Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CANUDOS DO VALE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LUIS ALBERTO REGINATTO
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito, diante da inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria do alegado crime.
Declinada a competência com relação ao delito de ameaça.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CRISSIUMAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
WALTER LUIZ HECK (Adv(s) Francisco Luiz da Rocha Simões Pires, Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Ação penal. Imputação do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Codigo Eleitoral. Prefeito. Eleições 2012.
Preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Despicienda intervenção judicial junto ao inquérito policial que não realizou atos de constrição de bens ou pessoas.
Licitude da prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores.
Indeferimento do pedido de degravação de conversa cuja mídia encontra-se acostada ao processo.
Presença de indícios de materialidade e autoria.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, receberam a denúncia.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO ALEGRE
PAULO CESAR SANTOS DA SILVA e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE PORTO ALEGRE
Votação não disponível para este processo.
Agravo regimental. Irresignação contra decisão monocrática que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de perda de mandato eletivo. Ilegitimidade passiva do requerido e ausência de interesse processual do requerente. Primeiro e segundo suplentes de vereador. Resolução TSE n. 22.610/07. Eleições 2012.
Conhecimento do recurso diante do caráter terminativo da decisão proferida, em conformidade com o disposto no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Somente pode figurar no polo passivo da ação quem é detentor de cargo eletivo. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o exercício do mandato pelo suplente, no caso de licença do titular, deve ser superior a 120 dias para que incida a regra da infidelidade partidária. No caso dos autos, a assunção ao cargo, a título precário, deu-se por dez dias.
A legitimidade ativa restringe-se aos partidos políticos e, subsidiariamente, a quem tenha interesse jurídico ou ao Ministério Público. Somente em caso de inércia da agremiação, no prazo de trinta dias da desfiliação, poderá outro interessado exercer a pretensão.
A eventual mudança de sigla política daquele que não exerce mandato eletivo constitui matéria intrapartidária, estranha ao julgamento da Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, conheceram do agravo regimental e negaram-lhe provimento.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JOSÉ DO OURO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CARMINI SEVERO LETTI e DIEGO RENATO CARNIEL (Adv(s) Gardel Pértile, Jovani Miola e Luis Alfredo Tártari), GABRIEL BRUNO MAFINI (Adv(s) Edson José Marchiori)
Votação não disponível para este processo.
Recursos Criminais. Suposta prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Funcionários de posto de combustíveis acusados de terem participado de esquema de entrega de gasolina a eleitores em troca de votos. Decisões saneadoras pelas quais o juiz eleitoral absolveu sumariamente os recorridos, com base no art. 397, III, do CPP.
Acolhida a preliminar de intempestividade recursal em relação a dois dos réus. Inobservância do prazo do art. 362 do Código Eleitoral. Afastada a prefacial de intempestividade em relação ao feito remanescente.
Ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria a justificar a continuidade da persecução criminal. Absolvição sumária mantida.
Impossibilidade de aplicar-se o princípio in dubio pro societate, se o Tribunal entende que não se verifica ocorrência de dúvida.
Não conhecimento do recurso com relação a dois demandados.
Provimento negado à irresignação remanescente.
Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação a Carmini Severo Letti e Diego Renato Carniel e negaram provimento à irresignação referente a Gabriel Bruno Mafini.
Des. Marco Aurélio Heinz
CRISTAL DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JORGE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MARQUÊS DE SOUZA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PROGRESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANGELO CÉSAR BORELLI (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Improcedência. Eleições 2012.
Afastada a prefacial de nulidade do feito. Omissão na apresentação de alegações finais. Inexistência de prejuízo diante do julgamento favorável à parte. Regra disposta no art. 563 do Código de Processo Penal.
Ausência de prova suficiente para condenação. Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, mas não comprovada a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados. Para a caracterização do delito não basta a mera ação objetiva de transportar eleitor. Necessário o dolo específico, qual seja, a obtenção de vantagem eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SERAFINA CORRÊA
IVETE VIVIAN (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Realização de abastecimento de combustível em quantidade incompatível com a utilização do único veículo declarado no registro de candidatura.
Concentração de vários abastecimentos, em dias diferentes, em uma única nota fiscal. Prática que não evidencia, por si só, a má-fé da candidata. Possibilidade da verificação dos gastos por meio de outros documentos idôneos.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA (Adv(s) Jaime Mattos Bernsts)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Indeferimento de inscrição eleitoral. Falta de comprovação de domicílio. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Vínculo de natureza desportiva do eleitor com o município. Prova documental comprovando a participação efetiva no convívio social e nos eventos desportivos da cidade.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e sociais que o eleitor mantenha com a localidade.
Deferimento da inscrição eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RIO GRANDE
CLÁUDIO LUIS SILVA DE LIMA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Eleições 2012.
Realização de evento para arrecadação de recursos para a campanha, sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral. Ausência de emissão de recibo eleitoral com relação aos recursos arrecadados com a venda dos ingressos. Falta da contabilização dos valores obtidos com a promoção.
Vício que compromete substancialmente a regularidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAMADO
JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Segunda oposição. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
NOVA PRATA
AGENOR LUIS CESTONARO e ILARIO ANSOLIN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral.
Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Exercício 2011. Manifestação ministerial pela aprovação com ressalvas e parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação.
Inconsistências parcialmente elididas pelos esclarecimentos prestados. Persistência de falhas que não comprometem a regularidade da demonstração contábil.
Restituição ao Fundo Partidário dos recursos de origem não identificada.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Exercício 2010. Manifestação ministerial e parecer conclusivo do órgão técnico pela desaprovação.
Ingresso de receita na conta caixa, em montante representativo, sem trânsito prévio em conta bancária. Ofensa ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.
Inconsistência que compromete a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil.
Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Desprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
ALVORADA
LEANDRO ESPINDOLA KERSTING (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Propaganda eleitoral. Boca-de-urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da denúncia. Pena de detenção, convertida em prestação pecuniária.
Insuficiência do acervo probatório para demonstrar a prática do delito imputado ao denunciado. O mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem a comprovação da ocorrência de atos de entrega e distribuição a eleitores, não caracteriza o crime em apreço.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
CAMPO NOVO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAMPO NOVO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Emanuel Cardozo, Joel Israel Cardoso e Karina Weber Cardozo)
MILTON JOSÉ MENUSI e JOCEMAR SCHERER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Abuso de poder econômico. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Alegada omissão de informações relativas a arrecadação e aplicação de recursos em prestação de contas e distribuição maciça de propaganda que teria gerado desequilíbrio na disputa eleitoral.
As provas carreadas aos autos não permitem afirmar com segurança que os candidatos auferiram recursos ou realizaram gastos ilícitos. Não há ilicitude a ser pronunciada em relação à produção dos áudios de campanha em debate.
Acervo probatório frágil e inapto para comprovar a ocorrência dos ilícitos alegados na inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
JAGUARÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE JAGUARÃO
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício 2012. Desaprovação. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Registro incorreto de receita estimável em dinheiro referente a despesa paga em espécie diretamente por terceiro e ausência de lançamento de doação estimável relacionada à cessão de imóvel utilizado pelo partido político. Inércia da agremiação partidária em esclarecer as inconsistências.
Relevância das falhas apontadas, justificando o redimensionamento da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário para o prazo de três meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de fixar em três meses a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.
Próxima sessão: ter, 06 mai 2014 às 14:00