Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVA PRATA
COLIGAÇÃO NOVA PRATA PODE MAIS (PP - PDT - PT - PTB - PMDB - PSDB), UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e EVERSON MARCA (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
VOLNEI MINOZZO (Prefeito de Nova Prata) e SERGIO SOTTILI (Vice-prefeito de Nova Prata) (Adv(s) Giovanni Ceccagno, Mário Sander Bruck e Rogério Araújo de Salazar)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político. Condutas vedadas. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta utilização da máquina administrativa em benefício da campanha eleitoral dos candidatos à reeleição. Contexto probatório incapaz de demonstrar a prática de abuso de poder político ou de conduta vedada. Não vislumbrada ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos ou lesão à legitimidade e à normalidade das eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PAROBÉ
COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB - PDT - PSDB - PSB - DEM - PSC - PSDC - PMN) (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PPS - PV - PTdoB), CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder econômico. Propaganda eleitoral irregular. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Transcorrido in albis o prazo concedido para juntada do instrumento procuratório.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA BÁRBARA DO SUL
COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (Adv(s) Adelar Miguel Pazinato e Marcelo Tonon Schneider)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTA BARBARA MELHOR, LUIZ ARTUR DOS SANTOS ROSA e VILMAR JACINTO BARONI (Adv(s) Jader Amador dos Santos Farias, Luciano Pinheiro Israel e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Realização de reunião para acobertar pretérito pagamento irregular de serviços envolvendo candidato ao cargo de vice-prefeito, que à época dos fatos exercia a Presidência da Câmara Municipal. Suposto oferecimento de vantagens em troca da discrição sobre a ocorrência. Não comprovada a negociação de votos, elemento imprescindível para o reconhecimento do ilícito. Acervo probatório insuficiente a corroborar a captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
JAGUARI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ANTONIO CARLOS DAPIEVE e LUIZ ANTONIO HAUTH (Adv(s) Newton Rogério Moreira Gomes), CLÁUDIA PESSOTA MILITZ, EDI VANIR LENZ DE VARGAS e TANISE MOREIRA DA SILVEIRA (Adv(s) Ana Lúcia Mucha), LEONEL VICENTE BOTEZELE MINUZZI e ANA MARIA DE VARGAS GONÇALVES (Adv(s) Arno Varlei Mello Berger e Denise Maria Biazi Parizi), MARCOS KAISER ARAUJO e MARIA ZENAIDE DA SILVA CALIXTRO (Adv(s) Alvaro Souza Xavier), EDSON ALMEIDA DOS SANTOS (Adv(s) José Nodario Acosta Kapper), HÉLIO GENÉSIO PIVETTA (Adv(s) Cevy Rinaldo Tambara Filho), JOÃO MÁRIO CRISTÓFARI (Prefeito de Jaguari) (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Joel José Cândido e José Nodario Acosta Kapper)
Votação não disponível para este processo.
Ação Penal. Suposta prática do delito de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prerrogativa de foro. Cisão processual. Eleições 2012.
Ação ajuizada à época em que um dos denunciados já era detentor de cargo com prerrogativa de função, o que determina a competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral, por força do artigo 29, X, da Constituição Federal.
Declaração de nulidade da denúncia e de todos os demais atos da ação penal, bem como do inquérito policial em relação aos denunciados processados perante esta Corte.
Extração de documentos e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral.
Nulidade.
Por unanimidade, declararam a nulidade da denúncia e do inquérito policial em relação aos denunciados processados perante esta Corte e determinaram a extração de documentos e sua remessa à Procuradoria Regional Eleitoral.
Des. Marco Aurélio Heinz
UNISTALDA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VALE VERDE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
VALE REAL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
TUPANCI DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
COQUEIRO BAIXO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO XAVIER
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Programa Biometria 2012-2014.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão e dos que não comprovaram o domicílio eleitoral. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
FAXINALZINHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MUÇUM
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ARROIO DOS RATOS
MARIA HELENA DE AZAMBUJA MENEZES (Adv(s) Odair José Santos de Abreu Fagundes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso criminal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Participação. Art. 29 do Código Penal. Procedência. Eleições 2008.
Preliminar afastada. Inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista o prazo de quatro anos para a espécie, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal.
Declaração falsa de que eleitor residiria no endereço da recorrente. Ausência de prova segura a confirmar a intenção de fraude ao cadastro eleitoral. Demonstrada a atipicidade material do comportamento diante da evidência de que o eleitor efetivamente reside no município, não estando impedido de inscrever-se naquela Zona Eleitoral.
Não restando tipificado o delito, não há que se falar em participação.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver a denunciada com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO ALEGRE
JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (Adv(s) Procuradoria Regional da Fazenda Nacional)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação anulatória. Indeferimento da inicial. Arguição de nulidade de execução fiscal. Suposto vício na constituição de crédito cobrado pela Fazenda Pública.
Alegação de litispendência formulada nesta ação já rejeitada em demanda pretérita, restando preclusa a matéria suscitada.
Inexistência de nulidade. Impossibilidade jurídica do pedido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
BENTO GONÇALVES
JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA (Adv(s) Alcindo Gabrielli e Letícia Cusin Gabrielli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Não comprometem a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, no contexto dos autos, as irregularidades quanto ao procedimento para comprovação dos gastos com combustíveis e as inconsistências das despesas de locação de veículos. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CONDOR
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILBERTO DE MOURA (Adv(s) Mario Antonio Glonvezynski Junior e Vanderlei dos Santos Teixeira), COLIGAÇÃO POR UM LEGISLATIVO FORTE E INDEPENDENTE PARA TODOS (PT - PMDB) (Adv(s) Airton Sidnei Kal, Carlos Willi Cal e Claudio Cícero de Oliveira Motta)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Suposta entrega de dinheiro a eleitor em troca de voto. Prova lastreada em testemunhos comprometidos por vinculação política com partido diverso e oponente ao do representado. Fragilidade do acervo probatório. Não configurada a prática da captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
INHACORÁ
CLEDI MARLI PIRES SAVARIZ (Prefeita de Inhacorá) (Adv(s) Sandra Maria Zimmermann Martini)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de extratos bancários relativos à integralidade do período de campanha. Juntada de documentação, já em fase recursal, após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, restando prejudicado o contraditório por ocasião das contrarrazões. Inconsistências que, associadas a outra falhas verificadas no conjunto da prestação, impedem a verificação segura da contabilidade apresentada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 25 mar 2014 às 14:00