Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2011 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Marco Aurélio Heinz

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Haroldo Leoneti Martins Neto e Igor Maximila Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2011.

A apresentação intempestiva do apelo agregada a falta de ataque aos fundamentos da sentença inviabilizam, modo inarredável, o conhecimento do recurso.

Não conhecimento.

180-73.2012.6.21.0043.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva

VIAMÃO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE VIAMÃO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JEFFERSON DE LIMA HUFFELL (Adv(s) Kurt Ering Gastring), SOLIDARIEDADE - SDD (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Litisconsórcio necessário passivo entre mandatário que se desfiliou e o partido de destino. Prazo de citação. Art. 1º, § 2º da Res.TSE n. 22.610/07. Decadência.

A citação tardia do partido para o qual migrou o mandatário eleito, de modo a integrar o polo passivo da demanda, acarreta a decadência da ação.

Extinção do processo com julgamento do mérito.

 

 

141-74.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo com julgamento de mérito.

Dr. Luciano Manini Neumann, pelo requerente PSB de Viamão
Dr. Luis Fernando Coimbra Albino, pelo requerido SOLIDARIEDADE - SDD
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Des. Marco Aurélio Heinz

CANOAS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC DE CANOAS (Adv(s) Cezar Ubirata Gomes e Rogério Ceratti dos Santos Filho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2012.

A apresentação de extratos bancários incompletos e a falta da declaração de ausência de movimentação de recursos, firmada pelo gerente da instituição financeira, são falhas insanáveis, porquanto inviabilizam o controle da regularidade da prestação de contas por esta Justiça especializada.

Contas julgadas como não prestadas na origem. O acompanhamento das peças obrigatórias,  ainda que incompleto, enseja a reforma da sentença. Contas prestadas e desaprovadas.

Provimento parcial.


 

402-48.2012.6.21.0170.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de julgar prestadas e desaprovadas as contas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

FORMIGUEIRO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

28-68.2013.6.21.0082.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

QUEVEDOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

37-33.2013.6.21.0081.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PELOTAS

ALMIR OLIVEIRA MENDES (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Identificadas impropriedades que levaram a desaprovação das contas pelo julgador originário: a) divergência entre a arrecadação e o valor declarado pelo partido doador; b) arrecadações sem identificação de CNPJ ou CPF dos doadores; c) contratação de despesas após as eleições e d) ausência de extratos bancários.

Irregularidades afastadas. Existência de elementos nos autos que revelam que aludidas falhas não tem o condão de comprometer o exame das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento.

339-43.2012.6.21.0034.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - INELEGIBILIDADE

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ITATI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, VALOIR DA SILVA (Vereador de Itati) (Adv(s) Generi Maximo Lipert), DERONITA MARGAREZI JORDÃO DA SILVA (Adv(s) Generi Maximo Lipert e Ronaldo dos Santos)

VALOIR DA SILVA (Vereador de Itati) (Adv(s) Generi Maximo Lipert), DERONITA MARGAREZI JORDÃO DA SILVA (Adv(s) Generi Maximo Lipert e Ronaldo dos Santos), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de porder econômico. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Declarada a inelegibilidade de vereador eleito e de seu apoiadorl, sem, contudo, cassar o diploma do candidato.

Acervo probatório insuficiente a comprovar o alegado recrutamento de eleitores para alistamento e transeferência de domicílio eleitoral e respectivo transporte ao cartório, bem como transporte no dia da eleição.

Ausência de suporte probatório firme e estreme de dúvidas, capaz de desconstituir mandato conquistado nas urnas. Corolário é a reforma da sentença prolatada.

Provimento do recurso dos investigados.

Provimento negado ao recurso ministerial.

512-35.2012.6.21.0077.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Valoir da Silva e Deronita Margarezi Jordão da Silva, e julgaram prejudicado o recurso do Ministério Público Eleitoral.

Próxima sessão: ter, 11 fev 2014 às 14:00

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