Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAMPO NOVO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMPO NOVO (Adv(s) Jarbas Zambon da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de partido político. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de abertura de conta bancária específica para campanha. Falha que inviabiliza a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária. Irregularidade insuperável a ensejar a desaprovação das contas.
Inviabilidade da aplicação da sanção de suspensão do repasse de novas quotas em razão da proibição da reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
NOVA PETRÓPOLIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELENA PELLENZ
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Indeferimento por inépcia da inicial. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
A doação realizada por empresa individual enquadra-se nas regras atinentes à doação efetuada por pessoa física. O limite a ser doado restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Necessária a quebra do sigilo fiscal da doadora para exame da possível extrapolação do limite legal e coleta de informações adicionais relacionadas a doação. Afasta-se a inépcia da inicial quando esta expõe todas circunstâncias e indícios necessários para provocar o exercício da jurisdição.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Prestação de contas anual de partido político. Art. 14 da Resolução 21.841/2004. Exercício de 2011. Parecer da unidade técnica pela desaprovação.
Ausência de documentos essenciais à análise da regularidade da movimentação contábil e a falta de abertura de conta bancária inviabilizam a aferição da real movimentação financeira da agremiação. Caracterizadas falhas insuperáveis.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, julgaram desaprovadas as contas, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
URUGUAIANA
SARA ELIZETH DUZAC CARDOSO (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de Contas de candidato. Desaprovação. Exercício 2012.
Omissão de entrega das prestações parciais. Conta bancária aberta em desconformidade com a legislação de regência. Divergência entre o montante das receitas do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata. Extratos bancários que não contemplam todo o período da campanha.
Apresentação parcial de extratos bancários configura vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira da campanha. Impropriedades remanescentes consideradas de menor potencial ensejadoras apenas de ressalva das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
QUARAÍ
JUAREZ CUSTÓDIO GOMES (Adv(s) Marcello Barros Gomes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Inconsistências no confronto das doações declaradas e as informações fornecidas pelos doadores. Ausência de documentação relativa a recibos apresentados na prestação retificadora. Despesas efetuadas após a eleição. Divergências entre as informações acerca de fornecedores e a base de dados da Receita Federal. Abertura extemporânea de conta bancária. Ausência de termo de cessão de veículos.
Falhas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem caracterizar a escrituração contábil das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Prestação de contas. Avaliação da regularidade dos atos de gestão deste TRE-RS e das contas atinentes ao exercício de 2013.
Não identificadas falhas ou quaisquer irregularidades nos atos de gestão dos responsáveis.
Contas julgadas válidas e regulares.
Por unanimidade, declararam válidas e regulares as contas relativas ao exercício de 2013, nos termos do voto do relator.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
MARIANA PIMENTEL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE MARIANA PIMENTEL (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Desaprovação. Eleições 2012.
Obrigatório para os comitês a abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira. Omissão de tal providência inviabiliza a fiscalização e a comprovação da movimentação financeira de campanha.
Inaplicável, à espécie, o permissivo do inc. II do § 5º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12, que dispensa abertura de conta bancária para municípios com menos de vinte mil eleitores, regra direcionada somente aos candidatos ao cargo de vereador.
Não aplicada a penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário em prol do princípio que proíbe a reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
VIAMÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS (Adv(s) Nílson Pinto da Silva)
Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Improcedência da denúncia. Eleições 2012.
Fragilidade do conjunto probatório, não se prestando a formar convencimento acerca dos fatos narrados. Configuração do crime de boca de urna requer prova sólida e robusta da distribuição da propaganda.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ALVORADA
RAFAEL SOARES CARDOSO (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Propaganda de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência da denúncia. Pena de detenção, convertida em prestação pecuniária. Eleições 2012.
Circunstâncias do flagrante e a quantidade de publicidade eleitoral apreendida comprovam a autoria e materialidade do delito. Caracterizada a ocorrência de crime de boca de urna.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator, Desa. Federal Maria de Fátima e o Dr. Leonardo, que davam provimento ao apelo, com o voto de desempate da Presidente.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SERAFINA CORRÊA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADEMIR ANTONIO PRESSOTO
Inquérito policial. Suposta prática de transporte de eleitores e corrupção eleitoral. Artigos 10 da Lei n. 6.091/74 e 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2008.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SARANDI
VLADIMIR MAIER (Adv(s) Fabiana Ioppi Bastian e João Vianei Weschenfelder)
COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PP - PTB - PSC - PSB - PR - DEM - PV - PSDB - PSL - PPS - PRB - PT), PAULO RODOLFO VICCARI KASPER (Prefeito de Sarandi), WOLMIR GRANDO (Vice-Prefeito de Sarandi), LEONIR CARDOZO, GLAUBER KUNZLER (Vereador de Sarandi), JOAQUIM JUNIOR BENITES RIBEIRO (Vereador de Sarandi), CLODOALDO DE QUADROS (Vereador de Sarandi), PAULO JOSÉ COLLETT (Vereador de Sarandi), CLÁUDIO COUTO, JOÃO MANOEL SILVEIRA, RAKSE - MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA e GILMAR PICOLLO (Adv(s) Darlei Antonio Fornari), CLINRAD - CLÍNICA DE RADIOLOGIA LTDA (Adv(s) Darlei Afonso Tasca, Ricardo Luis Pasqualotto e Thiago Bonfanti), CLÍNICA DUCICOR, HOSPITAL COMUNITÁRIO DE SARANDI (Adv(s) Darlei Afonso Tasca)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Oferecimento de alimentos, de materiais de construção, de exames médicos e de outras vantagens a eleitores em troca do voto.
Prefacial rejeitada. Decadência não operada, pois, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Ainda que verificados indícios da ocorrência da conduta ilícita, o suporte probatório mostra-se insuficiente para desconstituir os mandatos conquistados pelo voto popular. Inexistência de elementos a configurar quaisquer das ilicitudes. Prova alicerçada exclusivamente em testemunhos frágeis, contraditórios e contaminados pela falta de isenção político-partidária, incapazes de consolidar a segurança necessária para a formação de juízo condenatório.
Ausente a prática capaz de ofender a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
ANA AFFONSO (Deputada Estadual)
<Não Informado>
Inquérito policial. Suposta prática de falsidade ideológica. Artigo 350 do Código Eleitoral. Deputada estadual. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lírio Roberto de Oliveira Leão)
GETULIO CERIOLI, ANA CATARINA LENZI PACHECO, MARCIA SILVANA DO CARMO, IVANILDE LIMA RODRIGUES e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice-prefeito e vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Matéria prefacial afastada. Alegada morosidade e fraude processuais. Irresignações que refogem à matéria passível de ser analisada em preliminar.
Suposta concessão de bens e serviços de caráter social em número superior aos anos anteriores à eleição. Acervo probatório insuficiente para comprovar a utilização da máquina pública em benefício da campanha majoritária.
Não caracterizados atos ilícitos comprometedores da igualdade da disputa e da legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria prefacial, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FORTALEZA DOS VALOS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE FORTALEZA DOS VALOS (Adv(s) Natiane Catsi Fortes)
ADAIR TOLEDO e LEONIR JOSÉ BARICHELLO CANCIAN (Adv(s) Paulo Ivan Drunn Klein)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Improcedência. Eleições suplementares. Ano de 2013.
Suposta promessa ou entrega de vantagens a eleitores em troca de votos. Provas baseadas em gravações ambientais extrajudiciais e em depoimentos inábeis para assegurar juízo de condenação. Inexistência da prova robusta necessária para caracterização dos ilícitos.
Não configurada a captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP - PDT - PPS - PSDB) (Adv(s) Adroaldo Renosto e Alexandre Salcedo Biansini)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, KÁTIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA, JOÃO LUIS MEIRELES DE SOUZA, JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA e DOUGLAS MACIEL (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Paulo Renato Moraes, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegado oferecimento de dinheiro e de cargo em troca de votos.
Prova testemunhal não judicializada e realizada sem o crivo do contraditório. Acusações feitas após o resultado das urnas. Suspeita de comportamento parcial de eleitores denunciantes. Conjunto probatório formado por depoimentos duvidosos, oriundos de um mesmo núcleo familiar, insuficientes para evidenciar a cooptação irregular de votos e para formar um juízo condenatório.
Afixação de placas partidárias próximas às de outros candidatos, usadas como propaganda eleitoral. Não vislumbrada a gravidade suficiente para lesar o processo eleitoral. Material sem qualquer menção a nome de candidato ou cargo em disputa, não caracterizando a conduta abusiva tendente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 27 mai 2014 às 14:00