Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO OU GASTO I...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTIAGO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTIAGO (Adv(s) Eloi Ferreira Martins)

SANDRO GUIMARÃES PALMA (Adv(s) Gustavo Moreira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arts. 264 do Código de Processo Civil e 258 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Não se conhece do recurso quando apresentado sem a observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Interposição por parte ilegítima e de forma intempestiva.

Não conhecimento.

 

 

1-05.2013.6.21.0044.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

CLAUDIO GETULIO VARGAS

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Caracteriza a duplicidade quando o eleitor se filia a novo partido e não informa o cancelamento de sua anterior filiação à agremiação e ao juiz de sua zona eleitoral. Nulidade de ambos os vínculos políticos. Eventual opção pela manutenção da primeira filiação não elide a irregularidade, pois, na hipótese de dupla filiação, a lei não faculta ao eleitor optar por uma das filiações.

Provimento negado.

25-86.2014.6.21.0112__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

 

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - IRREGULARIDADE EM DIVULGAÇÃO DE PESQUISA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CACHOEIRINHA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CACHOEIRINHA e VOLNEI BORBA GOMES Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

LUIS VICENTE DA CUNHA PIRES e COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Divulgação de pesquisa fraudulenta. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Arquiva-se o procedimento administrativo quando não há elementos que demonstrem a prática dos delitos imputados. Ausência de meio ardiloso, viciado ou corrompido na coleta de dados. Acolhida a promoção ministerial.

Arquivamento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE VEREADOR DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro. Eleições 2012.

A ausência de abertura da conta corrente específica para registro da movimentação financeira de campanha inviabiliza a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral e conduz à rejeição das contas. Obrigação que deverá ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos pelo comitê (art. 4º, §2º, da Res. n. 21.841/04).

Provimento negado.

177-64.2012.6.21.0158.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

OSÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELITORAL

ANDREA SOUZA TEIXEIRA GONÇALVES (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates e Sebastiao Fich Da Rosa)

Não há relatório para este processo

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa física.

Doação de valores da esposa para candidato beneficiário. Pagamento de propaganda.

Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Tese afastada, no caso específico.

Não há falar em aplicação do princípio da insignificância no âmbito da representação por doação acima do limite legal, incidindo a penalidade simplesmente em razão do desrespeito, pelo doador, aos limites objetivamente expressos na lei, sendo irrelevante o fato de ser ínfimo o valor excedido na doação, bem como a verificação de boa-fé.

Verificado o excesso na doação. Aplicação de multa. Relegada a discussão sobre inelegibilidade para o registro de candidatura.

Deram provimento ao recurso.

13-17.2013.6.21.0077__RE_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação e cominar a penalidade de multa à representada.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - INJURIA

Des. Luiz Felipe Brasil Santos

BOSSOROCA

GEORGE RENATO SILVEIRA BITENCOURT (Adv(s) Katielli Ortiz da Cruz e Rildo Carvalho Lopes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação Penal. Art. 326 do Código Eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2012.

Manifestação adversária à postura de agente político na condução de questões afetas à administração municipal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico ou vontade consciente e deliberada de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. A mera crítica, ainda que se aproxime da linguagem deselegante, não caracteriza o tipo de injúria eleitoral.

Provimento.

 

452-40.2012.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Arts. 32 e 47, § 1º, da Resolução n. 23.276/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando descumpridas as normas referentes à arrecadação e gastos de recursos de campanha. No caso, utilização de recursos de origem não identificada e falta de atualização dos dados no sistema quando da apresentação da prestação retificadora. Inviabilidade do acesso às novas informações, comprometendo a regularidade das contas.

Recolhimento ao Tesouro Nacional de montante referente aos valores não identificados e suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Desaprovação.

265-91.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
265-91-PRB_-pleito_2012_-_homologacao_-_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 32.126,52 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Dr. Sergio Renato Teixeira, pelo interessado PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CHAPADA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CHAPADA (Adv(s) Nara de Campos Queiroz e Paulo Nogueira Bastos Neto)

CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. “Boca de urna”. Abuso de poder. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Julga-se improcedente a ação quando o contexto probatório é incapaz de aferir certeza quanto à prática das condutas apontadas. Na espécie, abordagem de eleitores, no dia do pleito, por correligionários dos representados. Não comprovado o dolo específico para a negociação de votos, nem a ocorrência de fato tendente a provocar desequilíbrio entre os concorrentes ou causar ofensa à legitimidade do pleito.

Provimento negado.

775-59.2012.6.21.0015.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:18:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorridos CARLOS ALZENIR CATTO e LOIVA MIRNA GAUER

Próxima sessão: ter, 15 jul 2014 às 14:00

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