Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
AUGUSTO PESTANA
DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-Prefeito de Augusto Pestana), AMAURI LUIS LAMPERT e ICLE RHODEN (Adv(s) Anderson Mantei, Dari Ernesto Tschiedel, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração.
Alegada a ocorrência de omissão e de contradição em acórdão julgado por esta Corte.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SANTA ROSA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração.
Irresignação contra acórdão que modificou a sentença a fim de julgar improcedente a representação, afastando a gravidade da situação na configuração do abuso de poder econômico.
Alegada ocorrência de contradição no aresto.
Inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão de reapreciação do caso é incompatível com a via dos aclaratórios.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Desa. Fabianne Breton Baisch
BENTO GONÇALVES
NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Irresignação contra acórdão que, em representação por suposta infringência ao § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para a citação dos partidos integrantes da coligação.
Ausência dos requisitos previstos no art. 275 do Código Eleitoral.
Aludida omissão não se configura, pois, verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imperiosa a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao magistrado.
Todas as questões jurídicas foram adequadamente analisadas no corpo do voto.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ERECHIM
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ERECHIM - CONDICAE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Consulta. Indagação sobre a viabilidade de repasse de recursos financeros de prefeitura municipal às entidades que atendem crianças e adolescentes em ano eleitoral.
Interessado - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - não enquadrado no conceito de autoridade pública. Formulação de questão com contornos de situação concreta.
Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
AUGUSTO PESTANA
DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-prefeito de Augusto Pestana), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN (Adv(s) Anderson Mantei e Dari Ernesto Tschiedel)
JUSTIÇA ELEITORAL (Adv(s) Anderson Mantei e Dari Ernesto Tschiedel)
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Os pontos suscitados foram exaustivamente tratados no aresto, com enfrentamento das questões cruciais referentes ao tema debatido. Eventual descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos e tampouco seu julgamento com efeitos modificativos.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
Próxima sessão: ter, 02 jul 2013 às 14:00