Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Gelson G. da Costa)
RADIO E TELEVISÃO GAÚCHA (Adv(s) Aglaé de Oliveira, Alexandre Kruel Jobim, Ana Lúcia Gasparoto Schneider, André Silva da Cruz, Ary Florêncio Cauduro dos Santos, Carolina Carvalho Castro, Cristiano Reis Lobato Flores, Débora Dalcin Rodrigues, Fernando Porfírio Bitello Teixeira, Juliana Ledur, Leila de Lima Hayashi, Liege Schuler, Luciano Marques, Luciano de Franceschi Nunes, Marcelo Eduardo Ecker, Najara Akemi Dias Cohn, Nerilde Vanzella, Paulo Benjamin Fragoso Gallotti, Roberta Dias Ramos Queiroz e Zanandrea de Lima Medeiros)
Votação não disponível para este processo.
Mandado de segurança. Impetração visando assegurar a veiculação das inserções de propaganda partidária para o ano de 2014. Indeferimento do pedido liminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva superada. Peculiaridade do caso concreto, envolvendo delegação de serviço público. Equiparação ao conceito de autoridade concedido à empresa de telecomunicação transmissora da propagaganda partidária gratuita.
Constitui ônus do partido impetrante encaminhar, com a antecedência mínima de quinze dias do início da veiculação, cópia da decisão que autorizou e organizou o calendário de propaganda partidária. Inteligência do disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução TRE/RS n. 179/08, combinado com o art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 20.034/97.
Ausência de qualquer irregularidade, ilegalidade ou abuso no ato combatido.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO FRANCISCO DE PAULA
COLIGAÇÃO RENOVA E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PT - PDT - PSC - PSB) (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)
ANTÔNIO JUAREZ HAMPEL SCHLICHTING e ODILO ANDRADE VIEIRA (Adv(s) Antônio Luís Quintella Vanzin)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vice-prefeito. Improcedência. Eleições 2012.
Rejeitada preliminar de coisa julgada. O arquivamento de expediente sobre os mesmos fatos afasta alegação de litispendência e de coisa julgada.
A participação de candidato ao pleito em ato de assinatura de contrato de programa de governo, sem menção a atos de campanha eleitoral, não configura prática ilícita de captação de sufrágio, nem tampouco, o alegado abuso de poder. Não caracterizada influência da conduta do representado na normalidade e na legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
ITACURUBI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VANINI
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VIADUTOS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÉRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
LISSANDRO CARRARD BIER (Adv(s) César Augusto Bier, Flávio Rogério da Silveira, Guilherme Bier Barcelos e Maria Heloísa da Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Eleições 2012.
Distribuição de ingressos gratuitos a eleitoras para festa realizada em casa noturna administrada pelo representado, acompanhados de propaganda eleitoral. Ausente o especial fim de condicionar o oferecimento do benefício à obtenção do voto. As circunstâncias que envolvem a promoção demonstram a finalidade comercial na divulgação do evento. Captação ilícita não configurada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO GABRIEL
COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS) (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)
COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT - PTB - PSDB - PSD - PRB - PSC - PSDC), ROSSANO DOTTO GONÇALVES (Prefeito de São Gabriel), RICARDO LANNES COIROLLO, PAULO SÉRGIO BARROS DA SILVA (Vereador de São Gabriel) e ANTÔNIO HÉLIO LEITES BONETTI
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta doação de materiais de construção em troca de voto. Acervo probatório insuficiente a corroborar a finalidade eleitoral da conduta dos representados. Não configurada a prática da infração descrita na inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO JERÔNIMO
PAULO CARVALHO PINTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 349, 350, "caput", 353 e 354 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Alegado crime de denunciação caluniosa. Art. 339 do Código Penal. Eleições 2012.
Inexistência de indícios mínimos que indiquem a prática dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso, para fins eleitorais, pelos mandatários do executivo municipal. Plausível o processamento do presente feito para apuração da possibilidade de ocorrência do delito de denunciação caluniosa, contra quem deu causa ao procedimento inquisitorial, consciente da inveracidade das informações.
Promoção ministerial acolhida. Arquivamento do feito com relação aos investigados prefeito e vice.
Remessa dos autos ao juízo competente para apuração dos crimes previstos nos artigos 350 do Código Eleitoral e 339 do Código Penal.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do feito com relação às práticas atribuídas a MARCELO LUIZ SCHREINERT e a FABIANO VENTURA ROLIM e declinaram da competência ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral, para apuração dos fatos imputados a PAULO CARVALHO PINTO.
Próxima sessão: seg, 17 mar 2014 às 17:00