Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CIRÍACO

PARTIDO TRABALISTA BRASILEIRO - PTB DE CIRÍACO e NERI RIVELINO MOROSO (Adv(s) Claudio Antonio Biasi, Janaíra Ramos e Sandra Maria Bressan)

ARLINDO ANTONIO LOPES e ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO (Adv(s) Egelmar Carlos Trentin, Luciano Tamiozzo, Mariana Tamiozzo e Paulo Jose Tamiozzo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada venda de terreno com valor superfaturado para aplicação dos recursos na campanha, bem como a prática da compra de votos de eleitores.

Conjunto probatório baseado em depoimentos revestidos de interesse no resultado da eleição. Ausência de elementos com relevância jurídica suficiente a ensejar a pesada sanção decorrente da norma e aptos a demonstrar a ocorrência de grave lesão à legitimidade do pleito.

Provimento negado.

1-14.2013.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Claudio Antonio Biasi, pelos recorrentes PARTIDO TRABALISTA BRASILEIRO DE CIRÍACO e NERI RIVELINO MOROSO
Dr. Luciano Tamiozzo, pelos recorridos ARLINDO ANTONIO LOPES e ODACIR BOAVENTURA MANHABOSCO DE MELLO
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAÇAPAVA DO SUL

ANTÔNIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES (Adv(s) Giovanna Antoniazzi Saldanha)

TERESINHA LORECI GRAZZIOLI e SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária imotivada. Pretensão de reaver cargo de vereadora que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.

Tese defensiva consubstanciada na justificadora consistente na criação de novo partido. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Reconhecimento da existência de justa causa.

Improcedência.

164-20.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.

Dra. Giovanna Antoniazzi Saldanha, pelo requerente ANTÔNIO CELÇO SILVEIRA RODRIGUES
Dr. Luis Fernando Coimbra Albino, pelos requeridos TERESINHA LORECI GRAZZIOLI e SOLIDARIEDADE - SDD
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

PAROBÉ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PPS - PV - PTdoB), CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos modificativos. Irresignação contra acórdão que não conheceu do recurso interposto em razão da ausência de capacidade postulatória do signatário da peça recursal.

Configurada omissão no aresto no que concerne à extensão dos efeitos da decisão atacada.
Inexistência de procuração nos autos e falta de regularização. Sendo o mesmo procurador a subscrever tanto a inicial quanto a peça recursal, a irregularidade alcança toda a representação eleitoral, não somente o recurso, já que atinge pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de extinguir a representação subjacente, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

DEZESSEIS DE NOVEMBRO

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO, OTÁCILIO LOPES e DENISE SANCHES MARTINS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito Policial. Delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento. Eleições 2008.

Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral a ensejar a instauração de ação penal.

Pedido ministerial acolhido.

Arquivamento.


 

100-48.2013.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ROSÁRIO DO SUL

ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS (Adv(s) José Antônio dos Santos Alvienes), CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO (Adv(s) José Augusto Rodrigues e José Henrique Rodrigues)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Compra de votos. Art. 299 c/c art. 29 e art. 71 do Código Eleitoral. Parcial procedência da denúncia no juízo originário. Eleições 2008.

Operada a prescrição da pretensão punitiva pré-processual em relação aos réus que tiveram aplicada a pena inferior a dois anos. Observância do prazo prescricional de quatro anos, vigente na época do fato e, portanto, anterior à edição da Lei 12.235/2010, que alterou art. 110 do Código Penal.

Comprovada a materialidade e autoria da candidata à vereadora que, por conduta dolosa, simulou vínculo empregatício e encaminhou requerimento ao INSS a fim de que eleitora recebesse salário-maternidade em troca de votos.

Acervo probatório frágil a comprovar a entrega de dinheiro para custear tratamento dentário em troca de voto.

Recálculo da pena.

Prejudicados os recursos dos réus aos quais reconhecida a prescrição.

Provimento parcial à irresignação remanescente.

24-63.2013.6.21.0039.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
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Por unanimidade, declararam, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus José Augusto dos Santos Severo e Alex Sandro Gonçalves Vargas, reconhecendo prejudicados seus recursos e deram parcial provimento à irresignação de Catarina Vasconcelos Severo, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

BARRA DO QUARAÍ

COMITE FINANCEIRO ÚNICO DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Prestação de contas de comitê financeiro de partido. Eleições 2012.

Ausência de comprovação de movimentação financeira durante a campanha. Falha superada, em sede recursal, mediante apresentação dos extratos da conta bancária.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

393-37.2012.6.21.0057.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:49 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: seg, 28 abr 2014 às 17:00

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