Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

PAULO DE MENEZES SOUZA (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque e Diogo Endres)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas em data posterior às eleições, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12.

É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado para o pleito exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.

Inexistência de qualquer documento comprovando que a alegada contratação do serviço já estava previamente acertada entre as partes em momento anterior à eleição.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Alcindo Batista da Silva Roque pelo recorrente PAULO DE MENEZES SOUZA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DI...

Des. Marco Aurélio Heinz

SEVERIANO DE ALMEIDA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARNO JOÃO SCHAFER e SANDRA REGINA ZAGO (Adv(s) Marcos Laerte Gritti), ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT (Adv(s) Abrão Jaime Safro e Gismael Jaques Brandalise), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA DESENVOLVER (PDT - PT - PPS - PTB) (Adv(s) Alíssia Console Lanius)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ADEMAR JOSÉ BASSO e ILUIR DOMINGOS DALMUT (Adv(s) Abrão Jaime Safro e Gismael Jaques Brandalise)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Entrega de brita e realização de serviços, com máquina pertencente à administração municipal, em propriedades particulares de eleitores em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária, imposição de sanção pecuniária e exclusão dos repasses do Fundo Partidário à coligação recorrente.

Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Atos noticiados na representação com reflexo sancionatório à coligação e aos partidos que a compõem, devendo integrar o polo passivo a fim de assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

É corriqueira a realização de obras com retroescavadeiras pertencentes a prefeitura, com ou sem a contraprestação dos beneficiários, a depender do local do serviço. O uso de maquinário da municipalidade para as melhorias das estradas e vias de acesso das propriedades privadas do interior tem evidente caráter de serviço público e é decorrente da própria característica econômica da região, calcada na produção agrícola.

A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova cabal da ocorrência do ilícito e da prática ou anuência da conduta pelo candidato, o que, de acordo com as provas constantes dos autos, não ocorreu no presente caso.

Contexto probatório alicerçado em depoimentos inaptos à formação de um juízo claro ou extreme de dúvidas da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados.

Não configurada a prática de atos tendentes a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições ou a isonomia entre os candidatos ao pleito.

Provimento negado à irresignação ministerial.

Provimento aos recursos dos representados.

1077-73.2012.6.21.0020.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram provimento aos apelos dos representados, afastando as condenações impostas.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelos recorrentes e recorridos ADEMAR JOSÉ BASSO (Prefeito de Severiano de Almeida) e ILUIR DOMINGOS DALMUT (Vice-Prefeito)
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JERÔNIMO

MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) Petrônio José Weber)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 20 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Transferência de recursos da conta partidária para o candidato, sem o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Erro formal que não compromete a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Petrônio José Weber, pelo recorrente MARCELO LUIZ SCHREINERT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

MARCELO ESSVEIN (Adv(s) Carlos Rafael dos Santos Júnior e Nei Breitman)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes. Aclaratórios que encerram nítida pretensão modificativa da decisão monocrática prolatada nos autos do mandado de segurança. Adequação da via recursal eleita. Recebimento dos embargos como Agravo Regimental, consoante preconiza o art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Impetrado "writt", com pedido de liminar, pelo ora agravante, ao efeito de suspender o andamento da ação de investigação judicial eleitoral - AIJE - na qual figura como investigado.

O fornecimento de cópias de documentos pelo órgão ministerial, quando já houve notificação do investigado, tendo esse apresentado defesa, não configura ato ilegal, porquanto oportunizado pelo magistrado originário a apresentação de nova defesa.

A decretação de nulidade de ato processual lastreada em cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral, o que não vislumbrado na espécie.

Provimento negado ao agravo regimental.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração como agravo regimental e negaram-lhe provimento.

Dr. Carlos Rafael dos Santos Junior, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Embargos à execução. Multas eleitorais por infração ao art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Legitimidade do órgão partidário. Art. 15-A da Lei n. 9.096/95. Art. 655-A do Código de Proceso Civil. Eleições 2000.

Improcedência dos embargos no juízo originário.

Prefacial acolhida. Ilegitimidade passiva do diretório partidário municipal de Rosário do Sul. Multa decorrente de propaganda irregular em bens públicos, em face da colocação de cavaletes em canteiros de avenida do Município de Porto Alegre.

Reconhecimento da legitimidade do diretório municipal desta Capital para integrar o polo passivo da demanda.

Provimento.

5346-91.2010.6.21.0161b.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:53 -0300
5346-91.2010.6.21.0161.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão regional do PDT e reconhecer a legitimidade passiva do diretório municipal de Porto Alegre daquela agremiação.

Preferência da casa
RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Embargos à execução. Propaganda eleitoral. Partido político.

Irresignação contra decisão que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, formulada pela Fazenda Nacional, em razão de multa advinda de propaganda eleitoral irregular, a qual reconheceu a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda, bem como a regularidade da cobrança efetuada.

Improcedência da alegação de nulidade processual e de inexigibilidade da multa. Trânsito em julgado da decisão que impôs a sanção. Não importa em nulidade da execução fiscal a ausência de citação de todos os litisconsortes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Processo de execução regular, revestido dos requisitos de certeza e liquidez da dívida ativa  inscrita contra a agremiação partidária.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Preferência da Casa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

JÚLIO DE CASTILHOS

SAULO JOÃO GARLET (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Jane Fontana dos Santos e José Antônio Rosa da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar omissões, contradições e obscuridades.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Preferência da Casa
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Marco Aurélio Heinz

TRIUNFO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Adroaldo Renosto)

JUIZ ELEITORAL DA 133ª ZE - TRIUNFO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Agravo Regimental. Indeferida a inicial do mandado de segurança que buscava alterar a decisão proferida pelo julgador originário, negando o pedido de adiamento da audiência de instrução nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo - AIME - movida contra o ora agravante.

Inexistência do direito subjetivo, alegadamente líquido e certo, de que o impetrante devia ter sido intimado pessoalmente para comparecer à audiência instrutória, à luz do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64/90. Suficiente a intimação do procurador constituído nos autos, caso o juiz eleitoral não tenha interesse na oitiva pessoal do investigado. De igual forma, inexiste ilegalidade na decisão judicial que não acolheu a tese relativa aos problemas de saúde do impetrante para adiamento da audiência, cuja documentação apresentada não faz prova da impossibilidade do aludido comparecimento.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Marco Aurélio Heinz

BALNEÁRIO PINHAL

COLIGAÇÃO BALNEARIO PINHAL MAIS FELIZ (PTB - PSD), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BALNEÁRIO PINHAL e ALBERTO NUNES PINTO (Adv(s) Fernando Rigobello Wilhems, Getulio de Figueiredo Silva, Nésio Bittencourt Nunes e Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

AÇÃO PENAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - PEDIDO DE CISÃO DE PROCESSO

Dr. Jorge Alberto Zugno

ARROIO DO SAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

MÁRIO ROSA DA SILVA, MARCELO VALDEZ FASSINA, NOELI MARIA DE OLIVEIRA, LIA HOFFMANN, NEIVA MARIA THEODORO DA SILVA, ANTÔNIO VALDARES GONÇALVES DA SILVA, EDSON LUCIANO MACHADO e LUIS JOÃO BALDO Réu(s): LUCIANO PINTO DA SILVA (Prefeito de Arroio do Sal) (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM, Gilberto Amado Banolas Machado, João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLÁUDIA MOTTA APPIO e JOCEMAR ALCINDO APPIO (Adv(s) Defensoria Pública da União)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Ação penal. Prefeito. Prerrogativa de foro. Indução à inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 290 do Código Eleitoral, duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

Conexão dos atos imputados ao prefeito, com relação a mais dois denunciados, pela suposta prática do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.

Extinção da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito descrito no citado art. 290 do codex eleitoral. Prescrição.

Restando insubsistente a prerrogativa de foro em virtude de conexão, diante da causa superveniente – exaurimento do prazo prescricional para o exercício do jus puniendi com relação ao prefeito – impositivo o declínio de competência ao juízo de primeiro grau, para as providências pertinentes com referência aos demais denunciados.

Remessa dos autos à origem.

52-85.2012.6.21.0000.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a punibilidade em relação a Luciano Pinto da Silva e determinaram a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis quanto à Cláudia Motta Appio e a Jocemar Alcindo Appio.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA ELEITORAL - ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVA HARTZ

COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)

ALINE FORSTER (Adv(s) Julio Cezar e Luiz Carlos Haag), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB) (Adv(s) Julio Cezar), FOLHA DE NOVA HARTZ e EMILIO TETOUR (Adv(s) André Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial. Abuso de poder econômico. Condutas vedadas. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Publicação de propaganda em jornal com tamanho superior ao permitido na legislação eleitoral. Extinção do processo sem resolução do mérito, no juízo originário, por falta de interesse de agir.

A irregularidade imputada aos recorridos conforma-se à hipótese de propaganda irregular disposta no art. 43 da Lei n. 9.504/97, a ser apurada através da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal.

Discussão posta nos autos sem qualquer conotação a abuso de poder ou prática de conduta vedada, restando a providência almejada inadequada à via eleita. O desenvolvimento regular da demanda e a consequente decisão de mérito pressupõem a plenitude das condições da ação. A ausência de quaisquer destes requisitos, acarreta um vício de ordem processual que impõe a extinção do processo, na forma do comando exarado na sentença.

Provimento negado.

54812.NOVA_HARTZ-RS._manifesta_improcedenicia._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

HORIZONTINA

MARCOS VOLNEI HIRT (Adv(s) Nilton Garcia da Silva)

ÁLVARO GARCIA CALLEGARO (Adv(s) Ana Lucia dos Santos), LARRI LAURI JAPPE (Adv(s) Kácio Leandro Gelain e Saul Gelain)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso contra expedição de diploma. Art.  262, inc. I, do Código Eleitoral. Vereador. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Ajuizamento ao argumento de que os candidatos recorridos, após o registro de candidatura, teriam assumido cargos diretivos em associação rural, beneficiada com recursos públicos, circunstância que atrairia a inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. II, letra "a", n. 9, e VII, da Lei Complementar n. 64/90.

Ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado, caracterizada por possuir como requisito a instrução da inicial com prova pré-constituída.

Providência não atendida pelo autor, o qual não apresentou qualquer documento hábil a suprir a exigência. Inexistindo nos autos prova capaz de demonstrar a alegada condição de inelegibilidade, resta prejudicada a análise das preliminares aventadas e da questão de fundo versada no feito.

Extinção.

442-83.2012.6.21.0120.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a ação, sem resolução do mérito.

RECURSO CRIMINAL - TRANSPORTE DE ELEITORES - CARGO - VEREADOR

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

FARROUPILHA

ALBERTO MAIOLI (Adv(s) Lino Ambrosio Troes, Tiago Baseggio Troes e Ângela Baseggio Troes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso criminal. Transporte irregular de eleitores. Art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74. Vereador. Eleições 2012.

Procedência da denúncia no juízo originário.

Afastada matéria prefacial. A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito. Rejeitada de ofício a prefacial de nulidade do interrogatório, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, pois sendo a decisão favorável ao réu despiciendo determinar o retorno dos autos à origem se não identificado o prejuízo da parte que seria beneficiada com a nulidade do ato.

Ausência de prova suficiente para condenação. Reconhecida a ocorrência do fato e da autoria, mas não comprovada a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de aliciar os eleitores transportados. Para a caracterização do delito não basta a mera ação objetiva de transportar eleitores. A legislação veda o transporte de eleitores com o fim de obter-lhes o voto. Reforma da sentença. Abolvição do réu.

Provimento.

23045_-_transporte_de_eleitores_FARROUPILHA.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, absolvendo o réu, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Jivago Rocha Lemes)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Embargos à execução. Propaganda eleitoral. Partido político. Eleições 2002 e 2006.

Pedido de declaração de nulidade dos títulos executivos fundados nos registros de dívida ativa decorrente de multas eleitorais aplicadas, em face de propaganda eleitoral, a candidato e ao partido recorrente.

Embora não tenha recorrido ao Tribunal Superior Eleitoral, a multa resta também afastada para a agremiação partidária, em razão do provimento do recurso especial do candidato, o qual considerou regular a propaganda. Aproveitamento dos efeitos da decisão ao litisconsorte passivo, candidato e partido – art. 509 do Código de Processo Civil. Afastada a multa imposta. Dívida insubsistente.

Provimento.

46-32.2011.6.21.0161.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para acolher os embargos à execução, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - PREFEITO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MARIANA PIMENTEL

CARLOS ZIULKOSKI (Adv(s) Patrícia Maieska Sfair)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 2º, incs. II e III, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Arrecadação de recursos e a realização de despesas em período anterior à obtenção do CNPJ e à abertura da conta bancária específica. Desaprovação no juízo originário.

Aplicação do princípio da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Falhas que não comprometem a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

405-60.2012.6.21.0151.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CHIAPETTA

EDER LUIS BOTH (Vereador de Chiapetta) (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Cristiane Andréia Savaris Sima, Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.


 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Diretório estadual. Art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício de 2010.

Parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação.

Comprovadas a origem e a licitude de todos os recursos utilizados pelo partido.

Regularidade da demonstração contábil.

Aprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CAMBARÁ DO SUL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CAMBARÁ DO SUL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão supostamente omisso que deixou de se pronunciar acerca de pontos relevantes para o deslinde do feito, da separação de poderes e do poder normativo da Justiça Eleitoral.

Supostas falhas analisadas no acórdão embargado. Alegações facilmente identificadas na leitura da respectiva ementa.

Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

IPÊ

LUCIANA GALLIO PAIM (Adv(s) Antonio Marcos Donde De Alexandre)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização de bem não informado por ocasião do registro de candidatura e gastos excessivos com aquisição de combustíveis, efetuados em datas muito próximas e em capacidade superior ao tanque do modelo do veículo declarado para uso na campanha. Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade suprida em grau de recurso. Comprovado o uso de automóvel em campanha.

A exigência de formalização do termo de cessão do veículo é mitigada com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo é prática comum dos postos de gasolina. Apesar da incorreção desse procedimento, a boa-fé do candidato deduz-se da apresentação das notas fiscais emitidas pelo posto de combustível em data anterior ao pleito. Falhas que não prejudicam à confiabilidade das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

MONTENEGRO

LUIZ CARLOS DA SILVA (Adv(s) Luis Augusto Hörlle)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 29 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Realização de despesa com combustível após a data da eleição. Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade suficientemente justificada pelo candidato. Falha que não compromete a confiabilidade das contas e sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

669-49.2012.6.21.0031.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:17:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: qui, 03 out 2013 às 17:00

.fc104820