Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - MULTA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU -...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTA MARIA

CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, JULIANA LUCERO CIDES, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA MARIA, PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SANTA MARIA, PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE SANTA MARIA e PARTIDO VERDE - PV DE SANTA MARIA (Adv(s) Robson Luís Zinn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I e IV, da Lei n. 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei das Eleições. Vereador. Parcial procedência. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Multa. Suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário. Eleições 2012.

Utilização de bens e serviços da prefeitura em benefício de campanha eleitoral. Vacinação gratuita de cidadãos em troca do voto.

1. Realização de obras de infraestrutura, em benefício de reduzido número de pessoas, sem a observância do trâmite formal e regular, obtidas através da influência de vereador candidato à reeleição. Nítido o uso de contatos partidários e administrativos para manobrar procedimentos administrativos no benefício de sua candidatura, aproveitando-se das necessidades básicas dos eleitores. Caracterizada a ofensa ao artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97.

2. Conjunto probatório frágil e insuficiente para demonstrar a efetiva distribuição de vacinas e mais ainda para comprovar o especial fim de agir do candidato em condicionar o benefício à troca do voto dos eleitores, não conformando os fatos ao delito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Revisão das penalidades impostas diante da diminuta repercussão da ilegalidade praticada. Afastada a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade. Redução da multa aplicada.

Provimento parcial aos recursos dos partidos políticos e do candidato.

Provimento à irresignação remanescente.

761-67.2012.6.21.0147.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
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Por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, vencido, em parte, o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, que dava parcial provimento em menor extensão, e, por unanimidade, deram provimento à irresignação de JULIANA LUCERO CIDES e parcial provimento ao apelo dos partidos - PMDB, PSC, PV e PR.

 

Dr. Robson Luis Zinn, pelo recorrente CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA e OUTROS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAPÃO DA CANOA

VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Cassação dos diplomas. Multa. Declaração de inelegibilidade. Eleições 2012.

Rejeitadas as preliminares com relação aos depoimentos prestados na qualidade de informantes e de cerceamento de defesa. Adequado valor probante conferido à oitiva na decisão, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa. A mera obtenção de extrato de ligações telefônicas, sem o esclarecimento do conteúdo da conversação, em nada contribuiria para o deslinde da demanda. Ademais, trata-se de diligência acessível à parte interessada junto à operadora.

Acolhida em parte a prefacial referente à coleta de depoimento produzido unilateralmente, junto ao Parquet, sem o crivo do contraditório. Inadmissibilidade como prova, sem contudo resultar em nulidade de todo o conteúdo decisório, lastreado por amplo contexto probatório valorado na sentença.

Alegada distribuição de cestas básicas a eleitores em troca do voto. Testemunhos inconsistentes e insuficientes para caracterizar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio que, diante da gravidade de suas consequências, deve sustentar-se em prova inequívoca da prática ilícita. Não demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os representados. Ausência de lastro probatório robusto e hábil para modificar o resultado obtido nas urnas através da vontade popular.

Reforma da sentença. Afastadas as penalidades impostas.

Provimento.

280-95.2012.6.21.0150.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:42 -0300
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Por unanimidade, acolheram em parte a preliminar atinente à coleta de depoimento produzido unilateralmente e rejeitaram as demais. No mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando as penalidades impostas.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos recorrentes VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO Dr. Guilherme Barcelos, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

CLÁUDIO LUÍS SILVA DE LIMA (Suplente de Vereador) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Fábio Luis Corrêa dos Santos e Gustavo Bohrer Paim)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Procedência. Cassação do diploma. Eleições 2012.

Realização de evento com venda de ingressos, sem o registro dessa arrecadação na prestação de contas. Utilização da sede de sindicato para reunião política, entidade arrolada como fonte vedada para fazer doações às campanhas eleitorais.

1. Conjunto probatório inapto para comprovar a efetiva venda de ingressos e a alegada captação ilícita de recursos.

2. Ainda que incontroverso nos autos a realização de encontro em sede de sindicato, a prova produzida demonstra que se tratou de uma pequena reunião, não aberta ao público, organizada apenas para apoiadores próximos.

Não caracterizada ofensa de maior gravidade à igualdade entre os candidatos. Pequena repercussão da irregularidade, insuficiente para resultar em vantagem substancial na campanha do candidato.

A severidade da pena imposta pelo dispositivo exige a conformação de um ilícito financeiro que assuma uma proporção capaz de afetar a legitimidade do pleito, o que não ocorreu in casu. Improcedência da representação.

Provimento.

3-93.2013.6.21.0037.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
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Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, pelo recorrente CLÁUDIO LUÍS SILVA DE LIMA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO E DE DIPLOMA - PEDIDO DE RECON...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz), COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais), SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONE (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais), SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONE (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representações apensadas. Condutas vedadas. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Alegada utilização de servidor público não licenciado, em atos de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal.

Provimento negado à irresignação contra decisão que não conheceu de recurso adesivo. Ausência de previsão legal na seara eleitoral.

Matéria preliminar afastada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Ação ajuizada contra o prefeito, agente político diretamente responsável pela conduta, não se confundindo com o papel desempenhado pelo secretário municipal.

Contexto probatório demonstrando a presença de servidor público, acompanhado do prefeito candidato à reeleição e de postulantes à proporcional, em atos de campanha, durante o horário de expediente. Configurada a prática de conduta vedada e a quebra de igualdade entre os postulantes ao cargo majoritário. Conceito de comitê de campanha em sentido amplo, abarcando qualquer ato de apoiamento ao canditato e não apenas o local onde a agremiação partidária se reúne.

Dosimetria adequada para aplicação apenas de sanção pecunária, tendo em vista a pouca lesividade ao bem jurídico tutelado.

Inviável, entretanto, a responsabilização dos candidatos à proporcional, ainda que presentes no mesmo ato. Não é presumível que as atividades desempenhadas pelo detentor de cargo em comissão, de confiança do chefe do executivo municipal, buscasse também beneficiar os demais presentes no evento.

Provimento negado aos recursos.

245-91.2012.6.21.0100.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a irresignação interposta contra decisão que não conheceu de recurso adesivo e, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto com RE 25016 Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos recorrentes e recorridos SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONE(Vice-prefeito de Tapejara)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃ...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz), COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais), SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONE (VIce-prefeito de Tapejara) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais), SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara), GILBERTO OLIBONE (VIce-prefeito de Tapejara), ELIZABETE FAVARETTO (Vereadora de Tapejara), INEZIO CADORE, DEBORA ELZA RODRIGUES, MARCIO BERTOGLIO, MARCIO CANALI (Vereador de Tapejara), RAMIR JOSE SEBBEN (Vereador de Tapejara), PAULO JOÃO VOBITO, PEDRO GILBERTO DOS SANTOS e SOLARI ANTONIO TONIAL (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Representações apensadas. Condutas vedadas. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Julgamento conjunto. Eleições 2012.

Alegada utilização de servidor público não licenciado, em atos de campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal.

Provimento negado à irresignação contra decisão que não conheceu de recurso adesivo. Ausência de previsão legal na seara eleitoral.

Matéria preliminar afastada. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Ação ajuizada contra o prefeito, agente político diretamente responsável pela conduta, não se confundindo com o papel desempenhado pelo secretário municipal.

Contexto probatório demonstrando a presença de servidor público, acompanhado do prefeito candidato à reeleição e de postulantes à proporcional, em atos de campanha, durante o horário de expediente. Configurada a prática de conduta vedada e a quebra de igualdade entre os postulantes ao cargo majoritário. Conceito de comitê de campanha em sentido amplo, abarcando qualquer ato de apoiamento ao canditato e não apenas o local onde a agremiação partidária se reúne.

Dosimetria adequada para aplicação apenas de sanção pecunária, tendo em vista a pouca lesividade ao bem jurídico tutelado.

Inviável, entretanto, a responsabilização dos candidatos à proporcional, ainda que presentes no mesmo ato. Não é presumível que as atividades desempenhadas pelo detentor de cargo em comissão, de confiança do chefe do executivo municipal, buscasse também beneficiar os demais presentes no evento.

Provimento negado aos recursos.

250-16.2012.6.21.0100.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a irresignação interposta contra decisão que não conheceu de recurso adesivo e, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto com RE 24591
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz), COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONE(Vice-prefeito de Tapejara) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PRB - PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONE(Vice-prefeito de Tapejara) (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira), COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

Votação não disponível para este processo.

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Recursos. Representação. Condutas vedadas. Propaganda institucional. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Procedência. Multa. Eleições 2012.

Alegado excesso de despesas com publicidade institucional, no ano do pleito, ultrapassando a média de gastos dos três últimos anos.

Média das despesas impugnadas calculada de forma equivocada pela coligação representante. A análise dos valores contidos na página oficial do Tribunal de Contas do Estado aferem a inexistência de excesso de despesas com publicidade por parte dos representados.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento ao recurso dos representados.


 

230-25.2012.6.21.0100.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da coligação representante e deram provimento ao recurso dos representados.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos recorrentes e recorridos SEGER LUIZ MENEGAZ (Prefeito de Tapejara) e GILBERTO OLIBONE(Vice-prefeito de Tapejara)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - E...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRÊS DE MAIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Iracildo Binicheski, Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)

COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PR - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Jorge Luiz Wachter e Juarez Antonio da Silva), OLIVIO JOSE CASALI (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Milton Avelino Volkweis), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Paulino Menegat)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder politico e econômico. Condutas vedadas. Prefeito e vice. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.

Alegada utilização da máquina administrativa para a realização de obras com o intuito de angariar votos em benefício da chapa majoritária, postulante à reeleição.

Condutas próprias da natureza do poder executivo, que não podem ser interrompidas nem mesmo em período eleitoral. Ações conformadas aos limites legais.

Inocorrência de lesão à legitimidade ou à isonomia entre os concorrentes ao pleito.

Provimento negado.

590-90.2012.6.21.0089.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

FONTOURA XAVIER

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.
 

4-27.2013.6.21.0054.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

NONOAI

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

5-71.2013.6.21.0099.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

PALMARES DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

8-49.2013.6.21.0156.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

PUTINGA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

29-58.2013.6.21.0145.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

INDEPENDÊNCIA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

23-25.2013.6.21.0089.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

DONA FRANCISCA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

184-42.2013.6.21.0119.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

RIOZINHO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

112-53.2013.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SAGRADA FAMÍLIA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

45-60.2013.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DAS MISSÕES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

44-75.2013.6.21.0032.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

EREBANGO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

45-43.2013.6.21.0070a.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

JACUIZINHO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

42-30.2013.6.21.0154.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

COQUEIROS DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

54-73.2013.6.21.0015.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

PIRAPÓ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

87-49.2013.6.21.0052.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Des. Marco Aurélio Heinz

CANUDOS DO VALE

CLÉO ANTÔNIO LEMES DA SILVA e OLI PEDRO GIRARDI (Adv(s) Fernanda Goerck, Juliana Moretto e Tiago Imperatori)

DALVA TERESINHA BAGGEIO GRAHL e SUELI MARIA SCHMIDT (Adv(s) Giuvan Rotta de Azambuja) Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLCIO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação por condutas vedadas. Prefeito e vice. Art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Provimento parcial. Multa. Eleições 2012.

Demissão, sem justa causa, de servidores nos três meses anteriores à eleição.

Demonstrado nos autos que o término dos contratos de trabalho ocorreram em período vedado, conforme o alcance dado pela Justiça do Trabalho com relação à matéria. O período referente ao aviso prévio indenizado é computado como trabalhado para fins de estabilidade eleitoral.

Conjunto probatório suficiente para demonstrar a conotação política nas demissões e reconhecer a prática de conduta vedada perpetrada pelos representados, apta a afetar a igualdade entre os candidatos ao pleito.

Manutenção da dosimetria das multas aplicadas a cada um dos demandados.

Provimento negado.

650-49.2012.6.21.0029.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITOS POLÍTICOS - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GUAPORÉ

ANTONIO CARLOS SPILLER (Adv(s) Renata Polese)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Decisão administrativa. Inelegibilidade infraconstitucional. Rejeição de contas públicas. Art. 1º, inc. I, letra "g", da Lei Complementar n. 64/90.

Determinação do juiz eleitoral para registro de inelegibilidade nos dados cadastrais do recorrente, com base em pedido administrativo do Ministério Público Eleitoral. Inviável a declaração de inelegibilidade com suporte em decisão de natureza administrativa.

A restrição a direito fundamental deve ser decretada por autoridade competente, mediante regular processo judicial eleitoral, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Recurso prejudicado.

Extinção do processo sem resolução do mérito.

40-68.2013.6.21.0022.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo sem resolução do mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas. Diretório estadual de partido politico. Eleições 2012.

A ausência de movimentação financeira não elide o partido político da abertura da conta bancária específica. Inteligência dos artigos 12, parágrafo 2º e 13 da Res. TSE n. 23.376/12.

Aplicação da sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Desaprovação.

27-38.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e aplicaram a sanção de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Próxima sessão: qui, 27 mar 2014 às 19:30

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