Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SEDE NOVA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SEDE NOVA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEDE NOVA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SEDE NOVA e COLIGAÇÃO SEDE NOVA MAIOR COM VOCÊ (PTB - PP - PSDB) (Adv(s) John Carlos Sippert)

ÉLCIO SODER (Prefeito de Sede Nova) e PEDRO AMAURI WERNER (Vice-Prefeito de Sede Nova) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO UNIDOS POR SEDE NOVA (PT - PMDB) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Joel Israel Cardoso, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.

Alegado oferecimento e entrega de benesses a eleitores em troca do voto.

Não conhecidas as preliminares de inépcia da inicial e de ilicitude da gravação ambiental. Inadmissibilidade da matéria reportada a petições anteriores, sem a apresentação, na peça recursal, das razões para contestar os fundamentos da decisão. Exigência disposta no art. 514, II, do Código de Processo Civil.

Afastada, ainda, a prefacial arguida contra o indeferimento das contraditas apresentadas às testemunhas dos representados. Hipóteses legais que levam à dispensa do compromisso, estabelecidas pelo art. 405, § 3º, do CPC. Não demonstrado nos autos, grau de envolvimento político mais íntimo com os representados ou nível maior de engajamento na campanha que justificasse eventual interesse jurídico na solução da demanda. A mera evidência de preferência política não torna a testemunha suspeita para depor em juízo.

Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza a respeito do ilícito imputado aos representados. Para a configuração da captação de sufrágio é necessário que exista prova cabal da ilegalidade, o que não vislumbrado na espécie.

Provimento negado.

362-12.2012.6.21.0091.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram das preliminares de inépcia da inicial e de ilicitude de prova; afastaram a prefacial contra o indeferimento da contradita de testemunhas e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

Dr. Guilherme Barcelos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDAT...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

NOVA BASSANO

AGENOR LUIS CESTONARO e ILARIO ANSOLIN (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

DARCILO LUIZ PAULETTO (Prefeito de Nova Bassano), IVANOR BIOTTO (Vice-Prefeito de Nova Bassano) e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO DE NOVO (PT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Alex Hermindo Nuss, Bruna Dalla Costa Zajaczkowski e Marcus Vinicius Dellavalle Dutra)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Conduta vedada. Arts. 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

1. Doação de terrenos e pagamento de aluguel em favor de empresas em ano eleitoral. Relativização da incidência do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, para os casos de programas de desenvolvimento econômico instituídos para fomentar a geração de empregos e incrementar a arrecadação de tributos. Política de incentivo à instalação de indústrias no município, abrigada por lei e com execução orçamentária nos anos anteriores, não caracterizando conduta com eventual cunho oportunista eleitoral.

2. Realização de serviços a particulares em contrariedade à lei. Inconsistência das provas para reconhecer a ocorrência do fornecimento de serviços públicos em desacordo com a legislação municipal.

Conjunto probatório insuficiente para corroborar o alegado na inicial. Não vislumbrada ofensa à legitimidade ou à isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Provimento negado.

797-34.2012.6.21.0075.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelos recorrentes AGENOR LUIS CESTONARO e ILARIO ANSOLIN
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SERTÃO SANTANA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

24-18.2013.6.21.0151.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

VILA FLORES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

26-80.2013.6.21.0088.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

TAPEJARA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

33-36.2013.6.21.0100.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CARLOS GOMES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

58-49.2013.6.21.0003.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

DOM PEDRO DE ALCÂNTARA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

62-34.2013.6.21.0085.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ANDRÉ DA ROCHA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

63-49.2013.6.21.0075.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

TRIUNFO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

121-72.2013.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Rogério Bassotto)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Diretório Regional. Partido Político. Exercício 2009.

Pareceres do órgão técnico e ministerial pela desaprovação. Persistência de falhas que maculam a prestação como um todo.

Ausência da apresentação da escrituração contábil necessária para averiguação da origem e da destinação das receitas. Não abertura de conta corrente específica e consequente ausência de extratos bancários respectivos.

Irregularidades insanáveis que impedem a fiscalização segura e confiável das operações financeiras realizadas pela agremiação, comprometendo a regularidade das contas.

Aplicação da sanção de suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário por seis meses.

Desaprovação.

1230-40.2010.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GRAMADO

JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de Declaração. Interposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Requer efeitos infringentes. Art. 275, § 1º do Código Eleitoral.

Intempestividade recursal, vez que ultrapassado o tríduo legal.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.

CONSULTA - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - CONTINUIDADE AOS PROCESSOS DE DOAÇÃO DEFINITIVA DE BENS À FEPAN E COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR E DOAÇ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

NEIO LÚCIO FRAGA PEREIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Consulta. Indagação sobre condutas praticadas por Secretaria de Estado e seus reflexos nas vedações do art. 73, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Questão apresentando situação identificável. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração do caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

10-65.2014.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ALVORADA

SAMIRA BASTOS MELO (Adv(s) Maristela Scarinci Issi)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Alegada prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Boca de urna. Procedência da denúncia. Pena de detenção convertida em prestação pecuniária. Eleições 2012

Preliminares afastadas. 1. Inocorrência de prejuízo decorrente da ausência de defensor na audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Não configurada a nulidade do feito. 2. A correta adequação da peça inicial afasta o argumento quanto a sua inépcia.

Fragilidade do conjunto probatório, incapaz de constituir certeza sobre a ocorrência da efetiva distribuição de material de propaganda a eleitores, no dia da eleição. Ausência de elementares do tipo para caracterizar o delito imputado.

Reforma da sentença para afastar a condenação.

Provimento.

125-29.2012.6.21.0074.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Diretório Estadual. Partido Político. Art. 4º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício 2009.

Pareceres do órgão técnico e ministerial pela desaprovação. Persistência de irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Inexistência de contas bancárias distintas para os recursos do Fundo Partidário e para os demais recursos. Circunstância que inviabiliza a aplicação de procedimentos técnicos de exame, prejudicando sobremaneira a análise das contas apresentadas.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário. Por tratar-se de verba pública, sua aplicação exige a conformação ao regramento da matéria e controle muito mais estrito.

Falhas que comprometem a regularidade das contas, impossibilitando a identificação da totalidade da movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário.

Desaprovação.

2309_-_PC_2009_-_PSC-_diretorio_estadual.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.

Próxima sessão: ter, 01 abr 2014 às 14:00

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