Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Des. Marco Aurélio Heinz
IBIRAPUITÃ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
FARROUPILHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE FARROUPILHA (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)
SEDINEI CATAFESTA (Adv(s) Lino Ambrosio Troes, Tiago Baseggio Troes e Ângela Baseggio Troes), PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) Gelson G. da Costa)
Votação não disponível para este processo.
Ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07.
Afastadas as prefaciais: a) constitucionalidade da Res. TSE n. 22.610/07 assegurada na jurisprudência do STF, até que o poder legislativo regule a matéria em lei específica; b) decadência não operada, já que o termo inicial da contagem do prazo para propositura da ação é o dia da comunicação da desfiliação ao partido; c) detém legitimidade ativa a agremiação de origem, na qual eleito mandatário.
Justa causa evidenciada diante da filiação a novo partido, em prazo razoável. Despicienda a colaboração na criação da nova agremiação para configuração da justa causa.
Improcedência.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram improcedente a ação.
Des. Marco Aurélio Heinz
SILVEIRA MARTINS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
MULITERNO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPO NOVO
MILTON JOSÉ MENUSI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Larissa da Silva Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do candidato no pleito de 2012. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Pretende ainda o embargante prequestionar matéria já enfrentada.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Hamilton Langaro Dipp
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB - PDT - PTB - PPS) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges e Sibele Pitt Camana)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Veículo adesivado. Dimensão legal. Eleições 2012.
Propaganda por meio de adesivos em veículo de grande porte, já apreeendido anteriormente e multado por propaganda com dimensão acima do permissivo legal. Todavia, a segunda apreensão, realizada no dia da eleição, tem como caderno probatório unicamente prova testemunhal, estando desprovida de fotografias e de medições que possam dar segurança ao julgador ter havido violação à lei de regência. Corolário é a reforma da sentença.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, que negava provimento.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
MARAU
VALQUÍRIA STIEVEN BARTOLOMEI (Adv(s) Andréia Zonta e Kádia Colet Barro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Intempestividade. Eleições 2012.
Apelo interposto a destempo, quando já ultrapassado o prazo de 3 dias. Inobservância do disposto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
UNIÃO DA SERRA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
LUIZ MATEUS CENCI
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Grave ameaça para coagir a votar. Prefeito. Artigo 301 do CE. Eleições 2012.
Circunstâncias que motivaram o presente inquérito já apreciadas em representação, julgada improcedente. Conjunto probatório consubstanciado em depoimentos não revestidos de imparcialidade, insuficiente a ensejar a instauração da ação penal.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Próxima sessão: qua, 12 fev 2014 às 17:00