Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
LISSANDRO CARRARD BIER (Adv(s) César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silveira e Maria Heloísa da Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
Alegação de oferecimento de entrada gratuita em festa via rede social do Facebook.
Afasta-se o juízo condenatório quando as provas são insuficientes para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SINIMBÚ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
CLAIRTON WEGMANN e PLINIO JOAO WEIGEL
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Prefeito e vice. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios suficientes capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Determinado providências quanto a indícios da prática de outros delitos.
Arquivamento.
Por unanimidade, arquivaram o feito e determinaram o envio de cópia do processo à Justiça Estadual Comum e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
RIO GRANDE
WAINER DA SILVA FLORES (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A inadequação de tratamento com relação às sobras de campanha, em valor irrisório ao totalizado na campanha, não enseja por si só a desaprovação das contas. Falha irrelevante no conjunto da prestação, não comprometendo a sua regularidade.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA
Inquérito policial. Suposta participação em propaganda de boca-de-urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições de 2010.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GLORINHA
DARCI JOSÉ LIMA DA ROSA e SILVIA DE OLIVEIRA ECCEL (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada diante de oportunização de manifestação aos recorrentes durante o processo.
Dívida não quitada até a data do pleito e não assumida pela agremiação, através de decisão do seu órgão nacional de direção partidária, em conformidade com o art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Arrecadação de recursos e realização de gastos de campanha não declarados à Justiça Eleitoral. Irregularidades substanciais que comprometem a confiabilidade e a transparência das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, mantendo a cassação do diploma do embargante e a determinação do recálculo do quociente eleitoral.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Irresignação contra decisão monocrática que indeferiu pedido de prazo para análise e posterior juntada de documentos em face da contratação de novo escritório de contabilidade.
Assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a concessão de diversas oportunidades processuais ao partido para manifestação quanto às irregularidades apontadas na prestação de contas.
Provimento negado.
À unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
LOUISE DE CARVALHO DA SILVA (Adv(s) Paulo Roberto de Mattos Gomes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Contas julgadas não prestadas. Eleições 2012.
Verificadas irregularidades. 1. Não apresentação de peças obrigatórias. 2. Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo. 3. Ausência de recibo eleitoral. 4. Diferença entre valores constantes no Demonstrativo de Doações Efetuadas e guia de depósito bancário.
Situação que não se enquadra como não prestadas, tendo em vista a apresentação da maioria dos documentos arrolados no art. 40 da Res. TSE n. 23.376/2012.
Juntada de documentos em sede recursal, remanescendo falhas que não comprometem a verificação segura da contabilidade pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CANOAS
FRANCIELE CARRETOS STEFFEN (Adv(s) Eduardo Gerhardt Martins, Marilene Gerhardt Martins e Ênio César Dias Martins)
JUSTIÇA LEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Não se caracteriza como não prestadas contas instruídas com a totalidade dos documentos do art. 40 da Res. TSE n. 23.376/12.
Comprovada a ausência de movimentação financeira pela apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha. O gasto com papel para a impressão da prestação não configura despesa de campanha, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/12.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las aprovadas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TORRES
KARLA MATOS NOGUEIRA PINTO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso que manteve a desaprovação das contas.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Documentação admitida em grau de recurso devidamente analisada, não havendo omissão, contradição ou dúvida na decisão embargada. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VACARIA
ELÓI POLTRONIERI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos
PORTO ALEGRE
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL (PRE)
<Não Informado>
Consulta. Indagação a respeito da apresentação de candidatos a cargos eletivos por agremiações que não prestaram contas.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
LUIZ FILIPE VIEIRA CORREA DE OLIVEIRA (Adv(s) Feres Jorge Rocha e Silva Uequed, Getulio de Figueiredo Silva, Gisele Gomes Uequed, Jorge Feres Gomes Uequed e Rogério Ceratti dos Santos Filho)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Afastada prefacial de nulidade da sentença. Não configurado o cerceamento de defesa, haja vista a manutenção das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do recorrente.
Persistência de falhas graves, como a não apresentação de extratos bancários, irregularidade que por si só, já seria suficiente para ensejar a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 10 jun 2014 às 14:00