Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SÃO JOSÉ DO NORTE
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PDT - PSB - PTB - PV - PPS), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO NORTE, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI (Adv(s) Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Mauricio Curcio Feijó)
ZENI DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira, Ingrid Costa Lopes, Júlio César Linck, Nilton Sachetti de Oliveira e Tatiane Oliveira da Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Art 22 da Lei Complementar n. 64/90. Condutas vedadas. Art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Improdedência. Eleições 2012.
Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência do alegado abuso de poder. Demonstrada, contudo, a prática de conduta vedada - distribuição de boletins informativos em período vedado - afetando a isonomia entre os candidatos ao pleito.
Responsabilidade objetiva dos recorridos, beneficiários da conduta. Aplicação de sanção pecuniária.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar a pena de multa aos recorridos.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PARAÍ
SANDRA MARQUES PONCET e RUDIMAR LUIZ DALL AGNOL (Adv(s) André Luiz Siviero, Ezequiela Falcade, Jivago Rocha Lemes e Maísa Beatriz Mezzomo)
ALANA PAULA REGINATTO DE OLIVEIRA e MELANIA MINOZZO (Adv(s) Arquimedes Coser, Mauricio da Silva Richetti e Odirlei Bordignon), ANTONIO MOSCON, CELSO TREVIZAN, EUCLIDES FELIX COLORETTI, IVAN DALL AGNOL e NEVIO TEDESCO (Adv(s) Arquimedes Coser, Mauricio da Silva Richetti e Obid Cesar Ghissoni), HILDO ANTONIO RANZAN e JEREMIAS TREVISAN (Adv(s) Arquimedes Coser, Mauricio da Silva Richetti, Odirlei Bordignon e Paulo Renato Gomes Moraes), JOSÉ FELIX BASSO (Adv(s) Arquimedes Coser e Paulo Renato Gomes Moraes), MAURÍCIO DA SILVA RICHETTI (Adv(s) Arquimedes Coser e Obid Cesar Ghissoni), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PARAÍ (Adv(s) Mauricio da Silva Richetti, Odirlei Bordignon e Paulo Renato Gomes Moraes), COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO POR PARAÍ (PT/PMDB)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminares de nulidade e de não conhecimento do recurso afastadas. Apresentação do rol de testemunhas em momento posterior ao determinado em lei. Indeferimento da produção da prova consubstanciado na observância ao devido processo legal. Peça recursal indicando as razões do inconformismo e a fundamentação que motivou a insurgência.
Não conhecidas as preliminares de falta de interesse processual e de ilicitude da prova. Inadmissibilidade da matéria reportada a petições anteriores, sem a apresentação, na peça recursal, das razões para contestar os fundamentos da decisão. Exigência disposta no art. 514, II, do Código de Processo Civil.
Acervo probatório frágil a comprovar a ocorrência das irregularidades. Prova testemunhal colhida de pessoas comprometidas com a campanha adversária.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio é necessário que exista prova robusta da ilegalidade, o que não vislumbrado na espécie.
Circunstâncias fáticas indicando somente suspeitas de irregularidades, sem a devida comprovação, insuficientes para influenciar a legitimidade do pleito e configurar o abuso de poder.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram das preliminares de falta de interesse processual e de ilicitude da prova; afastaram as prefaciais de nulidade e de não conhecimento da irresignação e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
ROLANTE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ROLANTE (Adv(s) Fulvia Poliana Lamb Timmen e Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2011. Doação proveniente de fonte vedada. Art. 31. inc. II, da Lei n. 9.096/95. Res. TSE n. 22.585/2007. Desaprovação. Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento dos recursos recebidos indevidamente.
Natureza dos cargos ocupados pelos doadores inserida na hipótese proibitiva legal, comprometendo a regularidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
HORIZONTINA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE HORIZONTINA (Adv(s) Edison Luis Ferruch de Paula)
ARANI LUNARDI FALEIRO e VALMOR PAULO RECHZIEGEL (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)
Votação não disponível para este processo.
Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Litisconsórcio passivo necessário entre mandatário que se desfiliou e o partido de destino. Art. 4º da Res.TSE n. 22.610/07.
Ausência de citação da agremiação para a qual migraram vereador e seu suplente. Transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação, inviável a correção do pólo passivo da demanda o que, por conseguinte, acarreta a decadência da ação.
Extinção do processo com julgamento do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SÃO JERÔNIMO
MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM e PETRÔNIO JOSÉ WEBER (Adv(s) Petrônio José Weber)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO, COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Afastada a preliminar de litispendência, pois ausente a identidade de fatos entre as ações.
Atuação de servidor público, coordenador de meio ambiente da administração municipal, como assessor jurídico de campanha, durante horário normal de expediente. Não comprovado que o referido cargo se sujeita ao cumprimento de horário fixo. Não configurada a conduta vedada tendente a afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.
Provimento.
Afastada a preliminar, por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos o relator - Dr. Hamilton Langaro Dipp - , o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e o Des. Marco Aurélio Heinz.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
GUAPORÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
PAULO OLVINDO MAZUTTI e EMÍLIO CARLOS ZANON (Adv(s) Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin e Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro), ODETE DE QUEVEDO DIAS e SEBASTIÃO CASTRO DIAS (Adv(s) Renata Favero e Vilson Eduardo Sgorla)
Votação não disponível para este processo.
Ação Penal. Suposta prática do crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Prerrogativa de foro.
Rejeitada preliminar de coisa julgada. A improcedência de investigação judicial eleitoral ou representação não impedem a propositura da ação penal pelos mesmos fatos. Independência das instâncias cível-eleitoral e penal.
Existência de indícios de materialidade e autoria para o recebimento da denúncia, fazendo-se necessária a produção de provas para a possível confirmação dos delitos imputados.
Acolhimento da promoção ministerial de arquivamento, tão somente com relação a um fato envolvendo uma eleitora e um dos indiciados.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, afastada a preliminar, receberam a denúncia, nos termos do voto do relator, determinando o arquivamento do feito com relação a MARGARETE DOS SANTOS.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NOVA HARTZ
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA HARTZ (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato e Guilherme de Magalhães Trindade)
CLEO LUIZ HENDGES (Adv(s) Gabriel de Oliveira), PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Gelson Gonçalves da Costa)
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Art. 1º, § 1º, inc. II, da Res. TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.
Justa causa evidenciada diante da filiação a partido recém-criado, dentro do prazo de trinta dias computado a partir da data de registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. Despicienda a publicidade da inscrição do vereador como filiado para caracterização do vínculo com a nova agremiação.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CRUZALTENSE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRUZALTENSE, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CRUZALTENSE e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CRUZALTENSE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Homologação de revisão do eleitorado.
Insurgência contra a manutenção da inscrição de eleitores, ao argumento de que não mais residem no município e não possuem qualquer vínculo com a localidade.
Realizado o recadastramento biométrico, presume-se que as inscrições eleitorais restaram devidamente verificadas pela Justiça Eleitoral. Ausência de qualquer elemento de prova a demonstrar as alegações dos recorrentes.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRUZALTENSE
DEMOCRATAS - DEM DE CRUZALTENSE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Homologação de revisão do eleitorado.
Insurgência contra a manutenção da inscrição de eleitores, ao argumento de que não mais residem no município e não possuem qualquer vínculo com a localidade.
Realizado o recadastramento biométrico, presume-se que as inscrições eleitorais restaram devidamente verificadas pela Justiça Eleitoral. Ausência de qualquer elemento de prova a demonstrar as alegações do recorrente.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
TAPEJARA
COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB), SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONE (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que manteve a aplicação da multa de forma individualizada a cada um dos responsáveis. Alegada ocorrência de omissão, por falta de enfrentamento de questão atinente à fixação solidária da aludida sanção.
Irregularidade de representação na oposição da coligação. Não conhecimento.
Inexistência de qualquer vício que permita o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir matéria já decidida.
Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram dos aclaratórios da Coligação Frente para o Futuro e rejeitaram os embargos de Seger Luiz Menegaz e Gilberto Olibone.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
COQUEIROS DO SUL
COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Giovani Bortolini, Hélio Selbach da Rocha e Sandro Morigi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso da coligação representante e julgou parcialmente procedente a representação, reduzindo a multa ao patamar mínimo legal.
Alegada ocorrência de omissão e contradição, por falta de apreciação de teses recursais que teriam se refletido na minoração da pena de multa. Suscitada, pelos representados, falta de apreciação de preliminar de mérito.
Inexistência de omissões. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a forma de apreciação dos temas arguidos, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
COQUEIROS DO SUL
RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul), VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul), COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO e TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso da coligação representante e julgou parcialmente procedente a representação, reduzindo a multa ao patamar mínimo legal.
Alegada ocorrência de omissão e contradição, por falta de apreciação de teses recursais que teriam se refletido na minoração da pena de multa. Suscitada, pelos representados, falta de apreciação de preliminar de mérito.
Inexistência de omissões. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a forma de apreciação dos temas arguidos, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PAROBÉ
EDSON LORISTON LOVATTO (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CHUVISCA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CHUVISCA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
COLIGAÇÃO UNIDOS PELA CONTINUIDADE DO PROGRESSO DE CHUVISCA (PMDB - PSDB - PTB), ERVINO WACHHOLZ, DIEGO VENZKE MULLER e NELINO VENZKE (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Supostas irregularidades tendentes a desiquilibrar o pleito: 1. uso de símbolo de governo em campanha; 2. emprego da máquina pública para fins eleitorais; 3. distribuição gratuita de bens em troca de votos; e 4. aumento de gastos do Poder Executivo no período eleitoral.
Ausência de provas a corroborar os fatos alegados na inicial e a demonstrar a ocorrência de ofensa à igualdade entre os candidatos ou à legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 25 abr 2014 às 19:30