Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas de partido. Art. 30, inc. XIV, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Doação de recursos a candidato após prazo permitido pela norma de regência – data do pleito. Valor inexpressivo da irregularidade apontada em relação à totalidade dos recursos arrecadados. Impropriedade que não impediu a verificação da arrecadação dos recursos e a realização das despesas do ano eleitoral em tela, não ensejando a rejeição das contas.

Aprovação com ressalvas.

262-39.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. Milton Cava pelo recorrente PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITORES

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVA SANTA RITA

CLÁUDIO DA MOTTA LOPES (Adv(s) Cid Ricardo Vargas Cezimbra, Julecir de Oliveira Castro, Júlio César Linck, Luiz Carlos Brião Ferreira e Paulo Renato Moraes), AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI (Adv(s) Defensoria Pública da União)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos criminais. Condenações pela prática de corrupção eleitoral (art.299 do Código Eleitoral) e transporte irregular de eleitores (art.11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74). Eleições 2004.

Extinção da punibilidade em relação ao delito de corrupção eleitoral, haja vista a prescrição das penas in concreto (art.107, IV, do Código Penal).

Demonstrada, entretanto, a intenção de obter o voto mediante esquema organizado de fornecimento de condução a número expressivo de eleitores, alicerçada em sólido conjunto de provas, apto a configurar o crime de transporte irregular de eleitores.

Revisão da pena-base cominada. Afastamento da valoração negativa de elemento inerente ao próprio tipo penal. O propósito de obter vantagem eleitoral integra o próprio conceito de transporte de eleitores, não sendo possível valorar como circunstância negativa o especial fim de agir que já integra o tipo básico do delito.

Aplicação da atenuante da confissão espontânea apenas em relação a um dos réus. Redimensionamento das penas de multa, que devem guardar proporção com o estabelecimento da pena-base.

Provimento parcial.

80626420106210170_-_contrarrazoes_RESP.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
80626420106210170_-_contrarrazoes_de_Ag_em_RESP.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
8062-64.2010.6.21.0170.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam extinta a punibilidade dos réus em relação ao delito de corrupção eleitoral e, por maioria, deram parcial provimento aos recursos, para reduzir as penas cominadas em relação ao crime de transporte irregular de eleitores, vencidos Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Des. Marco Aurélio Heinz.

 

Dr. Paulo Renato Moraes pelo recorrente CLÁUDIO DA MOTTA LOPES
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - I...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TRIUNFO

FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE (Vereador de Triunfo) (Adv(s) Adroaldo Renosto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Vereador. Abuso de poder econômico e político. Procedência. Cassação. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada. A intimação do representado foi realizada com a observância do prazo estatuído pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90. Ausência do impugnado durante oitiva de testemunha plenamente justificada e amparada pela faculdade prevista no art. 217 do Código de Processo Penal.

Inoperada a alegada decadência, posto que suspenso, durante o recesso forense, o prazo final para a propositura da ação, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Conjunto probatório comprovando a sistemática utilizada em busca do apoio político, realizada através de promessas de cargos públicos, oferta de dinheiro e materiais de construção em troca do voto, emprego irregular de verbas partidárias na campanha, além do uso de intimidação de eleitores a fim de obter espaço para divulgação de sua propaganda eleitoral.

Demonstrada a gravidade suficiente das práticas abusivas para configurar a irregularidade e manter a procedência da demanda. Afastada, entretanto, a sanção de inelegibilidade, provimento estranho ao objeto da presente ação.

Nulidade dos votos atribuídos ao candidato e à legenda. Recálculo do quociente eleitoral.

Provimento parcial.

1-29.2013.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, unicamente para afastar a declaração de inelegibilidade imposta ao representado.

Dr.Adroaldo Renosto, pelo recorrente FÁBIO DANIEL DE SOUZA WRASSE
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PANAMBI

DELAVAL PORTES DA SILVA (Adv(s) Aline Bianca Sartori e Rafael Lange da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Art. 23, caput, c/c art. 30, § § 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

Utilização, em campanha, de recurso estimável em dinheiro, o qual não integrava o patrimônio declarado no registro de candidatura, pagamento em espécie de valor acima do limite legal e falta de constituição de fundo de caixa.

Falhas superáveis pela análise sistêmica da demonstração contábil. Aplicação dos princípios da boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade. Inexistência de prejuízo à confiabilidade e transparência das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Rafael Lange da Silva, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - VEREADOR ABSOL...

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVA PRATA

COLIGAÇÃO NOVA PRATA PODE MAIS (PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Genézio Rampon, Gustavo Schmitt e Joao Carlos Schmitt)

SERGIO ZENBRUSKI (Vereador de Nova Prata) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE NOVA PRATA (Adv(s) Mauricio Tonon), COLIGAÇÃO NOVA PRATA UNIDA E FORTE (DEM - PSB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico e político. Vereador. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada entrega de vantagens a eleitores, por meio de serviços de maquinário público e doações de brita em troca de voto. Candidato, ex-detentor de cargo de Secretário de Obras e Saneamento do município, que mesmo após a desincompatibilização, teria utilizado de sua influência para oferecer benefícios a cidadãos. Provas baseadas em fotografias e documentos insuficientes para demonstrar a ocorrência do ilícito. Não vislumbrada ofensa à isonomia entre os concorrentes ou à normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CIRÍACO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANSELMO INACIO DE ALMEIDA (Adv(s) Heitor Vicente Oro e Rodrigo Martins Oro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Transferência de domicílio. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Representação julgada improcedente no juízo originário. Reconhecimento da regularidade do ato de transferência do eleitor.

Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de três dias previsto no art. 80 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

 

426-75.2012.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTO ÂNGELO

LAURI JULIANI (Adv(s) Romulo da Silva Menezes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, §§ 1º, 2º, alínea b, e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

1. Ausência de registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie;

2. Efetuadas despesas que ultrapassam o limite previsto pela norma de regência;

Falhas que comprometem a regularidade das contas e inviabilizam a sua aprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CERRO LARGO

EGON STEINBRENNER (Vereador de Porto Xavier) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Larissa da Silva Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório.

Ações com causa de pedir e pedido semelhantes, mas com diferentes autores. Litispendência não caracterizada. Situação admitida no acórdão embargado inexistindo, dessa forma, a contradição imputada.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.

Irresignação contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativa à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

Alegada ocorrência de contradições, omissões e obscuridades.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios apontados. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

NONOAI

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NONOAI (Adv(s) Daniel de Paula Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido. Arts. 12, caput, e 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

Comprovada, por prestação retificadora, a abertura de conta bancária específica, mediante a apresentação de extratos bancários consolidados para todo o período de campanha eleitoral.

Falhas sanadas em grau recursal, sem o comprometimento da confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

339-42.2012.6.21.0099.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PAROBÉ

VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Marcos Vinícius Carniel)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Autonomia entre a decisão que aprovou a prestação de contas e eventuais ações que visem investigar abuso de poder ou a arrecadação e gastos ilícitos de recursos.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TUPANCIRETÃ

JORGE TADEU LIMA DIAS (Adv(s) Jorge Luiz Gouveia Ehlers)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Crime de recusa ao cumprimento de diligência da Justiça Eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Denúncia procedente. Detenção e multa. Eleições 2008.

Não apresentação da prestação de contas de campanha eleitoral, mesmo após notificação. Omissão que já acarreta as sanções administrativas suficientes para proteção do bem jurídico tutelado, não admitindo a cumulação com penalização criminal sem a necessária previsão em lei. A normatização da matéria em resolução não supre a exigência de expressa disposição legal para a aplicação de norma de caráter penal.

Provimento.

7-19.2009.6.21.0087.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o réu com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) Alexandre Dodsworth Bordallo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMPO NOVO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CAMPO NOVO (Adv(s) Jarbas Zambon da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. Desaprovação. Eleições 2012.

A falta de abertura de conta bancária específica para campanha enseja a desaprovação das contas por se tratar de irregularidade insuperável.

Apesar da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário ser penalidade decorrente da desaprovação, inviável a aplicação do referido sancionamento em prol do princípio da reformatio in pejus.

Provimento negado.

479-50.2012.6.21.0140.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 08 abr 2014 às 14:00

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