Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Des. Marco Aurélio Heinz
SALDANHA MARINHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MONTENEGRO
COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto, Luis Augusto Hörlle e Mara Regina Alves Borges Rosa)
COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald e Simone Werner da Matta), MARCELO PETRY CARDONA e JOSIANE MARISTELA PAZ (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Alegada a veiculação de inquérito policial não concluído, de conteúdo calunioso, difamatório e injurioso. Inicial indeferida, por inadequação da via eleita. .
Apresentação intempestiva do recurso, porquanto interposto quando já ultrapassado o prazo legal de 24h.
Não conhecimento.
Por maioria, não conheceram do recurso, vencido o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, que o conhecia.
Des. Marco Aurélio Heinz
PONTE PRETA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
JABOTICABA
ALFREDO ASSIS OCHOA (Adv(s) Daniel Brombilla)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 2º, incs. I e III da Res. TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.
Arrecadação de recurso estimável em dinheiro em data anterior ao registro de candidatura, assim como da abertura de conta corrente específica. Desaprovação.
Desobediência à norma de regência, porquanto o valor arrecadado antecipadamente representa mais de 90% do total de campanha. Inaplicáveis, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CIRÍACO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SIMONE SIMIONI PERUZZO, ROBERTO DOMINGOS PERUZZO e CINTHYA PERUZZO (Adv(s) Carlos Alberto Lunelli, Jeferson Marin e Pedro Ronaldo Goulart Ribeiro)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Transferência eleitoral. Domicílio. Improcedência.
Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculo social, afetivo ou patrimonial. Conjunto probatório apto a demonstrar o vínculo dos recorridos com a localidade. Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
TRIUNFO
EVA JESUS DE AZEREDO RAMOS (Adv(s) Maurício Fonseca Leal)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 23 da Res.TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Utilização, durante a campanha, de bem estimável em dinheiro, o qual pertencia ao patrimônio da candidata em período anterior ao registro, sem, todavia, constar na sua declaração de bens. Erro irrelevante no conjunto da prestação de contas, não comprometendo o seu resultado. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) e ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Vice-Prefeito de Santo Ângelo) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia), EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Prefeito de Santo Ângelo) (Adv(s) Alex Klaic e Itaguaci José Meirelles Corrêa)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Abuso de poder político. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e III da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2012.
Prefacial de cerceamento de defesa afastada.
Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão não estão proibidos de participar de atos de campanha, desde que fora do horário de expediente. Realização de obras e distribução de materiais justificados pelas intempéries da época. A utilização de prédio público, na espécie, não configura abuso. Isso porque utilizado, também, por adversários políticos, não resultando na quebra de isonomia entre os concorrentes ao pleito.
Comprovada, contudo, a utilização de máquina pública, qual seja, veículo da prefeitura, com motorista e servidor público na campanha eleitoral. Prática de ato suficiente a ensejar juízo condenatório por conduta vedada. Reforma da sentença.
Parcial provimento.
Por unanimidade, afastada a prefacial, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Próxima sessão: sex, 14 fev 2014 às 14:00