Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ALEGRETE
SANDRO GUTERRES BARUA (Adv(s) Joel Paim Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de valor correspondente a recibo eleitoral no extrato bancário, divergência entre prestações final e retificadora e ausência de recibo referente à doação.
Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso para elidir falhas nas contas eleitorais, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação de prestação retificadora.
Erros formais ou materiais corrigidos ou irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua rejeição.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CANOAS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS (Adv(s) Daniela Linck Gottardo e Marcus Vinicius Dellavalle Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas partidárias. Julgamento como não prestadas. Art. 51, inc. IV, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Prestação acompanhada da maioria das peças obrigatórias, conforme determina o art. 40 da citada resolução.
A alegada ausência de movimentação financeira, além de não se mostrar razoável diante da expressiva participação da agremiação no pleito, deve ser comprovada mediante a apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período da campanha. Providência não efetivada pelo partido.
Falha insanável que compromete a regularidade das contas, impedindo a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral. Desaprovação.
Aplicação da penalidade de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para considerar prestadas as contas, julgando-as desaprovadas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTO ÂNGELO
NADER HASSAN AWAD (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Pagamento de despesas em dinheiro, infringindo a regra do artigo 30, § 1º, da Resolução n. 23.376/2012. Valor do gasto superior à exceção que decorre de um critério de proporcionalidade. Despesas pagas em dinheiro representam o total das dívidas da campanha. Existência ainda de outras falhas que, no conjunto, prejudicam a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VACARIA
ELTON JOSE ZULIANELLO (Adv(s) Fernanda Motta Paim e Teodoro Stedile Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Art. 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Arrecadação de recursos antes da data de abertura da conta bancária específica.
Doação em valor estimado, perfazendo percentual diminuto, devidamente apontado no “Demonstrativo dos Recursos Arrecadados”, não se vislumbrando má-fé por parte do candidato. Possibilidade de aferição da totalidade das operações financeiras realizadas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PAULO ROBERTO BIER (Adv(s) Antônio Fernando Selistre e Oscar Medeiros Ramos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de prefeito. Eleições 2012. Aprovação com ressalvas. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Doação estimável em dinheiro, cujo bem doado não constitui produto do serviço ou atividade econômica do doador.
Inobservância da norma de regência. Entretanto, o valor insignificante da irregularidade, diante do total de recursos arrecadados, não se mostra suficiente para prejudicar a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CRISSIUMAL
ALVÍCIO PEREIRA DUARTE, JAIME LUIS REX, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE FIGUEIREDO, ANTÔNIO VICENTE GIRARDI, WALTER LUIZ HECK e VANDERLEI URBAN CÂMARA
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Prefeito. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2008.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do expediente no que se refere ao crime eleitoral investigado. Ausência de elementos de informação no sentido de que a distribuição de próteses dentárias estaria vinculada à campanha eleitoral, visando à captação ilícita de sufrágio.
Remessa ao Tribunal de Justiça para apuração da possível prática de outros delitos de competência da justiça estadual comum.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente no que se refere ao crime eleitoral e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Des. Marco Aurélio Heinz
JÚLIO DE CASTILHOS
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PSB - PDT - PRB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso e Fernanda Pereira Pedroso)
CLAUDETE SCHROEDER LOPES (Adv(s) Marcio Garlet)
Recurso. Pedido de execução imediata de acórdão deste TRE que cassou o registro de vereadora. Indeferimento pelo juízo eleitoral, que ainda condenou a coligação recorrente por litigância de má-fé.
Incabível, nesta via, a discussão da matéria, cuja impugnação deve ser veiculada nos próprios autos em que se processa a cassação do registro, por meio dos instrumentos legalmente admitidos.
Não vislumbrada, entretanto, a má-fé na conduta processual. Afastada a multa aplicada.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Iracildo Binicheski, Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)
COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PR - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Jorge Luiz Wachter e Juarez Antonio da Silva), OLIVIO JOSE CASALI (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Milton Avelino Volkweis), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Paulino Menegat)
Recurso. Investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Abuso de poder político e conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegado transporte indevido em ambulâncias do município com o fim de angariar o voto dos eleitores beneficiados.
Prova acusatória restrita a depoimento contraditório e frágil de uma única testemunha. Inexistência de suporte probatório apto a demonstrar a irregularidade da conduta.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SALTO DO JACUÍ
MARCOS ADRIANO DOS SANTOS SCHLEINTVEIN (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Inconsistências entre as doações declaradas pelo candidato e as informações prestadas pelo partido político apontado como doador.
Apresentação de prestação retificadora com os extratos bancários, recibos e comprovantes correspondentes às referidas transações. Manifestação da sigla partidária informando o equívoco no repasse de valores mediante conta bancária comum do órgão municipal e não da conta específica de campanha.
Documentação que confere transparência às operações financeiras em análise e comprovam a origem e a licitude dos recursos utilizados pelo candidato.
Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí) (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Júnior Fernando Dutra e Milton Cava Corrêa), LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (Vice-Prefeito de São Sebastião do Caí) (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Eduardo Francisquetti e Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de contradição.
A pretensão de revolvimento do mérito da decisão não se enquadra no objeto dos declaratórios.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 13 mai 2014 às 14:00