Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - REMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR - MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

OSÓRIO

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, EMERSON ARLI MAGNI DA SILVA e VALDIONOR AGUIAR DA COSTA (Adv(s) Sebastião Fich da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Anulação do ato administrativo. Multa. Eleições 2012.

Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Observância do prazo para o ajuizamento da ação, estabelecido no artigo 73, § 12, da Lei das Eleições.

Deslocamento funcional de servidor público, no interregno do período vedado, causando a revogação de vantagem anteriormente percebida. Perda do adicional de insalubridade na remuneração.

Conjunto probatório harmônico no sentido de comprovar a participação direta do chefe do executivo e de seu secretário da saúde no expediente administrativo que determinou o desvio de funções. Ausência de prova segura quanto a participação do terceiro representado.

Comprovada a prática de conduta tendente a afetar a isonomia entre os candidatos ao pleito.

Provimento parcial.

624-04.2012.6.21.0077.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para julgar improcedente a representação com relação a Valdionor Aguiar da Costa.

Dr. Lieverson Perin pelo recorrente ROMILDO BOLZAN JÚNIOR
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - USO DE APARELHO DE TV DA PREFEITURA MUNICIPAL- PROPAGANDA INSTITUCIONAL - - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - P...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss), DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí) e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (Vice-Prefeito de São Sebastião do Caí) (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Júnior Fernando Dutra e Milton Cava Corrêa)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss), DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí) e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (Vice-Prefeito de São Sebastião do Caí) (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Júnior Fernando Dutra e Milton Cava Corrêa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e VI, "b", da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.

Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Regularidade na constituição dos procuradores para o patrocínio da demanda. Representação endereçada aos cidadãos candidatos, condição na qual responderão por eventuais práticas ilícitas.

Veiculação de notícias de obras e demais atos sociais realizados pelo então prefeito, candidato à reeleição, em aparelho de televisão pertencente ao patrimônio público, fixado em posto da Secretaria Municipal de Saúde do município.

Demonstrado o desvirtuamento do conteúdo veiculado, o qual ultrapassa o limite da mera informação, caracterizando a propaganda institucional tendenciosa a afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Proporcionalidade da sanção aplicada, restringida à pena de multa, reprimenda condizente aos atos perpetrados.

Provimento negado.

620-68.2012.6.21.0011.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

Dr. Milton Cava, pelo recorrente e recorrido DARCI JOSE LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí)
Dr. Marcelo Jose Machado Volkweiss, pelo recorrente e recorrido COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR

Dr. Hamilton Langaro Dipp

OSÓRIO

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR (Adv(s) Sebastiao Fich Da Rosa), CARLOS FRANCISCO ALIARDI (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates e Sebastiao Fich Da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2012.

Afastada a preliminar de ausência do interesse de agir do representante. O prazo para ajuizamento de ações por conduta vedada encerra-se com a diplomação, e não na data do pleito (art. 73, §12, da Lei n. 9.504/97).

Deslocamento de servidor nos três meses que antecedem as eleições. Situação que resultou em diminuição, pela metade, do grau de insalubridade. Indícios de que a transferência se deu em razão do apoio a adversário político dos representados. Configurada a conduta vedada e a quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Manutenção da nulidade do ato impugnado e do sancionamento aplicado.

Provimento negado.

614-57.2012.6.21.0077.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Lieverson Perin pelo recorrente ROMILDO BOLZAN JÚNIOR
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SERTÃO SANTANA

SERGIO TEIFKE (Prefeito de Sertão Santana) e IVANO OLAVO NAIBERT (Vice-Prefeito de Sertão Santana) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Condutas vedadas. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Multa. Eleições 2012.

Verificada a irregularidade nos gastos com publicidade pela Administração Municipal, no primeiro semestre do ano eleitoral, em valores que superam a média dos últimos três anos. O alegado erro referente ao valor apontado não prejudica a parte nem altera de maneira significativa o cálculo dos gastos do ano de referência. O empenho de despesa serve como critério para averiguação da prática da conduta vedada.

Provimento negado.

510-37.2012.6.21.0151.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE -...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO FRANCISCO DE PAULA

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO POR SÃO CHICO (PT - PDT - PSC - PSB) (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)

ANTÔNIO JUAREZ HAMPEL SCHLICHTING e ODILO ANDRADE VIEIRA (Adv(s) Antônio Luís Quintella Vanzin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada contratação de cabos eleitorais, carros de som e transporte para comício, sem o respectivo registro na prestação de contas.

Acervo probatório frágil e inapto para comprovar a ocorrência dos ilícitos alegados na inicial.

Provimento negado.

527-91.2012.6.21.0048.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

NICOLAU VERGUEIRO

NELSON ARI DO NASCIMENTO (Adv(s) Pablo Gilnei Simor)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/11. Eleições 2012.

Ausência de contabilização de recursos estimáveis em dinheiro. Utilização de veículo próprio, em campanha, sem a emissão do recibo eleitoral referente à doação.

Flexibilização do comando legal para dispensar a emissão do correspondente recibo eleitoral, já que o recurso pertencia ao patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura. Erro formal a ensejar a aprovação das contas com ressalvas.

Reforma da sentença.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE C...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CONDOR

COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB/PDT) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA CANDIDO e VALMIR LAND (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Condutas vedadas. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada irregularidade no ato de suspensão de servidora em processo administrativo disciplinar. Evidenciada, de plano, a legitimidade da apuração de fatos tidos por ilícitos no ambiente escolar. Inexistência de motivação eleitoral no poder disciplinar da administração pública. Afastamento preventivo da servidora e aplicação da pena de suspensão efetivados após a data da eleição.

Ausência de prova de abuso de poder ou conduta vedada, não havendo quebra do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.

Provimento negado.

578-95.2012.6.21.0115.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PESQUISA ELEITORAL - DI...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

COLIGAÇÃO SANTO ANTÔNIO NÃO PODE PARAR (PDT - PMDB - PPS - DEM - PSDB) e JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA LUZ (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez, Giovana Gularte Ibanez, Ricardo de Barros Falcão Ferraz e Ricardo de Barros Falcão Ferraz), FERÚLIO JOSÉ TEDESCO (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

PAULO ROBERTO BIER (Prefeito de Santo Antônio da Patrulha) (Adv(s) Cesar Augusto Bier, Cirano Bemfica Soares, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Jivago Rocha Lemes, Jivago Rocha Lemes, Oscar Medeiros Ramos, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira, Reginaldo Coelho Silveira, Victor Sergio Pereira da Rosa e Victor Sergio Pereira da Rosa), ARMINDO FERREIRA DE JESUS (Vice-Prefeito de Santo Antônio da Patrulha) (Adv(s) Cesar Augusto Bier, Cirano Bemfica Soares, Jivago Rocha Lemes, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira e Victor Sergio Pereira da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Afastada prefacial de nulidade de sentença. Não demonstrado que a dispensa da prova testemunhal tenha causado prejuízo às partes, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Alegado abuso de poder mediante a divulgação, às vésperas do pleito, de panfleto contendo dados manipulados de suposta pesquisa. Apesar da irregularidade constatada, inexiste prova suficiente nos autos a demonstrar que a veiculação tenha comprometido a normalidade e a legitimidade da eleição. Material apreendido por determinação judicial.

Campanha eleitoral marcada pela disputa acirrada entre coligações adversárias, caracterizada por comportamento irregular de parte a parte, sem entretanto, ensejar grave comprometimento à regularidade do pleito. Abuso de poder não configurado.

Provimento negado.

310-54.2012.6.21.0046.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

MARAU

DINORÁ MARTINA FIORAVANSO (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Ausência de extratos bancários, cessão de veículo sem comprovação de origem e dívida de campanha não quitada no prazo legal.

Ainda que sanadas algumas falhas em sede recursal, persiste a inconsistência com relação à dívida de campanha.

Embora noticiado o pagamento pelo diretório municipal, não foi apresentada a devida autorização do órgão nacional para a assunção da dívida pela agremiação partidária.

Omissão relevante, que compromete a regularidade das contas.

Provimento negado.

612-35.2012.6.21.0062.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SANTA ROSA

ANGELISA MARIA DE CONTI LORENTZ (Adv(s) Carlos Augusto Andrade Rebellato e Paulo André Gerhardt)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Multa eleitoral. Indeferimento de parcelamento.

É de competência da autoridade fazendária a autorização para o parcelamento da multa eleitoral, conforme preceitua o art. 10 da Lei n. 10.522/2002.

Constituindo a dívida em questão um título executivo, devem os autos ser remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que efetue a cobrança do valor devido e proceda à análise quanto ao pedido de parcelamento.

Provimento negado.

152-06.2012.6.21.0173.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 22 abr 2014 às 14:00

.fc104820