Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
ANDRÉ LUIZ SOUZA DE MOURA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.
Ausência de capacidade postulatória ao subscritor da peça recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PORTO XAVIER
OVIDIO KAISER, EDIO ECKERLEBEN e COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS! (PP - PSDB) (Adv(s) André Cezar)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PT - PMDB), PAULO SOMMER e FABIO BRATZ (Adv(s) Janaína da Silva Sebastiani e Jose Ferreira Martins)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo cumulada com investigação judicial eleitoral. Arrecadação ou gastos ilícitos de campanha. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Improcedência. Eleições 2012.
Preliminares afastadas. Manutenção da extinção do feito com relação à coligação representada por ilegitimidade passiva. Não reconhecida a revelia, haja vista a apresentação tempestiva da peça contestatória.
Suposta utilização de material de campanha sem a declaração dos gastos na prestação de contas. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência das práticas ilícitas imputadas aos representados. Abuso de poder econômico e arrecadação ou gastos ilícitos de campanha não caracterizados.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
PORTO ALEGRE
PAULO FERNANDO COLLAR TELLES (Adv(s) Bruno Fagundes Ferreira, Daciano Accorsi Peruffo e Osvaldo Peruffo)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou improcedente a exceção de suspeição suscitada pelo embargante contra magistrado de primeiro grau.
Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral. Desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Prefeito de Santo Ângelo) (Adv(s) Alex Klaic e Itaguaci José Meirelles Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.
Ressalvada a ocorrência de mero erro material, a decisão combatida foi adequadamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda.
Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, autorizadores do manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, corrigido o erro material, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Vice-Prefeito de Santo Ângelo) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, contraditório e obscuro.
Ressalvada a ocorrência de mero erro material, a decisão combatida foi adequadamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda.
Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, autorizadores do manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, corrigido o erro material, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 24 mar 2014 às 17:00