Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ANGELITA PINTO DE SOUZA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Supressão, na declaração retificadora, de três recursos estimáveis em dinheiro, referentes a trabalho voluntário de panfletagem e serviço de motorista. Esclarecimento da referida omissão com base no art. 27 da Lei n. 9.504/97. Aprovam-se com ressalvas as contas quando sanada falha formal que não comprometa sua regularidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA ROSA
ALCIDES VICINI, MIRO JESSE, DOUGLAS CALIXTO, LUIS ANTONIO BENVEGNU e LIRES ZIMMERMANN FUHR
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Foro privilegiado. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Superveniência de diplomação de um dos acusados ensejando foro privilegiado.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de justa causa para oferecimento da ação penal.
Declínio de competência em relação aos demais investigados que não possuem prerrogativa de foro.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o Inquérito n. 1-11.2013.6.21.0000 e determinaram sua reunião ao Inquérito n. 96-70.2013.6.21.0000, com a remessa dos autos reunidos ao Juízo da 42ª Zona Eleitoral.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTA ROSA
ALCIDES VICINI (Prefeito de Santa Rosa)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Foro privilegiado. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Superveniência de diplomação de um dos acusados ensejando foro privilegiado.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de justa causa para oferecimento da ação penal.
Declínio de competência em relação aos demais investigados que não possuem prerrogativa de foro.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o Inquérito n. 1-11.2013.6.21.0000 e determinaram sua reunião ao Inquérito n. 96-70.2013.6.21.0000, com a remessa dos autos reunidos ao Juízo da 42ª Zona Eleitoral.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
IPÊ
IRENE ANDREETA LANDO, ANOR MARCON, NILVA DELLA GIUSTINA, JOSMARI MAZIERO FERREIRA, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANO GALLIO PAIM, NIVALDINO RIGO, SILVINO DALLA BONA e COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB - PSDB) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Condutas vedadas. Eleições 2012.
Configura a conduta proibida pela legislação a utilização de bem público e de servidor, em horário normal de expediente, em favor de campanha eleitoral, conforme o disposto no art. 73, incs. I e III da Lei n. 9.504/97. Lesão à isonomia entre os participantes da disputa eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos e extinguiram o processo, sem julgamento do mérito, em relação a um dos representados.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CANOAS
ELSO ROBERTO MAGALHÃES CORREA (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A prolação de sentença, anteriormente ao cumprimento das etapas determinadas pelos artigos 46 a 48 da Resolução TSE n. 23.376/12, eiva de nulidade o feito. A emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico é indispensável para a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de prestação de contas.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, acolheram a prefacial de nulidade da sentença, e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
LAVRAS DO SUL
ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES
<Não Informado>
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Não havendo indícios de materialidade e de autoria do crime noticiado, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial para o arquivamento do feito com relação ao investigado.
Declínio da competência à Justiça Federal para apurar a ocorrência do crime de denunciação caluniosa por parte da informante.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito em relação ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, e declinaram da competência para apuração do crime previsto no art. 339 do Código Penal, determinando a remessa dos autos à Vara Federal de Bagé.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
BRAGA
CARLOS ALBERTO LORENZZATTO (Adv(s) Clei Andre Dalmolin Mota)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Desaprovam-se as contas quando não providenciada, pelo candidato a cargo majoritário, a abertura da conta bancária individual de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Omissão que constitui vício insanável e compromete a transparência e fiscalização das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALEGRETE
PAULO ROGÉRIO KERBER FERNANDES (Adv(s) Fábio Boeira da Costa, Marco Aurélio Puente de Souza Filho e Milene Andary)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Não cabe o juízo de contas não prestadas quando a apresentação vem acompanhada de documentação, mesmo que incompleta. Ainda que sanada a falha em sede recursal, persistem irregularidades graves que comprometem a sua confiabilidade e transparência. Desaprovação.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso para desaprovar as contas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PAROBÉ
ALTAIR ONORIO DE AVILA MACHADO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Filiação partidária. Duplicidade.
Não caracteriza duplicidade de filiação quando comprovada a nova filiação no mesmo dia em que informada ao juiz eleitoral a desfiliação da agremiação de origem.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
GLAUDIMIR OURIQUE DA ROCHA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Inscrição fraudulenta. Art. 289 do Código Eleitoral.
Suposta transferência fraudulenta de domicílio eleitoral mediante a utilização de documentos de outro eleitor. Ausência de prova segura a amparar um juízo de condenação. Não comprovado que o réu tenha efetivamente subscrito o documento para efeito de transferência eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para absolver o acusado com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Próxima sessão: ter, 24 jun 2014 às 14:00