Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
RESTINGA SÊCA
COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA RESTINGA (PDT - PP - PSB - PSDB) (Adv(s) Elton dos Santos Almeida), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA RESTINGA (PDT - PP - PSB - PSDB) (Adv(s) Elton dos Santos Almeida), COLIGAÇÃO "PARA RESTINGA CONTINUAR CRESCENDO" (PRB - PT - PTB - PMDB) (Adv(s) André Arvino Doebber)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Pesquisa eleitoral. Art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/11. Eleições 2012.
Alegada veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral no horário da propaganda gratuita de rádio.
Mensagem que não se reveste de pesquisa, porquanto desprovida de dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices e outros elementos indispensáveis para a sua formatação.
Reforma da sentença. Afastada a multa imposta.
Não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo.
Provimento do recurso da coligação.
Por unanimidade, não conheceram do apelo ministerial e deram provimento ao recurso da coligação.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
CARLOS ROBERTO COMASSETTO (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Art. 30, § 2º, alínea "f", e § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A existência de movimentação financeira em valor superior ao estabelecido na norma de regência e o pagamento de valores em espécie, acima do limite fixado pela legislação para as despesas de pequeno valor, configuram falhas graves que ensejam a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
MORRINHOS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO e GILSOMAR CLEZAR DE MATOS (Adv(s) Jorge Isaias Alves da Rosa, Moacir Alves e Silvio José Bach Costa), GOMERCINDO DA LUZ BATISTA, FABIANA ALBINO DE MATOS e FÁBIO CLODOALDO SA CORREA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e MARCIO DEWES ROLIN (Adv(s) Defensoria Pública da União)
Votação não disponível para este processo.
Ação Penal. Imputação da prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitores, indução à inscrição com infração às normas eleitorais e corrupção eleitoral. Arts. 289, 290 e 299, respectivamente, todos do Código Eleitoral.
Cisão processual. Manutenção da competência deste Regional, em consonância ao art. 29, X, da Constituição Federal e à Súmula n. 702 do Supremo Tribunal Federal.
Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação a três acusados, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, face à notificação por edital sem manifestação nos autos. Declarada a prescrição da pretensão punitiva com referência a um dos denunciados e aceita a suspensão condicional do processo por outro.
Persistência do exame da denúncia com relação a dois acusados. Extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Vislumbrada a possibilidade de ocorrência dos delitos dispostos nos arts. 289 e 299 do Código Eleitoral. Indícios suficientes de autoria e de materialidade das infrações imputadas. Necessária a regular instrução do feito, com a produção do acervo probatório e o estabelecimento do contraditório.
Aplicação do rito previsto na Lei n. 8.038/90, conferindo-se aos réus a possibilidade do interrogatório ao final da instrução.
Recebimento da denúncia.
Por unanimidade, reconheceram a prescrição em relação ao delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, imputado ao denunciado ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, extinguindo a punibilidade com fulcro no art. 107, IV do Código Penal e receberam a denúncia em relação aos acusados ALTEMIR DE MOURA ROLDÃO, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (4x), c/c art. 71 do Código Penal e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos art. 289 e 299, ambos do Código Eleitoral.
Desa. Fabianne Breton Baisch
PEDRAS ALTAS
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
JAQUIRANA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
NOVA ALVORADA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
PARECI NOVO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Desa. Fabianne Breton Baisch
ENGENHO VELHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SANTA ROSA
SRA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA (Adv(s) José Flávio de Souza), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, SRA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, HÉLIO TADEU MEOTTI DE BAIRROS e MURILO PADILHA DE BAIRROS (Adv(s) José Flávio de Souza)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Representação. Prazo decadencial. Termo inicial.
Representação por doação de pessoa jurídica acima do limite legal. Parcial procedência.
Operada a decadência, porquanto o oferecimento da representação deu-se um dia após o termo final do prazo insculpido no artigo 20 da Resolução TSE n. 23.193/09. Inaplicável a regra do artigo 184 do Código Civil quando o prazo final recai em dia de expediente normal.
Extinção do feito, com julgamento do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito com julgamento do mérito.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
DOM PEDRITO
LUIS AUGUSTO LARA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Inquérito policial. Suposta prática do delito tipificado no art. 323 do Código Eleitoral e no art. 33, § 4°, da Lei n. 9.504/97.
Competência originária deste Tribunal para a apreciação dos fatos narrados. Entrevista concedida por Secretário de Estado, na qualidade de Presidente Estadual de agremiação partidária, em período pré-eleitoral, referindo que a pré-candidata da sigla estaria à frente nas pesquisas.
Conduta não enquadrada no crime de divulgação, na propaganda, de fatos inverídicos. Também não inserida como pesquisa fraudulenta, em face da restrição temporal. Ademais, a candidatura anunciada sequer foi concretizada, inexistindo quebra de isonomia entre os concorrentes.
Promoção ministerial acolhida.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Próxima sessão: ter, 04 fev 2014 às 14:00