Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - TRANSPORTE DE ELEITOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

GRAMADO XAVIER

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCOS ANÔNIO BERTÉ (Vereador de Gramado Xavier) (Adv(s) Alexandre Luis Rockenbach, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Bruno Martinez Mahl, Cacius Alberto Schuh, Guilherme Valentini e Luiz Alberto Theisen), BRUNO MARTINEZ MAHL, DIEGO ANTÔNIO FISCHER, VALMIR DE CAMARGO, LAUDO ANTÔNIO PAGNO, OLDAIR GERSON DA SILVA, LUCIANO NARTON PEDROTTI, LUIZ GILBERTO BORGES NETO, VALDUIR DOSSENA LEMOS, VALDECIR DO ESPÍRITO SANTO e ELOIR BERTÉ (Adv(s) Alexandre Luis Rockenbach, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Cacius Alberto Schuh, Guilherme Valentini e Luiz Alberto Theisen), JONAS SAMUEL FISCHER, CARLOS ALBERTO FERNANDES, ARLEI FERNANDO DE OLIVEIRA, DEONIR SANTAREM, JEFERSON DOS SANTOS FROZA e CASSEMIRO FRANCISCO DIAS (Adv(s) Alexandre Luis Rockenbach, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Cacius Alberto Schuh, Guilherme Valentini, Luiz Alberto Theisen e Marco Antonio Borba), JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA (Adv(s) Alexandre Luis Rockenbach, Ana Paula Medina Konzen, Anderson Borowsky, Cacius Alberto Schuh, Guilherme Valentini, Luiz Alberto Theisen, Marco Antonio Borba e Marcos Egidio Machado Soares)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74. Eleições 2010.

Improcedência da denúncia.

Ausência de prova suficiente para condenação. Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, mas não comprovada a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados. Para a caracterização do delito não basta a mera ação objetiva de transportar eleitor. Necessário o dolo específico, qual seja, a obtenção de vantagem eleitoral, o que inexistente na espécie.

Provimento negado.

5212-39.2010.6.21.0040.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Bruno Martinez Mahl, somente interesse.
MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO XAVIER

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PMDB - PT), PAULO SOMMER e FABIO BRATZ (Adv(s) Janaina da Silva Sebastiani e Jose Ferreira Martins)

JUIZ ELEITORAL DA 96ª ZONA - CERRO LARGO Litisconsorte Passivo(s): COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS! (PP - PSDB) (Adv(s) André Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança, com pedido de liminar. Impetração contra ato que determinou o desentranhamento de documentos dos autos da ação de investigação judicial eleitoral, em razão da intempestividade da juntada. Eleições 2012.

Indeferimento da liminar, em juízo de cognição sumária.

Prova produzida antes do encerramento da dilação probatória. A oportunidade de manifestação das partes em alegações finais, e a eventual reforma da decisão, em face do recurso interposto, fundamentam a manutenção, nos autos, dos documentos desentranhados.

Concessão da segurança.

112-24.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

Dr. André Cezar, pelo litisconsorte passivo COLIGAÇÃO PORTO XAVIER PODE MAIS
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

CAPÃO DO CIPÓ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas

Homologação.

14-04.2013.6.21.0044.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

ITAPUCA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

28-73.2013.6.21.0145.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

SÃO JOSÉ DO INHACORÁ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

 

22-40.2013.6.21.0089.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Marco Aurélio Heinz

BOA VISTA DO SUL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas

Homologação.

20-43.2013.6.21.0098.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - PROPAGANDA ELEITORAL - BOCA DE URNA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANOAS

CRISTINA FONTOURA JARDIM e SANDRO SOARES PRATES (Adv(s) Heitor Vargas Barbosa Roesch)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Propaganda de boca-de-urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da denúncia. Pena de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Preliminar de cerceamento de defesa não pronunciada, em razão do mérito ser favorável aos recorrentes - art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fragilidade do conjunto probatório, não se prestando a formar convencimento acerca dos fatos narrados. Não configura ilícito penal a mera utilização de bandeiras no dia do pleito. Necessária a abordagem do eleitor ou efetiva distribuição da propaganda para que a conduta seja enquadrada como boca-de-urna. Reforma da sentença prolatada.

Provimento.

609220116210066_-_boca_de_urna_-_preliminar_-_nulidade.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a condenação de Sandro Soares Prates e Cristina Fontoura Jardim.

RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARILETE DE FÁTIMA KUHN e ARLETE TERESINHA RAMOS MAIA (Adv(s) Jaime Adair Carvalho Garcia), ELISABETH CAMPOS GAEDKE (Adv(s) Carlos Alberto Campos Gaedke)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Corrupção e uso de documento falso para fins eleitorais. Arts. 299 e 353, ambos do Código Eleitoral. Eleições 2008.

Improcedência da denúncia.

Conjunto probatório frágil a ensejar a condenação. Corrupção eleitoral calcada em um único depoimento, inexistindo qualquer outro elemento de prova. Tampouco demonstrada a alegada utilização de documentos falsos com finalidade eleitoreira. Ausência do elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 353 do Código Eleitoral. Sentença monocrática confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE INTERROGATÓRIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

BAGÉ

MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL e GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS Paciente(s): PAULO ANTÔNIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritania Lúcia Dallagnol)

JUÍZA ELEITORAL DA 142ª ZONA - BAGÉ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Habeas corpus, com pedido de liminar. Impetração que visa a suspender a audiência destinada ao interrogatório do paciente, porquanto adotado o rito do Código Eleitoral, que prevê o interrogatório dos acusados no início do procedimento, contrariando o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal. Pleito liminar deferido.

Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, todavia, buscando dar maior concretização aos direitos fundamentais, necessária a harmonização desta com a norma geral, contida no Código de Processo Penal. O interrogatório deve ser realizado ao final da instrução, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Concessão da ordem.


 

128-75.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, concederam a ordem, vencido o Dr. Luis Felipe que denegava o habeas corpus.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CARRO DE SOM

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ALVORADA

COLIGAÇÃO PT - PP e JOÃO ALBERTO PEREYRA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Amplificadores de som a menos de 200 metros de prédios públicos. Artigo 39, § 3º, I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação. Cominação de multa, de forma solidária, aos representados.

Não obstante a divulgação de propaganda irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos, impõe-se afastar a multa aplicada pelo julgador monocrático, dada a falta de previsão legal.

Parcial provimento.

7333_-_Alvorada_-_carro_de_som_-_multa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a multa imposta.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desaprovou as contas do partido embargante.

Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOOR - CAMINHÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em caminhão-baú. Artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação. Cominação de multa por outdoor.

Afastada a preliminar de julgamento extra petita. Os limites do pedido são demarcados segundo os fatos imputados à parte passiva.

Afixada propaganda nas laterais e na traseira de caminhão-baú utilizado como carro de som, de forma ostensiva, gerando forte impacto visual. Publicidade equiparada a outdoor.

A retirada da propaganda não afasta a aplicação de multa, à luz do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de multa pelo ilícito. Prévio conhecimento estampado, visto que utilizado carro de som que circulou por todo o município.

Provimento negado.

194-65.2012.6.21.0105.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PRERROGATIVA DE FORO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE INQU...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

JAGUARI

JOÃO MÁRIO CRISTOFARI (Adv(s) José Nodario Acosta Kapper)

JUIZ ELEITORAL DA 026 ZONA - JAGUARI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança com pedido de medida liminar. Eleições 2012. Prefeito. Impetração em razão da utilização de três inquéritos policiais para embasar a representação por captação ilícita de sufrágio movida contra o impetrante. Sustenta o impetrante que, na condição de prefeito, tem prerrogativa de foro, razão pela qual referidos inquéritos são nulos, já que instaurados sem a autorização deste Tribunal.

Indeferida a liminar que pedia a suspensão de audiência.

Afastada a ilegalidade do ato. Nenhum dos inquéritos foi instaurado contra o impetrante o que, por si só, desconstitui a tese delineada. Não há impedimento de utilização dessas provas emprestadas para instruir a representação por captação ilícita. O conjunto das provas irá apontar se há ou não responsabilidade do impetrante nos fatos narrados na inicial daquela ação.

Denegação da segurança.


 

110-54.2013.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMI...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GIRUÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Antonio Carlos Dalla Costa, Luiz Fernando Calai e Odinir Antonio Garbinatto)

ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Prefeito de Giruá), ELTON MENTGES (Vice-Prefeito de Giruá), FERNANDO ZIMERMANN PRESTES, ELAINE DE BAIRROS ZIMERMANN, SILVANE BEATRIZ FIGUEREDO DA SILVA, ARI NEVES BRUM, FÁTIMA ANISE RODRIGUES EHLERT, TELMO LOUREGA ARISTIMUNHO e WANDA FALKOWSKI BURKARD (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, João Carlos Garzella Michael e Milton Luiz Pereira da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Abuso de poder de político e econômico. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito e vice. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Plausível a participação de servidores públicos em gozo de férias ou licenciados na campanha dos representados, tratando-se de hipótese excepcional prevista na parte final do inc. III do art. 73 da Lei das Eleições.

Reconhecida a ilegalidade do ato de concessão de férias a dois servidores municipais para apoio à candidatura, antes do implemento do período aquisitivo. Atuação, entretanto, sem caráter de permanência. Participação política desses servidores em apenas dois dias de campanha. Conduta que não se reveste de gravidade suficiente, restando preservada a igualdade entre os concorrentes.

A ampla distribuição de combustível e a contratação de cabos eleitorais dias antes do pleito não configura abuso de poder econômico, haja vista o número de eleitores e as dimensões do município. Normalidade do volume de gastos com tais contratações.

Provimento negado.

 

277-15.2012.6.21.0127.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

SÃO JERÔNIMO

EVANDRO HEBERLE (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)

COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Luís Eduardo Simanke Ribeiro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda por meio de placa. Bem particular. Alegada a falta de autorização do proprietário. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.

Ausência de prova robusta para formar convencimento acerca dos fatos, seja pela inexistência de documento que idenfique o verdadeiro proprietário ou possuidor do bem imóvel, seja pela fragilidade da prova documental que acompanha a inicial. Reforma da sentença prolatada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, julgando improcedente a representação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu provimento a recurso, para acolher os embargos à execução propostos contra a Fazenda Pública, ora embargante.

Alegada ocorrência de contradição no aresto.

Afastada a multa imposta à pessoa física, por ocasião do recurso especial, exclusivamente promovido pelo candidato, plausível o aproveitamento da decisão, a fim de estender seus efeitos à agremiação partidária que não recorreu da multa cominada, não sendo razoável o partido, pelos mesmos fundamentos, ser obrigado a adimplir dívida que se tornou insubsistente.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inviabilidade desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

IPÊ

ADILSO IVAN SALVADOR (Adv(s) Camila Dalla Costa e Gerson Antonio Toigo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato à vereança. Art. 29, § 1º da Res. TSE 23.376/2012. Eleições 2012. Desaprovação no juízo originário.

É plausível o pagamento de despesas após as eleições, desde que contraídas até a data do pleito, caso dos autos. Candidato amparado em prova documental - contrato de prestação de serviços - cuja cláusula segunda prevê o pagamento de abastecimento de combustível até a data da eleição.

Vício apontado esclarecido, devendo ser tratado como impropriedade. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO BORJA

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO BORJA (Adv(s) Marcos Rogério Souza dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Eleições 2012.

Desaprovação das contas no juízo de origem.

A ausência de movimentação financeira não desobriga a agremiação partidária de abertura de conta bancária específica. Desatendida frontalmente a legislação eleitoral, impedindo a análise segura, confiável e transparente das contas. Irregularidade considerada insanável.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC- PSDB - PTdoB) (Adv(s) Tailise Conceição da Silva Scheffer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em prédio comercial. Art. 10, § 2º, da Resolução TSE 23.370/11. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo de origem.

Placas de propaganda colocadas na entrada de garagem de estabelecimento comercial, localizado no Centro Histórico da Cidade. Não obstante se tratar de bem particular, tem natureza de uso comum, haja vista o grande afluxo de pessoas, o que sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Não configurado o efeito outdoor, visto tratarem-se de duas placas separadas entre si, e não justapostas, inexistindo comprovação nos autos de que o tamanho individual das publicidades tenha extrapolado o permissivo legal.

Mensagem constante nas placas não enquadrada nas hipóteses de propaganda vedada, por divulgar propostas de governo.

Parcial provimento.

438-77.2012.6.21.0045.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 .

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

MARAU

JAIR POLETTO LOPES (Adv(s) Jair Poletto Lopes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 23 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Utilização de recurso estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio informado no registro de candidatura, bem como ausência de recibo eleitoral.

Desaprovação das contas no juízo de origem.

Preliminar de intempestividade afastada, uma vez que interposto o recurso no prazo legal, conforme consulta procedida no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.

A documentação juntada em sede recursal é suficiente para suprir a falha apontada e comprovar os gastos, não obstante o marco temporal previsto na norma regulamentadora. Valores inexpressivos que não configuram grave sanção. Mitigação da norma e aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

SÃO SEPÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO SEPÉ (Adv(s) Cláudio Adão Amaral de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Comitê financeiro de partido político. Art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Contas aprovadas com ressalvas no juízo de origem.

Alegada a omissão de entrega das prestações parciais e a não abertura de conta bancária específica.

A ausência de movimentação fincanceira não serve de justificativa para legitimar a falta de abertura de conta específica. Irregularidade insanável que constitui vício grave, isso porque nem mesmo a abertura da conta a destempo supre a falha. Desaprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para desaprovar as contas, e determinaram a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE COMITÊ FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

DOIS LAJEADOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE DOIS LAJEADOS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Não inclusão de multa aplicada ao partido entre os gastos eleitorais declarados. Art. 30, inc. XIII da Res. TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Prestação de contas aprovadas com ressalvas no juízo de origem.

Não obstante a multa seja considerada gasto eleitoral, no caso em espécie, por não ter havido o seu pagamento pela agremiação, cuja cobrança ocorrerá mediante executivo, desobrigado está o partido de lançá-la na prestação de contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ITACURUBI

ORION JESUS ROCHA DE LOURENÇO (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Contas desaprovadas no juízo originário.

A apresentação extemporânea da prestação de contas, atrasada em um dia, não constitui óbice para sua análise. Regularidade da cessão e da utilização de veículo de campanha comprovadamente pertencente a pessoa da família. A ausência de declaração da cessão de bem imóvel realizada pelo Diretório Municipal ao candidato não serve de fundamentação para desaprovação das contas em análise, já que o ônus é da agremiação. Ademais, a cessão procedida observou a necessidade de termo de cedência temporária de espaço em bem imóvel, bem como a emissão de recibo eleitoral e os devidos registros nos demonstrativos contábeis correspondentes. Correção das falhas atinentes às divergências de receitas financeiras arrecadadas e de despesas pagas, por conta da prestação retificadora.

Falhas suficientemente corrigidas. Reforma da sentença. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: qui, 31 out 2013 às 17:00

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