Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TRÊS DE MAIO
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)
COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO (PP - PDT - PTB - PR - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Jorge Luiz Wachter e Juarez Antonio da Silva), OLIVIO JOSE CASALI (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Milton Avelino Volkweis), ELIANE TERESINHA ZUCATTO FISCHER (Adv(s) Jorge Luiz Wachter e Paulino Menegat)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Não comprovada a alegada entrega de dinheiro, bens e serviços em troca de votos. Acervo probatório insuficiente para demonstrar as práticas imputadas aos representados e para corroborar eventual juízo condenatório.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
CAPELA DE SANTANA
COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PPS - PR), JOSÉ ALFREDO MACHADO e JOÃO OLEGÁRIO DE OLIVEIRA BERNARDES (Adv(s) Eduardo Saltiel, Fernanda Vaz Luft e Fábio Tomasiak)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB - PDT - DEM - PSDB - PT - PCdoB - PSB - PHS - PRB - PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Jorge Ricardo Pinheiro Mentz)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Improcedência. Eleições 2012.
A distribuição gratuita de combustível para participação em carreata não configura ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ato típico de campanha, indicando o abastecimento de veículos de cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos representados. Acervo probatório insuficiente a corroborar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
IMIGRANTE
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
JABOTICABA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO VALÉRIO DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
JACUTINGA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
MARAU
JORGE FABIANO ALVES (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Intempestividade. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de três dias. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
FLORES DA CUNHA
OSCAR FRANCESCATTO (Adv(s) Alexandre Baraldi Tonin, Fernando Foss e Tarciso Lunardi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Revisão criminal. Pedido liminar. Transporte de eleitores. Art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Boca de urna. Art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Condenação. Aplicação das penas de prestação de serviço à comunidade e pecuniária.
Indeferido, em decisão monocrática, o pedido de tutela de urgência. Extinção da revisão com referência à concessão de indulto, matéria estranha à reapreciação da sentença.
Pretensão de revisão do decisum condenatório, visando a absolvição do crime de “boca de urna”, com base na edição de lei mais benéfica sobre a matéria. Alegada descriminalização da conduta pela Lei n. 11.300/06. Alternativamente pede a substituição da pena imposta por multa.
1. Inocorrência da alegada descriminalização da conduta praticada pelo autor. A alteração trazida pela mencionada lei manteve o caráter delituoso da prática de distribuição de panfletos de propaganda eleitoral no dia do pleito. Comportamento inserido no ilícito previsto na nova redação do inciso II do § 5º do art. 39 da Lei das Eleições.
2. Peculiaridade na redação do dispositivo, prevendo a aplicação da pena restritiva de direitos como sanção principal, prescindindo condenação prévia à prisão. Não tendo sido imposta pena privativa de liberdade, inviável a pretendida substituição por multa conforme o disposto no art. 60, § 2º, do Código Penal.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação revisional.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVO MACHADO
COLIGAÇÃO UNIÃO RESPEITO E TRABALHO (PP - PMDB - PT) (Adv(s) Roberto Colpo)
COLIGAÇÃO FORÇA DO TRABALHO (PT - PDT), AIRTON JOSÉ MORAES e DELTO JOSÉ ESPÍNDOLA (Adv(s) Antônio Vilson Pereira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Caderno probatório inapto a demonstrar a ilegalidade no uso da máquina pública para a realização de obras e serviços por parte do executivo municipal. Não comprovada a prática de atos de abuso de poder e de condutas vedadas pelos representados candidatos à reeleição. Não vislumbrada lesão à legitimidade e normalidade do pleito nos atos impugnados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 18 mar 2014 às 14:00