Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
MARAU
OLÍVIA DE SOUZA BUENO (Adv(s) Aidir Alan Arboit, Matheus Lorenzetti Poli e Ricardo Picoli)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Alegado oferecimento de vales-compra e outras benesses em troca de votos. Sentença condenatória. Eleições 2012.
Conjunto probatório sem a higidez necessária para sustentar uma condenação na esfera penal. Ausência de comprovação do dolo específico voltado a uma finalidade eleitoral. Insuficiência de elementos para caracterizar o tipo da corrupção eleitoral.
Aplicação do Princípio do in dubio pro reo. Absolvição.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
RIO GRANDE
CLAUDIOMIRO BASTOS LOPES (Adv(s) Dayane Nunes da Silva e Enoc Braga Guimarães)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência de recibo eleitoral referente a veículo utilizado na campanha. Realização de despesas após as eleições.
Juntada de documentos em grau de recurso demonstrando o uso de veículo próprio na campanha. Comprovação, por extratos bancários, da efetiva quitação dos gastos com combustíveis em data bem anterior à da emissão das notas fiscais, com o devido trânsito pela conta bancária específica.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
FORMIGUEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARIOSTO IRENO MATHIAS (Adv(s) Érico Silva Simões), EDUARDO SOUZA SCHIRMER (Adv(s) Sandra Beatriz Martins da Cunha)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pedido de cassação do diploma. Improcedência no juízo originário.
Contexto probatório demonstrando a atuação conjunta do representado e de seu cabo eleitoral na consecução de prestação gratuita de serviços com trator em propriedades rurais em troca do voto.
Confissão do responsável direto pela compra de votos e conteúdo de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente evidenciam forte vínculo entre o cabo eleitoral e o candidato beneficiário.
Reconhecimento dos ilícitos perpetrados com a consectária cassação do diploma e anulação da votação auferida pelo representado eleito, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação e cassar o diploma de Ariosto Ireno Mathias, aplicando-lhe a multa de R$ 4.256,40 e a Eduardo Souza Schirmer a sanção de R$ 1.064,10; de ofício, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a exclusão do nome do candidato da lista oficial das eleições do município de Formigueiro.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Pedro Luiz Rodrigues Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso interposto, mantendo decisão de primeiro grau pela desaprovação das contas. Eleições 2012.
Alegada omissão por não ter sido consignado o afastamento por preclusão de nulidade suscitada na tribuna.
Não configurado cerceamento de defesa em razão da falta de manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. Persistência das impropriedades já destacadas em parecer preliminar, restando despicienda nova manifestação do candidato. A falta de alegação da suposta nulidade na peça recursal impõe a preclusão consumativa, como resultado à intempestiva manifestação trazida na tribuna.
Quanto às demais razões trazidas pelo embargante, evidenciado o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Omissão suprida para efeito de registrar no texto do acórdão a preclusão decretada pelo relator.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas ao efeito de suprir a omissão suscitada.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRACÃO
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (PRE)
APARÍCIO MENDES DE FIGUEIREDO
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
URUGUAIANA
SILVIA DE ALMEIDA RIBEIRO
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas de candidato. Vereadora. Desaprovação. Art. 40, inc. XI, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Entrega intempestiva de contas parciais e final. Não apresentação de extratos bancários da conta específica de campanha.
A apresentação intempestiva da prestação não enseja a sua reprovação, constituindo falha de natureza formal. Juntada dos respectivos extratos bancários de todo o período de campanha em grau de recurso. Ausência de movimentação financeira. Indício de boa-fé com relação às informações prestadas à Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ARATIBA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LUIZ ÂNGELO POLETTO e GELSON TARCÍSIO CARBONERA
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Prefeito e vice. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRIUNFO
FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE (Vereador de Triunfo) (Adv(s) Adroaldo Renosto e Alexandre Salcedo Biansini)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
URUGUAIANA
MARA GLAI ALVES VIÇOSA (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)
<Não Informado>
Recurso. Prestação de contas de candidato. Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.
Recursos próprios aplicados em campanha superam o patrimônio declarado quando do registro de candidatura; realização de despesas após a data da eleição; divergência entre o montante de receitas e débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata; e receitas sem identificação do CPF/CNPJ do doador.
Ainda que sanadas ou superadas algumas falhas, persiste a inconsistência entre o montante de débitos e receitas constantes do extrato eletrônico e as informações declaradas pela candidata. Irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas, impondo sua desaprovação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
DOM PEDRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ ALBERTO MADEIRA CORREA (Vereador de Dom Pedrito) (Adv(s) Fabrício Bittencourt Nunes)
Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Crime contra a administração pública. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, 'e', 1, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.
Admissibilidade do recurso contra a expedição de diploma, cujo objeto seja a inelegibilidade superveniente implementada entre a data da eleição e a da diplomação. Entendimento - em oposição à compreensão de que o marco final seria a data da eleição -, buscando o estabelecimento de parâmetros mínimos de idoneidade para o adequado exercício de cargo público, evitando-se o “vácuo jurisdicional” entre a data da eleição e a diplomação, no qual não incidiriam as normas eleitorais.
Contexto fático que demonstra a situação prevista no art. 262 do Código Eleitoral, decorrente da condenação do recorrido, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, pela prática da conduta enquadrada no artigo 343 do Código Penal.
Presença dos requisitos necessários para a caracterização da inelegibilidade. Decisão condenatória, proferida por órgão colegiado antes da diplomação, pela prática de crime contra a administração pública. Cassação do diploma e declaração de nulidade dos votos recebidos pelo candidato, que não poderão ser computados para o seu partido.
Aplicação da regra disposta no artigo 216 do Código Eleitoral.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANANDUVA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FERNANDO RIBEIRO (Adv(s) Darlan André Spanholo, Rolando Valcir Spanholo e Rudimar Roque Spanholo)
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Alegado oferecimento de vales-combustível em troca de votos. Absolvição. Eleições 2012.
Conteúdo de documentos apontados pela acusação como prova material das tratativas de captação de votos do eleitorado não conduzem à certeza de que o réu é o promitente ou ofertante das benesses.
Não havendo elemento seguro sobre a autoria do delito, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ARROIO GRANDE
HENRIQUE DE MELO KARAM Paciente(s): LUIZ CEZAR GONÇALVES VILELA (Adv(s) Henrique de Melo Karam)
JUIZ ELEITORAL DA 092ª ZONA - ARROIO GRANDE
Habeas corpus. Falsidade ideológica eleitoral. Art. 348 do Código Eleitoral. Tracamento de ação penal. Deferido pedido liminar de suspensão do andamento do respectivo processo penal.
Suposta alteração do horário de intimação para apresentação de defesa em representação. Revela-se atípica a conduta imputada ao paciente visto que a peça defensiva foi apresentada 24 horas antes da expiração do prazo. Ausência de potencialidade de alterar a realidade dos fatos de forma relevante. Da mesma forma, inexistem indícios suficientes de autoria do delito. Imperioso o trancamento da ação penal e seu consequente arquivamento.
Concessão da ordem.
Por unanimidade, concederam a ordem.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
ELMA STREGUE
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Dupla filiação partidária. Cancelamento de ambas inscrições. Art. 22 da Lei n. 9.096/95.
Pretensão de permanência na agremiação que por último se alistou. Inexistência de qualquer comunicação anterior ao envio das listas de filiados, seja para a sigla da qual se desligou, seja para o juiz eleitoral.
Devolutividade do recurso. Possibilidade da análise de matéria ausente nas razões de irresignação. Caráter público. Matriz constitucional. Exame da aplicabilidade da Lei n. 12.891/13 - Minirreforma Eleitoral.
Incidência da restrição postulada pela regra da anualidade constitucional determinada pelo art. 16 da Carta Magna. Circunstância fática que se amolda a requisito essencial do processo eleitoral, atinente à condição de elegibilidade. Novo diploma legal com vigência deflagrada dentro do período glosado – um ano antes da data do pleito – não subsistindo sua eficácia.
Preservação da garantia ao devido processo legal, à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima.
Des. Marco Aurélio Heinz
ROLANTE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ROLANTE (Adv(s) Fulvia Poliana Lamb Timmen e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a desaprovação das contas. Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de qualquer eiva na decisão embargada, a qual enfrentou as razões do recorrente, em contejo com as prova dos autos, estando presente a devida fundamentação exposta de modo claro e congruente para a solução da causa.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TUPANDI
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)
CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR (Adv(s) Bianca Bica Beltrame, Cris Fabian Mazzochi, Eduardo Francisquetti, Luciano Manini Neumann, Paulo Renato Gomes Moraes e Vanir de Mattos)
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral. Inconstitucionalidade. Fungibilidade. Ação de impugnação mandato eletivo. Eleições 2012.
Aplicação do novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não recepção pela Constituição Federal da primeira parte da redação original do inciso e incompatibilidade da parte final do mesmo dispositivo com a disciplina constitucional vigente.
Observância dos princípios da segurança jurídica e da fungibilidade no sentido do aproveitamento dos RCED's em curso, fundados no inc. IV do art. 262 do Código Eleitoral, os quais devem ser recebidos e processados como AIME.
Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo.
Após determinado pelo relator a conversão do presente feito em ação de impugnação de mandato eletivo, no que foi acompanhado pelo Des. Marco Aurélio, pelo Dr. Hamilton e pelo Dr. Luis Felipe, pediu vista o Dr. Ingo. Aguarda o voto vista a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PMDB - PSL - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos e Rafael Gustavo Portolan Colloda), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PMDB - PSL - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos e Rafael Gustavo Portolan Colloda)
Recursos. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado e uso da máquina administrativa em prol de candidatura. Art. 73, II e VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Aplicação de multa e exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário. Prefeito e vice não reeleitos. Eleições 2012.
1. Configura propaganda institucional vedada a manutenção de outdoors de obras municipais colocadas anteriormente ao período do art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições, quando deles constam expressões das quais se identifica autoridade cujo cargo esteja em disputa.
2. O uso da máquina administrativa do município em favor da candidatura do prefeito, candidato à reeleição, por meio do emprego de fotos, conteúdos e gráficos pagos com dinheiro público, configura violação do art. 73, inciso II, da Lei n. 9.504/97.
3. Veiculações de caráter informativo com a finalidade de combate à violência, preservação ambiental e outras questões de relevância social, sem menção a nome de candidato ou grupo político. Ausência de favorecimento a qualquer candidato ou influência no ânimo do eleitor. Não configurada a suposta conduta irregular imputada.
4. Alegada distribuição gratuita de benefício fiscal. Lei municipal instituidora do programa publicada e em vigor no ano anterior ao do pleito. Necessidade de contrapartida do contribuinte para receber o benefício. Prática não conformada à norma do § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições.
Reforma da sentença. Redução do valor da multa, considerando-se a conclusão pela ilicitude em apenas dois fatos alegados na inicial. Observância aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial a ambos os recursos.
Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os recursos, determinando a redução do valor da multa imposta aos representados.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAÇAPAVA DO SUL
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PSD) e ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Prefeito de Caçapava do Sul), ILSON TOLFO TONDO (Vice-prefeito de Caçapava do Sul) e MAURELI LOPES DE MELO (Adv(s) Luciano Machado de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), OLDAIR NASCIMENTO DE BARCELLOS e CARLOS RONALDO DE CASTRO CAVALHEIRO (Adv(s) Carlos Alberto Day Stoever, César Teixeira, Denise Rosa da Rocha, Guilherme Crivellaro Becker, Marcio Alessio, Renan Nascimento de Oliveira, Ricardo Munarski Jobim, Vanessa Bevilacqua Jobim, Walter Jobim Neto e Átila Moura Abella)
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder político e econômico. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2012.
Acolhida preliminar de inépcia da inicial por ausência de identificação de parte no processo. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação aos demandados não qualificados na peça inicial.
Oferecimento de almoço gratuito a funcionários de empresa e a pais de alunos de escola municipal, com a realização de discurso e pedido de votos pelos candidatos a prefeito e a vice. Convite para o evento oferecido pelo diretor da escola, sob a justificativa de atividade pedagógica, com utilização de bens da administração pública municipal para sua realização, em prol da campanha dos concorrentes ao pleito. Prática que fere a igualdade de oportunidade entre os contendores do certame eleitoral. Caracterizada conduta vedada.
Circunstâncias, entretanto, sem gravidade suficiente a denotar abuso de poder econômico ou político, não havendo violação à normalidade e à legitimidade do pleito. Prática sem o gravame necessário a ensejar a imposição da penalidade de cassação de diploma.
Reforma da sentença para aplicação individual de sanção pecuniária, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições.
Provimento parcial.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem julgamento do mérito, em relação a Oldair Nascimento de Barcellos e Carlos Ronaldo de Castro Cavalheiro e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar multa, de forma individual, aos demais recorridos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PASSO FUNDO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PASSO FUNDO (Adv(s) Valdecir Versa)
PAULO DE MENEZES SOUZA (Adv(s) Aramis Nassif, Diogo Endres, Luis Fernando Coimbra Albino e Samir Hofmeiter Nassif), SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido. Resolução TSE n. 22.610/07.
Matéria preliminar afastada. 1. Decadência não operada. Ação proposta dentro do prazo legal, já que o termo final para a propositura da ação recaiu em dia sem expediente neste Regional, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente; 2. Constitucionalidade da resolução declarada pelo Supremo Tribunal Federal; 3. Despiciendo o desentranhamento de documentação sem relevância para o deslinde da demanda.
Tese defensiva consubstanciada na justificadora consistente na criação de novo partido. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Reconhecimento da existência de justa causa.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.
Próxima sessão: seg, 12 mai 2014 às 17:00