Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

TRAMANDAÍ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRAMANDAÍ (Adv(s) Rejane Cardoso Marques Neves e Simone Camargo)

RÁDIO LITORAL LTDA., INDEX - INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. (Adv(s) Natasha Arais)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Insurgência contra despacho preferido pelo julgador originário nos autos de representação por pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias à luz do disposto no art. 33, § 2º, da Res.TSE n. 23.367/2011.

São irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em representações eleitorais, reservando-se a matéria para a irresignação contra a sentença de primeiro grau.

A falta de interposição de qualquer recurso à decisão de mérito é circunstância que torna prejudicada e irrelevante a análise do recurso interposto.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DO REGISTRO COMO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

IPÊ

SILVINO DALLA BONA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Insurgência contra decisão interlocutória proferida pelo julgador originário, que, ao receber a inicial de representação por conduta vedada, determinou fosse registrada como investigação judicial eleitoral. Alega o recorrente que a conversão da representação em ação de investigação judicial eleitoral enseja a aplicação de penalidade mais gravosa.

As decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais não admitem recurso. Cabível a interposição de recurso contra sentença definitiva, momento em que serão devolvidas à análise das questões fáticas e jurídicas discutidas durante a tramitação dos autos.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PTB - PP - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Sezer Cerbaro), JAISON BARBOSA (Adv(s) João Carlos da Costa e Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos interpostos, em primeira peça por ALCEU BARBOSA VELHO (candidato a prefeito municipal), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e, em segunda, por JAISON BARBOSA (candidato a vereador), contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum, aplicando multa, no valor de R$ 5.000,00 pela manutenção de propaganda impugnada (fls. 41/44).

Em suas razões recursais (fls. 45/53), ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, preliminarmente, sustentam a sua ilegitimidade passiva e ausência de notificação de ambas as propagandas irregulares; no mérito, aduzem que coligações e candidatos da majoritária não são responsáveis pela propaganda irregular de candidatos da proporcional.

JAISON BARBOSA, por sua vez, argumenta que retirou a propaganda diante da notificação; logo, não caberia a multa imputada, por não ter sido notificado uma segunda vez.

Ambos os recorrentes defendem ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser datada em dia anterior ao recebimento das defesas, e, no mérito, que a propaganda pertencia aos usuários privados do imóvel, não caracterizando propaganda em bem de uso comum.

Com as contrarrazões (fls. 57/61v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 63/66).

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

PRELIMINARES

1. Tempestividade

Os recurso são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pelo que deles conheço.

 

2. Da legitimidade passiva das Coligações e candidato das eleições majoritárias.

É matéria assente que as coligações e partidos são responsáveis solidários pela propaganda realizadas por seus candidatos. A responsabilidade decorre do dever de vigilância imposto aos partidos políticos e reporta-se ao teor do artigo 241 do Código Eleitoral.

 

 

Art. 241- Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

 

Do mesmo modo no que se refere ao candidato da majoritária, pois, pela aposição de seu nome na propaganda, torna-se beneficiário da mesma.
Este entendimento está em consonância com o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

 

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

Com base nos dispositivos mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

 

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)

 

3. Da nulidade da sentença

A arguição de nulidade da sentença pelo tão simples fato de ter sido datada com data anterior ao depósito das peças de defesa não merece ser acolhida. Singelo é o raciocínio de se tratar de mero erro material, uma vez que a decisão contempla as teses defensivas suscitadas pelos representados.

 

 

4. Da ausência de notificação para retirada das propagandas

 

Os primeiros recorrentes alegam que não houve notificação para a retirada da propaganda do local, por isso, sem o conhecimento da irregularidade, não poderiam ter sido condenados ao pagamento de multa.
No entanto, tal assertiva não merece guarida, visto que a notificação foi enviada por meio do correio eletrônico (fls. 07 e 17), endereçada todos os representados, para que retirassem a propaganda irregular.
Todos os recursos suscitam a ausência de notificação para a retirada da segunda propaganda – que fora implantada imediatamente à retirada da primeira – como uma questão fundamental e prévia ao exame do mérito. Tenho, contudo, que com ele se confunde e desta forma deve ser enfrentado.

 

MÉRITO

 

Os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada no gradil de um escritório de contabilidade (fl. 08), infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. (...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

 

 

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Especificamente, trata-se de propaganda eleitoral irregular, por estar colocada em imóvel misto - parte de uso particular e parte de emprego comercial. O bem comercial é considerado pela legislação como de uso comum conforme disposição legal. Esclarece sobre esse ponto a doutrina de Zilio

(...) a vedação atinge os bens de uso comum, na larga acepção que lhe é dada pela esfera eleitoral. De fato, a concepção de bens de uso comum, para fins de Direito Eleitoral, recebe ampla interpretação, abrangendo, além dos bens de uso comum na acepção do Código Civil, todos aqueles em que a população em geral tenha livre acesso. (Zilio, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 311.)

 

Os representados, ora recorrentes, após notificação para retirada, cumpriram a ordem judicial. No entanto, imediatamente após esse fato, foi fixada nova placa, com os mesmos beneficiários, no mesmo lugar, conforme certificado pelo chefe de cartório e nas fls. 9/10 e das fotos constantes das fls. 10/14.

Aduzem os recorrentes não ter havido notificação para a retirada desta segunda propaganda. Ora, uma vez notificados da irregularidade, deu-se ciência dos mesmos da ilicitude e restou estabelecida a obrigação de manter o status estabelecido pela decisão.

No que se refere ao argumento de que a última faixa pertencia ao particular residente no prédio misto, a fim de evitar tautologia, reproduzo excerto da sentença (fl. 44):

 

“Por fim, não calha a tentativa de separar as destinações dos imóveis (parte residencial/parte comercial), visto que a fachada frontal é única, não se cuidando, meramente, de imóveis próximos ou vizinhos. Em razão disso, o constrangimento ou perplexidade experimentado pelos usuários que acessam o indigitado escritório de contabilidade é flagrante.”

 

 

Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual os recorrentes foram efetivamente notificados para a retirada no prazo fixado, não tendo havido o devido cumprimento, resta manter a cominação da multa no patamar já fixado (R$5.000,00).

Sua fixação acima do mínimo encontra justificativa justamente na tentativa de burlar o juízo e manter a propaganda irregular, ainda que cientes da sua inadequação ao esquadro legal. Como o recurso é exclusivo dos representados que restaram condenados sem individualização das sanções, tenho que há de ser mantido o caráter coletivo da multa.

DIANTE DO EXPOSTO, superada matéria preliminar, voto pelo desprovimento dos recursos.

 

PROJETO DE DECISÃO:

À unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Eleições 2012.

Publicidade realizada em gradil de escritório de contabilidade, infringindo o art. 37, § 4º, da Lei das Eleições. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Responsabilidade solidária dos partidos e das coligações pela propaganda realizada pelos seus candidatos. Inteligência da norma do art. 241 do Código Eleitoral. Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade pelo ilícito, se as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, conforme disposição expressa do art. 40-B e seu parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Também não prospera a arguição de nulidade diante de mero erro material na sentença. Questão quanto à alegada ausência de notificação para retirada da propaganda a ser enfrentada conjuntamente à análise do mérito.

Ainda que cumprida a ordem de retirada do material impugnado, imediatamente após este fato, foi afixada nova placa, com os mesmos beneficiários e no mesmo lugar. Uma vez notificados da primeira irregularidade, resta estabelecida a obrigação de observância ao que foi disposto na decisão, não sendo cabível a alegada ausência de notificação para a retirada da segunda propaganda.

Flagrante a ilicitude da propaganda em bem de uso comum, impositivo o sancionamento pecuniário. Adequação do valor estabelecido acima do mínimo legal diante da tentativa de burla à legislação eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PROPAGANDA ELEITORAL EM ÔNIBUS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CAXIAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO e COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS - PCdoB) (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)

ASSIS FLAVIO DA SILVA MELO e COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS - PCdoB) (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ASSIS FLÁVIO DA SILVA MELO e COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo Ministério Público pelo emprego de publicidade em ônibus, gerando efeito de outdoor, e estabelecendo sanção pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que a multa a ser aplicada na hipótese é a do artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições, cujo o mínimo legal é de R$ 5.320,50, por se tratar de publicidade que pode ser definida como outdoor. Os demais recorrentes, em pedido único, mostram-se inconformados com a decisão e pedem a reforma, para afastar a multa.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de propaganda em todas as faixadas de um ônibus, gerando o efeito de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

 

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

 

Na hipótese, verifica-se por meio das fotografias juntadas (fls. 10 e 11) que o ônibus empregado teve todas as suas dimensões transformadas em painéis de dimensões bem superiores ao 4 m² permitidos pela legislação. É notório, ainda, dado o caráter móvel do artefato, que sua repercussão assemelha-se e nivela-se ao de outdoor.

A propaganda em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade ainda que o cartaz instalado contenha dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Este é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)

 

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

 

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

 

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Por fim, nos bens particulares, a retirada ou a inibição da publicidade, não é capaz de afastar a sanção pecuniária. Trata-se, portanto, de aplicação do artigo 39, § 8º, da Lei Eleitoral, cabendo fixar a multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.

Na espécie, ausentes elementos que justifiquem agravamento para além do mínimo, fixo, para cada um dos representados, a sanção em R$ 5.320,50 - o equivalente a cinco mil Ufir -, tudo nos termos da inicial e do recurso do Ministério Público.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, estabelecendo multa de R$ 5.320,50 a cada um dos representados, negando provimento ao recurso remanescente.

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de publicidade em ônibus. "Outdoor". Incidência do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Sentença monocrática pela parcial procedência da representação. Aplicação de sanção pecuniária.

Afixação de propaganda em fachada de ônibus, gerando o efeito de "outdoor". Painéis de dimensões superiores aos 4m² permitidos pela legislação, os quais foram afixados em toda extensão do ônibus. Artefato móvel. Repercussão assemelhada à de "outdoor".

O candidato e respectivo partido respondem pela administração financeira da campanha, ficando obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e a divulgação de toda a sua propaganda.

Prévio conhecimento revelado pelas peculiaridades do caso, nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

A retirada ou a inibição da publicidade, nos bens particulares, não é capaz de afastar a sanção pecuniária.

Provimento do recurso ministerial, para aplicar a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, de forma individualizada.

Provimento negado aos apelos do candidato e da coligação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e desproveram o apelo remanescente, nos termos do voto do relator.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso interposto peça COLIGAÇÃO RECONSTRUINDO PARA TODOS contra a decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral – Antônio Prado, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada em face dos recorrentes pela prática de propaganda irregular mediante o emprego de estrutura de outdoor, aplicando a multa de R$ 5.000 Ufirs.

Em suas razões recursais, alega que não se está diante de típico outdoor, mas de propaganda que obedeceu a metragem legal, apenas tendo sido fixada em estrutura de outdoor. Alega a inexistência de comprovação quanto à autoria da publicidade, negando responsabilidade por ela. Requerem o provimento para afastar a multa.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de faixa em estrutura de outdoor.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

 

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)

 

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

 

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)

 

Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012)

 

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

 

Outro ponto, há, ainda, a ser destacado: a jurisprudência já assentou que a instalação de publicidade, ainda que nas dimensões adequadas, em estrutura de outdoor, equivale ao mesmo e, portanto, sujeita-se àquela categoria de sanções.

 

Ao exame das particularidades do caso dos autos, constata-se que a faixa discutida foi, justamente, fixada em estrutura de outdoor como se depreende das imagens de fl. 06. Não é relevante, nesse contexto, a real dimensão da faixa, uma vez que o debate se dá sobre a estrutura na qual inserida.

A retirada da publicidade por força de decisão liminar, é suficiente para vencer o requisito do prévio conhecimento. Ao mesmo tempo, tal conduta não detém o condão de eximir da aplicação de multa quando em bens particulares.

Andou bem, portanto, a sentença ao enquadrar a publicidade como outdoor e fixar a multa mínima para os que infringem a regra daquela publicidade. A procedência parcial da representação se deu porquanto os candidatos a prefeito e vice – evidentemente beneficiários da publicidade – deixaram de ser penalizados na sentença. Ocorre que, nesta sede, o recurso é exclusivamente da Coligação que restou condenada. Não há como, a despeito do pleito da Procuradoria Regional Eleitoral, agravar a situação para também relacionar entre os responsáveis, de forma individual, os candidatos, sob pena de violação do princípio do ne reformatio im pejus.

DIANTE DO EXPOSTO, voto, pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Publicidade fixada em estrutura de outdoor. Artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, penalizando apenas a coligação representada ao pagamento de sanção pecuniária.

Incontroverso nos autos a fixação de faixa publicitária em estrutura de outdoor, sendo irrelevante, neste contexto, a real dimensão do material.

Responsabilidade dos partidos e coligações em orientar e supervisionar a confecção e divulgação da propaganda realizada por seus candidatos. Inteligência das normas dos artigos 17 e 20 da Lei das Eleições. Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade, se as peculiaridades do caso revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, conforme disposição expressa do art. 40-B e seu parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

A retirada de propaganda irregular veiculada em bem particular não elide a aplicação de multa.

Inviabilidade do atendimento ao pleito ministerial de aplicação de multa, individualmente, a todos os representados, sob pena de violação ao princípio do reformatio in pejus.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CANOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADÃO BATISTA DOS SANTOS (Adv(s) César de Oliveira Costa)

Votação não disponível para este processo.

RECURSO CRIMINAL N. 8407-41.2010.6.21.0134

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: ADÃO BATISTA DOS SANTOS

RELATOR: DR. INGO WOLFGANG SARLET

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP) oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral – CANOAS, que REJEITOU a denúncia contra ADÃO BATISTA DOS SANTOS e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade do réu.

Segundo alega o recorrente (fl. 390/395), Adão Batista dos Santos incorreu em conduta tipificada nos arts. 39, § 5º, II e III, e 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97, nos termos que seguem, fl. 391:

 

No dia 03 de outubro de 2010, dia de eleição às 16h, próximo à Praça Dona Mocinha, na Rua Lageado, nº1300, Bairro Niterói, neste Município, o denunciado JOÃO BATISTA DOS SANTOS e demais indivíduos já denunciados e beneficiados por transação penal, conforme o caso, em plena conjugação de esforços e vontades, fizeram divulgação de propaganda de candidatos de Partidos Políticos, consistente em participar de panfletagem – boca de urna – de vários candidatos a ostentar bandeiras de Partidos Políticos diversos. (…) Conforme informado no Boletim de Ocorrência, no mesmo dia e hora, o denunciado, juntamente com outras pessoas, portando bandeiras partidárias, aglomerou-se, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

 

 

O recorrente informa, ainda, ter sido oferecido o benefício da transação penal que, após aceito, não foi cumprido pelo acusado. Daí o oferecimento da denúncia, rejeitada conforme decisão de fls. 387/388.

Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença, sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei nº 9.099/95 e fomento da impunidade.

Oferecidas contrarrazões (fls. 404/409), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 416/418) que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.

À douta revisão.

 

 

Porto Alegre, 04 de junho de 2013.

 

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet,

Relator.


 

VOTO


 

Preliminar.

O Ministério Público foi intimado da decisão em 11/01/13 (fl. 389) e ofereceu sua irresignação em 16/01/13. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IV, do CPP) contra a decisão que rejeitou a denúncia.

O Código de Processo Penal (CPP) assim prescreve:

 

Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou queixa;

 

 

Quanto ao conhecimento de recurso em sentido estrito de decisão que rejeita a denúncia, valho me, inicialmente, da lição de PACELLI e FISCHER:

 

 

Com efeito, toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento de mérito do processo criminal. O disposto no inciso II do art. 593 do CPP – invocado por vezes no caso de rejeição de peça acusatória – está destinado fundamentalmente para atacar as sentenças definitivas que julguem processos incidentes. Nessa linha, há de se dizer que a rejeição (sem qualquer apego à questão etimológica) significa nada mais do que o próprio não recebimento da peça acusatória. (Grifos no original. Comentários ao Código de Processo Penal. 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 1130)

 

 

A aplicação do Código de Processo Penal, contudo, é apenas subsidiária, conforme Marcos Ramayana:

 

O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência (Joel José Cândido, Adriano Soares da Costa, tito Costa, Pedro Henrique Távora Niess, Lauro Barreto e outros renomados mestres) de forma pacífica, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, como, por exemplo, na hipótese em que o juiz eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo promotor eleitoral (Grifei. Direito Eleitoral. 11ª edição, Niterói: Ed. Impetus, 2010, p. 897)

 

Em julgamentos pretéritos, esta Corte afirmou que, na seara criminal e com o fito de refutar sentenças terminativas, prevaleceria, para os feitos criminais, a regra estabelecida no artigo 362 do Código Eleitoral:

 

Art. 362

Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum.
Inviabilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal.
Não conhecimento.
(TRE-RS, RE 267-95, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 08 de março de 2012).

 

Todavia, na ocasião não foi obedecido o prazo de quaisquer dos recursos (tanto o erroneamente apresentado quanto aquele que seria o adequado), o que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade.

No caso posto, diferentemente, o recorrente respeitou os prazos tanto do Recurso em Sentido Estrito quanto do recurso previsto na legislação eleitoral. Ou seja, a irresignação merece ser conhecida, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais, mormente se considerado que parte da jurisprudência dos tribunais regionais (TREs de MG, PR e SP) já admitiu a existência da modalidade no âmbito eleitoral:

 

Crime eleitoral. Denúncia. Pluralidade de agentes. Rejeição da denúncia em relação a um dos agentes denunciados (….)

Matéria Eleitoral. Código de Processo Penal adotado como Estatuto Adjetivo Subsidiário. O Estatuto Eleitoral (Lei 4.737 de 15.07.1965) admite expressamente que o Código de Processo Penal seja aplicável pela justiça eleitoral como lei supletiva ou subsidiária, quer no processo quer no julgamento dos delitos eleitorais, quer nos recursos e na execução que lhes digam respeito (art. 364 do CE).

Assim, prevendo o Estatuto Processual Penal que da decisão que rejeita (total ou parcialmente) a denúncia, cabe recurso crime em sentido estrito, é de conhecer-se deste recursos, interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, contra decisão judicial que rejeitou a denúncia em relação a um dos denunciados. (Recurso Eleitoral, n. 82, Acórdão n. 18.524, de 30/11/93, relator Des. Otto Sponholz, DJ de 04/02/94).

 

Mérito

 

Ao exame do mérito da demanda, resta verificar se a decisão que rejeitou a denúncia merece ou não reforma.

E, no caso, o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral oferece elementos valiosos para a decisão.

Realmente, por um longo período, boa parte da jurisprudência (incluído o Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a homologação de transação penal era coberta pela coisa julgada em seus aspectos formal e material. Ou seja, homologado o acordo, a persecução penal restaria definitivamente inviabilizada. O julgado indicado pela sentença em fl. 387, o Habeas Corpus 90.126/MS, de julho 2010, é um emblema de tal posicionamento.

Todavia, a posição majoritária e atual se dá em sentido diverso. O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2009, reconheceu repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 602072, para sufragar o entendimento já dominante naquela Corte Suprema e asseverar que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Colho do voto do relator na ocasião, Ministro Cezar Peluso, os quais adoto como razões de decidir:

 

O recurso extraordinário está submetido ao regime da repercussão geral e versa sobre tema cuja jurisprudência é velhíssima e há muito assentada.

É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei º 9.099/95).

E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). Nesse sentido: HC nº 88.785, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 04.08.2006, HC nº 84.976, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 23.03.2007, HC nº 79.572, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 22.02.2002, RE nº 581.201, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 20.08.2008, RE nº 473.041, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2005, HC nº 86.573, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.09.2005, RE nº 268.319, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 27.10.2000, inter alia.

Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura da ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer a sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

 

À vista do exposto, o voto é para conhecer e dar provimento ao recurso.

Recurso criminal. Irresignação contra sentença que rejeitou a denúncia, extinguindo a punibilidade do réu. Alegada prática da conduta tipificada no art. 39, § 5º, incisos II e III, e art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação interposta como recurso em sentido estrito. Subsidiariedade do Código de Processo Penal, apesar da prevalência da regra estabelecida no art. 362 do Código Eleitoral. Cabimento admitido pela doutrina e jurisprudência desde que observados os prazos de interposição.

Reconhecimento, em sede de repercussão geral, do entendimento no sentido da viabilidade da persecução penal quando do não atendimento das condições homologadas em transação. Inexistência de ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP - PSDB - PPS) (Adv(s) Luiz Felipe Mallmann de Magalhães)

MAURO FORNARI POETA (Prefeito de Triunfo) (Adv(s) Anita Oliveira de Paula)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Diplomação. Eleições suplementares. Ano de 2013.

Insurgência que visa a suspender ato de diplomação de candidato a prefeito, ao argumento de haver irregularidade nas contas prestadas pelo então diplomando.

Reconhecida a perda de objeto do apelo, haja vista já ter transcorrido a cerimônia de diplomação.

Provimento negado.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - ENQUETE - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

VERANÓPOLIS

M. C. DURLI JORNAL (Adv(s) Ademara Battaglion)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) (Adv(s) Justina Inês Rizzatti Tedesco, Roberto Munaretti e Rogério Priori)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por M. C. DURLI JORNAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 38ª Zona – Veranópolis, que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS para proibir divulgação de pesquisa eleitoral, tornando definitiva liminar concedida (fls. 75/81).

Em seu recurso, a empresa recorrente sustenta a legalidade da pesquisa impugnada, motivo pelo qual postula a liberação de sua divulgação. Pede a improcedência da representação (fls. 82/86).

Com as contrarrazões (fls. 89/91), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/95).

 

É o breve relatório.

 

 

VOTO

 

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)

 

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008)

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.

 

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, confirmando liminar concedida e proibindo a divulgação da pesquisa.

Término do período de propaganda eleitoral e realização da eleição. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

TAQUARA

FABIANO TACACHI MATTE, LUIS FELIPE LUZ LEHNEN e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PPS - DEM - PMN - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Helio Cardoso Neto)

COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso interposto por FABIANO TACACHI MATTE, LUIS FELIPE LUIZ LEHNEN e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR, relativa à utilização de bandeiras e faixas sem a identificação do CNPJ do contratante e contratado, confirmando decisão liminar de busca e apreensão, condenando os representados ao pagamento da multa de R$ 2.000,00, solidariamente (fl. 25 e v.).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as bandeiras (apreendidas) estavam sendo confeccionadas, de forma artesanal, dentro do Comitê de Campanha, sendo que também eram construídas placas, motivo pelo qual ainda não constava o requisito legal exigível. Aduzem que a sentença merece reforma pois não valorou as provas trazidas, ao que se soma a ausência de previsão legal para aplicação de multa por descumprimento ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011 (fls. 30/33).

Não houve contrarrazões (fl. 38).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, afastando-se a multa aplicada (fls. 41/43).

 

É o relatório.

 

VOTO


 

1. Tempestividade

Não é possível aferir, com certeza, a tempestividade do recurso.

Os recorrentes foram notificados da sentença com o envio de fax às 11h17min do dia 03/10/2012 (fl. 28v.), e o recurso veio a ser interposto em 04/10/2012, às 12h15min (fl. 30), fora do prazo de 24h estipulado no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No entanto, verifica-se que os recorrentes haviam constituído advogado para contestar a representação (fls. 20/21), mas a ciência da sentença foi realizada diretamente aos representados, mediante o nº 51-35421748 (fls. 26/28), e não àquele telefone pertencente ao procurador, nº 51-35411696, como é possível verificar no endereço constante na defesa apresentada (fls. 17/18).

Assim, à vista do equívoco perpetrado pelo Cartório, não se pode atribuir exclusivamente aos recorrentes a não observação do prazo previsto, devendo-se conhecer do recurso interposto, mesmo passada quase uma hora do limite.

Por oportuno, convém mencionar que a posição adotada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer o recurso por outro fundamento, qual seja, a admissão pelo TSE da conversão do prazo de 24h em um dia, não se coaduna com o período em que se verificou a falha. Isto porque a mencionada conversão preconizada pelo TSE diz respeito a situações verificadas fora do período eleitoral propriamente dito, tornando-se possível a mudança tão somente por esse motivo.


 

2. Mérito

No mérito, a Coligação Taquara Não Pode Parar ajuizou representação contra os recorrentes tendo em conta a divulgação de propaganda eleitoral constituída de bandeiras e faixas utilizadas em manifestação pública (fotos das fls. 06/09), as quais não continham CNPJ do contratante e contratado, infringindo o art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.370/2011, conforme segue:

Art. 38: (…)

§1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.


 

A decisão reconheceu a ausência na propaganda do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material, aplicando multa pela irregularidade apontada.

No entanto, não obstante a ausência no material apreendido de predicado exigível por disposição legal, inexiste previsão para sancionar o infrator, impondo-se o afastamento da aplicação da pena pecuniária.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcreve-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora em exame:

Embora o artigo 38, § 1°, da Lei n.° 9.504/97 entenda como irregular o material de propaganda impresso sem as informações nele previstas, tal dispositivo não prevê uma sanção pecuniária pelo seu descumprimento.

 

Com efeito, o juízo a quo entendeu por aplicar, analogicamente, a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. No entanto, referida norma cuida especificamente de propaganda eleitoral veiculada em bens públicos ou de uso comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie.

 

Veja-se o entendimento esposado por esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em julgamento de casos análogos:

 

"Recurso. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de alto-falantes e amplificadores de som em desacordo com a legislação de regência. Irresignação pela ausência, na decisão a quo, da

aplicação de multa cumulada com a suspensão da divulgação sonora. Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no artigo 12, § 1º, I, da Resolução TSE n. 22.718/08. Provimento negado." (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 178, Acórdão de 26/09/2008, Relator(a) DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2008 ) (grifou-se)

 

"Recurso. Realização de propaganda eleitoral, com amplificação de som, próximo a escola em funcionamento. Multa.

Não procede a pretensão de imposição da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 para as hipóteses de violação do disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da mesma lei.

Impossibilidade de aplicação analógica do artigo 287 do Código de Processo Civil. Provimento parcial." (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 5962004, Acórdão de 19/10/2004, Relator(a) DR. LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2004) (grifou-se)

 

Por conseguinte, comprovada irregularidade da propaganda impugnada, mas ausente previsão legal para a aplicação de multa, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar-se a penalidade pecuniária imposta.

 

 

Dessa forma, embora caracterizada a irregularidade da propaganda, a multa aplicada deve ser afastada por ausência de previsão legal.


 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, de modo a afastar a incidência da multa aplicada.

 

 

 

Projeto de decisão:

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Infringência do disposto no art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Veiculação de publicidade eleitoral com omissão de informação obrigatória. Decisão liminar de busca e apreensão do material. Representação julgada procedente no juízo de primeiro grau. Condenação de multa solidária.

Preliminar de intempestividade afastada. Diante do equívoco perpetrado pelo cartório, não se pode atribuir exclusivamente aos recorrentes a não observação do prazo previsto, devendo-se conhecer do recurso interposto, mesmo passada quase uma hora do limite.

Divulgação de propaganda eleitoral, constituída de bandeiras e faixas utilizadas em manifestação pública. Ausência do CNPJ do contratante e contratado para a impressão do material. Inexistência de previsão legal para aplicação de sanção pecuniária ao descumprimento do disposto no art. 38, § 1°, da Lei n. 9.504/97.

Juízo “a quo” entendeu por aplicar, analogicamente, a multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. No entanto, referida norma cuida especificamente de propaganda eleitoral veiculada em bens públicos ou de uso comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie. Reforma da sentença para afastar a multa aplicada.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CACHOEIRA DO SUL

COLIGAÇÃO SEM MEDO DE SER FELIZ (PT - PSC - PHS) (Adv(s) Maiquel Carvalho e Marion Nunes Lacerda)

COLIGAÇÃO A CACHOEIRA QUE O POVO QUER (PCdoB - PP - PR - DEM - PPS) (Adv(s) André Murad Bessow e Julio Augusto Oliveira de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de placas em via pública. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

É permitida propaganda ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Não evidenciada irregularidade na propaganda colocada em canteiro central, encostada em árvore, sem qualquer mecanismo de fixação.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PR) (Adv(s) Cristiane Nischespois)

DIRCEU F. M. GOMES - ME (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta irregularidade no registro de pesquisa divulgada em jornal, que teria violado os dispositivos elencados no art. 1º, incisos IV, VIII e IX, da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Não demonstrada a ocorrência das irregularidades apontadas. Observação das normas e requisitos estabelecidos pela legislação de regência, confirmando a regularidade da pesquisa impugnada.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO...

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PMDB - PP - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

ASSIS BRASIL SOARES FILHO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncios em jornal de propriedade de candidato a vereador. Alegada ocorrência de infração ao disposto no artigo 43 da Lei das Eleições ou do abuso do poder econômico previsto no artigo 22, § 3º, do mesmo diploma legal. Improcedência da ação no juízo originário.

Publicação de fotografias promovendo a pessoa do candidato, proprietário do jornal, e divulgando suas atividades profissionais.

Circunstância fática inapta a configurar o abuso de poder econômico. Veiculação em apenas um periódico durante toda a campanha eleitoral, sem gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Caracterizado, outrossim, o cunho eleitoral emprestado a duas das fotografias, publicadas sem a observância dos requisitos indispensáveis para a veiculação de propaganda na imprensa escrita. Inexistência de qualquer referência ao custo das inserções, em afronta ao dispositivo eleitoral.

Aplicação de sanção pecuniária, nos termos do disposto no § 2º do artigo 43 da Lei das Eleições, no patamar mínimo.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Próxima sessão: ter, 09 jul 2013 às 14:00

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