Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Des. Marco Aurélio Heinz e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
VILA FLORES
CARLOS ROBERTO FERRETO (Vereador de Vila Flores) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Nadir Pigozzo)
COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PP - DEM - PPS - PSDB) (Adv(s) Daiane Farina e Darlan da Silva Conceição)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Suposta entrega de dinheiro e cestas básicas a eleitores em troca do voto. Procedência da ação no juízo originário. Cassação do diploma, imposição de sanção pecuniária e declaração de inelegibilidade.
Preliminares afastadas. Inexistência de nulidade da prova consubstanciada no vídeo gravado sem a participação do demandado, haja vista a judicialização desse meio de prova em decorrência da audiência de instrução. Tampouco vislumbrada a nulidade processual na oitiva de testemunhas referidas após a abertura de prazo para alegações finais. Providência requerida pelo representante ministerial na condição de fiscal da lei. Ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa pois reaberto o prazo para novas alegações após a realização da audiência. No mesmo sentido, resta preclusa a oportunidade para contraditar as testemunhas, conforme o disposto no artigo 414, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não há óbice na ouvida de parentes sobre o depoimento dado por outro familiar.
Contexto probatório frágil e insuficiente para confirmar os fatos imputados ao representado. Ausência de prova segura para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do artigo 41-A da Lei das Eleições.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Cintia Andressa Didomenico), ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO e DEOCLECIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa), WASHINGTON STECANELA CERQUEIRA (Adv(s) Mário Gregoire Taddeucci)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Propaganda eleitoral. Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente. Aplicação de multa individualizada aos representados.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os candidatos, partidos e coligações são partes legítimas para figurar no polo passivo da representação, seja em decorrência da atuação direta na veiculação, seja pelo benefício auferido pela exposição irregular.
Evidenciada a afixação de placas de propaganda eleitoral em artefato de outdoor. Despicienda a alegação de a placa estar em conformidade com a metragem legal, já que seu amplo potencial de divulgação e imediato apelo visual fere a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito, incorrendo na vedação legal.
Responsabilidade solidária dos partidos e coligações pela propaganda irregular, à luz do art. 241 do Código Eleitoral. Estampado o prévio conhecimento, dada as peculiaridades do caso em tela. Eventual retirada do material não afasta a pena de multa, restando inócua a alegação de não ter havido notificação para a retirada do material.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.
Des. Marco Aurélio Heinz
PORTO MAUÁ
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Jorge Alberto Zugno
ENCANTADO
COLIGAÇÃO ENCANTADO PODE MAIS (PMDB - PDT - DEM) (Adv(s) Sebastiao Lopes Rosa da Silveira), COLIGAÇÃO UNIÃO POR ENCANTADO (PP - PTB - PT), PAULO COSTI (PREFEITO DE ENCANTADO) e JOSÉ CALVI (VICE-PREFEITO DE ENCANTADO) (Adv(s) Gilberto Luiz Dacroce e Wagner Vidal)
COLIGAÇÃO ENCANTADO PODE MAIS (PMDB - PDT - DEM) (Adv(s) Sebastiao Lopes Rosa da Silveira), COLIGAÇÃO UNIÃO POR ENCANTADO (PP - PTB - PT), PAULO COSTI (PREFEITO DE ENCANTADO) e JOSÉ CALVI (VICE-PREFEITO DE ENCANTADO) (Adv(s) Gilberto Luiz Dacroce e Wagner Vidal)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Conduta vedada. Art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Realização de publicidade institucional em período vedado. Procedência da representação pelo juízo originário. Condenação à pena de multa.
Afastada preliminar de intempestividade. Apelos interpostos dentro do prazo de três dias previsto no art. 31, da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Rejeitada prefacial de ilegitimidade passiva da coligação representada. Legitimidade expressa no art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Configurada a prática de conduta vedada por realização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Postagens na página eletrônica oficial da prefeitura sobre obras, serviços e realizações da administração municipal. Suficiente a comprovação da prática da conduta para atrair a aplicação da multa, não sendo exigível a prova expressa da autorização prevista no tipo legal.
O acesso ao conteúdo da propaganda institucional limita-se à busca voluntária pelos eleitores, tendo conhecimento somente as pessoas que acessam a página da prefeitura. Adequada a aplicação da multa, consoante ao princípio da proporcionalidade e à repercussão do fato. Conduta sem gravidade suficiente para cassação dos diplomas dos candidatos.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
BOM JESUS
FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Diogo Grazziotin Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
Pagamento de despesas em espécie acima do limite ressalvado na norma de regência. Desaprovação no juízo originário.
As operações financeiras de campanha devem ser feitas por meio de cheques nominais ou transferência bancária, exigência legal descumprida pelo candidato. Irregularidade insanável. Falhas que comprometem a regularidade e a transparência da prestação, impossibilitando a verificação segura das operações financeiras realizadas em campanha.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PICADA CAFÉ
LUCIANO KLEIN (Prefeito de Picada Café), HELIOMAR SCHROEDER (Vice-Prefeito de Picada Café), LARRI JOSE VITT e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PICADA CAFÉ (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Condutas vedadas. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, “b”, e VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de sanção pecuniária aos representados.
Realização de despesas com publicidade, no primeiro semestre de ano eleitoral, em valores que superam a média dos últimos três anos, assim como os gastos havidos no ano que antecedeu as eleições. Todavia, trata-se de excesso insignificante e irrelevante para macular o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a igualdade entre os candidatos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 22 out 2013 às 14:00