Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Guilherme de Magalhães Trindade)
<Não Informado>
Prestação de contas anual de partido político. Exercício de 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação.
Saneamento das irregularidades identificadas, persistindo, para análise desta Corte, a questão do ingresso de receita representativa de valor de pequena expressão em relação à receita auferida, sem trânsito prévio na conta bancária.
Inconsistência que não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a confiabilidade, visto ter sido possível verificar a movimentação financeira do exercício.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
TRAMANDAÍ
ZALDIR MESSAGIO DIAS (Adv(s) Alzira Luiza da Silva Aguiar e Nivaldo do Carmo Alves)
RUBENS JOSÉ DE SOUZA e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ (PT - PMDB - PPS - PSDB) (Adv(s) Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira)
Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Material de vestuário repassado à entidade assistencial para ser doado a pessoas carentes.
Não evidenciada, pela prova dos autos, a presença dos elementos necessários à configuração da captação ilícita.
Para apuração da conduta, sob enfoque do abuso de poder, faz-se necessário demonstrar, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja - a normalidade e a legitimidade do pleito.
Fragilidade do conjunto probatório embasado em prova exclusivamente testemunhal da qual não se extrai lastro suficiente para fundamentar decreto de natureza condenatória.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
BARRA DO RIBEIRO
JAIRO ALEXANDRE DUARTE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Luciano Reuter), JORGE BRESSAN (Adv(s) Alécio Sarturi Cargnin, Alécio da Rosa Cargnin e Luciano Reuter)
Recurso eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta utilização de bem público por candidato de chapa majoritária.
Existência de documentos digitais armazenados em computador do uso de servidor da prefeitura, por si só, não autoriza presumir a conduta de cessão de maquinário em benefício da campanha dos representados.
A caracterização da prática da conduta vedada exige prova do fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo.
Contingente probatório que não traz elementos suficientes para lastrear decreto de cunho condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUIZ ELEITORAL DA 002ª ZONA - PORTO ALEGRE
Correição parcial. Manejo contra ato judicial que deixou de cumprir providência solicitada em carta precatória.
Iniciado o processo e finda a fase preliminar, não há mais que se falar em transação penal.
Cabe ao juiz deprecado o cumprimento da solenidade solicitada pelo deprecante - realização de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo – não podendo se sobrepor ao juízo originário da ação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento à correição parcial, determinando a realização de nova audiência, nos termos solicitados na carta precatória.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO BORJA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO BORJA (Adv(s) Délcio Rocha da Fonseca)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Contas julgadas "não prestadas" pelo julgador originário. Eleições 2012.
Impossibilidade de caracterizar-se como “não prestadas” contas instruídas da quase totalidade dos documentos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE 23.376/12.
Não padece de intempestividade as contas entregues após o prazo original do caput do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/12, mas antes do prazo do § 4º do mesmo artigo.
Extrapolação do prazo legalmente previsto para a abertura de conta bancária, em um dia, não conduz à desaprovação das contas. Impropriedades insuficientes para ensejar a rejeição das contas.
Despicienda a apresentação da prestação de contas final relativa ao primeiro turno se não houve segundo turno.
Contudo configura irregularidade insanável a falta de apresentação de relatórios parciais quando não existe, nos autos, outro meio hábil que possibilite análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na movimentação de recursos. De igual forma, a entrega de extratos bancários relativos à parte do período da campanha constituiu falha irremediável. Conjunturas adversas narradas não afastam o dever do partido de bem prestar as contas de campanha. Desconhecimento da lei não serve de escudo para seu descumprimento.
Necessidade de retificação de dados divergentes quanto ao período de gestão do presidente do partido e refazimento da prestação de contas junto ao sistema, com a entrega da mídia respectiva sob o tipo prestação de contas retificadora.
Impropriedades remanescentes comprometem a confiabilidade das contas, impondo juízo de desaprovação.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para considerar prestadas as contas, julgando-as desaprovadas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
FREDERICO CANTORI ANTUNES (Adv(s) Abel Romeu Dall'acqua, Ana Paula da Silva Nunes, Fernando Antônio Variani, Laércio de Lima Leivas, Marcos Eduardo Nondilo, Mauricio Goboardi e Ricardo Giuliani Neto), DEISE CORREA ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Inquérito policial. Suposta prática de falsidade ideológica para fim eleitoral. Deputado estadual. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2006.
Doação à campanha eleitoral realizada por doador já falecido. Demonstrado o equívoco na identificação, já que realizada através do respectivo espólio. Inexistência de infração eleitoral.
Acolhido o pedido ministerial.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Eduardo Luchesi, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Maritania Lúcia Dallagnol, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
1. Realização de evento para arrecadação de recursos sem prévio aviso à Justiça Eleitoral. Mero equívoco no endereçamento da comunicação encaminhada para zona diversa da responsável pela fiscalização.
2. Pagamento de despesas com conserto de veículo sem o respectivo termo de cessão. Suprida a omissão com a juntada dos documentos comprobatórios da locação do bem.
3. Dívidas de campanha não anuídas pelo órgão de direção nacional em tempo oportuno. A anuência posterior à declaração de assunção da dívida pelo diretório municipal e à apresentação das contas não invalida a eficácia do ato também para fins de julgamento das contas do candidato.
4. Ausência de documento fiscal referente à arrecadação de recurso. Doação estimada de diminuto valor, diante do montante arrecadado, devidamente registrada e identificado o doador.
Falhas de natureza formal, incapazes de comprometer a confiabilidade das contas.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
BOM PROGRESSO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BOM PROGRESSO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BOM PROGRESSO, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BOM PROGRESSO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE BOM PROGRESSO (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen e Valdir Marques da Rosa)
JOÃO CARLOS DE SOUZA, AGOSTINHO MORO e JOÃO PEDRO FERREIRA DE CAMPOS (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Joel Israel Cardoso, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada a oferta de dinheiro e de gasolina em troca de votos.
Conjunto probatório frágil e insuficiente para aferir certeza a respeito das práticas imputadas aos representados. Depoimentos comprometidos com os partidos demandantes e conteúdo de interceptações telefônicas sem qualquer referência ao efetivo intento de cooptação irregular de eleitores.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 15 mai 2014 às 17:00