Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
CAMPO NOVO
JOCEMAR SCHERER e MILTON JOSE MENUSI (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração.Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PALMITINHO
GELSON PELEGRINI, CAETANO ALBARELLO, SEBASTIÃO FRANCISCO PASTÓRIO e COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS PALMITINHO (PDT - PT - PSB - PSDB) (Adv(s) Cesar Luis Pinheiro e Waldomiro Vanelli Pinheiro)
LUIZ CARLOS PANOSSO (Prefeito de Palmitinho), ANDRE FRANCISCO ZANCAN (Vice-prefeito de Palmitinho) e COLIGAÇÃO PALMITINHO ACIMA DE TUDO (PP - PMDB) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Jonathan Carvalho, Tobias Panosso e Waldriano Gemelli)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Julgamento conjunto. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2012.
Suposto oferecimento de vantagens em troca de votos, fornecimento de carteiras de habilitação, promoção de transferências fraudulentas de títulos eleitorais e oferecimento de emprego.
Inconsistência probatória para comprovar os fatos descritos na inicial. Ausência de demonstração segura do oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto. Tampouco evidenciado abuso de poder capaz de interferir na lisura do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
MAÇAMBARÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado do Município de Dezesseis de Novembro.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e obscuro.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Mariel Santos Reis)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Diretório estadual de agremiação partidária. Exercício financeiro de 2006.
Persistência de graves falhas que comprometem, modo inarredável, a própria existência das contas, sua confiabilidade e regularidade. Ausência dos livros Diário e Razão e de extratos bancários consolidados e definitivos das contas bancárias abertas, bem como omissão de registros contábeis.
Aplicação da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Prestação de contas. Direção estadual de agremiação partidária. Eleições 2012.
Necessária a juntada de mandato aos procuradores que atuam nos processos de prestação de contas, ainda que os delegados da agremiação sejam advogados, à luz do disposto na Res. TRE/RS n. 239/2013, arts. 1º, 2º e 3º e parágrafos. Regra essa observada pelo partido após intimação para juntada da procuração, sob pena de não conhecimento e ter as contas como não prestadas.
Transferências de recursos financeiros, totalizando valor expressivo, diretamente do órgão regional a candidatos majoritários, em data posterior à eleição, sem o consentimento do órgão nacional de direção partidária, em afronta ao art. 29, caput, da Res.TSE n. 23.376/2012.
Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas do Partido dos Trabalhadores - PT, aplicando a este a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
BAGÉ
COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PRA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB), LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS e PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rafael de Lemos Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SERTÃO SANTANA
IRIO MIGUEL STEIN (Adv(s) Jaime Gonçalves da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
Impropriedade identificada pelo julgador originário relativa a falta de comprovação da origem de valor que transitou na conta do candidato, todavia, sanada em grau recursal. Anexado recibo eleitoral, cópia da guia de pagamento e o comprovante de TED no valor impugnado, trazendo como beneficiário o candidato prestador e como doador depositante o Diretório Nacional do Partido ao qual filiado o candidato. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.
Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva
CAIBATÉ
REMI SERGIO BIRCK (Prefeito de Caibaté)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Corrupção eleitoral. Prefeito. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Circunstâncias que motivaram o presente inquérito já apreciados na ação de investigação judicial movida contra o acusado. A falta de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia enseja o acolhimento do pedido ministerial de arquivamento do feito.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do inquérito policial.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
MARIANO MORO
MARCIA MANDRIK DALL AGNOL e MARCIA MANDRIK DALL AGNOL (PJ) (Adv(s) Érico Alves Neto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação de campanha acima do limite legal. Firma individual. Eleições 2012.
A atividade como empresária individual exercida pela doadora não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física.
Repercussão da liberalidade sobre a totalidade do patrimônio da recorrente, devendo a restrição à livre disposição de seus bens, para fins eleitorais, sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas. Enquadramento do valor doado aos limites máximos estabelecidos para a faixa de isenção de declaração de renda ao Fisco.
Reforma da sentença. Afastamento da multa e demais penalidades.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: seg, 10 fev 2014 às 17:00