Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

COQUEIROS DO SUL

COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Giovani Bortolini, Hélio Selbach da Rocha e Sandro Morigi), COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

DAGLIA IANE BOENI, COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

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Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incs. II, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.

Preliminares afastadas: 1. Reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, diante da ausência de prova de que tenha sido realizada por um dos participantes da conversa; 2. Preenchidos todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial; 3. Regularidade da juntada de documentos durante a instrução probatória, ocasião em que devidamente oportunizada a análise das peças pelas partes; 4. A coleta de provas, de ofício, pelo magistrado, encontra amparo no art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

1. Insuficiência probatória quanto à alegada elevação de gastos pela municipalidade, em período eleitoral, decorrente da distribuição gratuita de medicamentos e prestação de serviços de saúde. Prova documental contrária às alegações do autor. Não caracterizada a conduta vedada disposta no inc. IV e § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.

2. Configurada, entretanto, a ilicitude consistente na utilização indevida de serviço público destinado a transporte escolar. A alteração do itinerário em benefício de um munícipe, com o fim de obter vantagem eleitoral, ultrapassa o mero ato de gestão do prefeito candidato à reeleição, desequilibrando a disputa do pleito e, por consequência, conformando-se na vedação do inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial ao recurso da coligação e candidatos representados, para reduzir a multa aplicada ao patamar mínimo legal.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

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Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso da COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS, vencidos o Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes que davam provimento.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira, pelos recorrentes e recorridos, COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO e outros.
Dr.Giovani Bortolini pelo recorrente Coligação Coqueiros do Sul para Todos
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - MULTA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

CLAUDIO JOSÉ CARDOZO DA COSTA (Vereador de Rio Grande) (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Procedência. Cassação do diploma e multa. Eleições 2012.

Não conhecida a preliminar de inépcia da inicial. Inadmissibilidade da matéria reportada a petições anteriores, sem a apresentação, na peça recursal, das razões para contestar os fundamentos da decisão. Exigência disposta no art. 514, II, do Código de Processo Civil.

Alegado uso promocional do programa social "Minha Casa, Minha Vida" em benefício da campanha de candidato à reeleição.

Não comprovado o desvio de finalidade do agente na prestação do serviço público. Regular exercício de atividade de interesse social desenvolvido há vários anos pelo candidato. Ausência de prova segura a demonstrar o suposto benefício, obtido de forma irregular, por intermédio da utilização de programa de política pública em prol de campanha eleitoral.

Extinção, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, da petição apensa aos autos na qual foi determinada a execução imediata da decisão originária.

Improcedência da representação.

Provimento.

4-78.2013.6.21.0037.pdf
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Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, extinguindo, sem julgamento de mérito, a PET 75-94.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrente CLAUDIO JOSÉ CARDOZO DA COSTA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PAROBÉ

VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Marcos Vinícius Carniel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Preliminares afastadas: 1. Decadência não configurada, haja vista o ajuizamento da ação no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense; 2. Inocorrência da preclusão lógica e consumativa. A impetração do processo para apuração de irregularidades previstas no art. 30-A da Lei das Eleições independe do julgamento da prestação de contas do candidato; 3. Reconhecida a regularidade da inicial uma vez preenchidos os requisitos do art. 285 do Código de Processo Civil; 4. Conformidade da instrução probatória, amparada em procedimento administrativo investigatório lícito, não caracterizando nulidade.

Irregularidades na arrecadação e nas despesas da campanha eleitoral, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Ocorrência de gastos não declarados na prestação de contas, utilizados com a finalidade de influenciar eleitores, prática que compromete a moralidade e a lisura da disputa eleitoral.

Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Reforma da sentença, de ofício, para reconhecer a nulidade da votação e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

1-69.2013.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
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Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade e, de ofício, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Dr. Antonio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrente VANDRO DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - INELEGIBILIDADE - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PAROBÉ

EDSON LORISTON LOVATTO (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Preliminares afastadas: 1. Decadência não configurada, haja vista o ajuizamento da ação no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense; 2. Inocorrência da preclusão lógica e consumativa. A impetração do processo para apuração de irregularidades previstas no art. 30-A da Lei das Eleições independe do julgamento da prestação de contas do candidato; 3. Reconhecida a regularidade da inicial uma vez preenchidos os requisitos do art. 285 do Código de Processo Civil; 4. Conformidade da instrução probatória, amparada em procedimento administrativo investigatório lícito, não caracterizando nulidade; 5. A juntada intempestiva das alegações finais do Parquet, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa, não acarreta a nulidade da sentença.

Irregularidades na arrecadação e nas despesas da campanha eleitoral, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Ocorrência de gastos não declarados na prestação de contas, utilizados com a finalidade de influenciar eleitores, prática que compromete a moralidade e a lisura da disputa eleitoral.

Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Reforma da sentença, de ofício, para reconhecer a nulidade da votação e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Provimento parcial.

2-54.2013.6.21.0055.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
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Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade e, de ofício, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Dr. Julio Cezar Garcia Junior, pelo recorrente EDSON LORISTON LOVATTO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TRIUNFO

RITA DE CÁSSIA FIORAVANTI DA CUNHA (Adv(s) Gabriel Schmidt Rocha e Glauco dos Reis da Silva), DIVO ALCIR DE ALMEIDA JAQUES (Adv(s) Adroaldo Renosto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Vereadora. Procedência. Cassação e multa. Eleições 2012.

Matéria preliminar afastada. 1. O prazo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas é a data da diplomação; 2. Demanda ajuizada em desfavor do candidato beneficiado e do agente responsável pela conduta. Inexistência de litisconsórcio passivo com o prefeito e o vice; 3. A juntada de novos documentos, em momento anterior às alegações finais, com a devida oportunidade de manifestação, não acarreta prejuízo às partes.

Contexto probatório demonstrando a utilização de veículo e servidor da prefeitura para realizar transporte de propaganda eleitoral da representada. A comprovação da irregularidade por apenas uma testemunha é admitida pela jurisprudência, desde que o depoimento esteja revestido de credibilidade, segurança e coerência.

Fato de menor ofensividade, inapto a ferir substancialmente a igualdade entre os candidatos, restando desproporcional a penalidade de cassação do diploma. Manutenção, entretanto, da multa estabelecida aquém do patamar mínimo legal, em consideração ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Provimento parcial ao recurso da candidata.

Provimento negado ao apelo remanescente.

249-29.2012.6.21.0133.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
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Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao apelo de Divo Alcir de Almeida Jaques e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Rita de Cassia Fioravanti da Cunha, apenas para afastar a cassação do seu diploma, vencidos, em parte, os Drs. Ingo e Leonardo.

Dr. Glauco dos Reis da Silva, pela recorrente RITA DE CÁSSIA FIORAVANTI DA CUNHA
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

NOVA BOA VISTA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

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Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

30-35.2013.6.21.0083.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
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Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO PAULO DAS MISSÕES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

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Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

31-62.2013.6.21.0166.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
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Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

REDENTORA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

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Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

41-87.2013.6.21.0140.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CORONEL BARROS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

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Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

50-12.2013.6.21.0023.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:41 -0300
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Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO XAVIER

ORIDES PAVÉGLIO (Adv(s) Simone Santiago dos Santos)

EGON STEINBRENNER (Vereador de Porto Xavier) (Adv(s) Egon Steinbrenner)

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Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, alínea “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.

Condenações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal, ocorridas após a data do registro e antes da diplomação. Contexto fático demonstrando a situação de inelegibilidade superveniente. Após as modificações legais trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, não se exige o trânsito em julgado para que a decisão condenatória surta seus efeitos. A inelegibilidade nasce a partir da publicação da decisão proferida pelo órgão colegiado.

Reconhecimento da inelegibilidade. Cassação do diploma do vereador.

Procedência.

739-65.2012.6.21.0096.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:37 -0300
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Por unanimidade, julgaram procedente a ação, para cassar o diploma de Egon Steinbrenner e declarar nulos os votos recebidos, que não poderão ser computados para o seu partido.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GRAMADO

JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

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Recurso. Embargos à execução. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Prazo da representação. Art. 32 da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2006.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para propositura da representação contra doadores é o de cento e oitenta dias após a diplomação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Regra empregada para os casos pendentes de julgamento, não aplicável às representações já com decisão transitada em julgado. Princípio da segurança jurídica.

Presentes os requisitos formais de constituição do título executivo, e tendo a ação de execução fiscal tramitado em respeito ao devido processo legal, não se vislumbra ilegalidade capaz de descontituí-lo.

Revogada a liminar de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Ação cautelar improcedente.

Provimento negado ao recurso.

1-13.2013.6.21.0106.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e revogaram a liminar concedida, julgando improcedente a ação cautelar.

Julgamento conjunto com AC 136-52
AÇÃO CAUTELAR - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GRAMADO

JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Fabiano Barreto da Silva, Gladimir Chiele e Roberto Chiele)

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

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Recurso. Embargos à execução. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Prazo da representação. Art. 32 da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2006.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para propositura da representação contra doadores é o de cento e oitenta dias após a diplomação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Regra empregada para os casos pendentes de julgamento, não aplicável às representações já com decisão transitada em julgado. Princípio da segurança jurídica.

Presentes os requisitos formais de constituição do título executivo, e tendo a ação de execução fiscal tramitado em respeito ao devido processo legal, não se vislumbra ilegalidade capaz de descontituí-lo.

Revogada a liminar de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

Ação cautelar improcedente.

Provimento negado ao recurso.

136.52.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:32 -0300
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e revogaram a liminar concedida, julgando improcedente a ação cautelar.

Julgamento conjunto com RE 113

Próxima sessão: qui, 20 mar 2014 às 17:00

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