Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
JENIFER SILVA DA ROSA (Adv(s) Jaime Mattos Bernsts)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Revisão do eleitorado. Domicílio eleitoral.
Configurada a regularidade da transferência da inscrição pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração do vínculo afetivo do eleitor com o município.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de manter a inscrição da eleitora no Município de Dom Pedro de Alcântara, vencido o Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARGARIDA DO SUL
SAMANTA RODRIGUES ANDRADE
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Alistamento.Transferência de inscrição. Domicílio eleitoral.
Configurada a regularidade da transferência da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração dos vínculos familiar e afetivo do eleitor com o município.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir a transferência da eleitora para o Município de Santa Margarida do Sul.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA MARGARIDA DO SUL
JEFERSON FERREIRA SILVEIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Revisão do eleitorado. Domicíio eleitoral.
Configurada a regularidade da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração do vínculo social do eleitor com o município.
Provimento.
Por unanimidade, superadas as preliminares, deram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FORTALEZA DOS VALOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARI JOSE BONALDO PEGORARO (Adv(s) Natiane Catsi Fortes)
Recurso criminal. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Não configura o crime de falsidade ideológica quando não reconhecido o específico interesse eleitoral e a potencial lesividade do fato no resultado do pleito. A omissão de despesa na prestação de contas constitui conduta praticada após a realização das eleições, não atingindo o processo eleitoral. Ausente o elemento subjetivo do tipo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
MARAU
ALBINO PERTILE (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 29, §§ 1º, 2º e 3º e art. 33, todos da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Constitui falha que conduz à desaprovação das contas a falta de autorização do órgão nacional do partido político para a assunção de dívida do candidato. Ainda que comprovado seu pagamento, não houve a retificação da prestação e nem a emissão do respectivo recibo eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
MARIA MADALENA WERGUTZ DO NASCIMENTO
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
Caracteriza a duplicidade quando o eleitor se filia a novo partido e não informa o pretendido cancelamento de sua anterior filiação à agremiação e ao juiz de sua zona eleitoral. Nulidade de ambos os vínculos políticos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
VALTER CHAVES BENITES (Adv(s) Renata D'Avila Esmeraldino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.
Caracteriza a duplicidade quando o eleitor se filia a novo partido e não informa o pretendido cancelamento de sua anterior filiação à agremiação e ao juiz de sua zona eleitoral. Nulidade de ambos os vínculos políticos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CANDIOTA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.
Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.
Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para o prazo de quatro meses.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
CLAUDIO OMAR IAHNKE NUNES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Larissa da Silva Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Aprovam-se com ressalvas as contas quando as irregularidades apontadas forem de natureza formal e não comprometerem a sua regularidade. A ausência de comunicação prévia acerca de evento de arrecadação de recursos constitui falha sem a gravidade suficiente para justificar a reprovação integral das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MARCELO CARVALHO DE MOURA (Adv(s) Jair Mesquita de Oliveira, Jorge Delmar da Rosa da Silva e Paulo Renato Gomes Moraes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa física.
Preliminar de decadência acolhida. Nova interpretação da aplicação do art. 184 do CPC no âmbito eleitoral.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Provimento do recurso. Extinção do processo com resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
RIO GRANDE
ROBERT NADER RODRIGUES DE ALMEIDA (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de Contas de candidato. Vereador. Recurso extemporâneo.
A sentença foi publicada em 08/7/2013 e a peça recursal aportou em cartório na data de 12/7/2013. Portanto, em desacordo com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei 9.504/1997, que estabelece o prazo de 3 (três) dias para recurso. Manifesta intempestividade, que obsta o conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: seg, 14 jul 2014 às 17:00