Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CARLOS BARBOSA
FERNANDO XAVIER DA SILVA (Prefeito de Carlos Barbosa) (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina), COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)
FERNANDO XAVIER DA SILVA (Prefeito de Carlos Barbosa), EVANDRO ZIBETTI (Vice-prefeito de Carlos Barbosa) e GILBERTO FRANCISCO BALDASSO (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina), COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Marco Túlio de Oliveira Aguzzoli, Rafael Meneguzzi e Saulo Baú)
Recursos. Representação. Propaganda institucional em período vedado. Art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Propaganda antecipada. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Afixação de adesivos em equipamentos urbanos – parquímetros e lixeiras –, com informações de utilidade pública e slogan da administração municipal. Exposição durante o período vedado e em locais de amplo e direto acesso aos eleitores. Caracterizada a propaganda ilegal capaz de macular a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.
Provimento negado aos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação e, por maioria, negaram provimento ao recurso do candidato, vencidos o relator e o Des. Luis Felipe Brasil Santos, que davam provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ÂNGELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa e Tamara de Moura Corrêa)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Ainda que reconhecida a prática ilegal da "boca de urna", não se reveste a conduta da gravidade necessária para configurar o abuso de poder tendente a desvirtuar a normalidade do pleito e o equilíbrio entre os candidatos. Ausência de prova quanto à repercussão do fato. Circunstância a ser apurada na esfera penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
ENGENHO VELHO
SADI MOREIRA DE ANDRADE (Adv(s) Rodenei Stempkowski), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIS FERNANDO FARIAS (Adv(s) Defensoria Pública da União), PEDRO FERREIRA (Adv(s) Denuzia Terezinha Pereira e Paulo Roberto Maffessoni), SADI MOREIRA DE ANDRADE (Adv(s) Rodenei Stempkowski), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos criminais. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Eleições 2008.
1. Não caracterizado o delito de transporte irregular de eleitores, pois ausente a comprovação do dolo específico, qual seja, a obtenção de vantagem eleitoral.
2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de competência da Justiça Comum. Inexiste a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal entre esse crime e o de transporte irregular de eleitores. Anulação do feito.
Provimento negado ao apelo do Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e anularam o feito em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ALVORADA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALVORADA (Adv(s) Alvides Benini, Jussana Colovini da Silva e Neri da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2012.
Enseja a desaprovação das contas o recebimento de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham a condição de autoridade. Vedação disposta pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Manutenção do sancionamento aplicado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALVORADA
EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta, Maria da Graça de Mello Inhaquites e Vanessa Armiliato de Barros)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Julgamento conjunto. Oposições contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Pedido de efeitos infringentes.
Caracterizada omissão no acórdão, que silenciou quanto à redução de multa aplicada a candidato a vice-prefeito, já que os critérios de fixação da penalidade utilizados para minoração da multa atribuída ao candidato a prefeito justificariam igual tratamento ao seu companheiro de chapa.
Acolhimento dos embargos opostos pelo candidato a vice-prefeito, para reduzir a multa.
Rejeição dos embargos do candidato a prefeito, pois configurado o mero interesse de reapreciação do julgamento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Edson de Almeida Borba e acolheram os embargos de Dilson Rui Pila da Silva, para reduzir a multa aplicada para o valor de cinco mil UFIR.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALVORADA
DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) Mauro Bestetti Otto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Julgamento conjunto. Oposições contra acórdão alegadamente omisso e obscuro. Pedido de efeitos infringentes.
Caracterizada omissão no acórdão, que silenciou quanto à redução de multa aplicada a candidato a vice-prefeito, já que os critérios de fixação da penalidade utilizados para minoração da multa atribuída ao candidato a prefeito justificariam o mesmo tratamento ao seu companheiro de chapa.
Acolhimento dos embargos opostos pelo candidato a vice-prefeito para reduzir a multa.
Rejeição dos embargos do candidato a prefeito, pois configurado o mero interesse de reapreciação do julgamento.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Edson de Almeida Borba e acolheram os embargos de Dilson Rui Pila da Silva, para reduzir a multa aplicada para o valor de cinco mil UFIR.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTO ÂNGELO
ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º e 2º, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando a prestação contiver falhas insanáveis que comprometam sua confiabilidade e transparência. No caso, pagamento de despesas de campanha diretamente, em espécie, sem registro de Fundo de Caixa. Valor expressivo diante do total das despesas efetivamente pagas, não autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRÊS DE MAIO
SANDRA MARIA ZIMMERMANN MARTINI (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97. Na espécie, doação de serviços estimáveis e utilização de bem móvel. Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
<Não Informado>
Consulta. Partido político.
Desincompatibilização. Necessidade. Prazo.
Membro de Conselho de Administração de sociedade de economia mista em que o Estado é acionista majoritário. Candidato a Senador.
Destinatário identificável. Contornos de caso concreto. Inobservância do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecida.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)
COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PR - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Jorge Luiz Wachter e Juarez Antonio da Silva), OLIVIO JOSE CASALI (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Milton Avelino Volkweis), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Paulino Menegat)
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Pedido de cassação de registro ou diploma. Inelegibilidade.
Eleição majoritária. Prefeito candidato à reeleição. Realização de obras no município.
Prova dos autos demonstra regularidade das obras.
Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
EREBANGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ENIO MEREGALLI e VALMOR JOSÉ TOMELERO (Adv(s) Maristela Vanzo)
Ação penal. Crime eleitoral. Tentativa.
Autoridade. Coação para obtenção de voto e impedimento de propaganda eleitoral. Arts. 300 e 332 do Código Eleitoral e 14, inciso II, do Código Penal.
Presença de indícios de materialidade e autoria da infração. Razoabilidade da acusação.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, receberam a denúncia.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TAQUARA
NILO BASTIANI (Adv(s) Fabiano Tacachi Matte e Tiago Santos da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Julga-se procedente a ação quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar convencimento acerca da ocorrência dos fatos narrados. Comprovada a prática delitiva imputada ao acusado.
Provimento negado.
Por unanimidade afastaram a preliminar e, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Hamilton Langaro Dipp - relator - e o Dr. Leonardo Tricot Saldanha.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA MARIA
CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não enseja juízo condenatório a ausência de prova concreta e robusta quanto à autoria e à materialidade do delito. Inviável, no caso, a conclusão com segurança da ocorrência da compra de votos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: qui, 03 jul 2014 às 17:00