Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPL...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PV - PSDB) (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves)

VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.

Acervo probatório insuficiente para corroborar juízo condenatório. Não demonstrada a efetiva distribuição de informativo em período vedado e a ocorrência da alegada promoção pessoal realizada com recursos públicos.

Carência de indícios substanciais para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

Provimento negado.

1-07.2013.6.21.0108.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antenor Yuzo Sato, pelos recorridos VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA
Dra Zolmira Carvalho Gonçalves, pelo recorrente Coligação SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - ELEIÇÕES - EL...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PP - DEM - PRP - PDT), PAULO ROBERTO KOPSCHINA e MARIA LORENA MAYER (Adv(s) Cássio de Bastiani, Luciano Manini Neumann, Thiago Mainardi e Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (PRB - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PRTB - PTC - PSB - PSD - PC DO B - PT DO B) (Adv(s) Henrique Schneider, Julio Guilherme Köhler e Milton Bozano Pereira Fagundes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012. Procedência. Multa.

Divulgação extemporânea de pesquisa eleitoral. Inobservância do prazo de cinco dias contados do registro, exigência estabelecida pelo art. 1º, caput, da Resolução TSE n. 23.364/11 e pelo art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97.

A penalidade de multa aplica-se somente àquele que propagar os dados obtidos em pesquisa sem seu prévio registro na Justiça Eleitoral. Inviabilidade de interpretação analógica para imposição da sanção prevista na legislação de regência.

Afastada a penalidade aplicada.

Provimento.

24-49.2013.6.21.0076.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo recorrente COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM, PAULO ROBERTO KOPSCHINA e MARIA LORENA MAYER
Dr. Henrique Schneider, pelo recorrido COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEIT...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GRAMADO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PT - PSB - PCdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO e GILNEI JOSÉ BENETTI (Adv(s) Gerson Antônio Toigo)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB - PP - PTB - PSC - PR - DEM - PHS - PTC - PV - PSDB), NESTOR TISSOT e LUIZ ANTONIO BARBACOVI (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Abuso de poder econômico. Improcedência. Eleições 2012.

Imputação de várias irregularidades, as quais teriam configurado abuso de poder econômico e político por parte dos representados. Utilização de ocupantes de cargos em comissão, durante o horário de expediente, para campanha eleitoral; transferência de servidores em período vedado; entrega de brita para eleitor em troca de voto; distribuição gratuita de alimentos durante inauguração de prédio público, com finalidade eleitoral; e, ainda, realização de propaganda irregular.

Conjunto probatório insuficiente para demonstrar as alegações tecidas na inicial.

Provimento negado.

314-08.2012.6.21.0106.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Gerson Antonio Toigo, pela recorrente COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

MATO CASTELHANO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

69-91.2013.6.21.0128.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SAGRADA FAMÍLIA

SERGIO JOÃO PIETROBELLI e JOSÉ ALDORI DE LIMA (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Prefeito e vice. Desaprovação. Eleições 2012.

Ausência de apresentação do termo de cessão de uso de veículo utilizado na campanha e existência de dívida não quitada.

Falhas devidamente esclarecidas e reparadas pelos recorrentes. Impropriedades formais e materiais corrigidas ou irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

756-02.2012.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO MARCOS

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Nilton José Roratto)

EVANDRO BONELLA BALLARDIN, ROSA MARI NICOLETTI FONTANA e SÉRGIO LUIZ BERTOLAZZI (Adv(s) Bruno Fachini e Cristina Lorandi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Prefeito, vice e vereador. Parcial procedência. Multa solidária. Eleições 2012.

Convênio entre a prefeitura e hospital particular para atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS. Ato de assinatura do prefeito, candidato à reeleição, amplamente divulgado em página do Facebook e em jornal, às vésperas da eleição, promovendo candidaturas majoritária e proporcional. A destinação e divulgação de serviço assistencial gratuito à população não constitui irregularidade. O que se veda é a utilização do fato com conotação eleitoreira e promoção pessoal, ofendendo a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Demonstrada a desobediência ao comando do art. 73, IV, da Lei das Eleições e configurada a prática de conduta vedada.

Acolhido o pedido recursal de individualização da multa, já que inexiste, in casu, previsão legal para sua aplicação solidária. Adequação do valor sancionatório ao patamar mínimo legal, considerando-se a gravidade da conduta e a repercussão do fato.

Provimento parcial.

170-38.2012.6.21.0137.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aplicar a multa no mínimo legal, de forma individualizada.

Próxima sessão: seg, 31 mar 2014 às 17:00

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