Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PAULO DAS MISSÕES
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PAULO DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PAULO DAS MISSÕES (Adv(s) Rogers Welter Trott)
NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Extinção do processo no juízo originário, sem resolução do mérito, por ausência de interesse jurídico.
Preliminar de litigância de má-fé afastada. A insuficiência de provas não é causa para condenação por litigância de má-fé, pois a caracterização do ilícito pressupõe a instrução probatória durante o regular desenvolvimento do processo.
A investigação judicial eleitoral - ação autônoma - não exige prova pré-constituída, pois sua tramitação visa à apuração das condutas ilícitas. O caderno probatório se formará durante o processamento do feito. Inobservada a regular instrução pelo juízo a quo, plausível a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO PAULO DAS MISSÕES
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO PAULO DAS MISSÕES e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PAULO DAS MISSÕES (Adv(s) Rogers Welter Trott)
NOELI MARIA BORRÉ RUWER (Prefeita de São Paulo das Missões) e ELEMAR ANTONIO DILL (Vice-Prefeito de São Paulo das Missões) (Adv(s) Juliane Ruwer, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Extinção do processo no juízo originário, sem resolução do mérito, por ausência de interesse jurídico e litispendência.
Preliminar de litigância de má-fé afastada. A insuficiência de provas não é causa para condenação por litigância de má-fé, pois a caracterização do ilícito pressupõe a instrução probatória durante o regular desenvolvimento do processo.
A existência prévia de ação de investigação judicial eleitoral não impede o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, haja vista a independência entre as ações eleitorais.
Ação extinta sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada. O caderno probatório se formará durante o processamento do feito. Inobservada a regular instrução pelo juízo a quo, plausível a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ROSÁRIO DO SUL
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ALVIENES (Adv(s) Aristides de Pietro Neto e Elzio Freitas de Pietro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Eleições 2012.
Irregularidades apontadas no relatório final de exame. Desaprovação no juízo originário.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa. Apesar de intimado sobre o relatório preliminar, deixou transcorrer in albis o prazo conferido para sua manifestação.
Irregularidades sanadas, após juntada de documentos em sede recursal, remanescendo, contudo, falha despicienda em relação ao valor do montante das operações financeiras. Aplicação do princípio da insignificância.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Marco Aurélio Heinz
SÃO JERÔNIMO
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Prefeito de São Jerônimo) e FABIANO VENTURA ROLIM (Vice-prefeito de São Jerônimo) (Adv(s) Petrônio José Weber)
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Paulo Odir da Silva Braga)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Participação de servidores em reuniões, no horário de expediente, na qualidade de representantes de partidos políticos. Procedência da ação e cominação de multa.
Afastada questão prejudicial de mérito, porquanto o prazo final para a propositura de ações que visem apuração de condutas vedadas é a data da diplomação.
Incontroversa a incidência da conduta na hipótese descrita na norma. Atuação dos funcionários municipais em defesa dos interesses eleitorais de agremiações partidárias e de seus candidatos. Violação à igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO JERÔNIMO
MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Petrônio José Weber)
COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Enquete. Art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Rádio. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa aos representados.
Divulgação das intenções de voto na rádio local, extraídas de veiculação em jornal, onde consta a informação de que se trata de enquete, e não pesquisa eleitoral.
A gravação do áudio juntada aos autos não permite comprovar, modo cristalino, o alegado não atendimento da ressalva legal – informação de que se trata de enquete – quando da veiculação do levantamento de opiniões na rádio local. Contexto probatório incapaz de demonstrar a infringência à norma de regência.
Reforma da sentença. Afastada a multa cominada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Marco Aurélio Heinz
RIO PARDO
COLIGAÇÃO RIO PARDO NOVOS RUMOS (PDT - PMDB - PSC - PR - PPS - DEM - PSDC - PSB - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Jorge Roberto Fanfa Castilhos, Leandro Soares da Silva, Sônia Maria Rosa da Cruz e Wladimir dos Santos Vargas)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR RIO PARDO (PRB / PP / PT / PTB / PSDB), RAFAEL REIS BARROS, LUIZ FERNANDO DE BORBA RUPPENTHAL e JONI LISBOA DA ROCHA (Prefeito de Rio Pardo) (Adv(s) Milton Schmitt Coelho e Vanessa Lisboa Vaz da Rocha)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Art. 41-A da Lei 9504/97. Eleições 2012.
Suposta doação de materiais de construção, distribuídos através da utilização de caminhão da prefeitura, em troca de votos. Improcedência da ação no juízo originário.
Matéria preliminar superada.
Doações realizadas no âmbito de programa social continuado, preexistente ao período eleitoral. Conjunto probatório insuficiente para sustentar a imputação de captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
SARANDI
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Fabiana Ioppi Bastian, Joao Vianei Weschenfelder, Ricardo Luis Pasqualotto e Thiago Bonfanti)
COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PP - PTB - PSC - PSB - PR - DEM - PV - PSDB - PSL - PPS - PV - PRB - PT), PAULO RONALDO VICCARI KASPER e VOLMIR GRANDO (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Veículo. Efeito de outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.405/97.
Propaganda eleitoral afixada nas superfícies laterais e traseira de veículo que, somadas, ultrapassam a metragem limite. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Vedada pela legislação eleitoral a propaganda que, por seu impacto, e não somente por suas dimensões, cause lesão ao princípio da isonomia entre os candidatos. Publicidade afixada em automóvel de grande porte, caracterizando efeito visual de outdoor.
Aplicação de sanção pecuniária no valor postulado nas razões recursais, de forma individualizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, fixando a multa no valor de R$ 2.000,00, aplicada individualmente.
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO CABRAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ODIR FERNANDES DA ROSA (Vereador de Novo Cabrais) (Adv(s) Jair Antonio Dias e Marco Antônio Iser), COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PMDB - PSDB) (Adv(s) Marco Antônio Iser)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.
Suposto transporte de eleitores realizado pelo representado, então no exercício de cargo da Prefeitura, mediante a utilização de veículo pertencente à Administração Pública, com o intuito de que efetuassem a transferência de seus títulos para o município.
Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório consubstanciado em testemunhos frágeis, conflitantes e contraditórios, insuficientes para comprovar a prática ilegal imputada e ensejar eventual juízo condenatório e suas respectivas repercussões.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato)
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Roberta Stringhini Faraco)
Votação não disponível para este processo.
Representação. Propaganda partidária irregular. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 45, § 1º, da Lei n. 9.096/95. Eleições 2014.
Suposta veiculação de propaganda eleitoral extemporânea nas inserções estaduais de propaganda partidária de rádio e televisão, em horário nobre, de forma caluniosa, difamatória e injuriosa.
Indeferimento de liminar.
Configurado o livre exercício do direito de liberdade de expressão, afastando-se, assim, a suposta propaganda partidária irregular.
Da mesma forma, não caracterizada a publicidade eleitoral antecipada, pois não vislumbradas ofensas pessoais e nem utilização imprópria dos meios de comunicação com intuito de influenciar a vontade dos eleitores. Confirmada decisão liminar.
Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a representação.
Des. Marco Aurélio Heinz
ROLADOR
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Marco Aurélio Heinz
UNIÃO DA SERRA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
CERRO BRANCO
CHARLES RICARDO PETERMANN (Adv(s) Sérgio Juarez Züge)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.
Não comprovada a transferência de sobra de campanha ao órgão partidário. Divergência entre os valores concernentes aos gastos referidos na conta bancária e aqueles indicados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. Desaprovação no juízo originário.
Saneamento das contas em sede recursal. As irregularidades de natureza formal corrigidas pelo candidato ensejam a aprovação das contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ITACURUBI
ELIO CERIACO BELMONTE DORNELES (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Eleições 2012.
1. Divergência entre a prestação de contas retificadora e a inicialmente apresentada; 2. Utilização de bem próprio estimável em dinheiro que não constava no registro de candidatura; 3. Inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação do candidato e as informações prestadas pela direção municipal do partido. Desaprovação no juízo originário.
Documentos juntados ao feito insuficientes a aferir a veracidade das informações financeiras da campanha eleitoral. Conjunto de irregularidades graves que maculam a credibilidade das contas do candidato. Falhas insuperáveis.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
NICOLAU VERGUEIRO
MARIA ROSANE PINHEIRO (Adv(s) Pablo Gilnei Simor)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidata à vereança. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Preliminar de intempestividade afastada.
1. Utilização de recurso estimável em dinheiro - automóvel - que não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura. Irregularidade sanada mediante a juntada do termo de cessão do veículo, onde consta como cedente o marido da candidata.
2. Esclarecido o destino das sobras de campanha, através do comprovante de depósito acostado aos autos, revelando o repasse ao órgão partidário.
Inconsistências regularizadas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB - PDT - PTB - PP - PHS - PSDB - PPS - PSB - PSC - DEM - PR - PRB - PV - PSDC), ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) (Adv(s) Mário Gregoire Taddeucci)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Eleições 2012.
Procedência da representação.Aplicação de multa aos representados.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista os nomes dos recorrentes constarem, expressamente, na propaganda veiculada.
Afixação de faixa/placa em bem de uso comum, em afronta à regra insculpida no art. 10, caput e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.370/11. Responsabilidade da coligação pela fiscalização de toda propaganda veiculada. Prévio conhecimento presumido pela natureza do artefato. Inviabilidade de aplicação individualizada da multa, em observância da proibição da reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
TAPES
COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
COLBERT AMBOS HUTTNER, LUIZ CARLOS COUTINHO GARCEZ e COLIGAÇÃO A TAPES QUE QUEREMOS (PP - PTB - PTN - PSB - PCdoB) (Adv(s) Genésio Ambos Moraes e Márcia Vieira Moraes)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral. Cartazes e placas. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Extinção sem resolução de mérito pelo julgador originário.
Afixação de diversos cartazes e placas, uns ao lado dos outros, excedendo o limite legal de 4m². No caso, a retirada da propaganda não afasta a aplicação de multa. Prévio conhecimento presumido dada a natureza da propaganda.
Reforma da sentença. Aplicação de multa individualizada aos representados.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para condenar os recorridos, individualmente, à multa de R$ 2.000,00.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
DOIS LAJEADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
OSMAR DOS SANTOS
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Art. 30, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Omissão de gasto eleitoral, consistente em multa transitada em julgado.
Aprovação com ressalvas no juízo de origem.
Não obstante a multa seja considerada gasto eleitoral, a circunstância de não ter ocorrido o seu pagamento, cuja cobrança ocorrerá mediante executivo, desobriga o candidato de lançá-la na prestação de contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
MANOEL VIANA
ROBERTO SOUZA (Adv(s) Paulo Roberto Pugliero Gonçalves)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.
O recebimento de doação estimável em dinheiro de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, bem como a ausência de documentos essenciais para comprovar a doação estimada, constituem irregularidades que ensejam a desaprovação das contas. Sentença confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 12 dez 2013 às 17:00