção ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE VEREADOR DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012.
A ausência de abertura da conta corrente específica para registro da movimentação financeira de campanha inviabiliza a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral e conduz à rejeição das contas. Obrigação que deverá ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos pelo comitê (art. 4º, §2º, da Res. n. 21.841/04).
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
OSÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELITORAL
ANDREA SOUZA TEIXEIRA GONÇALVES (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates e Sebastiao Fich Da Rosa)
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa física.
Doação de valores da esposa para candidato beneficiário. Pagamento de propaganda.
Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Tese afastada, no caso específico.
Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no âmbito da representação por doação acima do limite legal, incidindo a penalidade simplesmente em razão do desrespeito, pelo doador, aos limites objetivamente expressos na lei, sendo irrelevante o fato de ser ínfimo o valor excedido na doação, bem como a verificação de boa-fé.
Verificado o excesso na doação. Aplicação de multa. Relegada a discussão sobre inelegibilidade para o registro de candidatura.
Deram provimento ao recurso.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação e cominar a penalidade de multa à representada.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
BOSSOROCA
GEORGE RENATO SILVEIRA BITENCOURT (Adv(s) Katielli Ortiz da Cruz e Rildo Carvalho Lopes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação Penal. Art. 326 do Código Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2012.
Manifestação adversária à postura de agente político na condução de questões afetas à administração municipal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico ou vontade consciente e deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. A mera crítica, ainda que se aproxime da linguagem deselegante, não caracteriza o tipo de injúria eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)
<Não Informado>
Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Arts. 32 e 47, § 1º, da Resolução n. 23.276/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando descumpridas as normas referentes à arrecadação e gastos de recursos de campanha. No caso, utilização de recursos de origem não identificada e falta de atualização dos dados no sistema quando da apresentação da prestação retificadora. Inviabilidade do acesso às novas informações, comprometendo a regularidade das contas.
Recolhimento ao Tesouro Nacional de montante referente aos valores não identificados e suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 32.126,52 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CHAPADA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA (Adv(s) Nara de Campos Queiroz e Paulo Nogueira Bastos Neto)
CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. “Boca de urna”. Abuso de poder. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Na espécie, abordagem de eleitores, no dia do pleito, por correligionários dos representados. Não comprovado o dolo específico para a negociação de votos, nem a ocorrência de fato tendente a provocar desequilíbrio entre os concorrentes ou causar ofensa à legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 15 jul 2014 às 14:00