Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARAU
CRISTINA DE FÁTIMA CORRÊA MENDES ALVES (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o tríduo legal. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Intempestividade.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO PEDRO DAS MISSÕES
ELI SILVEIRA GONÇALVES (Adv(s) Delfino Suzano)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação na origem. Cominação de multa. Eleições 2012.
Irregularidades insanáveis: inconsistências entre as prestações retificadoras, superação do limite de gastos, despesas pagas em espécie em valor acima do limite legal, diferenças entre valores dos extratos bancários e os constantes no Demonstrativo de Despesas Efetuadas e não apresentação de extratos bancários na forma definitiva.
Excesso de gastos apresentado somente na primeira prestação de contas, não persistindo nas retificadoras, desautorizando a aplicação de sanção pecuniária.
Falhas remanescentes que obstaculizam a análise da contabilidade do candidato.
Afastada a sanção de multa.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar aplicação da multa imposta.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SOLEDADE
JOÃO MARIA RODRIGUES (Adv(s) Cristian da Silva de Morais e Roberta Zanotelli Morais)
JUAREZ DOS SANTOS KNOPF, CASSIANO SANT ANA OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, ELMAR ANTUNES AGUIRRE, JUAREZ GUERREIRO ROCHEMBACK e GENEIR TADEU MARQUES RODRIGUES (Adv(s) Elisa Maria Zeni e Manir José Zeni)
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Reserva de gênero. Fraude eleitoral. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada.
Suposta fraude no registro de três candidatas apenas para cumprir a obrigação que estabelece as quotas de gênero, contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
A circunstância de não terem obtido nenhum voto na eleição não caracteriza por si só a fraude ao processo eleitoral. Tampouco a constatação de que haveria propaganda eleitoral de outro candidato na casa de uma delas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ALVORADA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
SÉRGIO MACIEL BERTOLDI e IRANY TEIXEIRA NASCIMENTO
Termos circunstanciados. Suposta prática do crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da ausência de tipicidade.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento dos termos circunstanciados.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
Alegação de ocorrência de omissão e contradição no aresto, inclusive de não haver fundamentação sobre a dosimetria da sanção imposta.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Inexiste omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada de discussão da matéria já decidida por esta Corte.
Evidente o interesse de rediscutir o mérito da decisão.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ARROIO DO PADRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LEONIR ALDRIGHI BASCHI
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Prerrogativa de foro. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Declínio da competência à Justiça Estadual, em relação aos indícios de cometimento de crimes comuns.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito com relação ao investigado e declinaram a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a apuraração de indícios do cometimento de crimes comuns.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
CARLOS OTÁVIO SCHNEIDER
<Não Informado>
Consulta. Indagação formulada por integrante de conselho estadual acerca da desincompatibilização do cargo que ocupa.
Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não se trata de autoridade pública. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
IPÊ
NEUDI JOSÉ BALANCELLI (Adv(s) Antonio Marcos Donde De Alexandre)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Irregularidades supridas em grau de recurso. Comprovada a propriedade do automóvel utilizado em campanha. Apesar da incorreção, o procedimento adotado quanto aos gastos com combustíveis não prejudica a confiabilidade das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ANTÔNIO PRADO
NILSON CAMATTI (Prefeito de Antônio Prado) (Adv(s) Camila Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Utilização em campanha de veículo que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura.
Em que pese não ter o candidato declarado o bem como de sua propriedade e não ter acostado termo de cessão de uso, em grau recursal juntou contrato de comodato celebrado entre o recorrente e o proprietário do veículo. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SAPIRANGA
IVAN BRAUTIGAN (Adv(s) Adriana Maria Pereira Rost e Ariane Maria Pereira Plangg)
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Insurgência contra decisão que não admitiu pedido de reconsideração, para afastar a inelegibilidade proferida no julgamento de embargos de declaração, transitado em julgado.
Reconsideração que não se presta para modificar sentença com trânsito em julgado, visto que o processo transcorreu sem irregularidades e o recorrente foi intimado de todas as decisões.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PINHAL GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
SELMAR ROQUE DURIGON e NILVO ANTÔNIO LAGO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), JACI RAQUELLI (Adv(s) José Antônio Rosa da Silva)
Ação Penal. Imputação da prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.
Competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de prefeito.
Prefaciais afastadas. 1. Não prospera a alegação de inécpia da inicial quando a denúncia qualifica os denunciados, expõe a tipificação penal em tese e detalha os fatos de modo a demonstrar indícios de autoria. 2. Não há de se falar em ilicitude dos elementos de convicção ou nulidade processual, isto porque o depoimento que circunstancialmente fez derivar a denúncia foi colhido licitamente e não houve qualquer ato de constrição de bens ou pessoas. 3. Ausência de interesse de agir em face da prescrição perpectiva ou virtual, afastada pela Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes todos os pressupostos para recebimento da denúncia.
Imputação de crime cuja pena mínima possibilita, em tese, o oferecimento da suspensão condicional do processo.
Recebimento.
Por unanimidade, receberam a denúncia e determinaram a concessão de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo e deferir as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ALVORADA
JOÃO CARLOS BRUM (Adv(s) Valdir Boniatti), EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Maria da Graça de Mello Inhaquites), DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) Mauro Bestetti Otto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação de investigação judicial por abuso de poder econômico e político. Conduta vedada. Representação julgada procedente no juízo originário. Prefeito e vice-prefeito. Condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibildiade.
Matéria preliminar afastada.
Colocação de cargas de brita esparramadas em frente a residências de inúmeras ruas, sem prévio preparo do solo, seguida de ornamentação do trecho com propaganda eleitoral dos representados. Caráter eleitoreiro da obra sob pretexto de realização obra asfáltica.
Reconhecida a prática das condutas ilícitas. Art. 73, I e IV, da Lei n. 9.504/97. Artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.
Caráter subjetivo da responsabilidade. Não demonstrada a participação do vice-prefeito na conduta comissiva ou omissiva, com potencial abuso de poder político e econômico.
Provimento parcial à irresignação do candidato a vice-prefeito.
Provimento negado aos demais recursos.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de João Carlos Brum e deram parcial provimento ao apelo de Dilson Rui Pila da Silva. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Edson de Almeida Borba, apenas para reduzir a pena pecuniária para o valor de 5 mil UFIR, vencidos a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e o relator.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
RONALDO MIRO ZULKE (Adv(s) João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
Recurso. Decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição de Boletim Informativo Parlamentar. Art. 36-A da Lei da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Ausência de menção a candidatura, slogan de campanha, número do candidato ou partido político no material impugnado. Boletim informativo adstrito a veicular a atividade parlamentar do representado, sem referências a eventual proposta política ou a pretensão de pleito futuro.
Propaganda que não se caracteriza como eleitoral.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRAMANDAÍ
OSMANI DA SILVA BARBOSA (Adv(s) Luciano Reuter), LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), ANDERSON JOSÉ TOMIELLO HOFFMEISTER (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim), SALEH ASAD ABDALLA JUNIOR (Adv(s) Kelly Cristiane Maciel Menezes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Candidatos à majoritária. Procedência. Inelegibilidade. Multa. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. 1. Nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário não configurada. A demanda proposta contra o agente público responsável pela prática de captação ilícita de sufrágio não impõe a obrigatoriedade de integração da lide por eventuais beneficiários. 2. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, já que o caso não inspira proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova. 3. Suposições genéricas sobre a atuação do magistrado no procedimento de audiência não suportam a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de ilegalidade processual. 4. Suposto comprometimento político das testemunhas, matéria vinculada à análise do mérito.
Alegado oferecimento de cargos públicos em troca de aliança política e de voto. Apoio à chapa majoritária e posterior assunção em cargos em comissão na prefeitura municipal. Não evidenciada a oferta de valores para que candidatos desistissem de suas candidaturas e apoiassem os representados, bem como não caracterizado o especial fim de agir para captar ilicitamente os votos dos apoiadores. Configurada a formação de aliança política e não a prática de ilicitude eleitoral. Reforma da sentença.
Provimento dos recursos.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qui, 05 jun 2014 às 17:00