Composição da sessão: Des. Marco Aurélio Heinz, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) João Affonso da Camara Canto)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Prestação de contas do Partido Democrático Trabalhista. Exercício financeiro de 2008.

A utilização ilegal dos recursos do Fundo Partidário, em descumprimento do art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/2004, por si só, constitui irregularidade de natureza grave, por se tratar de verbas públicas com destinação legal taxativa e específica, não contemplando exceções.

A ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário não permite assegurar a veracidade da movimentação financeira apresentada na prestação de contas, consoante prescrito nos incisos I e IV do art. 22 da citada resolução. Ademais, a faculdade outorgada à agremiação para o pagamento de despesas em dinheiro até determinado limite, conforme art. 10, ainda não foi regulamentada pelo TSE, razão pela qual o partido não pode deixar de pagar despesas por meio de cheques ou créditos bancários identificados, visto que o preceito não é autoaplicável.

Irregularidades detectadas que comprometem a fiscalização, o controle e a fidedignidade da prestação de contas.

Suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Recolhimento ao erário da quantia do Fundo Partidário utilizada irregularmente.

Desaprovação das contas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses, bem como o recolhimento de R$ 34.378,52 ao erário.

Dr. Lieverson Luiz Perin, pelo interessado PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - BEM PÚBLICO - INTERNET - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - P...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CHIAPETTA

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT - PTB - PMDB - DEM - PSB) (Adv(s) Robson da Silva Ottonelli e Vanderlei Pompeu de Mattos)

COLIGAÇÃO CHIAPETTA UNIDA E MAIS FORTE (PP - PDT - PSDB), OSMAR KUHN (Prefeito de Chiapetta) e ALCIDES GUARDA LARA (Adv(s) Cleusa Marisa Froner, Cristiane Andréia Savaris Sima, Edson Luis Kossmann, Marcio da Silva Granez, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Prefeito. Suposta prática de abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação social. Veiculação de propagandas por meio de perfil criado na rede social Facebook, através de e-mail funcional, bem como o uso de propaganda institucional para promoção pessoal dos candidatos representados.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

Demanda ajuizada sem a integração do candidato a vice ao polo passivo, litisconsorte necessário. Indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para sua inclusão, em razão da caracterização da decadência.

Extinção do processo.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, decretaram a extinção do processo, reconhecida a decadência,  e determinaram remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.

Dr. Robson da Silva Ottonelli pelo recorrente COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT - PTB - PMDB - DEM - PSB)
Dra. Maritania Lúcia Dallagnol pelos recorridosCOLIGAÇÃO CHIAPETTA UNIDA E MAIS FORTE,OSMAR KUHN e ALCIDES GUARDA LARA
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - INELEGIBILIDADE - MULTA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PAROBÉ

VANDRO DA SILVA (Vereador de Parobé) (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Sheila Barbosa da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Oferecimento de vantagens em troca de voto: gasolina para transporte de eleitores, passagem e material de limpeza. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado de origem. Cassação do diploma, condenação ao pagamento de multa e declaração de inelegibiliade.

Alegada ilicitude de prova, sob o fundamento de ter sido produzida de forma unilateral pelo Ministério Público Eleitoral. Prova ratificada judicialmente. O recorrente teve oportunidade de expor seus argumentos e apresentar suas provas. Não reconhecimento da ilicitude. Afastada a prefacial de nulidade do processo.

A norma do art. 41-A da Lei das Eleições veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem a eleitores em troca de voto. Presença de todos os elementos necessários à caracterização da conduta ilícita.

Desnecessidade de demonstração da potencialidade lesiva, pois o bem jurídico tutelado pela norma é a vontade do eleitor.

Nulidade dos votos auferidos pelo candidato. Votos não aproveitados pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário determinado de ofício.

Afastada a decretação de inelegibilidade. Consequência não contemplada pelo dispositivo infringido.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Dr. João Luiz Vargas pelo recorrente VANDRO DA SILVA (Vereador de Parobé)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Fabianne Breton Baisch

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR( PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Bens públicos e de uso comum. Artigo 37 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Veiculação de placas e cartazes em locais proibidos, não autorizados ou em tamanho excedente ao limite imposto por lei. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de multa ao ora recorrente.

Comprovada a veiculação de propaganda irregular. Reiteração da conduta ilícita pela coligação representada. Adequação do valor sancionatório arbitrado em primeiro grau.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr.Paulo Renato Moraes, somente interesse
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Desa. Fabianne Breton Baisch

NOVO TIRADENTES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.


 


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) e DANILO DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP-PTB-PMDB-PSC-PPS-PSDC-PSD-PRB-DEM) contra sentença do Juízo Eleitoral da 105ª Zona – Campo Bom, que julgou improcedente a representação, revogando a liminar por ele deferida, por entender que as informações úteis contidas no verso dos panfletos, a exemplo de telefones públicos, não configura vantagem indevida (fl. 15).

A COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO interpõe recurso (fls. 18-20). Sustenta que o material de propaganda do candidato à vereança, Danilo da Silva "Geada", é irregular, por proporcionar vantagem indevida ao eleitor, haja vista conter informações de telefones úteis e de serviços essenciais, o que afronta o § 3º do art. 9º da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer o provimento do apelo, afim de que seja imposta a multa prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 26-7v).

É o relatório.


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo. A coligação recorrente foi intimada da sentença em 19/09, às 15h33min, e o recurso interposto no mesmo dia, razão pela qual dele conheço.

A insurgência é quanto à distribuição de "santinhos" contendo, no verso, informações úteis, a exemplo dos telefones da brigada, dos bombeiros, do hospital, da delegacia (fl. 05). Aponta a recorrente infringência ao art. 9º, § 3º, da Res. TSE n. 23.370/2011, verbis:


 

Art. 9º (...)

§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

O regramento supra tem por escopo evitar a interferência do poder econômico na disputa eleitoral, não se enquadrando no caso em tela. Os telefones úteis locais informados no verso da peça publicitária estão descontextualizados do cenário de abuso de poder econômico, ou compra de votos, até porque aludidas informações podem ser acessadas por todos eleitores, não se traduzindo em vantagem econômica.

A propósito, o parecer ministerial se reporta a jurisprudência do TRE-SP, Recurso de n. 28640, de relatoria de Waldir Sebatião de Nuevo Campos Júnior, que ao apreciar o mesmo tema reconheceu como regular a divulgação de santinhos com telefones locais úteis.

Também não merece guarida a multa requerida no art. 40 da Lei das Eleições, abaixo reproduzido, porquanto a publicidade não contém símbolos, frases ou imagens associadas às empregadas por órgão público.

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

 

Diante dessas considerações VOTO por negar provimento ao recurso.

 

PROJETO DE DECISÃO:

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de panfletos. Alegada infringência ao disposto no artigo 9º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Não evidenciada vantagem indevida na distribuição de "santinhos" contendo, no verso, informações úteis, a exemplo dos telefones da brigada, dos bombeiros, do hospital e da delegacia local.

Agrega-se, ainda, a publicidade não conter símbolos, frases ou imagens associadas às empregadas por órgão público a ensejar multa pecuniária. Sentença monocrática mantida.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PUBLICAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA

Dr. Jorge Alberto Zugno

ARARICÁ

COLIGAÇÃO ARARICÁ MERECE MAIS (PMDB - PSDB - PTB - PCdoB) (Adv(s) Juliana Maria Kautzmann)

COLIGAÇÃO ARARICÁ EM BOAS MÃOS (PP - PT - PMN) (Adv(s) Alexandro da Silva Faria, Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima), WERNO DOMINGOS DE LIMA e CAROCHA TERRAPLANAGEM LTDA. (Adv(s) Alexandro da Silva Faria, Gabriel de Oliveira, Jacira de Fátima Corrêa de Lima e Jacira de Fátima Corrêa de Lima)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ARARICÁ MERECE MAIS contra sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona – Sapiranga, que julgou improcedente a representação, por entender inexistir irregularidade no anúncio em jornal local, divulgando a Festa das Azaleias, patrocinado por empresa que tem como nome comercial o nome pela qual o seu proprietário concorreu às urnas.

A recorrente alega haver abuso de poder, haja vista a semelhança existente entre o nome da empresa patrocinadora do anúncio, "Carocha Terraplenagem Ltda" e o nome "CAROCHA", utilizado pelo seu proprietário que disputava o cargo de prefeito no pleito de 2012. Assevera que a identidade de nomes induz o eleitorado ao entendimento de que o "CAROCHA" é o efetivo patrocinador da festa municipal, o que lesa o equilíbrio entre os participantes. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada as penalidades do art. 40 da Lei n. 9.504/97, bem como a abertura de investigação judicial eleitoral para apurar a utilização indevida dos meios de comunicação social (fls. 69-73).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 75-80). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 84-6).

É o relatório.

 

VOTO

Não foi certificado nos autos a data em que publicada a decisão, tampouco a data em que intimada a recorrente. A sentença foi assinada dia 11/9, sendo que a chefia de cartório recebeu os autos dia 12/9. O recurso foi juntado dia 13/9, o que faz crer ser tempestivo e dele conheço.

A irresignação é quanto à divulgação de anúncio no jornal local, anunciando a Festa das Azaleias, patrocinado pela empresa Carocha Terraplanagem Ltda, já que seu propriedade concorreu ao pleito passado, sendo conhecido pela comunidade como "Carocha", o que poderia induzir o eleitor de que fora o candidato o patrocinador do evento.

Não vislumbrado o uso indevido dos meios de comunicação ou conduta abusiva. Cabe esclarecer que a legislação eleitoral não proíbe empresa privada divulgar propaganda comercial, até porque a vedação implicaria em restringir a liberdade do exercício da atividade econômica, o que assegurado pelo art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Ademais, o acervo probatório confirma que a empresa habitualmente patrocina o anúncio do aludido evento, conforme os exemplares das edições de 2008, 2009 e 2010 juntados à fl. 29. Não identificado qualquer desvirtuamento da publicidade, cuja formatação segue o padrão das demais. A corroborar, o depoimento da testemunha Jair Nicolau Petry, jornalista responsável pelo periódico, ao afirmar que o candidato patrocina há mais de 06 anos o chamamento do evento.

Com efeito, as empresas tem vida própria e continuam a existir em anos eleitorais, não estando impedidas de formar vínculo com a comunidade local, seja patrocinando eventos, seja divulgando-os. Na esteira do parecer ministerial, imperioso confirmar a sentença prolatada, haja vista a publicidade não ter invadido a esfera eleitoral, não fazendo menção à candidatura do seu proprietário, tampouco pedido de votos. Vale lembrar que o candidato sequer foi exitoso nas urnas.

Diante dessas considerações VOTO por negar provimento ao recurso.

 

PROJETO DE DECISÃO:

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recurso. Suposto abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Anúncio, em jornal local, divulgando festividade, patrocinada, há vários anos, por empresa que tem nome comercial idêntico ao do seu proprietário, candidato ao pleito.

Conteúdo da propaganda restrito ao anúncio do evento, não invadindo a esfera eleitoral. Ausência de qualquer menção à candidatura ou de pedido de votos.

Não identificado qualquer desvirtuamento da publicidade, cuja formatação segue o padrão das demais já realizadas. Ademais, as empresas têm vida própria e continuam a existir em anos eleitorais, não estando impedidas de formar vínculo com a comunidade local.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TUPANDI

CELSO THEISEN (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desproveu o recurso dos embargantes, determinando a realização de nova eleição à majoritária.
Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - EXECUÇÃO FISCAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT (Adv(s) Itibere Pedroso)

JUIZ ELEITORAL DA 161ª ZONA - PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Mandado de segurança. Impetração visando viabilizar o processamento de recurso interposto em face de improcedência de exceção de pré-executividade em execução fiscal. Irresignação não recebida pela autoridade apontada como coatora, ao argumento de impropriedade da peça e da inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão impugnada em consonância à jurisprudência, sem qualquer indício de prática de ato ilegal. Pacífico o entendimento de que, no caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.

A ausência de dúvida objetiva quanto à matéria, bem como a divergência e dissonância entre o procedimento adotado e o previsto, obstam a admissibilidade da fungibilidade recursal.

Denegação da segurança.

3345__MS__-_execucao_fiscal_-_recebimto_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

JACUTINGA

COLIGAÇÃO UMA NOVA ALIANÇA PARA UM NOVO CAMINHO (PP - PMDB - PPS - DEM) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini e Leonir Antonio Bortulini)

GELSI LUIZ LODÉA (Prefeito de Jacutinga), ROQUE CARLOS TORTELLI (Vice-prefeito de Jacutinga), COLIGAÇÃO 2013 RUMO NOVO e COM A FORÇA DO POVO (PT - PDT - PTB - PSDB) (Adv(s) Daniela Fontana Dorneles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Conduta vedada. Artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97. Suposta utilização de bem público por candidato da chapa majoritária. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Comprovado o efetivo uso de aparelho celular de propriedade da prefeitura, na condição de vice-prefeito. Eventual ressarcimento de ligações não é fundamento suficiente para afastar a irregularidade.

Benefício auferido a partir do cargo ocupado, viabilizando a realização de ligações através de plano corporativo, de forma gratuita entre as linhas da Administração e de custo mais baixo para outras ligações comuns.

Caracterizada a conduta vedada, impõe-se a aplicação de penalidade pecuniária, suficiente para a repreensão do comportamento irregular do representado, estendida à coligação respectiva.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO

CLÓVIS LUIZ SCHAEFFER ( Prefeito de São José do Hortêncio) e LEONARDO TEODORO ARNHOLD ( Vice-Prefeito de São José do Hortêncio) (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim e Larissa da Silva Martins)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

INQUÉRITO - NOTÍCIA CRIME - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO E DE DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS DE CONTRUÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO MAUÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

GUERINO PEDRO PISONI e SILVANA TIERLING Noticiante(s): ELIANE DA SILVA RODRIGUES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Suposta prática de corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Entrega de material de construção em troca do voto. Eleições 2012. Pedido de arquivamento formulado pelo Parquet nesta instância.

Fato noticiado integrante de programa social continuado, estabelecido com base em legislação municipal, sem evidência de qualquer relação condicionante à obtenção do voto.

Acolhimento do pleito ministerial.

Arquivamento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral em bem particular. Artigo. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Pintura em muro, com dimensão que extrapola o limite legal.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicada multa pecuniária ao representado.

Incontroversa a existência de publicidades com efeito visual que extrapolam os limites legais. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Provimento negado.

226-05-_Porto_Alegre_-_pintura_em_muro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDI...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JAISON BARBOSA DOS SANTOS (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos. Artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Para a configuração da irregularidade prevista no art. 30-A e a consequente aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, considerando-se o contexto da campanha do candidato ou o próprio valor em si.

Contexto probatório duvidoso e inseguro para a formação de um juízo de certeza sobre a ocorrência dos fatos alegados. Valores envolvidos não revestidos de gravidade suficiente para comprometer a higidez da legislação e provocar o desequilíbrio na disputa eleitoral, requisito indispensável para a conformação da prática do ilícito.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

FREDERICO WESTPHALEN

COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP - PDT - PR - DEM) (Adv(s) Arisoli Adão Franciscatto e Walter Carvalho da Rocha)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO COM ALMA E CORAÇÃO (PRB - PT - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Jonathan Carvalho)

Votação não disponível para este processo.

PROCESSO: RE nº 536-12.2012.6.21.0094

PROCEDÊNCIA: FREDERICO WESTPHALEN (94ª ZONA ELEITORAL)

RECORRENTES: COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP/PDT/PR/DEM)

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO COM ALMA E CORAÇÃO (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PSB/PSDB/PCdoB)

RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET


 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN contra sentença do Juízo Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral – Frederico Westphalen, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO COM ALMA E CORAÇÃO, condenando a representada ao pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas justapostas, a extrapolar o limite legal de 4m² (quatro metros quadrados) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, fls. 18/20.

Em suas razões, sustenta a ausência de justaposição e, portanto, ter obedecido aos parâmetros legais, requerendo o deferimento do recurso interposto (fls. 26/30).

Com as contrarrazões (fls. 33/36), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 39/44).

É o relatório.


 

VOTO


 

O recurso é tempestivo, pois interposto conforme previsto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Trata-se de fixação de placas em imóveis particulares, contendo propaganda eleitoral e localizadas nas ruas Cañellas, Presidente Kennedy, Analísio Bossoni e Mato Grosso, todas em Frederico Westphalen, conforme fotos acostadas às fls. 07 e 08. O cerne da questão cinge-se à ocorrência ou inocorrência de justaposição das referidas placas.

Após notificação do Juízo Eleitoral da 94ª ZE (fl. 10), para retirada da propaganda eleitoral, e também posteriormente à apresentação de defesa pela representada, houve manifestação do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau, abaixo parcialmente transcrito, fl. 16v:

 

(…) conforme se infere dos autos, não há controvérsia quanto à irregularidade das propagandas veiculadas pela representada na Rua Presidente Kennedy (foto da fl. 08), pois, da maneira como alinhadas, não poderiam ser consideradas isoladamente, motivo pelo qual sua utilização estava se dando em afronta às disposições da Legislação Eleitoral.

A propósito, a representada admitiu tacitamente que as citadas propagandas estavam em desacordo ao noticiar que promoveu sua regularização.

E no que se refere aos demais locais, informados na inicial a situação, no entender do Ministério Público Eleitoral, não se mostra diferente, pois os registros fotográficos que instruem a inicial (não impugnados pela representada) bem demonstram que a colocação contígua de diversas placas de propaganda, todas da mesma coligação, enseja naqueles que as visualizam um impacto visual semelhante aos produzidos pelos outdoors, o que sabidamente é vedado pelo art. 39§ 8º, da Lei nº 9.504/97.

 

 

Na sentença de fls. 18/20, o d. Magistrado indicou que:

No presente caso as placas estão bem próximas umas das outras, conforme se constata das fotografias acostadas nas fls. 07/08, dando o efeito visual ampliado que a legislação coíbe. Desnecessária a prova da metragem, porque indubitavelmente se conclui que a soma das metragens das placas supera 4m², embora defenda tese de legalidade.

O fato de a propaganda se referir a candidatos diferentes, tal como se infere do precedente do TRE-RS acima colacionado, desimporta, máxime quando em todas as placas há mais de uma se referindo ao candidato da eleição majoritária.

Destarte, considerando que a retirada espontânea, não comprovada, mas que se presume tenha sido realizada, ocorreu apenas em relação às placas localizadas na Rua Presidente Kennedy (fl. 7), imperativa a aplicação da penalidade prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 no que tange às demais, também irregulares.

Diante do exposto, julgo procedente a representação, determinando a regularização da propaganda eleitoral irregular realizada, no prazo de 24 horas, aplicando a multa pela sua não retirada após a notificação, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 37, §2º, da Lei nº 9.504/97.


 


 

Já nesta instância, o D. Procurador Regional Eleitoral pugna pelo desprovimento do recurso e pugna pela aplicação do art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2011, o qual prevê a utilização de outdoor propriamente dito, ou artefato similar, o que remeteria à vedação prevista em outro dispositivo da Lei das Eleições, o art. 39 § 8º, cuja sanção pecuniária mínima é de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais), superior à aplicada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A veiculação de propaganda eleitoral foi regulamentada, nas eleições municipais de 2012, pela Resolução TSE nº 23.370/2011. O normativo especifica as hipóteses de irregularidade em placas e cartazes: no art. 11, disciplina a metragem quadrada máxima para pinturas, placas e cartazes e, no art. 17, veda absolutamente o uso de dispositivos de propaganda comercial, comumente conhecidos por outdoors, ou mesmo artefatos a estes equiparados, ainda quando a metragem não exceda aqueles 4m².

Daí, com a devida vênia ao Parquet Regional, andou bem a sentença de origem ao aplicar a sanção prevista no art. art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

Isso porque as fotos de fls. 08 e 09 ilustram duas circunstâncias: a primeira, de ocorrência de justaposição e, a segunda, de precariedade das estruturas nas quais lançadas as placas justapostas. Não se tratam, tais estruturas, de artefatos conhecidos como outdoors, e igualmente não podem ser elas consideradas similares ou equiparáveis àqueles. Grosso modo, cada uma das propagandas é suportada por dois pequenos pedaços de madeira, de forma um tanto precária. Não é possível aplicar o art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2011.

Quanto à apuração de responsabilidades e a aplicação de multa individualizada, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que os partidos e as coligações respondem pela administração financeira da campanha, aí incluída a propaganda eleitoral, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e a divulgação.

Na mesma linha deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

 

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

No caso posto, considerando sobretudo que os candidatos beneficiados pela propaganda não participaram da caminhada processual do presente feito, impõe-se isentá-los de responsabilidade, sendo aplicada multa apenas à Coligação União por Frederico Westphalen, única representada. Se é verdade que dos candidatos deve se exigir diligências em relação à propaganda eleitoral, e que as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são amplas, por outro lado se impõe que a eles sejam oportunizados meios de defesa. Não tendo participado da lide, não podem sofrer qualquer espécie de sanção.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN, mantendo integralmente a bem lançada sentença.


 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Afixação de placas justapostas, extrapolando o limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição da penalidade de multa.

Caracterização de propaganda irregular por excesso de tamanho e não a violação ao artigo 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujas hipóteses estão reservadas à exploração comercial ou utilização de anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor, ou ainda, à propaganda de caráter móvel, afixadas em automóveis de grande porte.

A responsabilidade solidária das coligações está prevista no disposto no artigo 241 do Código Eleitoral, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Isenção de responsabilidade com relação aos candidatos beneficiados, pois não integrantes da relação processual.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE -...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PAROBÉ

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PAROBÉ, CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PPS - PV - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gilmar da Silva Mello), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. (Adv(s) Eduardo Cunha Muller e Felipe Boeira da Ressurreição)

COLIGAÇÃO "UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO" (PDT -PTB -PSC -DEM - PSDC - PSB - PSDB - PSD - PMN) (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE PAROBÉ, CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT – PMDB – PPS – PV – PCdoB – PTdoB), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, cominando multa aos representados, no valor de R$ 53.205,00 (fls. 94-5).

Em suas razões, os recorrentes repisam os mesmos argumentos trazidos na defesa, sustentando, em síntese, que houve erro de digitação na impressão do panfleto quanto ao período em que realizada a pesquisa, o que fez constar a data 31/8 como sendo a de início e 01/9 a de término, quando, de fato, o início se deu em 30/8 e o término em 31/8. Asseveram que, identificado o erro, foram recolhidos todos os panfletos e confeccionados outros, com data correta. Afirmam que a pesquisa foi devidamente registrada, mostrando-se desprovida de suporte fático e jurídico a sentença prolatada, além de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não restando configurada qualquer violação ao art. 11 da Res. TSE n. 23.364/2011. Requerem o efeito suspensivo da decisão e o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação (fls. 101-63).

Com as contrarrazões (fls. 171-5), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 193/5v).

 

É o relatório.

VOTO

 

1. Tempestividade

O Instituto Methodus foi notificado da sentença em 15/9, às 16h49min, e o recurso interposto em 16/9, às 14h20min; o Partido dos Trabalhadores foi notificado em 15/9, às 18h07min, e o recurso oferecido em 16/9, às 16h06min; a Coligação Frente Popular e Democrática foi notificada em 15/9, às 18h07min, e o recurso apresentado em 16/9, às 16h08min; Cláudio Roberto Ramos da Silva, notificado em 15/9, estando ausente o registro quanto ao horário, interpôs recurso em 16/09. À vista dessa verificação, todos apelos encontram-se interpostos dentro do prazo legal de 24h, razão pela qual deles conheço.

 

2. Mérito

A Resolução TSE n. 23.3642011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, traz referência ao período de realização da pesquisa em seu art. 1º, inc. III, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

(...)

 

 

Da mesma forma, o art. 11, inc. I, da citada Resolução obriga, na divulgação da pesquisa eleitoral, a inserção do período de coleta de dados:

 

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

 

A decisão atacada julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa aos ora recorrentes por violação ao mencionado dispositivo da Resolução mencionada.

Tenho, contudo, que a pesquisa atendeu os preceitos legais.

Transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando como razões de decidir as bem lançadas considerações, dada a sua correção e clareza:

Embora o período de realização da coleta de dados tenha sido informado erroneamente no panfleto em análise, o que é fato incontroverso, e independentemente de tal equívoco decorrer ou não de mero erro material, a irregularidade em tela não justifica a aplicação de multa no presente caso.

 

A rigor, mesmo presente a irregularidade, não há como se afirmar que os recorrentes modificaram a data de realização da pesquisa com o intuito de manipulá-la ou de induzir os eleitores a erro, sobretudo porque, além de a pesquisa ter sido corretamente veiculada no Jornal NH (fl. 16), os representados, após constatado o erro, retificaram o panfleto, conforme se denota do documento juntado na fl. 117.

 

Nada obstante, e ainda que se reconheça a irregularidade em razão da divergência das datas, não há falar em aplicação da pena pecuniária, porquanto a pesquisa foi devidamente registrada, e a sanção é prevista, nos termos do art. 18 da Res. TSER n. 23.364/2011, tão somente para a divulgação de pesquisa não registrada previamente.

(…)

Ilustram a questão em debate, ainda, os seguintes julgados:

 

"Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem observância dos prazos estabelecidos no art. 1º "caput" e § 5º c/c o art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/2011.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

(...)

A aplicação de sanção é consequência lógica da infração à norma legal. Ademais, presente no parecer ministerial de primeiro grau, exarado na condição de fiscal da lei, a postulação expressa às penalidades do artigo 18 da citada resolução.

Comprovada a publicização de resultado de pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. Utilização dos dados em comício, apontando a diferença de votos entre o candidato representado e seu adversário, quando ainda não transcorrido o prazo legal para sua divulgação.

Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no "caput" do artigo 33 da Lei das Eleições.

Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária.

Provimento." (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 26194, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 18/10/2012, Página 2) (original sem grifos)

 

"ELEIÇÕES 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM "BLOG". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA RESPECTIVA PESQUISA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 33, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A multa do art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 somente é aplicável à hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

2. A ausência de algumas informações no momento da divulgação de pesquisa legítima e registrada não autoriza a aplicação de multa na forma do art. 33, § 3º da Lei das Eleições.

3. Recurso conhecido e desprovido." (TRE-PR. Representação nº 231684, Relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, DJ - Diário de justiça, Data 14/12/2010) (original sem grifos)

 

"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E RES.-TSE Nº 22.143/2006. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO. A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput. Recurso especial a que se nega provimento." (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 27576, Relator(a) ARI PARGENDLER, DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -, Data 23/10/2007, Página 133) (original sem grifos)

 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA - NÃO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA DEVIDO ÀS ELEIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO nº 31275, Acórdão nº 166245 de 29/01/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/02/2009, Página 6 )

 

 

À vista da ausência de comprovação de falsidade ou manipulação dos dados publicados, e estando a insurgência atrelada unicamente à data em que coletados os dados, aflora, modo cristalino, a necessária reforma da sentença prolatada, para julgar improcedente a demanda.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos, ao efeito de julgar improcedente a representação, afastando a pena de multa imposta aos representados.

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Recursos. Divulgação de pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Impressão de panfleto com erro referente ao período em que realizada a pesquisa. Artigo 11, I, da Resolução TSE n. 23.3642011. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, cominando a penalidade de multa aos representados.

Ainda que incontroversa a informação errônea, a irregularidade em tela não justifica a aplicação de multa no presente caso. Ausência de comprovação de falsidade ou manipulação dos dados publicados. Sanção prevista para a divulgação de pesquisa não registrada previamente.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, afastando a pena de multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - OUTDOORS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PORTO ALEGRE

JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Pintura em muro de propriedade particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária a cada candidato e, de forma solidária, destes com suas respectivas coligações.

Pintura em muro de propriedade particular que extrapola o permissivo legal de até 4m².

Peculiaridades do caso evidenciam o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Responsabilidade da coligação decorrente do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - CARRO DE SOM - DIVULGAÇÃO DE ENQUETE

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PRB - PP - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Colloda e Rosilde Maioli)

COLIGAÇÃO FARROUPILHA QUER e PODE E MERECE (PDT - PT - DEM - PSB - PCdoB) (Adv(s) Isaias Roberto Girardi e Sidnei Werner)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Publicização de resultados de enquete, sob o título de pesquisa, em carro de som. Descumprimento da decisão judicial que determinou a cessação da divulgação. Imposição de sanção pecuniária.

Configurada a desobediência reiterada ao cumprimento de ordem judicial. Aplicação subsidiária do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil à matéria. Reprimenda estabelecida em valor adequado, a fim de dar efetividade ao determinado pela autoridade judiciária e para ressaltar a força cogente da norma.

Provimento negado.

22960_-_Farroupilha_-_Enquete_e_divulgacao_irregular.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

PANTANO GRANDE

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS e NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE e ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43, §1º, da Lei n. 9.504/97.Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa à coligação representada.

Veiculação de publicidade que extrapola a dimensão legal, ao utilizar página inteira de jornal. Publicidade com conteúdo notadamente eleitoreiro, formada por quatro quadros separados um do outro, constitui uma única propaganda, na medida em que os mesmos estão inseridos em uma única diagramação. Sentença prolatada mantida na íntegra.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CERRO LARGO

COLIGAÇÃO CERRO LARGO UNIDO E FORTE (PMDB - PT) (Adv(s) Alex Sausen)

COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP - PTB), VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), INÁCIO LAURI WELTER (Adv(s) Miriel Carine Giordani)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso.Propaganda eleitoral. Bem público. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Não afronta a lei de regência o emprego de adesivo em veículo particular de servidor público estacionado na Prefeitura do Município.

Bens de propriedade particular independem de licença municipal para conter propaganda eleitoral, necessitando somente de autorização do seu proprietário.

Provimento negado.


 


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 23 jul 2013 às 14:00

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