Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Marco Aurélio Heinz
COXILHA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.
Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
CRUZ ALTA
JULIANO DA SILVA, MOACIR MARCHESAN e RAFAEL BRAGA LIBRELOTTO (Adv(s) Aldo Valdir Veríssimo de Melo, Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido, Joel José Cândido e Paulo Roberto Rino Guimarães), DAIANE MENEZES (Adv(s) Marcelo da Silva Noronha e Paulo Roberto Rino Guimarães), JOÃO VICENTE MARTINY, JOÃO PEDRO CUNHA CALÇADA e GABINO FACCIN DE MIRANDA (Adv(s) Allan Bueno Paim Filho, Benôni Rossi, Carolina Franciosi Tatsch, Celiana Suris Simões Pires, Daniel Machado de Oliveira, Francisca Michaela Diniz da Costa, Fábio Milman, Konrado Krindges, Mônica Canellas Rossi, Paulo Roberto Rino Guimarães e Paulo Roberto Rino Guimarães), RICARDO JOSÉ BOCHI DO AMARAL (Adv(s) Allan Bueno Paim Filho, Benôni Rossi, Carolina Franciosi Tatsch, Celiana Suris Simões Pires, Daniel Machado de Oliveira, Francisca Michaela Diniz da Costa, Fábio Milman, Konrado Krindges, Mônica Canellas Rossi e Paulo Roberto Rino Guimarães)
COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi, Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Virlei Henrique Kletke Becker)
Votação não disponível para este processo.
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Cargo de prefeito, vice-prefeito e vereadores. Gravações ambientais ilícitas. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário, a qual cassou o diploma do prefeito e do vice, declarou a inelegibilidade do primeiro, e aplicou multa aos representados.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto não indicada na inicial a participação do suposto litisconsorte nas condutas em exame.
Acolhida a prefacial de ilicitude de prova. Desentranhamento das gravações ambientais juntadas aos autos, haja vista terem sido produzidas por pessoas não identificadas, de forma escamoteada, induzindo eleitores a narrarem fatos supostamente ocorridos antes das eleições.
Representação calcada em três fatos: a oferta e a entrega de dinheiro e cestas básicas a diversos eleitores em troca de votos, a realização de cirurgia em troca de votos e o transporte ilegal de eleitores.
Acervo probatório insuficiente para formar juízo condenatório. A jurisprudência exige prova cabal e robusta dos fatos para desconstituir a escolha popular.
Imperiosa a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e acolhida a prefacial de ilicitude das gravações ambientais, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a ação, estendendo-se os efeitos às representadas Janete Cristina Cassemiro da Silva e Juçara Martins Lima.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) e LUCIANO BRASILIENSE MARCANTONIO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Condenação ao pagamento solidário de multa.
Irregularidade evidenciada. Pintura em muro de bem particular acima do limite legal de 4m². A própria natureza do anúncio, destinado à propagação da candidatura dos representados, caracteriza o prévio conhecimento.
A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa, por se tratar de bem particular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CACHOEIRINHA
GOYER E SILVA COMÉRCIO LTDA. M.E. (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino e Melissa Schwerz)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Doação acima do limite legal. Tempestividade. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário.
O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.
Reforma da sentença, porquanto operada a decadência.
Extinção do feito, com apreciação do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PONTÃO
GELSON PEZENATTO (Adv(s) Ademar Roque Castoldi)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Prestação de contas. Candidato ao cargo de vereador. Despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos. Art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.
O juízo originário julgou as contas "não prestadas".
Descabido o requerimento de intimação pessoal do candidato, porquanto a legislação eleitoral prevê a publicação no Diário da Justiça Eletrônico como meio válido e hábil para a cientificação das partes acerca da movimentação processual dos feitos eleitorais.
As contas não se enquadram na hipótese de "não prestadas", previstas no inc. IV do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12, uma vez que foram apresentadas tempestivamente, recepcionadas eletronicamente sem falhas e acompanhadas de documentação hábil para a sua análise.
Sanada a irregularidade, restam justificadas as despesas com combustível apontadas na prestação de contas retificadora do candidato.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qua, 11 set 2013 às 17:00