Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
COQUEIROS DO SUL
COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Giovani Bortolini, Hélio Selbach da Rocha e Sandro Morigi), COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
DAGLIA IANE BOENI, COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO (PP - PTB), RAFAEL KOCHENBORGER (Prefeito de Coqueiros do Sul) e VALOIR CHAPUIS (Vice-prefeito de Coqueiros do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incs. II, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012.
Preliminares afastadas: 1. Reconhecida a ilicitude da gravação ambiental, diante da ausência de prova de que tenha sido realizada por um dos participantes da conversa; 2. Preenchidos todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial; 3. Regularidade da juntada de documentos durante a instrução probatória, ocasião em que devidamente oportunizada a análise das peças pelas partes; 4. A coleta de provas, de ofício, pelo magistrado, encontra amparo no art. 22, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.
1. Insuficiência probatória quanto à alegada elevação de gastos pela municipalidade, em período eleitoral, decorrente da distribuição gratuita de medicamentos e prestação de serviços de saúde. Prova documental contrária às alegações do autor. Não caracterizada a conduta vedada disposta no inc. IV e § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.
2. Configurada, entretanto, a ilicitude consistente na utilização indevida de serviço público destinado a transporte escolar. A alteração do itinerário em benefício de um munícipe, com o fim de obter vantagem eleitoral, ultrapassa o mero ato de gestão do prefeito candidato à reeleição, desequilibrando a disputa do pleito e, por consequência, conformando-se na vedação do inc. II do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Provimento parcial ao recurso da coligação e candidatos representados, para reduzir a multa aplicada ao patamar mínimo legal.
Provimento negado ao apelo da coligação representante.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da COLIGAÇÃO COQUEIROS DO SUL PARA TODOS e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso da COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E PROGRESSO, RAFAEL KOCHENBORGER e VALOIR CHAPUIS, vencidos o Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes que davam provimento.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
RIO GRANDE
CLAUDIO JOSÉ CARDOZO DA COSTA (Vereador de Rio Grande) (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Procedência. Cassação do diploma e multa. Eleições 2012.
Não conhecida a preliminar de inépcia da inicial. Inadmissibilidade da matéria reportada a petições anteriores, sem a apresentação, na peça recursal, das razões para contestar os fundamentos da decisão. Exigência disposta no art. 514, II, do Código de Processo Civil.
Alegado uso promocional do programa social "Minha Casa, Minha Vida" em benefício da campanha de candidato à reeleição.
Não comprovado o desvio de finalidade do agente na prestação do serviço público. Regular exercício de atividade de interesse social desenvolvido há vários anos pelo candidato. Ausência de prova segura a demonstrar o suposto benefício, obtido de forma irregular, por intermédio da utilização de programa de política pública em prol de campanha eleitoral.
Extinção, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, da petição apensa aos autos na qual foi determinada a execução imediata da decisão originária.
Improcedência da representação.
Provimento.
Por unanimidade, não conheceram da preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, extinguindo, sem julgamento de mérito, a PET 75-94.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PAROBÉ
VANDRO DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Marcos Vinícius Carniel)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminares afastadas: 1. Decadência não configurada, haja vista o ajuizamento da ação no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense; 2. Inocorrência da preclusão lógica e consumativa. A impetração do processo para apuração de irregularidades previstas no art. 30-A da Lei das Eleições independe do julgamento da prestação de contas do candidato; 3. Reconhecida a regularidade da inicial uma vez preenchidos os requisitos do art. 285 do Código de Processo Civil; 4. Conformidade da instrução probatória, amparada em procedimento administrativo investigatório lícito, não caracterizando nulidade.
Irregularidades na arrecadação e nas despesas da campanha eleitoral, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Ocorrência de gastos não declarados na prestação de contas, utilizados com a finalidade de influenciar eleitores, prática que compromete a moralidade e a lisura da disputa eleitoral.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Reforma da sentença, de ofício, para reconhecer a nulidade da votação e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade e, de ofício, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PAROBÉ
EDSON LORISTON LOVATTO (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador. Procedência. Cassação do diploma. Inelegibilidade. Eleições 2012.
Preliminares afastadas: 1. Decadência não configurada, haja vista o ajuizamento da ação no primeiro dia útil após decorrido o prazo do recesso forense; 2. Inocorrência da preclusão lógica e consumativa. A impetração do processo para apuração de irregularidades previstas no art. 30-A da Lei das Eleições independe do julgamento da prestação de contas do candidato; 3. Reconhecida a regularidade da inicial uma vez preenchidos os requisitos do art. 285 do Código de Processo Civil; 4. Conformidade da instrução probatória, amparada em procedimento administrativo investigatório lícito, não caracterizando nulidade; 5. A juntada intempestiva das alegações finais do Parquet, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa, não acarreta a nulidade da sentença.
Irregularidades na arrecadação e nas despesas da campanha eleitoral, evidenciando a existência do chamado "caixa dois". Ocorrência de gastos não declarados na prestação de contas, utilizados com a finalidade de influenciar eleitores, prática que compromete a moralidade e a lisura da disputa eleitoral.
Manutenção da cassação do diploma. Afastada a declaração de inelegibilidade. Reforma da sentença, de ofício, para reconhecer a nulidade da votação e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade e, de ofício, determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
TRIUNFO
RITA DE CÁSSIA FIORAVANTI DA CUNHA (Adv(s) Gabriel Schmidt Rocha e Glauco dos Reis da Silva), DIVO ALCIR DE ALMEIDA JAQUES (Adv(s) Adroaldo Renosto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Vereadora. Procedência. Cassação e multa. Eleições 2012.
Matéria preliminar afastada. 1. O prazo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas é a data da diplomação; 2. Demanda ajuizada em desfavor do candidato beneficiado e do agente responsável pela conduta. Inexistência de litisconsórcio passivo com o prefeito e o vice; 3. A juntada de novos documentos, em momento anterior às alegações finais, com a devida oportunidade de manifestação, não acarreta prejuízo às partes.
Contexto probatório demonstrando a utilização de veículo e servidor da prefeitura para realizar transporte de propaganda eleitoral da representada. A comprovação da irregularidade por apenas uma testemunha é admitida pela jurisprudência, desde que o depoimento esteja revestido de credibilidade, segurança e coerência.
Fato de menor ofensividade, inapto a ferir substancialmente a igualdade entre os candidatos, restando desproporcional a penalidade de cassação do diploma. Manutenção, entretanto, da multa estabelecida aquém do patamar mínimo legal, em consideração ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Provimento parcial ao recurso da candidata.
Provimento negado ao apelo remanescente.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao apelo de Divo Alcir de Almeida Jaques e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Rita de Cassia Fioravanti da Cunha, apenas para afastar a cassação do seu diploma, vencidos, em parte, os Drs. Ingo e Leonardo.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVA BOA VISTA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PAULO DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
REDENTORA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CORONEL BARROS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
PORTO XAVIER
ORIDES PAVÉGLIO (Adv(s) Simone Santiago dos Santos)
EGON STEINBRENNER (Vereador de Porto Xavier) (Adv(s) Egon Steinbrenner)
Votação não disponível para este processo.
Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, alínea “e”, 2, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.
Condenações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal, ocorridas após a data do registro e antes da diplomação. Contexto fático demonstrando a situação de inelegibilidade superveniente. Após as modificações legais trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, não se exige o trânsito em julgado para que a decisão condenatória surta seus efeitos. A inelegibilidade nasce a partir da publicação da decisão proferida pelo órgão colegiado.
Reconhecimento da inelegibilidade. Cassação do diploma do vereador.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação, para cassar o diploma de Egon Steinbrenner e declarar nulos os votos recebidos, que não poderão ser computados para o seu partido.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAMADO
JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Gladimir Chiele)
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Embargos à execução. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Prazo da representação. Art. 32 da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2006.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para propositura da representação contra doadores é o de cento e oitenta dias após a diplomação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Regra empregada para os casos pendentes de julgamento, não aplicável às representações já com decisão transitada em julgado. Princípio da segurança jurídica.
Presentes os requisitos formais de constituição do título executivo, e tendo a ação de execução fiscal tramitado em respeito ao devido processo legal, não se vislumbra ilegalidade capaz de descontituí-lo.
Revogada a liminar de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Ação cautelar improcedente.
Provimento negado ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e revogaram a liminar concedida, julgando improcedente a ação cautelar.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
GRAMADO
JULIANE CRISTINE DRUMM (Adv(s) Fabiano Barreto da Silva, Gladimir Chiele e Roberto Chiele)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Embargos à execução. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Prazo da representação. Art. 32 da Lei n. 9.504/97. Ação cautelar. Julgamento conjunto. Eleições 2006.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para propositura da representação contra doadores é o de cento e oitenta dias após a diplomação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Regra empregada para os casos pendentes de julgamento, não aplicável às representações já com decisão transitada em julgado. Princípio da segurança jurídica.
Presentes os requisitos formais de constituição do título executivo, e tendo a ação de execução fiscal tramitado em respeito ao devido processo legal, não se vislumbra ilegalidade capaz de descontituí-lo.
Revogada a liminar de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Ação cautelar improcedente.
Provimento negado ao recurso.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e revogaram a liminar concedida, julgando improcedente a ação cautelar.
Próxima sessão: qui, 20 mar 2014 às 17:00