Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
NOVA HARTZ
COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIENCIA, VOCÊ EM 1º LUGAR (PRB - PMDB - PR - DEM - PSDB - PCdoB), EDISON UBIRATAN TRINDADE e MARCOS DAVI KIRSCH (Adv(s) André Cezar)
ALINE FORSTER (Adv(s) Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Ação de investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Candidato a vereador. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Matéria preliminar afastada. 1. Análise regular das provas trazidas aos autos. Nulidade da sentença não configurada. 2. Pressupostos processuais atendidos o que afasta as prefaciais de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir.
Realização de ato de campanha – evento – com custos não declarados na prestação de contas. Caderno probatório insuficiente para demonstrar a ocorrência de lesão à isonomia entre os concorrentes ao pleito e para caracterizar o fato com relevância jurídica apta a justificar a severa penalização embutida na norma.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Fabianne Breton Baisch
RIO GRANDE
BENITO DE OLIVEIRA GONÇALVES (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho e Viviane de Vasconcelos Brião)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2012.
A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas.
Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados.
Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, declarando a sentença para entender como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
BENTO GONÇALVES
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BENTO GONÇALVES (Adv(s) Diego Vedovatto, Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE BENTO GONÇALVES, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BENTO GONÇALVES, GUILHERME RECH PASIN (Prefeito de Bento Gonçalves) e MARIO GABARDO (Vice-prefeito de Bento Gonçalves) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Gustavo Bohrer Paim)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral. Art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Abuso do poder econômico. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Preliminar afastada. A aprovação das contas pela Justiça Eleitoral não obsta o ajuizamento de ações que visam a apurar o abuso de poder econômico, haja vista a autonomia e independência das ações eleitorais.
Caderno probatório insuficiente para demonstrar a irregularidade das condutas imputadas e para ensejar a cassação dos mandatos dos recorridos. Fatos inaptos para influenciar ilicitamente o resultado do pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
FARROUPILHA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RAUL HERPICH (Vereador de Farroupilha) (Adv(s) Francieli de Campos, Joice de Conto Pegoraro, Rafael Gustavo Portolan Colloda e Rodrigo Valentini)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.
Propaganda eleitoral encaminhada pelo candidato representado a membros de cooperativas e à associação de aposentados e pensionistas.
Não demonstrada a relação de identidade entre as remessas de correspondência institucional e a referente à propaganda eleitoral tida como abusiva. Não vislumbrada a violação ao bem jurídico protegido – normalidade e legitimidade das eleições -, dada a ausência de comprovação quanto ao volume de propaganda empregada e se a divulgação abrageu a totalidade dos associados. Sentença de improcedência mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
RIO GRANDE
ENILSON POOL DA SILVA (Adv(s) Marcelo Augusto Morais)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
A quitação de dívida de campanha, demonstrada por meio da compensação de cheque efetuada em data posterior à apresentação de contas a esta Justiça Especializada, não compromete a confiabilidade das contas apresentadas. Agrega-se, ainda, a correção da conduta do candidato ao providenciar o encerramento da sua conta bancária, bem como a transferência da sobra de campanha ao diretório municipal do partido.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Distribuição de santinhos em parque municipal. Representação por cerceamento de propaganda eleitoral julgada improcedente no juízo originário.
É vedada a veiculação de propaganda nos bens públicos de uso comum. Despicienda, in casu, a prova da distribuição dos panfletos, pois trata-se de fato constatado pelo órgão fiscalizador desta Justiça Especializada.
Inaplicabilidade da multa diante da suspensão da prática após a notificação da infração.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 22 jan 2014 às 17:00