Composição da sessão: Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SANTA MARIA
ANITA TEREZA COSTA BEBER e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SANTA MARIA (Adv(s) Gustavo Moreira) Recorrente(s): CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA (Adv(s) Robson Luis Zinn)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Vereador. Eleições 2012.
Procedência da ação pelo julgador originário, para cassar o diploma do recorrente, aplicar-lhe multa e declará-lo inelegível.
Afastada a preliminar de nulidade da prova testemunhal. O magistrado tem a faculdade de proceder, de ofício, a todas as diligências que entender cabíveis para melhor elucidar os fatos, inclusive a oitiva de testemunha citada por diversos outros depoentes.
Inarrredável o cometimento de abuso de poder político e compra de votos pelo recorrente, que na condição de vereador e candidato à reeleição, prometeu a famílias invasoras de loteamento financiado com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC a regularização da situação, de modo a permitir sua permanência nas casas.
Materialidade dos fatos cabalmente comprovada diante do vasto acervo probatório.
Reconhecida a gravidade da conduta perpetrada, ao se aproveitar da hipossuficiência econômica e da vulnerabilidade social dessas famílias para, em troca de oferecimento de vantagem, pedir-lhes o voto.
Confirmação da sentença de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade. Reforma da sentença unicamente para a adequação do valor da multa, já que cominada no patamar máximo.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, reduzindo para R$ 12.769,20 o valor da multa aplicada.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO. (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO ( PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB), NARA HELENA DAMIÃO MAKWITZ (Vice-prefeita de Santo Ângelo), RÁDIO SEPE TIARAJU LTDA, GRÁFICA E JORNAL A TRIBUNA LTDA. e RÁDIO NOVA FM (Adv(s) Tailise Conceição da Silva Scheffer), LUIZ VALDIR ANDRES (Prefeito de Santo Ângelo) (Adv(s) André Krausburg Sartori, Carlos Alberto Bencke, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Fernando Goulart Silva, Lori Teresinha Cunegatto, Rodrigo Ribeiro Sirangelo e Tailise Conceição da Silva Scheffer), OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA (Vereador de Santo Ângelo) e PEDRO LUIZ DURIGAN (Adv(s) Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Uso indevido dos meios de comunicação social. Eleições 2012.
Suposto oferecimento de diversas benesses em troca de voto. Improcedência da representação no juízo originário.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. A extemporaneidade da apresentação do parecer ministerial, na condição de fiscal da lei, não prejudica o julgamento da causa. Inexistentes as irregularidades apontadas na atuação do Ministério Público Eleitoral e no procedimento do magistrado.
1. Abuso de poder econômico não caracterizado. Não demonstradas as ilicitudes das condutas, pois ausente a comprovação quanto à finalidade eleitoral dos comportamentos atacados. Circunstâncias sem gravidade suficiente a interferir na legitimidade do pleito.
2. Captação ilícita de sufrágio não configurada. Não comprovada a intenção de cooptar votos na oferta dos benefícios – churrasco, bebidas e vales-combustíveis – e na participação de eleitores a evento comemorativo de aniversário de empresa radiofônica representada.
3. Os conteúdos noticiados por veículos de comunicação não extrapolaram ou desvirtuaram os limites de imprensa. O conjunto probatório dos autos afasta a configuração da utilização indevida dos meios de comunicação social, já que as matérias divulgadas convergem para as críticas inerentes ao debate político, inseridas no âmbito da liberdade de imprensa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
VACARIA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VACARIA (Adv(s) Felipe Scopel de Lima e Maria da Glória Scopel de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.
Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.
A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
AMETISTA DO SUL
CLAUDIONOR CAPRA (Adv(s) José Carlos Alves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Artigo 40, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Não apresentação de extratos bancários definitivos. Desaprovação das contas no juízo originário.
Saneamento, em grau recursal, das irregularidades apontadas.
Evidenciada a boa-fé e colaboração processual, não havendo óbice para aprovação da demostração contábil do candidato. Elementos suficientes e hábeis a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral.
Aprovação com ressalvas em razão da apresentação intempestiva da documentação exigida pela legislação de regência.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Dr. Jorge Alberto Zugno
MONTENEGRO
PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges Rosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Facebook. Eleições 2012.
Procedência da representação. Aplicação de multa ao recorrente.
Ultrapassada a intempestividade de apelo interposto no dia correto, mas com atraso de alguns minutos, como medida excepcional, dado o elevado valor da multa imposta.
Afastadas as preliminares. Sentença devidamente fundamentada, na qual enfrentadas as questões de fato e de direito. Cerceamento de defesa não demonstrado.
Alegada a divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa eleitoral registrada, mas com eficácia suspensa por determinação judicial.
A utilização de metáforas na mensagem veiculada agregada à ausência de elementos que comprovem o uso de dados técnicos da pesquisa configura mera manifestação de pensamento. A mensagem postada revela que o recorrente tinha conhecimento de que a pesquisa estava com registro suspenso, não omitindo aludida informação, deixando transparecer um certo descontentamento, o que não extrapola o direito constitucional de liberdade de expressão. Nesse contexto, ganham eco as redes sociais, a exemplo do Facebook, como espaço catalisador de ideias e opiniões. Ademais, a informação está restrita a internautas cadastrados, não levando a conhecimento geral as informações lá postadas. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO BORJA
PAULO OMAR DE PAULA IBAIRRO (Adv(s) Délcio Rocha da Fonseca)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato à vereança. Eleições 2012.
Consideradas, pelo julgador originário, como não prestadas as contas, dada a ausência de documentos obrigatórios.
A falta de documentos não enseja o enquadramento das contas como não prestadas. Contas apresentadas e recepcionadas eletronicamente, acompanhadas de documentação passível de análise. Demonstrativos preenchidos, extratos bancários, notas fiscais e recibos eleitorais, estes últimos incompletos e irregularmente preenchidos.
Ausência de recibos eleitorais correspondentes às doações a título de recursos próprios. Falha que compromete a demonstração contábil e macula, de modo irreversível, a prestação das contas.
Reforma da sentença para desaprovar as contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para considerar prestadas as contas, julgando-as desaprovadas.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
SÃO JOSÉ DO NORTE
ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER (Adv(s) Cynthia Teixeira Bastos, Daniele Hernandes Mello, Gilberto Paiva Ferreira e Nilton Sachetti de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso, reconhecendo o ajuizamento intempestivo de ação de investigação judicial eleitoral.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BARRA DO RIBEIRO
LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas de candidato eleito prefeito. Eleições 2012.
Desaprovação no juízo originário.
A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, pois compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para viabilizar a fiscalização das contas por esta Justiça Especializada. Agrega-se, ainda, a celebração de contrato de comodato para utilização de imóvel com o objetivo de sediar o Diretório do Partido, em data anterior àquela prevista no art. 30, § 8º da Resolução TSE n. 23.376//12.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ITATI
EZIO MENGER (Adv(s) Scharles Ernesto Augustin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Candidato a prefeito. Eleições 2012.
Parcial procedência da representação no juízo originário, para declarar a inelelegibilidade do representado não eleito.
Alegada condução de eleitores ao cartório eleitoral com o fim de promover inscrição e transferência fraudulentas de títulos eleitorais, bem como prometer benesses em troca do voto e oferecer transporte aos locais de votação no dia do pleito.
Conjunto probatório desprovido de elementos suficientes a confirmar a prática dos atos imputados ao recorrente.
A inexistência de prova estreme de dúvidas de abuso de poder impede a prolação de juízo condenatório. Afastada a sanção imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a sanção de inelegibilidade aplicada ao recorrente.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
ITATI
GILMAR SILVA DE OLIVEIRA (Vereador de Itati) (Adv(s) Marcos Jones Feijó Cardoso), GILBERTO SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) Ivan Braga Florentino)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Vereador. Eleições 2012.
Parcial procedência da ação no juízo originário, para declarar a inelegibilidade dos representados.
Afastada a preliminar de carência de interesse processual. É cabível o aforamento da AIJE logo que se tenha ciência do ilícito, ainda que antes do início do processo eleitoral.
Conjunto probatório frágil e contraditório para demonstrar a alegada prática de recrutamento indevido de eleitores, mediante o oferecimento de comprovantes falsos de residência para o alistamento ou transferência dos títulos, bem como o oferecimento de transporte no dia das eleições.
A inexistência de prova estreme de dúvidas de abuso de poder agregada às ações preventivas realizadas pelo juízo eleitoral, por conta da revisão do eleitoral procedida naquele município, impede a prolação de juízo condenatório. Afastada a sanção imposta aos recorrentes.
Provimento.
Por unanimidade, rejeitada preliminar, deram provimento aos recursos, afastando a sanção de inelegibilidade aplicada aos recorrentes.
Próxima sessão: qui, 21 nov 2013 às 17:00