Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA APURAR EVENTUAL CRIME DE AMEAÇA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANUDOS DO VALE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

LUIS ALBERTO REGINATTO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.

Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria do alegado crime.

Declinada a competência com relação ao delito de ameaça.

Arquivamento.

668-70.2012.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.

Dr Giuvan Rotta de Azambuja, apenas interesse
AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CRISSIUMAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

WALTER LUIZ HECK (Adv(s) Francisco Luiz da Rocha Simões Pires, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação penal. Imputação do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Codigo Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.

Preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.

Despicienda intervenção judicial junto ao inquérito policial que não realizou atos de constrição de bens ou pessoas.

Licitude da prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores.

Indeferimento do pedido de degravação de conversa cuja mídia encontra-se acostada ao processo.

Presença de indícios de materialidade e autoria.

Recebimento da denúncia.

11-50.Crissiumal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:48 -0300
11-50.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, receberam a denúncia.

Dr. Francisco Luiz da Rocha Simões Pires e Dr. Luciano Manini Neumann pelo réu WALTER LUIZ HECK
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PAULO CESAR SANTOS DA SILVA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de perda de mandato eletivo. Ilegitimidade passiva do requerido e ausência de interesse processual do requerente. Primeiro e segundo suplentes de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012.

Conhecimento do recurso diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Somente pode figurar no polo passivo da ação quem é detentor de cargo eletivo. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade partidária. No caso dos autos, a assunção ao cargo, a título precário, deu-se por dez dias.

A legitimidade ativa restringe-se aos partidos políticos e, subsidiariamente, a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público. Somente em caso de inércia da agremiação, no prazo de trinta dias da desfiliação, poderá outro interessado exercer a pretensão.

A eventual mudança de sigla política daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria intrapartidária, estranha ao julgamento da Justiça Eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do agravo regimental e negaram-lhe provimento.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, apenas interesse
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DO OURO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO RENATO CARNIEL (Adv(s) Gardel Pértile, Jovani Miola e Luis Alfredo Tártari), GABRIEL BRUNO MAFINI (Adv(s) Edson José Marchiori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos Criminais. Suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Funcionários de posto de combustíveis acusados de terem participado de esquema de entrega de gasolina a eleitores em troca de votos. Decisões saneadoras pelas quais o juiz eleitoral absolveu sumariamente os recorridos, com base no art. 397, III, do CPP.

Acolhida a preliminar de intempestividade recursal em relação a dois dos réus. Inobservância do prazo do art. 362 do Código Eleitoral. Afastada a prefacial de intempestividade em relação ao feito remanescente.

Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar a continuidade da persecução criminal. Absolvição sumária mantida.

Impossibilidade de aplicar-se o princípio in dubio pro societate, se o Tribunal entende que não se verifica ocorrência de dúvida.

Não conhecimento do recurso com relação a dois demandados.

Provimento negado à irresignação remanescente.

81-83.2013.6.21.0103.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação a Carmini Severo Letti e Diego Renato Carniel e negaram provimento à irresignação referente a Gabriel Bruno Mafini.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CRISTAL DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

54-23.2013.6.21.0064.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JORGE

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

71-26.2013.6.21.0075.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

87-63.2013.6.21.0015.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MARQUÊS DE SOUZA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

92-43.2013.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PROGRESSO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANGELO CÉSAR BORELLI (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Improcedência. Eleições 2012.

Afastada a prefacial de nulidade do feito. Omissão na apresentação de alegações finais. Inexistência de prejuízo diante do julgamento favorável à parte. Regra disposta no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ausência de prova suficiente para condenação. Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, mas não comprovada a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados. Para a caracterização do delito não basta a mera ação objetiva de transportar eleitor. Necessário o dolo específico, qual seja, a obtenção de vantagem eleitoral.

Provimento negado.

1-50.2013.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SERAFINA CORRÊA

IVETE VIVIAN (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.

Realização de abastecimento de combustível em quantidade incompatível com a utilização do único veículo declarado no registro de candidatura.

Concentração de vários abastecimentos, em dias diferentes, em uma única nota fiscal. Prática que não evidencia, por si só, a má-fé da candidata. Possibilidade da verificação dos gastos por meio de outros documentos idôneos.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

DOM PEDRO DE ALCÂNTARA

ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA (Adv(s) Jaime Mattos Bernsts)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Indeferimento de inscrição eleitoral. Falta de comprovação de domicílio. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Vínculo de natureza desportiva do eleitor com o município. Prova documental comprovando a participação efetiva no convívio social e nos eventos desportivos da cidade.

O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e sociais que o eleitor mantenha com a localidade.

Deferimento da inscrição eleitoral.

Provimento.

3-12.2014.6.21.0085.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

RIO GRANDE

CLÁUDIO LUIS SILVA DE LIMA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Eleições 2012. 

Realização de evento para arrecadação de recursos para a campanha, sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Ausência de emissão de recibo eleitoral com relação aos recursos arrecadados com a venda dos ingressos. Falta da contabilização dos valores obtidos com a promoção.

Vício que compromete substancialmente a regularidade das contas.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GRAMADO

JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Segunda oposição. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

1-13.2013.6.21.0106.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

NOVA PRATA

AGENOR LUIS CESTONARO e ILARIO ANSOLIN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral.

Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

797-34.2012.6.21.0075.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Exercício 2011. Manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas e parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação.

Inconsistências parcialmente elididas pelos esclarecimentos prestados. Persistência de falhas que não comprometem a regularidade da demonstração contábil.

Restituição ao Fundo Partidário dos recursos de origem não identificada.

Aprovação com ressalvas.

73-61.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Exercício 2010. Manifestação ministerial e parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação.

Ingresso de receita na conta caixa, em montante representativo, sem trânsito prévio em conta bancária. Ofensa ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Inconsistência que compromete a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil.

Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Desprovação.


 

70-43.2011.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.



 

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - BOCA DE URNA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

ALVORADA

LEANDRO ESPINDOLA KERSTING (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Propaganda eleitoral. Boca-de-urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da denúncia. Pena de detenção, convertida em prestação pecuniária.

Insuficiência do acervo probatório para demonstrar a prática do delito imputado ao denunciado. O mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem a comprovação da ocorrência de atos de entrega e distribuição a eleitores, não caracteriza o crime em apreço.

Provimento.

 

120-07.2012.6.21.0074.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO ...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CAMPO NOVO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAMPO NOVO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Emanuel Cardozo, Joel Israel Cardoso e Karina Weber Cardozo)

MILTON JOSÉ MENUSI e JOCEMAR SCHERER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada omissão de informações relativas a arrecadação e aplicação de recursos em prestação de contas e distribuição maciça de propaganda que teria gerado desequilíbrio na disputa eleitoral.

As provas carreadas aos autos não permitem afirmar com segurança que os candidatos auferiram recursos ou realizaram gastos ilícitos. Não há ilicitude a ser pronunciada em relação à produção dos áudios de campanha em debate.

Acervo probatório frágil e inapto para comprovar a ocorrência dos ilícitos alegados na inicial.

Provimento negado.

 

1-08.2013.6.21.0140.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

JAGUARÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE JAGUARÃO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício 2012. Desaprovação. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Registro incorreto de receita estimável em dinheiro referente a despesa paga em espécie diretamente por terceiro e ausência de lançamento de doação estimável relacionada à cessão de imóvel utilizado pelo partido político. Inércia da agremiação partidária em esclarecer as inconsistências.

Relevância das falhas apontadas, justificando o redimensionamento da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para o prazo de três meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.

Provimento.


 

18-98.2013.6.21.0025.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de fixar em três meses a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

Próxima sessão: ter, 06 mai 2014 às 14:00

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