Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
PAULO CESAR DE OLIVEIRA BUENO (Adv(s) Paulo Francisco Machado), FRANCISCO CARLOS DA SILVA MACHADO, MANOEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO e LIDIANE DA CONCEIÇÃO (Adv(s) Carlos Eugenio Vilarinho Fortes), REMI KOCH SPERLING e VOLNEI AZEREDO MACHADO (Adv(s) Carlos Eugenio Vilarinho Fortes, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. 1. Não há ilicitude na prova obtida mediante filmagem realizada em espaço público na tentativa de identificar autor de possíveis ilícitos eleitorais. Inocorrência de violação aos direitos de imagem e de intimidade. Desnecessidade de autorização judicial. 2. Adoção do parecer do Parquet como causa de decidir. Não há que se confundir argumentos com fundamentos. Considera-se atendida a garantia do contraditório com a análise séria e detida dos fundamentos de defesa. 3. Inocorrência de cerceamento de defesa na vista comum do processo fora do cartório. Falta de demonstração do prejuízo.
Indícios da prática de abuso de poder sem amparo em prova robusta da ciência ou anuência do candidato não servem para caracterizar o ilícito. Ausência de elementos seguros para comprovar que o pretendente ao cargo eletivo auferiu recursos e realizou gastos ilícitos de campanha.
Conjunto probatório insuficiente para lastrear decreto de natureza condenatória.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos, para afastar as sanções de inelegibilidade e de cassação do registro de candidatura impostas, e tornaram sem efeito a perda do valor de R$ 9.871,00.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAIBATÉ
EVANDRO HERTER DA SILVA (Adv(s) Airton Grundemann e João Carlos Alves Prestes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Comprovada a irregularidade nos gastos com publicidade pela administração municipal em valores que superam a média dos últimos três anos. O empenho de despesa serve como critério para averiguação da prática da conduta vedada. Configurado ato tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PPL - PR - PV - PSDB - PMDB - DEM - PPS) (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)
GETULIO CERIOLI e ANA CATARINA LENZI PACHECO (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de autoridade. Art. 74 da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Afastada preliminar de violação do princípio da estabilidade subjetiva da demanda. Litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e a vice. Não configurada a nulidade apontada, pois regularizado o polo passivo dentro do prazo para interposição da ação, sem qualquer prejuízo à defesa dos representados.
Distribuição de impresso, em formato de revista, pela administração municipal aos cidadãos como forma de prestação de contas dos atos administrativos da prefeitura, a fim de conferir transparência, consoante o princípio da publicidade. Conduta sem o condão de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito. Não caracterizada a promoção pessoal do prefeito candidato à reeleição, afasta-se o alegado abuso de poder de autoridade.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
BENTO GONÇALVES
NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desproveu recurso em representação por propaganda eleitoral irregular. Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Determinação da Corte Superior para a análise do mérito, restando esgotados os demais pontos da demanda. Reconhecida a desnecessidade da formação de litisconsórcio. Ausência dos requisitos que viabilizam a oposição dos embargos. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO NICOLAU
COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
BEATRIZ HOSEL PORTELA (Adv(s) Gilberto Batista de Melo)
Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada oferta de material de construção em troca de votos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário das provas, detendo a prerrogativa de indeferir pedidos meramente protelatórios ou inúteis.
Para a procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei das Eleições, requer-se prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio. Não comprovado o elo entre a aquisição do material e a efetiva intenção de cooptação irregular de sufrágio.
Caracterização da conduta, sob enfoque do abuso de poder, exige cabal demonstração da efetiva violação do bem jurídico protegido, qual seja - a normalidade e a legitimidade do pleito.
Conjunto probatório insuficiente para autorizar o édito condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Consulta. Indagado se a promulgação de projeto de lei decorrente de veto governamental derrubado pelo Plenário Legislativo, tratando da reestruturação de carreiras de servidores públicos, após a data de 08 de abril de 2014, constituiria conduta vedada pela legislação eleitoral. Eleições 2014.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Ademais, não se conhece a consulta que envolva questionamento sobre a conduta descrita no dispositivo do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, VIII, da Lei n. 9.504/97, com relação à viabilidade de edição de lei, ainda no primeiro semestre deste ano, visando à reestruturação dos quadros dos servidores do Poder Legislativo. Eleições 2014.
Não preenchido o pressuposto da formulação em tese, conforme disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Hipótese com contornos de caso concreto.
Ademais, não se conhece a consulta que envolva questionamento sobre a conduta descrita no dispositivo do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, se já iniciado o período estabelecido na referida proibição legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
INDAIA ALMEIDA DOS SANTOS (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso criminal. Propaganda de "boca-de-urna". Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da denúncia. Pena de detenção convertida em prestação pecuniária.
Fragilidade do conjunto probatório, não se prestando a formar convencimento acerca dos fatos narrados. Testemunha indireta considerada prova frágil. Necessária a abordagem do eleitor ou efetiva distribuição da propaganda para que a conduta seja enquadrada como "boca-de-urna".
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SANTA MARIA
CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Vereador candidato à reeleição. Sentença condenatória. Eleições 2012.
Promessa de benefícios e de vantagens a eleitores em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência do crime. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade e o dolo do delito de corrupção eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório.
Pedido de substituição da pena imposta - prestação de serviços à comunidade - por exclusivamente pecuniária, sem qualquer fundamentação que justifique a alteração. Reprimenda fixada em atenção aos objetivos ressocializantes da lei penal e ao caráter pedagógico da sanção. Pretensão não acolhida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CACHOEIRINHA
FRANCISCO BELAMAR DIAS (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
DEOCLÉCIO LOURENÇO DE MELLO e SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Primeiro suplente a vereador. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07.
Suposta infidelidade partidária por vereador eleito que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.
Preliminar afastada. Não operada a decadência, tendo em vista a propositura da ação dentro do prazo legal. Emenda da inicial para regularizar o polo passivo da ação, proposta contra órgão diretivo nacional partidário.
Registro de filiação à nova agremiação somente identificável após o processamento dos dados de filiação partidária pelo sistema da Justiça Eleitoral. Justa causa evidenciada diante do ingresso a partido recém-criado dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista na norma de regência.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a preliminar, julgaram improcedente a ação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
JUIZ ELEITORAL DA 133 ZE - TRIUNFO
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Vereador. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado.
Prefaciais rejeitadas. Decadência não operada. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de violação ao devido processo legal. Requerimento de prazo para diligências que não encontra respaldo legal.
Distribuição de materiais de construção em troca de votos. Prática da “demarcação de território”. Irregularidades na movimentação de recursos do partido, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Oferecimento de dinheiro e vantagem pessoal em troca do voto de eleitora. Massivo aporte de capital na negociação de espaços para veiculação de propaganda em locais privados.
Conjunto probatório demonstrando a ocorrência das práticas ilícitas imputadas ao demandado. A dimensão financeira da campanha com emprego de meios desmedidos, publicidade excessiva, uso de equipamentos de sonorização, promoção de eventos festivos, impactaram o eleitor, desvirtuando a normalidade e legitimidade do pleito.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Determinado o recálculo do quociente eleitoral.
Perda do objeto da ação cautelar.
Provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram prejudicada a ação cautelar, pela perda de objeto, e deram parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRIUNFO
JUVANDIR LEOTTE PINHEIRO (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Procedência. Vereador. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Medida cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a cassação do mandato eletivo. Indeferida a liminar. Inaplicável a cargos de vereador a inconveniência da sucessividade dos cargos de agentes políticos. Denegado seguimento ao agravo regimental, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, conforme o disposto no art. 257 do Código Eleitoral. Manutenção do efeito imediato de desconstituição do mandato impugnado.
Prefaciais rejeitadas. Decadência não operada. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário. Cerceamento de defesa não constatado. Ausência de violação ao devido processo legal. Requerimento de prazo para diligências que não encontra respaldo legal.
Distribuição de materiais de construção em troca de votos. Prática da “demarcação de território”. Irregularidades na movimentação de recursos do partido, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Oferecimento de dinheiro e vantagem pessoal em troca do voto de eleitora. Massivo aporte de capital na negociação de espaços para veiculação de propaganda em locais privados.
Conjunto probatório demonstrando a ocorrência das práticas ilícitas imputadas ao demandado. A dimensão financeira da campanha com emprego de meios desmedidos, publicidade excessiva, uso de equipamentos de sonorização, promoção de eventos festivos, impactaram o eleitor, desvirtuando a normalidade e legitimidade do pleito.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Determinado o recálculo do quociente eleitoral.
Perda do objeto da ação cautelar.
Provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram prejudicada a ação cautelar, pela perda de objeto, e deram parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO PARDO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO (PTB - PP - PSDB - PRB - PT - PT), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIO PARDO, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RIO PARDO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE RIO PARDO, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE RIO PARDO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO, RAFAEL REIS BARROS e LUIS FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL (Adv(s) Angelo Santos Coelho, Antonio Henrique Antunes Bertolin, Gustavo Chagas Guerra Mello, Luciano Rogerio Mazzardo e Robinson de Alencar Brum Dias)
COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS (PMDB - PDT - PSC - PR - DEM - PSDC - PSB - PSD - PV - PCdoB), FERNANDO HENRIQUE SCHWANKE - Prefeito de Rio Pardo, JORGE PANTA HABEKOST - Vice-Prefeitto de Rio Pardo e ROGERIO LUIZ MONTEIRO (Adv(s) Fernando Pritsch Winck, Sonia Maria Rosa da Cruz e Vilton Fraga da Silva)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Arts. 41-A e 73, I, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Improcedência. Eleições 2012.
Fatos alegados consistentes na utilização de bem imóvel pertencente à Administração Pública em benefício de campanha, promoção de candidato em canal de televisão, compra de votos e transporte de eleitores.
Ausência de provas contundentes a corroborar as infrações imputadas, bem como a demonstrar a ofensa à igualdade entre os candidatos e à legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VIAMÃO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIAMÃO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
RONALDO BARCELOS RIBEIRO (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou do partido de origem, e não providenciou nova filiação partidária. Resolução TSE n. 22.610/07.
Matéria preliminar afastada. 1. Decadência não operada. Ação proposta dentro do prazo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/07. 2. Prefacial de falta de legitimidade ativa do partido rejeitada. Existência de comando legal legitimando o partido a postular o pedido em exame (art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07). 3. Ausência de litisconsorte passivo necessário. Constatado que, ao tempo da propositura da ação, o requerente desconhecia a filiação do requerido com novel agremiação partidária.
Tese defensiva consubstanciada na justificadora consistente na criação de novo partido. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: qui, 22 mai 2014 às 17:00