Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

LASIER COSTA MARTINS (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, obscuro e contraditório. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Propaganda eleitoral extemporânea.

Não prospera a alegada omissão do aresto quanto à demonstração da ocorrência de pedido de voto, eis que, conforme aquilatada doutrina e vasta jurisprudência, a propaganda extemporânea ocorre, na maioria das vezes, via pedido implícito de votos.

Prescinde de fundamentação a multa imposta no mínimo legal. Inteligência do artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/11. Individualização do fato cometido pela representada pessoa jurídica para o cálculo da multa imposta.

Não incorre em contradição a decisão que revogou a medida liminar que determinava a retirada dos links na internet. Perda do poder de repercussão em decorrência do tempo.

É vedada a imputação de sanção à empresa que não figurou no pólo passivo da demanda, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

Não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargos de Lasier Costa Martins
Dr. Paula Lourenço Madeira, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ANTÔNIO PRADO

ROBERTO CELSO ZACCANI (Adv(s) Camila Dalla Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.

Gastos com combustíveis suficientemente esclarecidos. Pagamento e emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente.

A ausência de documentação relativa à propriedade do veículo utilizado em campanha, bem como do respectivo termo de cessão/doação, não enseja a desaprovação das contas, em razão de  não ter sido oportunizado ao recorrente defender-se acerca desse apontamento. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr.Gerson Toigo, pelo recorrente ROBERTO CELSO ZACCANI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso, obscuro e contraditório. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Propaganda eleitoral extemporânea.

Não prospera a alegada omissão do aresto quanto à demonstração da ocorrência de pedido de voto, eis que, conforme aquilatada doutrina e vasta jurisprudência, a propaganda extemporânea ocorre, na maioria das vezes, via pedido implícito de votos.

Prescinde de fundamentação a multa imposta no mínimo legal. Inteligência do artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/11. Individualização do fato cometido pela representada pessoa jurídica para o cálculo da multa imposta.

Não incorre em contradição a decisão que revogou a medida liminar que determinava a retirada dos links na internet. Perda do poder de repercussão em decorrência do tempo.

É vedada a imputação de sanção à empresa que não figurou no pólo passivo da demanda, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

Não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Embargos do Ministério Público Eleitoral
Dra. Paula Lourenço Madeira, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEITO

Desa. Fabianne Breton Baisch

CAMPO NOVO

MILTON JOSÉ MENUSI (Adv(s) Jarbas Zambon da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012.

Movimentação de recursos sem trânsito pela conta específica, doações de pessoas físicas que não constituem produto de suas atividades econômicas e arrecadação e dispêndio de recursos antes da abertura da conta específica, a qual ocorreu após o prazo legal.

Conjunto de irregularidades que comprometem a transparência e impossibilitam a verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras de campanha.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO MARCOS

COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP - DEM) (Adv(s) Enio Garlei Freitas Pereira), COLIGAÇÃO SÃO MARCOS FELIZ (PTB - PPS) (Adv(s) Nilton José Roratto)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO MARCOS, EVANDRO BONELLA BALLARDIN e ANTONIO LUIZ BROCHETTO (Vereador de São Marcos) (Adv(s) Bruno Fachini), ROSA MARI NICOLETTI FONTANA (Adv(s) Cristina Lorandi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Suposta inscrição e colagem de adesivos em bem público em favor da campanha de candidatos ao pleito. Representação julgada improcedente.

A proibição contida na norma de regência não atinge o bem público de uso comum, em razão da utilização compartilhada do espaço pela comunidade – conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, a utilização de cancha municipal, local de realização de eventos, e, portanto, de participação da sociedade, não configura a prática de conduta vedada.

Provimento negado.

172-08.2012.6.21.0137.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANDIOTA

JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA VITOR (Adv(s) Sandro dos Santos Pétersen)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Facebook. Artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Veiculação de publicidade política em favor de candidato majoritário, através do sítio de relacionamento Facebook. Divulgação concreta de candidatura, objetivando a captação da simpatia do eleitorado em período vedado pela legislação.

Confirmação da sentença que aplicou multa ao recorrente.

Provimento negado.

440-47.2012.6.21.0142.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - CANCELAMENTO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IVAN DOUGLAS TONDELO (Adv(s) Arquimedes Coser)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento eleitoral. Eleições 2012.

O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que a definição constante no Código Civil, abarcando, além da residência e moradia, os vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais e funcionais que o eleitor mantenha com o município.

Demonstrado o vínculo empregatício com empresa sediada no município ao qual requereu sua inscrição. Alistamento regular. Sentença confirmada.

Provimento negado.


 


 

425-90.2012.6.21.0138.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Não configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: seg, 27 jan 2014 às 18:00

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