Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Hamilton Langaro Dipp
SEDE NOVA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SEDE NOVA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEDE NOVA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SEDE NOVA e COLIGAÇÃO SEDE NOVA MAIOR COM VOCÊ (PTB - PP - PSDB) (Adv(s) John Carlos Sippert)
ÉLCIO SODER (Prefeito de Sede Nova) e PEDRO AMAURI WERNER (Vice-Prefeito de Sede Nova) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEDE NOVA (PT - PMDB) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Joel Israel Cardoso, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Alegado oferecimento e entrega de benesses a eleitores em troca do voto.
Não conhecidas as preliminares de inépcia da inicial e de ilicitude da gravação ambiental. Inadmissibilidade da matéria reportada a petições anteriores, sem a apresentação, na peça recursal, das razões para contestar os fundamentos da decisão. Exigência disposta no art. 514, II, do Código de Processo Civil.
Afastada, ainda, a prefacial arguida contra o indeferimento das contraditas apresentadas às testemunhas dos representados. Hipóteses legais que levam à dispensa do compromisso, estabelecidas pelo art. 405, § 3º, do CPC. Não demonstrado nos autos, grau de envolvimento político mais íntimo com os representados ou nível maior de engajamento na campanha que justificasse eventual interesse jurídico na solução da demanda. A mera evidência de preferência política não torna a testemunha suspeita para depor em juízo.
Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza a respeito do ilícito imputado aos representados. Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da ilegalidade, o que não vislumbrado na espécie.
Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram das preliminares de inépcia da inicial e de ilicitude de prova; afastaram a prefacial contra o indeferimento da contradita de testemunhas e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
NOVA BASSANO
AGENOR LUIS CESTONARO e ILARIO ANSOLIN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
DARCILO LUIZ PAULETTO (Prefeito de Nova Bassano), IVANOR BIOTTO (Vice-Prefeito de Nova Bassano) e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO DE NOVO (PT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Alex Hermindo Nuss, Bruna Dalla Costa Zajaczkowski e Marcus Vinicius Dellavalle Dutra)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Arts. 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
1. Doação de terrenos e pagamento de aluguel em favor de empresas em ano eleitoral. Relativização da incidência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, para os casos de programas de desenvolvimento econômico instituídos para fomentar a geração de empregos e incrementar a arrecadação de tributos. Política de incentivo à instalação de indústrias no município, abrigada por lei e com execução orçamentária nos anos anteriores, não caracterizando conduta com eventual cunho oportunista eleitoral.
2. Realização de serviços a particulares em contrariedade à lei. Inconsistência das provas para reconhecer a ocorrência do fornecimento de serviços públicos em desacordo com a legislação municipal.
Conjunto probatório insuficiente para corroborar o alegado na inicial. Não vislumbrada ofensa à legitimidade ou à isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SERTÃO SANTANA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VILA FLORES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
TAPEJARA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CARLOS GOMES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
DOM PEDRO DE ALCÂNTARA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
ANDRÉ DA ROCHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
TRIUNFO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Rogério Bassotto)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas anual. Diretório Regional. Partido Político. Exercício 2009.
Pareceres do órgão técnico e ministerial pela desaprovação. Persistência de falhas que maculam a prestação como um todo.
Ausência da apresentação da escrituração contábil necessária para averiguação da origem e da destinação das receitas. Não abertura de conta corrente específica e consequente ausência de extratos bancários respectivos.
Irregularidades insanáveis que impedem a fiscalização segura e confiável das operações financeiras realizadas pela agremiação, comprometendo a regularidade das contas.
Aplicação da sanção de suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário por seis meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAMADO
JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de Declaração. Interposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Requer efeitos infringentes. Art. 275, § 1º do Código Eleitoral.
Intempestividade recursal, vez que ultrapassado o tríduo legal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
NEIO LÚCIO FRAGA PEREIRA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Indagação sobre condutas praticadas por Secretaria de Estado e seus reflexos nas vedações do art. 73, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Questão apresentando situação identificável. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ALVORADA
SAMIRA BASTOS MELO (Adv(s) Maristela Scarinci Issi)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Alegada prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Boca de urna. Procedência da denúncia. Pena de detenção convertida em prestação pecuniária. Eleições 2012
Preliminares afastadas. 1. Inocorrência de prejuízo decorrente da ausência de defensor na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Não configurada a nulidade do feito. 2. A correta adequação da peça inicial afasta o argumento quanto a sua inépcia.
Fragilidade do conjunto probatório, incapaz de constituir certeza sobre a ocorrência da efetiva distribuição de material de propaganda a eleitores, no dia da eleição. Ausência de elementares do tipo para caracterizar o delito imputado.
Reforma da sentença para afastar a condenação.
Provimento.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Diretório Estadual. Partido Político. Art. 4º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2009.
Pareceres do órgão técnico e ministerial pela desaprovação. Persistência de irregularidades que maculam a prestação como um todo.
1. Inexistência de contas bancárias distintas para os recursos do Fundo Partidário e para os demais recursos. Circunstância que inviabiliza a aplicação de procedimentos técnicos de exame, prejudicando sobremaneira a análise das contas apresentadas.
2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário. Por tratar-se de verba pública, sua aplicação exige a conformação ao regramento da matéria e controle muito mais estrito.
Falhas que comprometem a regularidade das contas, impossibilitando a identificação da totalidade da movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.
Suspensão das cotas do Fundo Partidário.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Próxima sessão: ter, 01 abr 2014 às 14:00