Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CHARQUEADAS
ADRIANA DE OLIVEIRA (Adv(s) Ricardo Miranda de Sousa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Inscrição fraudulenta. Art. 289 do CE. Condenação. Substituição por penas restritivas de direito.
Comprovada a existência de vínculo familiar e profissional da recorrente com o município. Flexibilização do conceito de domicílio no direito eleitoral.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente com base no art. 386, VII, do CPP. Vencido o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, que mantinha a sentença.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PASSO FUNDO
JOSÉ SEBASTIÃO DE MIRANDA (Adv(s) Rosicler Terezinha Dalchiavon)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Contas julgadas não prestadas. Eleições de 2012.
Falta de apresentação de recibos eleitorais e de comprovante relativos à propriedade de veículo e ao respectivo termo de cessão.
Impossibilidade de caracterizar-se como “não prestadas” contas instruídas mediante documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/12.
Extemporaneidade na abertura de conta bancária e na apresentação da prestação de contas não autorizam juízo de desaprovação, de acordo com o art. 49 da Resolução TSE 23.376/12.
Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTO ÂNGELO
NADER HASSAN AWAD (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso mantendo a desaprovação das contas do pleito de 2012. Alegada a ocorrência de omissão e a contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada. Inexiste omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada de discussão da matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
LUCIANO DA ROCHA GONÇALVES (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Diferença entre o valor das sobras financeiras de campanha e o constante na guia de depósito de recolhimento ao partido político. Divergência de valor ínfimo referente à taxa bancária descontada automaticamente.
Irregularidade formal, a qual restou sanada pelo candidato, em sede recursal.
Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VILA MARIA
EDSON ANTÔNIO FOIATO (Adv(s) Lorileno Cerato Reveilleau, Paulo Roberto Flôres e Vilson José Coradi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
1. Doação que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador. 2. Falta de repasse de sobra de campanha. 3. Divergências entre o Demonstrativo de Recursos Arrecadados e os extratos bancários. 4. Recibos eleitorais alterados na prestação retificadora.
Conjunto de irregularidades que comprometem a transparência e que impossibilitam a verificação segura da movimentação financeira de campanha.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
OLIVERIO NUNES BOLINA (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições de 2012.
1. Falta de apresentação de documentação comprobatória da receita estimada e dos canhotos dos recibos eleitorais. 2. Ausência de documentação na retificadora de valores dos recursos próprios e os arrecadados de pessoas físicas. 3. Divergências entre cadastro de doadores e a base de dados da RFB. 4. Despesas pagas em espécie e sem registro de fundo de caixa 5. Divergências entre receitas financeiras dos extratos eletrônicos e as declaradas no demonstrativo de recursos arrecadados. 6. Despesas efetuadas após a data da eleição.
Irregularidades formais sanadas em sede recursal mediante os esclarecimentos e documentação comprobatória.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalva.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO GRANDE
JULIO CEZAR JORGE MARTINS (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Doação de bens ou serviços estimáveis sem a comprovação da proveniência da atividade econômica do doador.
Anexado, em sede recursal, documentação comprobatória da atividade de musicista do doador, o que se amolda à natureza do produto doado - produção de jingles, vinhetas e de slogans.
Contas aprovadas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
SOFTWARE WARRANTY INFORMÁTICA LTDA. ME. (Adv(s) Anira Parmeggiani Pinto e Álvaro Saraiva Damiani)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação por doação acima do limite legal. Procedência da representação no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa. Proibição de contratar com poder público. Inelegibilidade. Eleições 2010.
Prazo decandencial. Termo inicial para ingressar com a representação. Dia imediatamente seguinte à diplomação. Aplica-se o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil apenas para prorrogar o termo final se não houver expediente normal no cartório eleitoral.
Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo com apreciação do mérito.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PASSO FUNDO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PDT - PT - PSL - PSC - PR - PSDC - PTC - PSB) (Adv(s) Danusa Padilha, Jossana Scarton Fornari, Julio Francisco Caetano Ramos e Júlio César de Carvalho Pacheco), AIRTON LANGARO DIPP, RENÊ LUIZ CECCONELLO, CESAR RAIMUNDO BILIBIO, CARINA MENDES, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PASSO FUNDO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE PASSO FUNDO, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PASSO FUNDO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC DE PASSO FUNDO, PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE PASSO FUNDO e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e IV, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Candidatos majoritários e postulante ao pleito proporcional. Emprego de máquinário da administração pública e mão de obra de servidores em benefício das candidaturas. Procedência. Fixação de multa a todos representados. Exclusão da vereadora demandada da lista de suplentes e declaração de nulidade dos votos por ela obtidos. Suspensão com perda da distribuição das cotas do Fundo Partidário para as agremiações partidárias.
Pavimentação asfáltica em propriedade particular autorizada por prefeito com a utilização de máquinário e mão de obra de servidores da administração municipal, em benefício do candidatos ao pleito. Reuniões entre os candidatos representados e os proprietários do bem, às vésperas do pleito, evidenciam o carácter eleitoreiro da obra. Prova robusta a configurar a ilicitude. Quebra da isonomia.
Configuração da prática de conduta vedada independe do exame da potencialidade lesiva da conduta para influenciar o resultado do pleito.
Exclusão, de ofício, dos partidos integrantes da coligação representada, que aparecem respondendo a demanda de forma isolada.
Manutenção da multa solidária. Reforma da sentença apenas para afastar a correção monetária e os juros de mora. Ausência de previsão legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a correção monetária e os juros de mora. De ofício, determinaram a exclusão dos partidos integrantes da coligação representada, que aparecem respondendo a demanda de forma isolada. Por maioria, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, que afastava as sanções de exclusão da vereadora da lista de suplentes e declarava a nulidade dos votos por ela obtidos, mantendo apenas a reprimenda da multa. Declarou-se impedido o Dr. Hamilton Langaro Dipp.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SERAFINA CORRÊA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MANOEL GOMES (Adv(s) Fátima Regina Nogueira Marina, Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali), ALFEU AZELINO CANTON
Recurso. Representação. Captação ilícita de recursos. Art. 30-A da Lei 9.504/97. Vereador e suplente. Improcedência. Eleições 2012.
Comprovada a venda de rifas para a arrecadação de recursos destinados à agremiação partidária. Não demonstrada a finalidade de angariar votos para beneficiar candidato específico, tendo em vista a ausência de menção à eleição.
Eventuais irregularidades devem ser verificadas na prestação de contas do partido político.
Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a alegada captação irregular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 02 jun 2014 às 17:00