Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Des. Marco Aurélio Heinz
TUPARENDI
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEITO - PMDB DE TUPARENDI, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TUPARENDI, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TUPARENDI, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPARENDI e MILTON KAHNE SICHINEL (Adv(s) Vitor Seger Sauer)
OLAVO OSMAR PAWLAK e IVO TURRA (Adv(s) André Luiz Siviero, Carolina Giovelli Ribeiro, Eduardo Facchinello e Jivago Rocha Lemes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei das Eleições. Abuso de poder econômico e político. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Candidatos reeleitos. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Acolhida, em parte, a matéria preliminar. Licitude das gravações efetuadas via telefone celular, já que realizadas por um dos interlocutores, sem causa legal de sigilo e de reserva da conversação, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal; Por outro lado, de ofício, reconhecida a ilegalidade das gravações objeto dos CDs juntados aos autos, pois não comprovada que tenha sido executada por um dos participantes da conversa.
1. Oferecimento de dinheiro a cidadãos, por intermédio de cabos eleitorais, em troca de voto. Provas contraditórias a respeito da efetiva ocorrência dos ilícitos imputados. Ausência de caderno probatório robusto a corroborar a prática da captação irregular de sufrágio.
2. Uso indevido de maquinário da prefeitura para terraplanagem em propriedade de eleitor. Não evidenciada a intenção eleitoreira. Serviços prestados ao munícipe antes do início do período eleitoral e acobertados pela excepcionalidade do estado de emergência decretado na região.
Diante da gravidade dos efeitos de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo - alteração do resultado da eleição – faz-se necessária prova contundente da ocorrência do ilícito, o que não é o caso dos autos. Não vislumbrada conduta tendente a afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a matéria preliminar, ao efeito de considerar lícitas somente as gravações realizadas via telefone celular e, de ofício, reconheceram a ilicitude das gravações constantes nos CDs. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAMAQUÃ
BENTO JULIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira) Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, OSVALDO DA ROCHA MARTINS, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE e PAULO RENATO DILLMANN (Adv(s) André Cezar), VINICIOS DA ROCHA DE ARAUJO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
BENTO JULIO DORNELLES SOUZA (Adv(s) Sergio Renato Teixeira) Recorrido(s): OSVALDO DA ROCHA MARTINS, ROGÉRIO BILHALVA DUARTE e PAULO RENATO DILLMANN (Adv(s) André Cezar), VINICIOS DA ROCHA DE ARAUJO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMAQUÃ (PP - PPS) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz), COLIGAÇÃO UNIDOS POR CAMAQUÃ (PTB - PMDB) (Adv(s) Tiago Camerini Correa da Silva), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Artigo 73, incisos I, II e IV, da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder político. Artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Parcial procedência. Cassação. Multa. Eleições 2012.
Acervo probatório apto a comprovar a utilização de material e de serviços da Câmara Municipal para marcação de consultas, encaminhamento de exames e gerenciamento de transporte de pacientes para a capital. Plenamente demonstrando o uso dos serviços da assessoria parlamentar em apoio à campanha eleitoral, com a finalidade de favorecer candidatos à vereança, atribuindo-lhes vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. Evidenciada a gravidade dos ilícitos e a ofensa à legitimidade e à paridade entre os participantes do pleito. Configurada a prática de conduta vedada e o abuso de poder político.
Reforma da sentença para declarar a inelegibilidade dos candidatos e para majorar a multa imposta, de forma individual, diante da gravidade das infrações. Imposição da sanção pecuniária também às coligações representadas, haja vista o beneficío auferido em razão das ilicitudes e a responsabilização prevista no artigo 73, § 8º, da Lei das Eleições.
Determinada, ainda, a exclusão das agremiações coligadas da distribuição dos recursos oriundos do Fundo Partidário, derivados das multas impostas e o recálculo do quociente eleitoral.
Provimento, em parte, ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Provimento ao apelo de um dos vereadores, pois não comprovada a participação nas irregularidades.
Provimento negado à irresignação dos demais edis.
Por unanimidade, deram provimento ao apelo de Vinícios da Rocha de Araújo; por maioria, vencidos o Dr. Luis Felipe, Desa. Maria de Fátima e o Des. Marco Aurélio, julgaram, em parte, prejudicado o recurso do Ministério Público Eleitoral, dando provimento na parte não prejudicada; e negaram provimento aos recursos de Osvaldo da Rocha Martins, Rogério Bilhalva Duarte e Paulo Renato Dilmann. Proferido voto de desempate pela Presidente.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TAPEJARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONI (Vice-Prefeito de Tapejara) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder político e econômico. Improcedência. Eleições 2012.
Prefaciais rejeitadas. 1. Não reconhecida a decadência. Apesar do prazo para impetração da AIME ser considerado decandencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em dia em que não haja expediente cartorário; 2. Pertinente o ajuizamento da presente ação. Acolhimento da concepção ampla de abuso de poder para fins de manuseio da ação constitucional-eleitoral.
Suposta ocorrência de abuso de poder político e econômico, mediante a distribuição de materiais de construção a eleitores em troca de voto. Insuficência probatória quanto a ilegalidade das práticas imputadas. Provas testemunhais e documentais evidenciando que a distribuição dos materias ocorreu sob regular procedimento, autorizada por lei municipal.
Não demonstrada a prática de fato tendente a afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Pedro Luiz Rodrigues Bossle)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Ausência da abertura de conta bancária específica de campanha. Irregularidade insanável, visto que o trânsito de recursos através da conta do comitê financeiro inviabiliza o controle efetivo da contabilidade do candidato.
Extemporaneidade na celebração de contrato destinado à instalação de comitê, em afronta ao que dispõe o art. 30, § 8º, da Res. TSE n. 23.376/12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
CANELA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALBERI GALVANI DIAS (Vereador de Canela) (Adv(s) Douglas Alessander Schmitt Ross)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico e político. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Vereador reeleito. Improcedência. Eleições 2012.
Suposto uso indevido de recursos humanos e de materiais da Câmara de Vereadores para prestar serviços gratuitos a eleitores, assim como para confeccionar propaganda eleitoral.
Conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegada realização de serviços às custas da máquina pública. Diante da gravidade dos efeitos de procedência da ação de impugnação de mandato eletivo - alteração do resultado do pleito –, faz-se necessária prova contundente da ocorrência do ilícito, o que não é o caso dos autos.
Não vislumbrada prática tendente a afetar a isonomia entre os concorrentes ou a normalidade e legitimidade das eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PINHAL DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PINHAL DA SERRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PINHAL DA SERRA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PINHAL DA SERRA (Adv(s) Marcelo Paganin Vanaz), CRISTIANE GOLFETTO (Adv(s) Eclair Dumoncel da Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Cancelamento de inscrições eleitorais. Domicílio. Revisão eleitoral.
Realizada a revisão do eleitorado, as inscrições pertencentes ao município restaram devidamente verificadas pela Justiça Eleitoral. A situação cadastral apresentada nestes autos não mais corresponde à realidade após o cadastramento biométrico que impôs, a todos os eleitores da localidade, a comprovação de vínculo com o município.
Objetivo dos autos já exaurido com o procedimento revisional. Perda superveniente de objeto.
Recursos prejudicados.
Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
UNISTALDA
FERNANDA UCHA RIBEIRO (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Revisão do eleitorado. Cancelamento de inscrição eleitoral por falta de comprovação de domicílio.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e funcionais que o eleitor mantenha com a localidade.
Demonstrado o vínculo patrimonial e afetivo do eleitor com o município ao qual pertencia seu registro cadastral. Regularidade da inscrição eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de deferir a inscrição eleitoral da recorrente.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
NOVA ARAÇÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADILIO JOSÉ SEIDLER (Adv(s) Guido José Zucchetti)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Alistamento eleitoral. Domicílio. Art. 42 do Código Eleitoral.
Flexibilização do conceito de domicílio eleitoral, mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e funcionais mantidos com a localidade.
Demonstrado o vínculo patrimonial e afetivo do eleitor com o município ao qual requereu sua inscrição. Alistamento regular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO XAVIER
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VILMAR KAISER (Adv(s) Mauricio Adriano Hilbig)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito. Improcedência. Eleições 2012.
Inviável a atualização monetária dos valores gastos com publicidade institucional, sem que haja previsão legal para tanto. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita.
Comprovada a irregularidade nos gastos com publicidade pela administração municipal em valores que superam a média dos últimos três anos. Reforma da sentença para aplicação de penalidade, restringida à imposição de multa, já que encerrado o mandato do recorrido, sem nova candidatura ao pleito.
Reprimenda estabelecida no patamar mínimo, diante do diminuto valor excedido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar a penalidade de multa ao recorrido.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
UNISTALDA
JOÃO ODACIR RIBEIRO DA FONSECA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Revisão do eleitorado. Cancelamento de inscrição eleitoral por falta de comprovação de domicílio.
Não demonstrado o vínculo do eleitor com o município ao qual pertencia seu registro cadastral. A simples declaração do próprio eleitor de que tem laços com o município não é apta a comprovar sua vinculação com a cidade em que pretendia fixar sua inscrição eleitoral. Documento sem amparo no disposto no inciso IV do art. 2º da Res. TRE/RS n. 210/11.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
UNISTALDA
MARIANE DA SILVEIRA MARTINS (Adv(s) Paulo Cesar Garcia Rosado)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Revisão do eleitorado. Cancelamento de inscrição eleitoral por falta de comprovação de domicílio.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e funcionais que o eleitor mantenha com a localidade.
Demonstrado o vínculo patrimonial e afetivo do eleitor com o município ao qual pertencia seu registro cadastral. Regularidade da inscrição eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir a inscrição eleitoral da recorrente.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
MARCO ANTONIO FRAGA MOTTA (Adv(s) Arioberto Klein Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Indeferimento de inscrição eleitoral. Falta de comprovação de domicílio. Art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Vínculo do eleitor com o município de natureza exclusivamente desportiva. Prova documental comprovando o convívio social e a participação efetiva e costumeira do eleitor nos eventos desportivos da cidade.
O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e sociais que o eleitor mantenha com o município.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir a inscrição eleitoral do recorrente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CERRO GRANDE DO SUL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CERRO GRANDE DO SUL (Adv(s) Elias Chagas de Oliveira Lima, Fabrício Bôer da Veiga, Gladston Ferreira da Silva e Nildete Santana de Oliveira)
ELTON WÖLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA, MARLENE HEIDRICH e SERGIO PACHECO NEUMANN (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito, vice e vereador. Abuso de poder político. Conduta vedada. Improcedência. Art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Alegada prática irregular no ato de indeferimento de licença-prêmio e no cancelamento da extensão da jornada de trabalho de professores
Fatos adstritos à seara administrativa municipal, não se vislumbrando finalidade eleitoral.
Conjunto probatório inapto a sustentar as imputações alegadas na inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 07 abr 2014 às 17:00