Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Marco Aurélio Heinz

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Gelson G. da Costa)

RADIO E TELEVISÃO GAÚCHA (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Débora Dalcin Rodrigues, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Juliana Ledur, Leila de Lima Hayashi, Liege Schuler, Luciano Marques, Luciano de Franceschi Nunes, Marcelo Eduardo Ecker, Najara Akemi Dias Cohn, Nerilde Vanzella, Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, Roberta Dias Ramos Queiroz e Zanandrea de Lima Medeiros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Impetração visando assegurar a veiculação das inserções de propaganda partidária para o ano de 2014. Indeferimento do pedido liminar.

Preliminar de ilegitimidade passiva superada. Peculiaridade do caso concreto, envolvendo delegação de serviço público. Equiparação ao conceito de autoridade concedido à empresa de telecomunicação transmissora da propagaganda partidária gratuita.

Constitui ônus do partido impetrante encaminhar, com a antecedência mínima de quinze dias do início da veiculação, cópia da decisão que autorizou e organizou o calendário de propaganda partidária. Inteligência do disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução TRE/RS n. 179/08, combinado com o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 20.034/97.

Ausência de qualquer irregularidade, ilegalidade ou abuso no ato combatido.

Denegação da segurança.

167-72.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Dra.Débora Dalcin Rodrigues,somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PREFEIT...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO FRANCISCO DE PAULA

COLIGAÇÃO RENOVA E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PT - PDT - PSC - PSB) (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)

ANTÔNIO JUAREZ HAMPEL SCHLICHTING e ODILO ANDRADE VIEIRA (Adv(s) Antônio Luís Quintella Vanzin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vice-prefeito. Improcedência. Eleições 2012.

Rejeitada preliminar de coisa julgada. O arquivamento de expediente sobre os mesmos fatos afasta alegação de litispendência e de coisa julgada.

A participação de candidato ao pleito em ato de assinatura de contrato de programa de governo, sem menção a atos de campanha eleitoral, não configura prática ilícita de captação de sufrágio, nem tampouco, o alegado abuso de poder. Não caracterizada influência da conduta do representado na normalidade e na legitimidade do pleito.

Provimento negado.

520-02.2012.6.21.0048.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Elias Rafael Coutinho de Freitas, pela recorrente COLIGAÇÃO RENOVA E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PT - PDT - PSC - PSB)
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ITACURUBI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

16-71.2013.6.21.0044.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

VANINI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

37-56.2013.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

VIADUTOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

50-72.2013.6.21.0003.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÉRIO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

72-52.2013.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - SUPLENTE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

LISSANDRO CARRARD BIER (Adv(s) César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silveira, Guilherme Bier Barcelos e Maria Heloísa da Costa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2012.

Distribuição de ingressos gratuitos a eleitoras para festa realizada em casa noturna administrada pelo representado, acompanhados de propaganda eleitoral. Ausente o especial fim de condicionar o oferecimento do benefício à obtenção do voto. As circunstâncias que envolvem a promoção demonstram a finalidade comercial na divulgação do evento. Captação ilícita não configurada.

Provimento.

311-39.2012.6.21.0046.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - VEREADOR E PREFEITO ABSOLVIDOS EM 1...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS) (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT - PTB - PSDB - PSD - PRB - PSC - PSDC), ROSSANO DOTTO GONÇALVES (Prefeito de São Gabriel), RICARDO LANNES COIROLLO, PAULO SÉRGIO BARROS DA SILVA (Vereador de São Gabriel) e ANTÔNIO HÉLIO LEITES BONETTI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.

Suposta doação de materiais de construção em troca de voto. Acervo probatório insuficiente a corroborar a finalidade eleitoral da conduta dos representados. Não configurada a prática da infração descrita na inicial.

Provimento negado.

337-28.2012.6.21.0049.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - FALSIDADE DOCUMENTAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO JERÔNIMO

PAULO CARVALHO PINTO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 349, 350, "caput", 353 e 354 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Alegado crime de denunciação caluniosa. Art. 339 do Código Penal. Eleições 2012.

Inexistência de indícios mínimos que indiquem a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso, para fins eleitorais, pelos mandatários do executivo municipal. Plausível o processamento do presente feito para apuração da possibilidade de ocorrência do delito de denunciação caluniosa, contra quem deu causa ao procedimento inquisitorial, consciente da inveracidade das informações.

Promoção ministerial acolhida. Arquivamento do feito com relação aos investigados prefeito e vice.

Remessa dos autos ao juízo competente para apuração dos crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 339 do Código Penal.

7-13.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito com relação às práticas atribuídas a MARCELO LUIZ SCHREINERT e a FABIANO VENTURA ROLIM e declinaram da competência ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, para apuração dos fatos imputados a PAULO CARVALHO PINTO.

Próxima sessão: seg, 17 mar 2014 às 17:00

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