Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Desa. Fabianne Breton Baisch, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO REGISTRO E ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

AUGUSTO PESTANA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-prefeito de Augusto Pestana), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN (Adv(s) Anderson Mantei e Dari Ernesto Tschiedel)

DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-prefeito de Augusto Pestana), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN (Adv(s) Anderson Mantei e Dari Ernesto Tschiedel), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Examinam-se recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, DARCI SALLET (prefeito), NELSON WILLE (vice-prefeito), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN, em face da sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação e ação de investigação judicial.

Por entender configuradas várias hipóteses de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A), abuso de poder econômico e de autoridade, o juízo original aplicou sanções pecuniárias e cassou o diploma anteriormente concedido à DARCI SALLET e NELSON WILLE nos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Augusto Pestana.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado, oferece recurso, sustentando que restou demonstrada pela prova dos autos a prática de ilicitude também em relação aos eleitores Arcides Bernardi e Lúcia dos Reis, merecendo correção a sentença, para acrescer a respectiva sanção aos condenados. Pede, ainda, o agravamento das multas aplicadas, devendo ser estabelecidas no patamar de R$ 40.000,00 reais para cada um dos representados, por força da gravidade dos fatos relatados e comprovados.

DARCI SALLET, NELSON WILLE, DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN oferecem apelo comum. Em preliminar ao mérito, renovam a alegação de suspeição da magistrada sentenciante e pedem a nulidade do processo por essa circunstância; reiteram as preliminares já provocadas quando da resposta, tendo como impossível a cumulação de ação de investigação judicial eleitoral e representação por captação ilícita de sufrágio; pedem o reconhecimento da conexão com os fatos examinados no Processo RE 256-52; pleiteiam que seja declarado como sujeito passivo ilegítimo Daniel Rodrigues Machado, que não foi candidato no pleito de 2012; arguem a nulidade por cerceamento de defesa, por várias alegações - entre elas, por determinação de desentranhamento de documentos; também em prefacial, reiteram o o pedido de nulidade do feito porquanto não teriam tido vista do Inquérito Policial n. 56/2013. No mérito, aduzem considerações sobre a conduta da juíza; juntam quadro esquemático, no qual analisam o possível vínculo das principais testemunhas com partidos adversários (fls. 943/944); tecem considerações sobre o contexto eleitoral do pleito de Augusto Pestana; e, esmiuçando os testemunhos, refutam todas as provas, descaracterizando a prática das condutas que lhes foram imputadas. Reclamam o reconhecimento de total improcedência das demandas.

Incidentalmente a este feito e ao RE 254-82, no qual se apuram condutas próximas, mas pulverizadas em muitos fatos e com sujeitos que não coincidem integralmente, foram ajuizadas diversas demandas neste TRE. Em 30 de janeiro do corrente, ajuizou-se mandado de segurança que discutia o número de testemunhas; em 09 de fevereiro, por outras partes do mesmo feito, tornou a ponderar-se a oitiva de pessoas no processo; em 14 de março, requereu-se que documentos fossem novamente juntados ao feito. Todos esses mandados de segurança tiveram suas iniciais indeferidas pelos respectivos relatores (MS 18-76, MS 24-83 e MS 35-15) e foram desafiadas por agravo regimental. Também à unanimidade, a Corte negou provimento a todos. Por fim, houve o ajuizamento de exceção de suspeição, de minha relatoria, que não foi conhecida; e após, embargos na exceção de suspeição, rejeitados à unanimidade (EX 6-82).

Contrarrazões oportunizadas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral que, em alentado parecer, manifestou-se pela superação de todas as preliminares e, no mérito, pelo desprovimento de todos os recursos (fls. 1059/1077v).

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos, porquanto interpostos no prazo legal.

Matéria Preliminar

Os recorrentes, antes representados, apresentam generoso rol de temas preliminares ao exame do mérito. Em todos os inúmeros pontos suscitados, objetivam a declaração de nulidade do processo ou, por outra via, a ineficácia da decisão.

Examinei detidamente os temas provocados na peça recursal (fls. 881/1023). Tenho por, expressamente, afastar a todos e a cada uma das questões prefaciais. Adoto como razões de decidir, neste item, integralmente, os fundamentos do parecer do procurador regional eleitoral (fls. 1060/1067).

As questões aventadas, em sua imensa maioria, aliás, já foram refutadas na sentença ou por esta Corte, nas inúmeras demandas incidentais.

Saliento, a propósito, a insistente alegação de suspeição da magistrada. Como já consignei por ocasião do julgamento das exceções de suspeição, os recorrentes persistem em confundir o poder de polícia - conferido ao magistrado como atributo da atividade jurisdicional - com intransigência ou parcialidade. Na sua perspectiva, ainda que no bojo de uma ação de investigação judicial, deveria o magistrado abrir mão da presidência do feito, renunciar à capacidade de formular inquirições e confirmá-las, além de deixar de atuar como garantidor final do cumprimento da legislação.

Vem, em boa hora, a jurisprudência colacionada pelo procurador regional eleitoral, na qual se reforça que compete ao magistrado a presidência da audiência de instrução e julgamento - e, nesse encargo, é sua atribuição alertar as testemunhas sobre o crime de falso testemunho (fl. 1062v); e, igualmente, que o fato de a magistrada excepta ter colocado ordem na audiência de instrução e julgamento não compromete a sua imparcialidade (fl. 1063).

Há que esclarecer, ainda mais uma vez, que o instituto da suspeição destina-se a evitar que o juiz suspeito prolate a sentença. E que tal instrumento dista, em muito, do impedimento que pode ser movimentado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Há duas repercussões principais desses fatos: (1) a exceção possui tempo e modo adequados para ser intentada; (2) não se cogita de exceção, mas se ajuíza exceção. Assim, sem amparo a tese de que, em sede de alegações finais, teriam “sugerido” o ataque à imparcialidade da magistrada.

É da maior preocupação da Justiça Eleitoral que seus juízos atendam aos requisitos legais para o exercício da judicatura, sendo desnecessário corroborar os argumentos de que a imparcialidade é garantia inalienável.

Por outra via, estamos em um processo eleitoral. Ele possui essa definição porque observa leis, resoluções e princípios próprios. A margem para aplicação subsidiária de legislação é estreita e específica. Pretender, equivocadamente, propor a transposição pura e simples de prazo do Código de Processo Civil para a seara eleitoral é absolutamente descabido. Daí que o requisito da oportunidade deixou de ser observado, porquanto não é possível ajuizar a exceção em quase coincidência com a sentença. A confortável posição de aguardar às vésperas da sentença para, então, arguir suspeição da magistrada, não é compatível com o viés colaborativo do processo. Assim, aliás, se consignou nos embargos ao acórdão que refutou as exceções:

A proposta dos embargantes levaria à incoerência de o recurso da ação de investigação judicial eleitoral – ação principal - observar a regra geral e os incidentes assumirem prazo cinco vezes superior.

É claro, aliás, que o direito processual estabelece modos e tempos para a realização de certos atos. Quisesse  excepcionar o juízo,  deveria tê-lo feito nas oportunidades e formas regulares, e não em simultaneidade à sentença desfavorável.  Irrelevante, portanto, retornar aos termos empregados quando das alegações finais dirigidas ao juízo de origem:

(fl. 342 dos embargos de declaração)

Por fim, ao exame da integralidade dos autos, nota-se que em nada a juíza pode ter sido considerada suspeita. As relações entre o Ministério Público e a magistrada estão, também, na ordem da normalidade. As aventadas concessões especiais de prazo ou de oportunidades, igualmente, além de não se confirmarem, compõem atos que não configuram ilicitude, mas hipóteses eventuais de flexibilidade procedimental. Rigor não é, como apontou o procurador eleitoral, sinônimo de parcialidade (fl. 1062v).

Com efeito, salientando que suspeição não houve, desabam por consequência outras tantas alegações que denotam insatisfação com a magistrada e com sua regular condução do processo.

Exemplificativamente, na lista de preliminares repetem, ainda mais uma vez, a matéria já julgada definitivamente em mandado de segurança (MS 35-15) quanto ao entranhamento de documentos. Por oportuno, aliás, consigno que, ainda que o Tribunal tenha corroborado o indeferimento imediato da peça, determinei a juntada dos aludidos elementos (fl. 1080) ao recurso, tendo-os apreciado.

A jurisprudência deste TRE já respaldou a cumulação de ações que os recorrentes combatem (RE 561-53, relatoria Desa. Elaine Macedo, julgado em 29/12/2012 e Representação n. 24, relatoria Dra. Lúcia Kopittke, julgado em 26/06/2009).

Não há, também, que se amparar o obstinado pedido de conexão entre esta demanda e outra, em que são partes figuras distintas. Aliás, a conexão é medida de racionalização processual. A vinculação com fatos outros, de coligação adversária, com partes distintas e pedidos diversos, em tudo tumultuaria o feito. É por essa razão, aliás, que o RE 254-82, no qual também o prefeito e o vice aqui processados são partes, tramitou em separado e terá julgamento apartado.

A questão da legitimidade passiva de terceiro, não candidato, em captação ilícita de sufrágio, foi repetidamente examinada neste TRE, ainda no primeiro semestre de 2013. A título meramente exemplificativo, cito o RE 308-10, de minha relatoria, com farto apoio doutrinário e elementos jurisprudenciais.

A tese de cerceamento de defesa é, igualmente, afastada por toda a instrução dos feitos em comento. Notadamente pelo Mandado de Segurança 18-76, julgado definitivamente por esta Corte, na perspectiva de indeferimento da inicial. Nesse feito, bradaram sobre a instrução e a virtual agressão a direitos inerentes a um processo justo.

Quanto à alegação de nova nulidade do processo, por não terem tido acesso a inquérito, cumpre, transcrever as anotações do Ministério Público na origem (fls. 1045/1046):

Mais uma vez os recorrentes demonstram a falta de integridade ao fazer tal afirmação, uma vez que, apesar da determinação, o inquérito não foi juntado aos autos, pois imediatamente após o despacho (fl. 782) foi acostada a sentença (fl. 783/839).

O inquérito policial foi juntado aos autos após ter sido prolatada a sentença de fls. 818/856. Assim os apelantes poderiam ter se manifestado acerca do inquérito nas razões do recurso, não sendo necessário arguir a nulidade.

Também puderam se manifestar nas contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez que o inquérito policial foi juntado com as razões.

Ao reconhecer expressamente que inexistiu – ao longo de toda a tramitação – qualquer prejuízo à defesa por quaisquer dos tantos pontos articulados em preliminar, tenho que não subsistem as alegações tidas como prejudiciais ao exame do mérito. Adoto, no que couber, expressamente, os fundamentos ministeriais, além das razões dos julgados antes citados para afastar, integralmente, a matéria preliminar suscitada no presente recurso.

Mérito

Ao interpor o recurso eleitoral, pedem as partes, insatisfeitas com o primeiro juízo sobre a matéria, novo olhar sobre os fatos, sobre a incidência das normas jurídicas e sobre as provas que foram carreadas aos autos para demonstrar tal pertinência entre fatos e direito.

Trata-se, assim, de momento de concretizar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição que, no dizer do então ministro Sepúlveda Pertence, é marcado por duas características principais: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e, por outra via, a diversidade e a superioridade hierárquica do órgão revisor (RHC n. 79.785/RJ).

Assim, ao julgador de segundo grau cabe revisar a decisão originária aferindo sua coesão intrínseca e, ao mesmo tempo, cotejá-la com a reflexão que a Corte tem desenvolvido em outros julgados similares.

As imputações oscilam entre duas ilicitudes: a capitulada no artigo 41-A e as hipóteses de abuso de poder político e econômico.

Nos termos da representação, entre os meses de setembro e outubro, os representados procuraram eleitores e ofereceram vantagens em troca de votos para DARCI e NELSON. Teria sido ofertado DINHEIRO (aos eleitores Tassiana Santos, Nadir Santos, Antonio Ferreira, Jonas Spies, Marcos Moura, Jair Costa, Nelci Anjos, Marisa Viana, Arcides Bernardi e Lucas Menegassi), BENS (aos eleitores Leonildo Ribas, Nelci Anjos e Odair Santos), EMPREGO (aos eleitores Isamara Quevedo, Lúcia dos Reis e Leonardo Reis) e REFORMA DE CASA (aos eleitores Helena Bueno e Tassiana Santos).

Por outro ângulo, o abuso do poder econômico teria ocorrido, conforme os traços da representação, porquanto DARCI e NELSON, através dos seus cabos eleitorais DANIEL ARNÉLIO E NERI ZARDIN, teriam montado um esquema de distribuição maciça de ranchos e carne in natura. Para tanto, os consumidores – eleitores às vésperas das eleições – faziam ranchos no Supermercado ZARDIN e, na hora do pagamento, conforme noticiaram testemunhas que trabalhavam no supermercado, lançavam a conta no cartão fidelidade de NERI ZARDIN. Os ranchos oscilavam em faixas variadas de preço, mas muitos foram no valor de R$ 150,00 e, somente na véspera do pleito, a conta de NERI assumiu R$ 4.000,00 em despesas de diversas pessoas. Também se alegou, na peça pórtica, que os representados promoveram inúmeras festas, com churrasco e cerveja amplamente distribuídas, sem contraprestação dos eleitores.

a) Análise do caderno probatório

Impõe-se, contudo, de antemão, afastar a tese defensiva de imprestabilidade de todo o acervo probatório nos pontos nos quais os representados não são por ele favorecidos. É que, das doze testemunhas ouvidas, os recorrentes representados impugnam nove em quadro didático e esquemático no recurso (fls. 943/944). Naquela peça, desacompanhada de indicação de prova dos autos que sustente as “impugnações”, há diversas referências rarefeitas que sustentariam a inutilidade das provas. São expressões como “simpatizante do 11”, “apoiou e votou na chapa adversária”, “sobrinho de Cristina, que é cunhada de Tassiana”, “concunhado do presidente do PT, que é coligado ao 11”, “simpatizante da chapa adversária”. Ora, tal forma de “impugnação” não se sustenta. Mesmo a indicação das testemunhas que seriam filiadas a partidos políticos está divorciada da necessária indicação, nos autos, de documento comprobatório da filiação. Ônus comprobatório que, mesmo em sede recursal, competia ao impugnante.

Ademais, admitindo-se, por mera argumentação, que o quadro proceda, há que se considerar que, subtraídos nove das doze testemunhas, ainda restariam três. A prova testemunhal – ausente a figura da prova tarifada no direito brasileiro – é tão idônea quanto qualquer outra. O número de testemunhas que remanesce como “legítimo”, depois da avassaladora “impugnação” dos representados, já seria suficiente, bem ponderada a harmonia, a coerência e a integração com os demais elementos probatórios, para permitir certeza sobre a ocorrência ou não dos fatos discutidos no processo.

Outra questão que permeia a demanda é a possível oscilação do teor dos testemunhos. As pessoas ouvidas inicialmente no inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público (PA 00937.00078/2012, fl. 17 dos autos) foram, posteriormente, chamadas a falar em juízo. Aliás, gize-se que grande parte da celeuma estabelecida entre a defesa e a magistrada reside justamente na condução destas audiências. Para os representados, a juíza teria agido de forma parcial ao cotejar com firmeza o que fora mencionado no procedimento ministerial e, depois, em sua sala de audiências:

Se tudo o que se colheu naquela repartição é válido e reproduz a realidade, porque realizar a instrução? Por que reinquirir as testemunhas? Por que esse circo, essa palhaçada, denominada processo? Por que a figura da juíza, se esta foi transmutada em acusadora? Por que esse simulacro de seriedade, de autoridade, de suposta equidistância, se tudo está, prévia e cinicamente, arranjado e decidido? Por que não acolher, desde logo, a postulação do MPE, sem maiores indagações?

(fl. 342 dos embargos de declaração na exceção de suspeição)

Aqui, portanto, parece pertinente anotar regras importantes sobre a apreciação da prova. Ela destina-se ao juízo na perspectiva de formação de seu convencimento sobre os fatos. Essa apreciação, por óbvio, nortear-se-á segundo o ordenamento jurídico, mas não se furtará de algum componente subjetivo do magistrado, uma vez que seu convencimento se dá intimamente. O estado de direito impõe, contudo, a explicitação do raciocínio que o magistrado operou sobre a prova. Daí que a apreciação é livre, desde que presa à adequada fundamentação:

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (Art. 131 do CPC).

O próprio Código de Processo Civil, textualmente, respalda regras para assimilação e valoração dos elementos probantes: diz que o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso ( art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer (art. 405, § 4º, CPC).

Assim, com parcimônia e prudência, mantida a teleologia da instrução e tendo em conta a integralidade do acervo probatório, mesmos testemunhas impedidas não estão proibidas de informar o que sabem sobre os fatos, levando-se tudo à devida ponderação judicial, como já sinalizou a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADITA. OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA - AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAB/VEL - Em decisões interlocutórias proferida na audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível será o agravo na forma

retida. Lei 11.187/05. alterou o art. 523. f 3. do CPC não existe a possibilidade de escolha entre o agravo de Instrumento e o retido. li Imposiç40 legal. a forma retida e oral na audiência de Instrução em julgamento. Recurso improvido

OITIVA DE TESTEMUNHA IMPEDIDA OU SUSPEITA COMO INFORMANTE - ART. 405, § 4º, CPC. Fica a critério exclusivo do magistrado a oitiva de testemunha impedida ou suspeita como Informante. Essa oitiva se dará na hipótese do juiz não ter formado o seu convencimento sendo absolutamente desnecessária se já possuir meios suficientes para embasar a sua decisão.

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 1.201.549/1. Des. Luis Fernando Nishi, 16/12/08.)

Tem razão a defesa quando, no recurso, relativiza a importância do compromisso (fl. 957):

O só fato de ser compromissado não significa que a testemunha vá dizer sempre e só a verdade. Tem muitas, ou quase todas, testemunhas do MPE e compromissas que mentiram às escâncaras. Outras, não compromissadas, reproduziam a realidade. O aspecto formal do compromisso, portanto, é muitíssimo relativo. Não é rótulo de testemunha “compromissada” que vai lhe conferir-lhe credibilidade.

Há que se considerar também que, assistindo aos vídeos das audiências, nota-se facilmente que, a despeito do esforço de esclarecimentos da magistrada, nem sempre os que testemunham compreendem bem as perguntas feitas quando do início da oitiva. Houve, exemplificativamente, quem se apresentasse como amigo de todas as partes, porque, enfim, “dava-se bem com todos”. Essa experiência - corriqueira no cotidiano do foro -, revela que as contraditas muitas vezes são realizadas por força de descuidada e ingênua afirmação da testemunha, que não alcança o teor da indagação que lhe é submetida.

Por fim, para iluminar a apreciação probatória, o Código de Processo sugere que o juízo aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial (art. 335 do CPC).

Dessa forma é que a valoração emprestada pelo juízo dos elementos constantes dos autos pode ou não satisfazer as partes; mas, desde que empreendida dentro das referências constitucionais, é legítima e regular.

A sentença julgou parcialmente procedente a representação. Fê-lo, contudo, reconhecendo todas as práticas ilícitas – captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico –, mas não em relação a todos os fatos apresentados. Daí que também recorreu o Ministério Público, para ver caracterizada a prática ilícita quanto aos fatos relacionados à eleitora Lúcia dos Reis e ao depoimento de Arcides Bernardi. Cumpre, assim, na revisão do julgado originário, examinar seus contornos e verificar sua adequação.

b) Condutas dos representados

Ao exame da decisão originária, ora atacada, vê-se que vários foram os fatos examinados, com a participação de muitos dos representados. Há que analisá-los separadamente:

b.1 – DARCI SALLET (prefeito) e NELSON WILLE (vice-prefeito)

Em relação a esses imputados assim consignou a sentença (fl. 837):

Quanto aos representados Darci e Nelson foi reconhecida a prática de captação ilícita do sufrágio pelos fatos 1.1 (oferta de valores, reforma de casa e móveis à eleitora T.M.S.), 1.4 (oferta de valores ao eleitor J.R.S.), 1.7 (oferta de valores e bens a N.F.J), 1.12 (oferta de emprego a L.M.R), 1.14 (oferta de reforma à eleitora H.S.B), aos quais aplico multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, por fato, totalizando R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um (fl. 85).

A primeira condenação diz com a suposta cedência de dinheiro e de reforma da casa da eleitora Tassiana Moreira dos Santos (1.1 – T.S.M). Segundo narra a sentença, Tassiana teria sido visitada em sua casa, numa sexta-feira, antes da eleição, pelo candidato NELSON e sua esposa IRÍS, que lhe ofereceram R$ 300,00 em dinheiro. Também ofertaram a reforma de sua casa, seja do próprio bolso ou pela prefeitura, após a vitória no pleito. Os fatos são confirmados pelo esposo da eleitora, em narrativa tranquila, linear e coerente (fl. 253). A eleitora, contudo, foi contraditada, pois teria afirmado que tem interesse na condenação dos representados porque “achou errado o que eles fizeram” (fl. 793v). Tenho que os elementos convergem para a ocorrência do fato, ainda mais quando se lê no recurso (fl. 955) a discussão sobre a “eficácia da compra”, ou seja, que a eleitora tenha de fato recebido o dinheiro, mas que não tenha nunca tido real intenção de votar no candidato. Além disso, tendo sido a visita promovida na casa da eleitora, não há como existir outros testemunhos senão os dos próprios visitados, que não discrepam em suas narrativas. O assédio parece mais verossímil quando se anota que Tassiana pertence a uma família de doze irmãos e quase idêntico número de votos.

O segundo ilícito remeteria à oferta de valores a Jonas Remi Soares (1.4 – J.R.S). A decisão considerou verdadeiro que NELSON tenha oferecido R$ 120,00 para “dar uma força nas eleições”, votando em Darci e Nelson. Jonas foi contraditado por testemunha, a qual, por sua vez, também detém laços fortes com os representados, na medida em que trabalha para NELSON. A testemunha de contradita relata que Jonas teria pedido dinheiro para NELSON e, diante da recusa, demonstrado insatisfação. A cena de suposta prática da conduta do artigo 41-A teria ocorrido na frente da casa da própria testemunha, com a visita dos dois candidatos, de carro - tendo descido e promovido a oferta NELSON. Considerada a ausência de qualquer outro elemento, e tendo como crível a contradita, dados os contornos apresentados, há que se afastar a presente condenação, pela dúvida razoável que beneficia, neste ponto, os representados.

Quanto à oferta de bens a Nelci de Fátima dos Santos (1.7 – N.F.J), não há como contestar-se a ocorrência do fato. Os números fornecidos se harmonizam com vários elementos revelados nos autos. A propósito, no quadro apresentado no recurso (fl. 959), no qual várias testemunhas são desmerecidas, nada consta ao lado do nome de Nelci, o que aumenta sua credibilidade por parte dos próprios representados que, em audiência, não obtiveram igualmente a sua contradita. Com efeito, através desta testemunha começa-se a vislumbrar a compra de votos em escala industrial, suplantando a captação a varejo até aqui examinada. Nesta empreitada, o centro era o Mercadinho Zardin, de propriedade de NERI ZARDIN. Segundo narra a inicial, respalda a sentença, e pelo testemunho de Nelci fica especialmente evidente, foram distribuídos vales-rancho a serem retirados no aludido ponto comercial em troca de votos a DARCI e NELSON, que tudo sabiam e apoiavam.

Especificamente quanto a NELCI, atuou DANIEL, pastor, que lhe oferecera R$ 150,00 em vale-rancho dos R$ 4.000,00 que NERI dispunha para o fim espúrio. Os valores restaram confirmados documentalmente como narra a sentença:

Nelci contou que Batatinha, como é conhecido Daniel, tentou várias vezes comprar os votos de sua família, que são 05, e ofereceu o vale-rancho para seu marido Edson, não o tendo visto. Dita testemunha foi, de fato, readvertida de que estava sob compromisso, e que poderia, de fato, ser decretada a prisão em audiência, nada havendo de ilegal nisso. Mas também lhe foi dito que poderia negar o que havia constado em seu depoimento na promotoria, dizer que havia mentido.

No entanto, a testemunha confirmou que “ouviu da boca do Batatinha” que ele tinha R$4.000,00 em ranchos para distribuir em troca de votos para Darci, o que ganha credibilidade quando analisados os cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin, de seu mercado (Mercado Zardin), nos quais consta limite inicial de R$ 3.000,00 (fl. 361) em 04/10/2012, quando aberta a conta em nome de Neri segundo apurado pela perícia (fl. 522), posteriormente ampliado para R$4.000,00 (fls. 361/362), e sucessivamente, até chegar a R$6.000,00 (fl. 362, verso).

Aliás, o filho de Nelci, Jonatan, assinou um cartão-fidelidade no valor de R$150,00 em nome de Neri Zardin (fl. 362), tendo Nelci reconhecido a assinatura dele no cartão-fidelidade, dizendo desconhecer o fato. Acrescentou que Jonatan era cliente do mercado de Neri Zardin, mas sempre comprava no cartão Quero-Quero, em cuja empresa trabalha, colocando por terra a tese da defesa, trazida apenas em sede de alegações. Dito fato será considerado adiante, no que tange à prática de abuso de poder econômico, sendo aqui mencionado tão- somente para demonstrar que Nelci falou a verdade.

Nelci afirmou, em juízo, que frequenta a igreja de Daniel, onde este é pastor, sendo evidente seu constrangimento durante o depoimento (razão de ter sido dito pela magistrada que, assim como na igreja de Daniel pregavam que se falasse a verdade, no fórum também se queria a verdade), em especial quando questionada se havia sido procurada por Daniel quando recebeu a intimação para depor, ocasião em que ele teria dito que se fossem chamados no fórum era para negar tudo, ficar quieto.

Os autos, narram, ainda que DANIEL circulava pela cidade como cabo eleitoral conhecido de DARCI e NELSON, inclusive utilizando carros particulares daqueles representados. Nem o próprio DANIEL refuta esse liame (fl. 367). DANIEL, conhecido como BATATINHA, é acusado por várias testemunhas de, valendo-se da sua condição de pastor, não só captar o voto em benefício e com recursos dos candidatos aos cargos majoritários, mas, também, submeter as testemunhas a forte pressão para que desconstituíssem o que já haviam afirmado no procedimento instaurado pelo Ministério Público. Novamente, o fato de a magistrada perquirir a partir do relato originário e buscar o cotejo do que lá fora afirmado em nada invalida a qualidade da testemunha.

Aliás, o testemunho cristalino de NELCI encontra total amparo em vários documentos, como o de fl. 819, no qual se visualiza, de forma clara, a sequência de compras no mercado ZARDIN, dando crédito de que havia padrões de vales-rancho, como aponta a decisão (fls. 817 e 819v):

A confirmação do valor dos vales-rancho veio na relação da fl. 561, verso, extraída dos computadores do mercado do representado Neri Zardin, onde constam 5 compras de R$80,00 (como havia sido informado pela caixa); 9 compras de R$100,00, além das de valor aproximado (R$99,67, R$99,45, R$99,48, R$99,37, R$99,90, R$99,79), a confirmar que havia vale-rancho de R$100,00; 9 compras de R$150,00, além das de R$150,03, R$150,95, a evidenciar que também havia vale-rancho de R$150,00. Veja-se a relação de compras, em especial as colunas “Dt. Lçto” (data do lançamento), Vlr. Doc. (valor do documento) e Dt. Pago (data do pagamento), em destaque: (...)

A referida prova documental, extraída do computador do demandado Neri Zardin, põe por terra a alegação da defesa de que se tratou de um “complô” da oposição, que insatisfeita com a derrota, teria “arquitetado” este plano para cassar o diploma dos representados.

A Justiça Eleitoral não quer que o sedutor argumento de combate aos abusos termine por utilizar o Judiciário como substituto da vontade popular; quer-se evitar o apelo à esfera judicial com o intuito de afastar a derrota sofrida nas urnas.

Mas no caso, não se trata de mera insatisfação dos derrotados, havendo prova segura- documental- acerca do ocorrido, que foi complementada pela prova testemunhal, dando conta de como funcionava o esquema da entrega de ranchos, a caracterizar a prática de abuso de poder econômico.

A alegação da defesa de que os débitos foram realizados em nome de Neri Zardin porque o cartão-fidelidade estava em fase de implantação, de modo que muitos clientes ainda não tinham feito o cadastro e por ocasião da compra não dispunham do CPF e RG, que eram necessários, não merece acolhida, sendo desmentida pelos documentos das fls. 363 e 365. Veja-se que há registro de compra feita por Elisete (fl. 363, na parte inferior), às 18h31min de 05/10/2012, em nome de Neri Zardin, e também em nome dela mesma, às 18h29min do dia 05/10/2012 (fl. 365, v), a evidenciar que já tinha o cadastro antes de realizar a compra em nome de Neri, cujas assinaturas são as mesmas.

Alega-se, ainda, a oferta de emprego a Leonardo Manoel dos Reis (1.12 – L.M.R). Aqui teriam atuado as esposas dos candidatos a prefeito e vice, durante uma festa na igreja católica local e em evento da APAE, oferecendo emprego numa das empresas de DARCI se “desse uma força para eles nas eleições”. Como consabido, o pedido explícito de votos é dispensável para a caracterização do artigo 41-A da Lei das Eleições. A testemunha Leonardo Manoel dos Reis é das poucas que também não restou impugnada no quadro de ataques às testemunhas no recurso (fl. 944), o que evidencia a inexistência de qualquer motivo para não lhe ser dado o devido crédito. Ainda que ninguém mais tenha ouvido o diálogo entre MARIA EMÍLIA (esposa de DARCI) ou IRÍS (esposa de NELSON), houve confirmação de que, ato contínuo ao colóquio, Leonardo narrou a terceiro o que acontecera (fl. 166): depois da referida conversa Leonardo veio sentar ao seu lado e comentou que Irís tinha prometido um emprego para ele nos armazéns de Nelson Wille. Há trecho eloquente na oitiva, transcrita pela própria defesa (fl. 976):

MP: Sim,mas tanto a dona Maria Emília, como a dona Irís, fizeram essa referência pra dar essa força nas eleições ?

Testemunha: Sim, pra dar uma força para eles, né.

MP: Esse dar uma força, para ti, tu entende como, votar neles, Leonardo ?

Testemunha: Eu acho, porque não tem outra que eu possa dizer.

A defesa agarra-se, então, ao fato de não ter havido pedido expresso de votos. E o faz agitando jurisprudência do próprio TRE. Ocorre que, com a superveniente alteração do texto da lei, tal jurisprudência perdeu absolutamente sua pertinência. Gize-se, neste ponto, que as referências jurisprudenciais articuladas pelos representados são pretéritas à Lei 12.034, de 2009, que dispensou o pedido explícito de votos para configuração do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei das Eleições.

A conduta remanescente dos candidatos DARCI e NELSON diz com a oferta de reforma na casa da eleitora Helena Santos Bueno (1.14 – H.S.B). Das doze testemunhas, como já se referiu, apenas três não foram contestadas. E a Sra. Helena também é uma delas. Trata-se de pessoa desinteressada que, no dizer da própria defesa, é pessoa idosa, compromissada (fl. 957), mas que não daria guarida à pretensão ministerial. No entanto, ao exame de sua oitiva, transcrita pelos próprios representados, extrai-se (fl. 958):

Juíza: (…) pelo que consta aqui dona helena lá na sua casa, o seu Darci teria ido e teria dito pra senhora que se ela ganhasse, ele ia arrumar a sua casa, como é que foi essa conversa dona Helena ?

Testemunha: Sim né, porque tá sem forro a minha casa, que e ele ganhava né, porque ele é muito amigo nosso, sempre foi né, daí ele falou né, mas poucas palavras e já saiu né.

(…) O seu Darci disse para senhora que a senhora tinha que ir lá fazer uma inscrição, um cadastro e ai depois a Assistência Social ia ver se a senhora tinha necessidades, se podia receber pela Prefeitura ?

Testemunha: não, não falou nada.

O que se vê, portanto, é que houve oferta de vantagem. Tal benesse, personalizada e dirigida a determinado eleitor no período que antecede ao pleito, não se enquadra como algo regular. Não se pode concordar com a defesa no sentido de que a promessa de auxiliar  pessoa necessitada faz parte da campanha política e é do jogo democrático (fl. 959). Sem a devida submissão aos trâmites administrativos e consistindo em benefício pessoal, caracteriza captação ilícita de sufrágio.

DARCI e NELSON também foram condenados pela prática de abuso de poder econômico e de autoridade, sofrendo, juntamente com DANIEL, NERI e ARNÉLIO, a sanção de inelegibilidade para as eleições que ser realizarem nos próximos oito anos, como prescreve o artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Tal reconhecimento se deu pela própria estrutura montada para a entrega de ranchos, já comentada quando da análise da prática do artigo 41-A relacionada à eleitora Nelci. A sentença assim estabeleceu (fl. 838):

3-2 DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE

Quanto ao abuso de poder, a investigação judicial eleitoral foi julgada nos seguintes termos:

a) no que tange à entrega de ranchos (2.1), foi julgada procedente quanto aos representados Darci e Nelson, bem como Neri, Arnélio e Daniel;

b) quanto à distribuição de carne (2.2), foi julgada procedente quanto a Darci, Nelson e Arnélio;

c) no que diz respeito à realização de eventos e promoções de candidatura (2.3), foi julgada improcedente;

d) quanto à realização de abuso de poder mediante a realização de propaganda politica na igreja de Daniel, foi julgada procedente contra Daniel, Darci e Nelson.

Na questão, aliás, do reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e de autoridade, como bem fez constar a sentença, não houve contraditas e teses conspiratórias que pudessem desconstituir as memórias dos computadores apreendidos no Mercado Zardin (fl. 817v). É evidente, pelo padrão de compras, que houve ampla distribuição de ranchos nos dias 04, 05 e 06 de outubro de 2012. Desta forma, se toda a prova testemunhal – inclusive dos operadores dos caixas e de outros funcionários do supermercado – tombasse, restaria o registro eletrônico dando conta de que NERI ZARDIN subsidiou a compra de valores próximos a seis mil reais em quotas de R$ 80,00, R$ 120,00 e R$ 150,00 a inúmeros eleitores, obviamente em troca de voto para a chapa que patrocinava DARCI e NELSON. O perito afirmou que o programa COMPRAS foi aberto em 04/10/12, nele havendo 49 registros (fl. 541v), assegurando valor total de compras de R$ 5.827,47.

Os documentos de fls. 361/365 são, portanto, contundentes para demonstração da prática ilegal. Não se sustenta, assim, a tese defensiva:

Sobre o primeiro, repita-se, o cartão fidelidade em implantação definitiva naqueles dias, e aqueles clientes que ainda não tinham cadastro, e não portavam documentos para fazê-lo, tiveram suas compras, por serem clientes antigos, anotados no cartão de NERI ZARDIN (fl. 996).

Os argumentos, por óbvio, são por demais precários. Os autos (fl. 362v) narram que a testemunha Isabel Pereira assinou cartão fidelidade em nome de NERI Zardin. Ela alega que, em razão disso, pagou o valor de R$ 172,00 no sábado seguinte, ou seja, 13/10/2012. No entanto, o valor da sua dívida era de R$ 100,00. O montante de R$ 172,00, na verdade, correspondia ao saldo, naquele momento, do cartão de fidelidade que, como se sabe, não era de sua titularidade (fl. 814). O alegado, contudo, tomba diante dos fatos e dos documentos, os quais revelam que a quitação efetiva da conta não se processou como o narrado, mas em 10/10/12, quarta-feira seguinte, no valor correto - coincidentemente com muitos outros “clientes” do supermercado que efetuaram compras, todas em nome de NERI, às vésperas do pleito (fl. 541).

A testemunha Simone, caixa do supermercado, foi contraditada com as alegações fluídas de ser “comadre do candidato a vice na chapa adversária. É com o marido, simpatizante do 11” (fl. 944). Não vejo, contudo, no cotejo dos documentos arrecadados e do que mencionou, qualquer contradição. Ela sustenta o grande implemento de consumidores nas vésperas das eleições, merecendo ser confundido com a Páscoa (fl. 817). Afirma, ainda, que, até então, nunca alguém havia comprado utilizando o nome de NERI e que, naquele final de semana apenas, os valores orbitaram em R$ 4.000,00. Tudo em consonância com a prova documental (fls. 361/368).

Os atos de distribuição massiva de ranchos, por óbvio, configuram práticas abusivas e estão, mesmo a teor da testemunha Nelci, vinculadas às candidaturas de DARCI e NELSON. O doador - Neri ZARDIN - fora candidato a vice-prefeito na chapa de NELSON na eleição municipal de 2008.

Houve, também na categoria do abuso, a distribuição de carne (2.2 da sentença). ARNÉLIO, cabo eleitoral dos candidatos majoritários, distribui grande volume deste produto (R$ 2.044,24) entre 29 de setembro e 06 de outubro do ano de 2012 (fl. 827). Há um sólido conjunto de testemunhos que corrobora a prática de tais doações, vinculadas expressamente ao voto, a apoio ou a colocação de adesivos em benefício de DARCI (fls. 828 e 829):

Clairton de Aquinos (compromissado) referiu que encontrou Arnélio Jantsch no Bar do Calai, uns dias antes das eleições, o qual pediu que votasse no 15 e colocasse uma placa do Sallet (Darci). Tendo colocado a placa, uns dias depois Arnélio deu-lhe uma sacola (transparente) com uns 6 Kg de carne, conforme havia lhe pedido, ocorrendo a entrega logo depois do Cemitério (nos exatos termos em que foi referido por Arcides Bernardi), conforme haviam combinado no dia anterior, já que Arnélio “não queria aparecer na vila”, tendo este pedido para “dar uma força para o Darci”. Depois, acabou tirando a placa de Darci. Referiu que Arnélio tinha adesivos em sua Saveiro vermelha, não sabendo dizer se ele fez campanha para o Darci.

A tratativa de entrega de carne por Arnélio com eleitor também foi mencionada pela testemunha Odair Moreira dos Santos, o qual confirmou que, após tratar sobre a doação de fardamento para seu time de futebol por parte de Amauri Lampert, presidente da coligação pela qual concorriam Darci e Nelson, em troca de voto para estes, Amauri disse que Arnélio ia levar uma carne para fazerem churrasco, e iria entrar em contato para combinar a entrega. Odair disse que no dia seguinte recebeu a visita de Arnélio, o qual estava com uma “camionetinha” vermelha, “adesivada do Darci”, e disse que o Amauri tinha mandado ele combinar que dia iam fazer o churrasco. Por fim, acabou não recebendo a carne, porque Arnélio viu que “estava andando com o pessoal do 11”. Odair também referiu que receberam carne de Arnélio: Clairton de Aquinos; Joacir Cabral (Devereda); Rosane dos Reis (irmã de Odair, segundo o qual Arnélio deixava a carne na casa dela para que distribuísse para Clarice e Clairton de Aquinos, que moram em frente àquela), que firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 362, v; André Bueno (que também firmou um cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 364, v); Andiara Viana (que na verdade é Andiara Ribeiro, companheira de Fábio Viana, segundo ela declarou, e que também firmou cartão-fidelidade em nome de Neri Zardin, fl. 361, v).

A entrega de carne por Arnélio para Rosane dos Reis também foi confirmada por Cristina Costa Alves (devidamente compromissada), a qual disse que sua vizinha Rosane fez campanha para o 15, “ganhou muitas coisas dos candidatos”, sendo que na semana que antecedeu as eleições ela recebeu cerca de 15Kg de carne de Arnélio, tendo inclusive dado dois pedaços àquela, tudo em troca de voto para o 15. Cristina disse que sua irmã Clarice também ganhou carne de Arnélio, e que viu este “de reunião” com Clarice, Rosane dos Reis, Rosane de Aquino e Andréia Pavani na semana anterior ao seu depoimento (certamente querendo “combinar o que iriam depor”, pois haviam sido arroladas pela defesa como testemunha).

 

Como consabido, para a configuração do abuso não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias, a teor do artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe atribuiu a LC 135/10. A sentença consegue revelar tais circunstâncias, e elas falam por si mesmas: a distribuição graciosa e geral de alimentos à população pobre, no período imediato às eleições, contém, em si mesma, a gravidade mencionada.

Há, ainda, a condenação por propaganda política realizada na igreja (2.4 da sentença). Neste ponto, contudo, há que se discordar da decisão. Como se denota, a fala de agradecimento ao candidato, realizada por terceiro, não lhe pode causar prejuízo. A trajetória histórica que vincula DARCI e DANIEL é longa e foi registrada no evento. Não se pode admitir que o elogio possa configurar captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, ainda mais quando proferido por pessoa na posição de ministro religioso. Diversamente seria, contudo, se o fizesse na condição de detentor de cargo ou função pública, o que não se materializa no presente caso. Ainda assim, mesmo que se possa entender pertinente a demanda quanto ao orador, não chega a atingir o candidato, que teria que beneficiar-se e patrocinar, de forma mais clara, o evento. Daí que, neste ponto, há que se acolher o recurso e tornar sem efeito a procedência da demanda em relação aos candidatos.

Afaste-se, por fim, a tese da simpatia engajada: não é crível que tamanho volume de recursos econômicos e de trabalho dos correlegionários tenha sido gerado espontaneamente, sem qualquer ciência ou participação dos diretamente interessados nas práticas:

A alegação da defesa de que Darci e Nelson não podem ser prejudicados “por atos de simpatizantes” sucumbe aos documentos das fls. 599/597, 646/647, 651, donde se extrai que Arnélio Jantsch, ora representado, e Leonair Sost, que autorizava a retirada de ranchos no Mercado Zardin, não são meros simpatizantes, mas pessoas aliadas, de sua confiança, tanto que nomeados CCs do alto escalão nesta e também em administrações anteriores de Darci e/ou Nelson. (fl. 75 da sentença)

 

Assim, em relação aos representados DARCI e NELSON, como candidatos majoritários que se beneficiaram das práticas ilícitas e com elas revelaram anuência, através da ação de interpostas pessoas, diretamente a elas vinculadas, ou realizando diretamente a conduta, há que se reconhecer a manutenção da sentença, à exceção dos fatos relacionados a Jonas Remi Soares (item 1.4 da sentença) e ao abuso de poder relacionado à inauguração de templo religioso (item 2.4 da sentença).

b.2 - DANIEL RODRIGUES MACHADO, NERI ZARDIN e ARNÉLIO JANTSCH

No que concerne aos demais representados que tiveram a demanda julgada parcialmente procedente, assim se manifesta a sentença atacada:

Também foi acolhida a representação por compra de votos contra o representado Daniel Rodrigues Machado, pelo fato 1.7 (oferta de valores e bens à eleitora N.F.A), ao qual aplico multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que além da renda de aposentadoria, e também possui rendimentos como pregador internacional, como declarou ao MPE à fl. 367, relatando inclusive ter recebido um veículo em doação.

Os demais representados ou não respondiam por captação ilícita de sufrágio, ou a representação não foi acolhida.

 

3-2 DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE

Quanto ao abuso de poder, a investigação judicial eleitoral foi julgada nos seguintes termos:

a) no que tange à entrega de ranchos (2.1), foi julgada procedente quanto aos representados Darci e Nelson, bem como Neri, Arnélio e Daniel;

b) quanto à distribuição de carne (2.2), foi julgada procedente quanto a Darci, Nelson e Arnélio;

c) no que diz respeito à realização de eventos e promoções de candidatura (2.3), foi julgada improcedente;

d) quanto à realização de abuso de poder mediante a realização de propaganda politica na igreja de Daniel, foi julgada procedente contra Daniel, Darci e Nelson.

 

Na verdade, as condutas destes representados já foram examinadas na caracterização da prática ilícita por parte dos candidatos majoritários.

No que tange ao representado DANIEL RODRIGUES MACHADO – pastor da Igreja Universal, conhecido nos autos como BATATINHA –, este voto já afastou a prática de conduta abusiva. Não há elementos que possam, diante do discurso de teor religioso, em cerimônia de cunho particular, caracterizar com facilidade o ato abusivo a ponto de corromper o processo eleitoral.

Melhor sorte, contudo, não lhe socorre quanto à alegação de prática de captação ilícita de sufrágio: o item 1.7 da sentença, relacionado à oferta de bens à eleitora Nelci de Fátima dos Anjos, já foi analisado. As provas são contundentes na perspectiva de que DANIEL estava fortemente engajado na campanha de DARCI e NELSON. O pastor será o intermediador entre doador e receptor, tendo como objeto o voto dessa eleitora, a qual também participa do culto na mesma Igreja. O testemunho de Nelci é tão coerente e insuspeito que, como já se assinalou, é um dos poucos que mereceu credibilidade por parte da defesa, tendo deixado, à exceção, de impugná-lo (fl. 944). Sua fala se comunica com os documentos recolhidos na busca e apreensão em que fica translúcida a máquina de aquisição de votos em troca de vales-rancho. A oferta, na forma como se processou, e dentro do conjunto de outras inúmeras doações, perfectibiliza, igualmente, por sua parte, abuso de poder econômico.

Nessa articulação, NERI ZARDIN, proprietário do supermercado ZARDIN, é peça fundamental. É ele que, nos termos do que alega em sua defesa, cedeu graciosamente seu nome e seu cartão fidelidade para que inúmeros eleitores – cerca de 40, conforme a tabela de fl. 819 e outros documentos juntados aos autos – fizessem compras em diversas faixas de crédito, às vésperas do pleito. Estranhamente, contudo, os preços oscilam em margens muito próximas, tendo o pagamento de todas as faturas ocorrido, simultaneamente, no dia 10/10/12. Seria crer que todos esses consumidores resolveram, em coincidência, fazer compras em valores praticamente idênticos e – mesmo com o prazo de 45 dias para o adimplemento – antecipar voluntariamente o pagamento.

ARNÉLIO é outro personagem deste enredo. Ocupante de função comissionada na administração municipal, nomeado por DARCI, seu principal papel se deu quanto à distribuição de CARNE (item 2.2 da sentença). Tenho, contudo, como frágil a sentença ao tentar caracterizar sua participação na distribuição de RANCHOS (item 2.1 da sentença). A distribuição dos ranchos, caracterizando abuso de poder econômico, é inconteste. Tênue e rarefeita, todavia, a participação de ARNÉLIO no esquema:

Basta ver que vários cartões-fidelidade em nome de Neri Zardin foram assinados ou tiveram anotado o nome de pessoas envolvidas na campanha, dentre eles o representado Arnélio Jantsch (fls. 361, 364), Maria Emília-fl. 363, v (esposa do representado Darci), Clóvis “carnê no comitê” (fl. 363, v), Vinícius Tch- fl. 363, v (Tschiedel, filho de Dari Tschiedel, advogado dos representados), Eliberto Pellenz (fl. 364, v), sendo mais uma evidência de que a conta pertencia e seria paga pela coligação pela qual concorriam Darci e Nelson. Nada disso consta na prestação de contas. (fl. 64 da sentença)

 

O movimento anormal de clientes no Mercado Zardin, na véspera das eleições, chamou a atenção não só da caixa antes referida (Simone Klein), como também de Elton Gilmar Rigon, que reside em frente, o qual, devidamente compromissado, disse ter-lhe chamado a atenção que Arnélio Jantsch, atual chefe de limpeza (Diretor do Departamento de Planejamento e Desen volvimento Urbano, fl. 597), “ficou a tarde toda no Zardin” naquele dia (06/10), conversando com os clientes, que eram em sua maioria de classe baixa. Elton disse que Neri havia sido candidato a vice-prefeito na chapa de Nelson Wille em 2008 (fl. 65 da sentença)

(…)

 

Não se pode, portanto, dessas intervenções extrair sua participação na distribuição de ranchos. Resta, contudo, configurado à saciedade que a distribuição de carne foi por ele capitaneada, merecendo a repreensão legal pela prática de abuso de poder.

O que se vê, portanto, é a articulação do grupo, encabeçada por DARCI e NELSON - beneficiários anuentes e promotores últimos da orquestração -, na qual DANIEL, na qualidade de pastor, arregimentava eleitores que eram subsidiados por NERI em seu supermercado, com a doação de bens em troca de votos; configurando, em paralelo, dadas as dimensões e a repercussão, abuso de poder econômico. A vinculação entre os candidatos majoritários e os demais representados exsurge dos autos, todos articulados na mesma campanha, sendo que ARNÉLIO exerceu forte abuso do poder econômica pela massiva doação de carne.

c) Do recurso ministerial

O Ministério Público pleiteia o agravamento das sanções anteriormente aplicadas. Examinando as penas originariamente estabelecidas, tenho que foram adequadas e bem fundamentadas, merecendo, entretanto, nova ponderação, dado o fato de que algumas condutas reprovadas pela sentença foram afastadas por este voto.

No que concerne aos fatos relacionados às testemunhas Arcides Bernardi e Lúcia dos Reis, parece-me que também andou bem a sentença. A dúvida oriunda das narrativas e a pequena comunicabilidade com outros elementos probatórios gera incerteza que deve beneficiar os imputados. Por essas razões, não há que se acatar o apelo ministerial.

d) Conclusão:

A prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, é conduta que exige a anuência do candidato. O pedido explícito de votos é dispensável à caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, ou a ele se promete, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Nos casos examinados, está clara a participação dos candidatos majoritários em todas as condutas descritas na sentença, exceto no que diz respeito ao eleitor Jonas Remi Soares. Remanescem, contudo, outras condutas que caracterizam a ilicitude, devendo ser reduzida a multa aplicada a DARCI e a NELSON em R$ 5.000,00 para cada um, por fato. Dá-se, portanto, parcial provimento, ao efeito de fixar a sanção em R$ 20.000,00 para cada um, exclusivamente pelo expurgo de um dos fatos que ensejaram a condenação.

Nada a retocar, entretanto, no que concerne à cassação do diploma.

Da mesma sorte, DANIEL teve reconhecida sua participação, em concurso com os candidatos, na captação ilícita de sufrágio, sendo negado provimento ao seu apelo.

Por outro turno, por abuso de poder econômico compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167). Todo o conceito se encaixa aos atos e fatos perpetrados em Augusto Pestana pelos eleitos ao paço municipal e seus apoiadores diretos, distribuindo de forma massiva ranchos e carne aos eleitores.

Há de considerar-se, contudo, que ARNÉLIO não teve reconhecida sua participação no que concerne à distribuição de ranchos. Nesse item, assim, dá-se parcial provimento ao seu apelo, apenas para afastar essa imputação.

Nova ressalva se faz ao abuso considerado pela sentença no que concerne à DANIEL e a NELSON quanto ao discurso na Igreja Assembleia de Deus. Acolhe-se o apelo, em parte, exclusivamente neste ponto, afastando a responsabilização pela conduta mencionada.

As condenações por abuso de poder de DARCI (ranchos/carne), NELSON (ranchos/carne), DANIEL (ranchos), NERI (ranchos) e ARNÉLIO (carne) restam mantidas, com o seu consectário lógico decorrente da aplicação do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90: a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes à eleição de 2012, sublinhando-se como exaustivamente evidenciada a gravidade das circunstâncias.

Uma nota se acrescenta em relação a NELSON, candidato a vice-prefeito: sua inelegibilidade não é reflexa, mas direta. NELSON pratica a conduta na compra de voto de Tassiana; oferta valores a Nadir Santos; sua esposa, Irís, oferece emprego em troca de votos; Sobretudo, ressalte-se que a testemunha Nelci, não impugnada, alega que DANIEL, condenado por ato abusivo, utilizava normalmente o veículo saveiro de NELSON, o que é corroborado por outras provas; os carros que distribuíam carnes em pequenas sacolas tinham adesivos com os nomes de Darci e de NELSON. Fala a sentença: Odair Moreira dos Santos mencionou ter visto Alexandre, conhecido por “Sete”, funcionário da agropecuária do representado Nelson, entregando carne, cerveja e outras comidas para seu irmão Jair dos Santos, com o qual Odair mora, o que ocorreu na sexta-feira à noite, antes das eleições.

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por pleiteantes a mandatos eletivos e seus apoiadores diretos, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de registro ou de diploma do prefeito e do vice eleitos, que obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos da eleição (51,29% dos votos válidos).

Em razão deste fato, somente após o prazo para embargos de declaração relativos ao presente acórdão, se acaso manejados, e o seu julgamento, comunique-se ao juízo de origem para, segundo a resolução que for aprovada por esta Corte, proceder à realização de novas eleições em Augusto Pestana, devendo administrar o município, após a comunicação e até o pleito, o presidente da câmara de vereadores.

 

Portanto, cumpre, dada à pluralidade de agentes, imputações e condutas, articular o dispositivo, restando afastada a matéria preliminar:

 

a) Dar provimento parcial aos recursos de DARCI SALLET e NELSON WILLE, apenas para minorar a sanção pecuniária para R$ 20.000,00, por conta do expurgo de uma das condutas consideradas na sentença como afrontosas ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a cassação dos seus diplomas, por força do artigo 41-A da Lei das Eleições e, também, pela prática de abuso do poder econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90;

b) negar provimento ao recurso de DANIEL MACHADO, mantendo a condenação em R$ 5.000,00 pela prática de conduta prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97;

c) negar provimento aos recursos de DARCI SALLET, NELSON WILLE, NERI ZARDIN E ARNÉLIO JANTSCH, no que concerne à declaração de inelegibilidade nos oito anos seguintes à eleição em que se verificou o abuso de poder, nos termos do artigo 22, XIV, da LC 64/90, mantendo-se a sentença neste ponto;

d) dar provimento parcial aos recursos de DANIEL MACHADO, DARCI SALLET e NELSON WILLE, no que toca à prática de abuso de poder, apenas para desconsiderar a conduta descrita como discurso em inauguração de templo religioso, com base no artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, mantidas as demais.

e) negar provimento ao recurso ministerial.

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).

 

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n. 9.504/97, abuso de poder econômico e de autoridade. Eleições 2012.

Parcial procedência no juízo originário. Cassação do diploma do prefeito e vice-prefeito, declaração de inelegibilidade e cominação de multa pecuniária pelo julgador originário.

Prefaciais afastadas. Compete ao magistrado a presidência da audiência de instrução e julgamento. O instituto da 'suspeição' destina-se a evitar que o juiz suspeito prolate a sentença, tendo modo e tempo adequados para ser intentado. Não é plausível ajuizar a exceção em momento quase coincidente com a sentença. A conexão é medida de racionalização processual, sendo inviável a vinculação destes autos com outra demanda em que são partes figuras distintas, fatos diferentes e pedidos diversos. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato. Inexistência de prejuízo à defesa por quaisquer dos pontos articulados em preliminar.

No mérito, imputações que oscilam entre duas ilicitudes, quais sejam, a capitulada no art. 41-A e as hipóteses de abuso de poder político e econômico. Reconhecido o oferecimento de dinheiro e vantagens em troca de votos. Esquema de distribuição maciça de ranchos e carne "in natura", bem como oferta de emprego dirigida a determinado eleitor, no período que antecede ao pleito. Sólido conjunto de testemunhos que corrobora a prática de tais doações, vinculadas expressamente ao voto.

Afastada, todavia, a condenação por propaganda política por ocasião da inauguração de templo religioso. A fala de agradecimento ao candidato, realizada por terceiro, não pode lhe causar prejuízo.

Inarredável o benefício angariado pelos candidatos majoritários por meio das práticas ilícitas e com elas revelaram anuência. A vinculação entre os candidatos majoritários e os demais representados exsurge dos autos.

A gravidade das circunstâncias afetaram, inexoravelmente, a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática.

Reforma da sentença quanto ao valor da sanção cominada, exclusivamente pelo expurgo de um dos fatos que ensejou a condenação, restando mantida às cassações e as declarações de inelegibilidade.

Determinada a realização de novas eleições majoritárias no município.

Provimento negado ao recurso ministerial.

Parcial provimento ao apelo dos candidatos da chapa majoritária.
 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do Ministério Público e aos recursos de Neri e Arnélio. Deram parcial provimento aos recursos de Darci, Nelson e Daniel, nos termos do voto do relator.

Dr. Anderson Mantei, pelos recorrentes DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-prefeito de Augusto Pestana), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PREFEITO CASSADO EM 1º GRAU

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

AUGUSTO PESTANA

DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-Prefeito de Augusto Pestana), ICLE RHODEN e AMAURI LUIS LAMPERT (Adv(s) Anderson Mantei, Dari Ernesto Tschiedel, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARCI SALLET, NELSON WILLE, ICLE RHODEN e AMAURI LAMPERT, contra a sentença (fls. 164/179) do Juízo da 155ª Zona Eleitoral – sediada em Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação por prática, por diversos fatos, da conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem - caracterizando captação ilícita de sufrágio.

Ainda que não o faça como matéria preliminar, o recurso torna a discutir (fl. 196) a inserção de Amauri Lampert como sujeito passivo da demanda, por não ter sido candidato no pleito de 2012. No mérito, a defesa combate o acervo probatório,  que teria sido produzido por uma única família, virtualmente interessada na cassação do mandato do prefeito eleito. Afasta qualquer tipo de anuência ou participação dos candidatos majoritários nos fatos e pede o provimento do apelo, para reconhecer  a improcedência da demanda.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela superação da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 217/227).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva de AMAURI LUIS LAMPERT

A questão da legitimidade passiva de terceiro, não candidato, em demanda fundamentada no artigo 41-A da Lei das Eleições, é matéria já enfrentada por este Plenário, que, à unanimidade, entendeu pela possibilidade.

Cito, exemplificativamente, o RE 308-10, oriundo de São José do Ouro, ocasião em que a decisão colegiada ementou que a coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

Nesse debate, oportuno respaldar integralmente os elementos trazidos a lume pela Procuradoria Regional Eleitoral, com aportes doutrinários (Marcos Ramayana, José Jairo Gomes, Francisco Sanseverino e Rodrigo Zílio) e jurisprudenciais.

Daí que, tendo a matéria por suficientemente examinada, adoto, neste ponto, integralmente o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, para afastar a matéria preliminar.

Mérito

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem em troca de votos.

No presente feito, foram representados ICLÊ RHODEN (presidente da Associação Protetora do Hospital São Francisco e candidata à vereança), AMAURI LAMPERT (administrador do Hospital São Francisco e representante da coligação), DARCI SALLET e NELSON WILLE, que concorriam aos cargos majoritários, por sete condutas tendentes à obtenção do voto em troca de vantagens.

Os fatos apresentados à exame são os seguintes:

“Fato 01:

O Ministério Público Eleitoral instaurou o PA.00937.00078/2012 a fim de investigar o cometimento de ilícitos eleitorais durante o pleito no corrente ano.

Dentre as pessoas ouvidas, no fito de investigar eventual captação ilícita de sufrágio mediante o oferecimento e a promessa de valores em dinheiro e gêneros alimentícios em troca do voto de eleitores por parte dos representados Icle Rhoden e Amauri Lampert, esta Promotora de Justiça Eleitoral ouviu as testemunhas Nadir Moreira dos Santos, Odair Moreira dos Santos, Valmir Moreira dos Santos, Tassiana Moreira dos Santos, Helena Santos Bueno e Rosalina de Fátima Carneiro Schneider.

A testemunha Nadir Moreira dos Santos disse que cerca de duas semanas antes das eleições municipais contatou com o então candidato a vice-prefeito pela Coligação “Augusto Pestana Pode Mais”, Nelson Wille, através do telefone nº 55-9975-3267, pedindo dinheiro, conforme termo de declarações em anexo. Segundo a testemunha, Nelson Wille lhe disse para procurar o representado Amauri Lampert. Com esse propósito, entre os dias 24/09/2012 e 07/10/2012, em local e horário não esclarecido nos autos, o representado Amauri lampert efetuou ligação telefônica para a testemunha Nadir Moreira dos Santos pedindo que comparecesse sozinha em seu local de trabalho (Hospital São Francisco, nesta Cidade).

No hospital, a eleitora foi levada até o escritório do representado Amauri, onde o mesmo pediu para a testemunha em quem ela votaria, tendo esta respondido “no 15”. O representado Amauri Lampert também pediu que Nadir votasse na candidata a vereadora Icle Rhoden.

Após, o representado repassou à testemunha Nadir o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro dizendo que poderia pagar “quando desse” que “não tem pressa”.

Embora a representada Icle não tenha pedido, diretamente, votos à testemunha Nadir, foi beneficiada pelo ato do representado Amauri, quando solicitou que a testemunha votasse em Icle por ocasião da entrega de R$ 700,00

Fato 02:

Entre os dias 01/10/2012 e 06/10/2012, em horário e local não suficientemente esclarecido nos autos, neste Município, o representado Amauri Lampert efetuou ligação telefônica para a testemunha Odair Moreira dos Santos, através do telefone nº 55-9962-0928, oferecendo valores em dinheiro para compra do fardamento do time de futebol do qual o eleitor Odair faz parte, bem como gênero alimentício – carne – em troca dos votos do time e do referido eleitor para a majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE e para a candidata à vereadora Icle Rhoden, conforme termo de declarações em anexo. Importante observar que a entrega do dinheiro somente iria ocorrer depois das eleições.

Para a efetivação do combinado, o cabo eleitoral Arnélio Jantsch procurou a testemunha Odair para que combinassem a entrega da carne, o que acabou não ocorrendo.

Por outro lado, embora a representada ICLE não tenha pedido, diretamente, votos ao eleitor Odair, foi beneficiada pelo ato do representado Amauri, quando solicitou que a testemunhas votasse na mesma como vereadora por ocasião do oferecimento da carne e do fardamento para o time de futebol em troca de votos.

Fato 03:

No mês de setembro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, na Rua Guilherme Hasse, próximo ao número 1593, nesta Cidade, a representada Icle Rhoden chamou o eleitor Valmir Moreira dos Santos e pediu para que votasse nela e nos candidatos da majoritária – DARCI e NELSON, em troca do pagamento da conta de energia elétrica do eleitor, conforme termo de declarações em anexo.

A representada Icle devolveu a fatura paga ao eleitor Valmir alguns dias depois, sendo que a testemunha Odair Moreira dos Santos estava com Valmir nesse dia.

Fato 04:

Entre os dias 20 de setembro e 06 de outubro de 2012, na Rua Venâncio Aires, centro, Augusto Pestana, em horário não esclarecido nos autos, a representada Icle Rhoden entregou à eleitora Tassiana Moreira dos Santos o valor de R$ 100,00 (cem reais) em troca do voto da eleitora para a representada e para a majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE.

A representada ICLE ainda telefonou, em diversas oportunidades, durante o período eleitoral, para a testemunha Tassiana pedindo votos,

Fato 05:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 09h, na Rua Venâncio Aires, centro, nesta Cidade, o representado Amauri Lampert foi até a residência da eleitora Tassiana Moreira dos Santos perguntando-lhe se já havia votado.

Ante a resposta negativa da testemunha Tassiana, o representado Amauri lhe ofereceu um fogão à lenha, roupas para seus filhos e uma quantia não especificada de carne para que a eleitora votasse na majoritária – DARCI SALLET e NELSON WILLE e na representada Icle Rhoden.

Fato 06:

Por ocasião do início da campanha para o pleito municipal desse ano, em data e horário não suficientemente esclarecido nos autos, na Rua Emilia Bazzan Sartori, Bairro Sol Nascente, nesta Cidade, a representada Icle Rhoden ofereceu ajuda em troca de votos para si, conforme termo de declarações em anexo.

Na oportunidade a representada Icle foi até a casa da eleitora Rosemara dos Santos Bueno, filha da eleitora Helena Santos Bueno, solicitando votos e disse-lhes que se fosse eleita iria ajudar a eleitora Rosemara a instalar energia elétrica na residência, conforme termo de declarações que seque.

A testemunha Helena presenciou o fato.

No caso dos autos, o acervo probatório é quase integralmente testemunhal, e coincidem os próprios cooptados. Trata-se, basicamente, de uma família de treze irmãos – conhecido como os Bibi. A sentença bem caracteriza o núcleo familiar em comento:

A defesa não arrolou nenhuma testemunha (seja para este, seja para os demais fatos), suscitando, em alegações (fl. 137) que foi “tudo produzido de forma orquestrada e em família, para demonstrar ar de veracidade e aparentar sintonia com fatos que na verdade não ocorreram”.

Não há como não discorrer sobre este assunto. Efetivamente, os eleitores que teriam recebido propostas e valores quanto a este fato, bem como ao 2º, 3º, 4º e 5º fatos são irmãos. Todos pobres, de uma família de 13 irmãos, havendo ainda os cônjuges e filhos, alguns adolescentes, que já são eleitores. Vulneráveis. De baixa condição social. São conhecidos como os “Bibis”. Alguns prestam serviços como diarista na cidade; outras, como domésticas. Esses fatores certamente contribuíram para que fossem alvo de vários candidatos, sendo alguns fatos apurados em outro processo movido contra os representados Darci e Nelson (n. 252-15). Não se pode afirmar, entretanto, que se uniram para mentir, para inventar estes fatos aqui apurados contra os representados, já que nada há nos autos que evidencie qualquer animosidade das testemunhas com os demandados (fls. 169/170).

Acostaram-se, ainda, histórico de chamadas telefônicas que revelam contatos entre representados e cooptados, nas datas indicadas como da prática dos fatos: entre 29 de setembro e 03 de outubro de 2012, vésperas das eleições:

No caso em tela, além do relato das testemunhas, a quebra de sigilo telefônico (CD da fl. 55) vem a corroborar o relato do eleitor, pois evidencia diversos contatos telefônicos entre Amauri, Odair e Iclê, para a qual Amauri pediu votos. Analisando o conteúdo do CD da fl. 55, verifica-se que Amauri efetuou ligação para Odair dia 26/09/12, às 18h42min; que Odair efetuou ligação para Amauri dia 01/10/12, às 18h31min, e de Odair para Iclê, no dia 23/09/12, às 21h29min. Constam também seis ligações de Amauri para Iclê (fls. 44/45) no período de 28/09/12 a 06/10/12, e cinco ligações de Iclê para Amauri no período de 06/10/12 a 08/10/12 (fl. 49), sendo que embora não se possa conhecer o conteúdo de ditas ligações, estabelecida está a relação entre eles.

Não foi apresentado, mesmo em sede recursal, argumento plausível para essas conversações em datas coincidentes com fatos apontados pelas testemunhas.

Quanto ao primeiro fato, as testemunhas são harmônicas para confirmar o narrado. Também há que se considerar que, efetivamente, AMAURI era administrador do hospital e líder da coligação na qual ICLÊ pleiteava o cargo à vereança, sendo a presidente da mantenedora daquela casa de saúde. Não surpreende, neste contexto, que haja pedidos de voto também aos candidatos majoritários da mesma força política.

O segundo fato refere-se à promessa de fardamento para time de futebol. A testemunha Odair Moreira dos Santos, em juízo, confirmou a oferta. Corrobora a afirmação a existência de inúmeras ligações entre a testemunha e o representado.

No que concerne ao terceiro fato, resta confirmado por Valmir Moreira dos Santos. A ressalva, contudo, é que em sede judicial não se confirma o pedido de votos aos candidatos a prefeito e vice, situação que se releva porque a testemunha trabalhava esporadicamente para Rubens Wille, filho do representado NELSON.

Os fatos classificados como quarto e quinto colocam em destaque a testemunha Tassiana Moreira dos Santos. Ela foi contraditada, porque teria alegado interesse na derrota dos representados, uma vez que eles prometem e não cumprem. No processo RE 252-15, ela também é mencionada, mas seu testemunho é creditado porque harmonizado com o restante do amplo acervo probatório, formado por notas fiscais, extratos de máquinas registradoras e outros.

Sobre o sexto fato, há que se mencionar novamente os parâmetros para correta apreciação da prova. Há que se reconhecer que suas assertivas são confirmadas por Helena Santos Bueno e Rosemara Santos Bueno. Mas a causa dessa contradita é inusitada: elas foram afastadas do acervo probatório por se terem apresentado como amigas íntimas dos representados. Assim, mais ainda, sua narrativa merece crédito e não deve ser desvalorizada.

Houve, ainda, um sétimo fato que foi julgado improcedente, sem recurso ministerial.

As provas apresentam-se, portanto, de forma coerente e harmônica. A tese defensiva de que tudo foi produzido de forma orquestrada e em família, para demonstrar ar de veracidade e aparentar sintonia com os fatos que na verdade não ocorreram” (fl. 185) acaba por confirmar mesmo o contrário. Não há razão ou fundamento para que tantos membros da família se articulassem e não há evidências de qualquer interesse ou benefício com tal conduta.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Os autores das condutas aqui referidas são uma candidata a vereadora e o representante da coligação pela qual DARCI e NELSON concorriam. Sabe-se, aliás, da articulação comum que vincula candidatos às majoritárias e às proporcionais. Não há como imaginar-se que prefeito e vice não tivessem conhecimento da atuação, em seu favor e benefício, de práticas que fazem eco e parecem reproduzir outras que eles próprios praticaram diretamente, também nas eleições de 2012 (RE 252-15).

Dessa forma, diante de um acervo probatório que se mostra cabal para conduzir à certeza sobre os fatos alegados em representação, há que se manter a integralidade da sentença, por seus próprios fundamentos.

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por apoiadores diretos e pelos próprios pleiteantes a cargos eletivos, na proximidade do certame. Daí que tenho por manter todas as cassações de registro ou de diploma: do prefeito, do vice e de suplente a vereador. Como os majoritários obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos do pleito (51,29% dos votos válidos), há que se realizar nova eleição.

Em razão desse fato, somente após o prazo para interposição de eventuais embargos de declaração contra o presente acórdão, e  seu julgamento, comunique-se ao juízo de origem, para, segundo a resolução que for emanada por esta Corte, proceder-se à realização de novas eleições em Augusto Pestana, administrando o município, após a comunicação e até o pleito, o presidente da câmara de vereadores.

Ao mesmo tempo, em relação à candidata à vereança, em razão da presente decisão, são considerados nulos, por força do artigo 222 do Código Eleitoral, os votos que lhe foram atribuídos, retirando-se-lhe o nome da lista de sucessão e recalculando-se o quociente partidário.

Portanto, o voto é para negar provimento ao presente recurso, mantendo todas as sanções atribuídas.

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

É o voto.

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de  prefeito, vice-prefeito e vereador. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário.

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de não candidato. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

As condutas perpetradas pelos recorrentes, consistentes em oferecer vantagens a eleitores em troca de votos, configuram, modo inequívoco, captação ilícita de sufrágio.

Acervo probatório coerente e harmônico, compreendendo o relato de testemunhas, todas uníssonas em afirmar a compra de votos. Agrega-se, ainda, o histórico de chamadas telefônicas que revela os contatos havidos entre representados e cooptados.

Reconhecida a gravidade dos fatos perpetrados, cometidos por apoiadores diretos e pelos próprios pleiteantes a cargos eletivos, na proximidade das eleições, com potencial de afetar a normalidade da eleição, abalar a moralidade pública e a legitimidade democrática. Confirmação da sentença prolatada.

Provimento negado.

25482_-_Augusto_Pestana_-_varios_fatos_-_cassacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

 

Dr. Milton Cava, pelos recorrentes DARCI SALLET, NELSON WILLE, ICLE RHODEN e AMAURI LUIS LAMPERT
REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PESQUISA ELEITORAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) e ROBERTO LUNELLI (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

COLIGAÇÃO RENOVA BENTO! (PP - PMDB) (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO e ROBERTO LUNELLI (fls. 33-42) contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves – que julgou procedente a representação proposta por COLIGAÇÃO RENOVA BENTO ( fls. 29/31).

A demanda foi ajuizada pelo fato de ter ocorrido divulgação de pesquisa em cujo conteúdo não consta o nome de quem a contratou, violando o art. 11, IV, da Resolução TSE n. 23.364/2012.

A pesquisa encontra-se registrada perante a Justiça Eleitoral, conforme Protocolo n. 00155/2012 (fl. 07).

A sentença julgou procedente a representação, confirmando a decisão liminar de suspensão da veiculação (fl. 11-v.), e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

Em preliminar, os recorrentes sustentam nulidade da sentença, porque o juiz teria julgado o feito com fundamento em documento novo juntado pelos representantes (fls. 23-24), noticiando fatos consubstanciadores de descumprimento da medida liminar, sem oportunizar vista à parte recorrente.

Sustentam, ainda, nulidade da sentença em relação ao que denominaram “ilegalidade de prova produzida pelo cartório eleitoral” porque, segundo os recorrentes, teria ocorrido produção de prova por parte do Cartório Eleitoral, sem demanda ou determinação judicial nesse sentido.

No mérito, os recorrentes postulam o reconhecimento da regularidade da divulgação da pesquisa impugnada, ou, “alternativa e sucessivamente”, o afastamento da sanção de multa, pois ausente previsão na legislação eleitoral que justifique sua imposição.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso eleitoral, visando a afastar a aplicação da sanção pecuniária, por falta de amparo legal para a respectiva cominação (fls. 50/52).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, o prazo recursal, em representação como a dos autos, é de 24 horas. Os recorrentes foram intimados da sentença às 19h42min do dia 28/09/2012 (fl. 32v.) e o recurso foi interposto às 17h46min de 29/09/2012. Portanto, foi observado o prazo legal.

Assim, conheço do recurso.

Matéria prefacial:

Preliminar de nulidade, por falta de vista de documentos

Resulta prejudicada esta arguição de nulidade. Embora os documentos tenham noticiado descumprimento da decisão liminar, tal fato não foi considerado na sentença e, portanto, não gerou qualquer efeito, no sentido de condenar ou exasperar a pena pecuniária. Em razão disso, não causou prejuízo à parte.

Como muito bem referiu o douto Procurador Regional Eleitoral, …. ao contrário do que sustentam os recorrentes, os documentos juntados pela recorrida (fls. 23/34 dos autos) não tiveram o condão de determinar a procedência ou improcedência da representação, de forma a ensejar a necessidade de contraditório.

Preliminar de nulidade da prova “produzida pelo cartório eleitoral”

Prejudicada a arguição de nulidade da “prova produzida pelo cartório eleitoral”, por afigurar-se vaga e imprecisa. Os recorrentes não especificam o ato cartorário do processo que consideram nulo e, ainda, descumprem o ônus de demonstrar o prejuízo resultante da alegada  eiva.

De qualquer forma, compulsando os autos, não constatei qualquer irregularidade nos procedimentos de rotina cartorária: mandados de intimação, subscritos pelo chefe de cartório, “por ordem do juiz, ao oficial de justiça ad hoc” para comunicação processual às partes (fls. 12,13, 14; 32, 44) e certidão firmada por servidora em cumprimento à diligência judicial (fls. 27).

Com essas considerações, rejeito a matéria prefacial.

Mérito

O mérito do recurso limita-se a analisar a regularidade da divulgação de pesquisa eleitoral, bem assim a legitimidade da sanção imposta.

A Lei n. 9.504/97 dispõe que a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações de que trata o seu art. 33 sujeita os responsáveis à multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

A Resolução TSE n. 23.364/2011, por seu lado, reafirma:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa. (Grifou-se)

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle do público e submetam-se à transparência necessária aos atos que repercutem na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam à informação do nome de quem contratou a pesquisa.

No caso concreto, constato que os recorrentes divulgaram o resultado de pesquisa de forma irregular.

Em matéria publicada no aludido periódico, na edição de 21 de setembro de 2012 (fl. 04), há divulgação de pesquisa referente a candidato ao cargo majoritário, verbis:

PESQUISA OFICIAL REGISTRADA NA JUSTIÇA ELEITORAL APONTA LUNELLI COMO VENCEDOR NAS ELEIÇÕES 2012

Primeira pesquisa oficial registrada na Justiça Eleitoral, protocolo 00155/2012 realizada em 31 de agosto, ouvindo 400 pessoas, pela empresa Kepeler Consultoria Ltda., confirma que Lunelli vencerá as eleições.

61,2% DOS ELEITORES DIZEM

QUE LUNELLI VENCERÁ

AS ELEIÇÕES

PREFEITO LUNELLI 13 VICE SANTA LÚCIA

Verifico, portanto, patente irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral: a falta de informação do nome do contratante da pesquisa.

No entanto, em que pese a irregularidade, constato que na sentença realmente foi aplicada indevidamente a penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que essa penalidade é cabível apenas para quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos, pois a pesquisa encontra-se registrada no TRE-RS (Protocolo n. RS-00155/2012) (fls. 07).

Dispõe o citado dispositivo legal:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Nesse sentido é a jurisprudência:

Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 22.143/2006. Divulgação de Pesquisa eleitoral. Provimento negado.

A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n. 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE, RESPE – Recurso Especial Eleitoral n. 27576 – Belo Horizonte/MG – Acórdão de 25/09/2007 – Relator Min. Ari Pargendler -DJ Volume I, 23/10/2007, página 133.)

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Pesquisa eleitoral. Registro Prévio. Ocorrência. Divulgação. Omissão de informação exigidas em lei. Irregularidade. Multa. Ausência de Previsão legal. Provimento.

Não há previsão legal de multa na hipótese de divulgação de pesquisa que teve o registro prévio, sem observar as informações do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/1997. Recurso Provido. (TRE – Maranhão. Recurso Eleitoral n. 284-76.2012.6.10.0009 – Classe 30ª – Maranhão (9ª Zona – Trizidela do Vale). Relator Loureiro dos Santos. Publicado em sessão 11/10/2012.)

 

Diante do exposto, afastadas as preliminares, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas ao efeito de afastar a sanção pecuniária.

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Violação ao disposto no art. 11, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.364/2011. Divulgação sem a informação do nome do contratante da pesquisa. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa.

Matéria preliminar afastada. Documentação juntada pela recorrida desconsiderada na sentença, não gerando qualquer efeito ou prejuízo à parte. No mesmo sentido, não demonstrado pelos recorrentes a ilicitude da prova produzida pelo cartório eleitoral. Não constatada qualquer irregularidade nos procedimentos de rotina cartorária.

Plenamente comprovada a publicização de pesquisa eleitoral sem a informação do nome do contratante. No entanto, indevidamente aplicada a penalidade disposta no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Sanção prevista apenas para quem divulga pesquisa que não tenha sido objeto de registro prévio, o que não é o caso dos autos.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária.

 

Dr.Eduardo Pimentel Pereira,pelo recorrente ROBERTO LUNELLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol), PAULO MARQUES DOS REIS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO (Adv(s) Milton Cava Corrêa), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves), CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS – DEM – PMN), PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE e CASSIO DE JESUS TROGILDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona, que julgou procedente a representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa (I – R$ 8.000,00 (oito mil reais para CLÁUDIO JANTA, por ser esta a 21ª representação procedente contra ele; II – R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para CÁSSIO TROGILDO, considerando ser esta a 8ª procedência; III – R$ 3.000,00 (três mil reais) para PAULO MARQUES, 3ª representação; IV – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para EMERSON CORRÊA, 2ª representação procedente) em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 86/87).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em recurso pouco claro, mas que também abarcaria a CLÁUDIO JANTA (Cláudio Renato Guimarães da Silva) (fls. 91/95) nega a autoria da publicidade. Sustenta que após notificação a propaganda foi prontamente retirada, não devendo ser aplicada multa.

Em suas razões recursais (fls. 96/98), a COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ alega que após a notificação realizou a retirada imediata da pintura. Nega a autoria da propaganda, sustentando não possuir prévio conhecimento da propaganda impugnada.

PAULO MARQUES DOS REIS, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO e o PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE alegam que a retirada imediata da pintura exclui a aplicação de multa e que, por se tratar de bem particular, o litígio deveria ser resolvido na justiça comum, conforme Ata de Reunião nº 002/2012 (fls. 99/105).

O candidato CASSIO DE JESUS TROGILDO alega ter sido efetuada a restauração do bem e aduz a ausência de prévio conhecimento sobre a propaganda impugnada (fls. 106/110).

Consigno, por oportuno, que em primeiro grau de jurisdição, o candidato CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA – Cláudio Janta – foi notificado pessoalmente das imputações (fl. 37). Depois, pessoalmente, houve apresentação de defesa oferecida pelo procurador Luís Fernando Coimbra Albino (fl. 54). Foi juntada certidão cartorial do depósito em cartório de instrumento de mandato (fl. 82). Por ocasião do recurso, foi oferecida irresginação pela Coligação Avança Porto Alegre (A coligação Avança Porto Alegre, neste ato representado por seu procurador, conforme procuração nos autos da representação movida pelo Ministério Público – fl. 90). Ora, a Coligação Avança Porto Alegre foi pessoalmente notificada (fl. 43), apresentou defesa própria (fl. 49/52) e atestou o depósito de procuração (fl. 53). Nesta sede, contudo, o candidato restou silente e somente a coligação, por meio de seu procurador, Lieverson Luiz Perin recorreu, referindo o candidato apenas ao final da petição. Tenho, contudo, apesar da impropriedade, que resguardar como recebida a manifestação do candidato por meio da força política que integrava, ainda mais quando o procurador signatário também consta no instrumento de mandato.

Com contrarrazões (fls. 113/116), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 119/122).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro, que cerca terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme fotos acostadas nas fls. 10/17.

As razões recursais dos candidatos, partidos e coligações são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”.

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

No presente caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário, o que a torna irregular e violadora do artigo 37 da Lei das Eleições.

Registro, em vista das alegações dos recorrentes que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. (Negritei.)
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57. )

No tocante a Ata de Reunião nº 02/2012, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido que:

É evidente que eventuais descumprimentos da legislação eleitoral, específica, serão resolvidas na justiça especial, por óbvio, a Justiça Eleitoral. Nesse ponto, importante destacar as considerações expostas pela douta Promotora de Justiça em suas contrarrazões (fls. 115/115v):

“Consigne-se, neste particular, que é um contrassenso a interpretação dada pelo recorrente à Ata de Reunião nº 02/2012, do Juízo desta 159ª Zona Eleitoral-, que fundamenta com a citação de um pseudoexcerto, desconexo. Afinal, se o próprio Juízo tivesse declinado previamente da atribuição para coibir a propaganda eleitoral em imóveis privados, não teria proferido a condenação.”

Além, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura e da plena identidade desta com o “padrão” das pinturas – regulares e irregulares – empreendidas pelos candidatos por toda a cidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular.
Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial.
Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não
afasta a incidência de multa.
Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5.)

No atinente ao acerto do valor da multa cominada, adoto como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Ainda, com relação ao valor da multa, é correto seja fixado conforme a quantidade de condenações por infração da mesma natureza já aplicadas aos candidatos representados, a revelar a reiteração em práticas vedadas pela legislação eleitoral, alguns candidatos de forma insistente, como assinalado à sentença recorrida (fl. 87).

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral devera considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.

Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral. (Grifei.)

Por oportuno, registro que a sentença foi majorada em relação a Cláudio Janta por ser a 21ª procedência de representação pelo mesmo tema nestas eleições; em relação a Cássio Trogildo por ser a 8ª e para Emerson Correâ, por ser a 2ª. A sentença aplicou solidariamente esses valores aos partidos e coligações por atos de seus candidatos, não podendo, neste momento, individualizá-las por ausente recurso do Ministério Público e pela vedação da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

 

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Infringência ao § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa.

Irregularidade da veiculação da propaganda. A propaganda eleitoral em bem particular deve ser espontânea e gratuita. Ausente a autorização do proprietário, configura-se a irregularidade.

A fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. O prévio conhecimento decorre das circunstâncias do caso.

Aplicação da multa no valor máximo. Representados reincidentes em infrações eleitorais, de forma a demonstrar a capacidade econômica e o desapreço pelas decisões da Justiça Eleitoral. Impossibilidade da individualização da multa a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. Milton Cava, somente interesse
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Vereadora de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDETE SCHRODER LOPES, apresentando questão de ordem relacionada ao julgamento do processo RE 190-68, de minha relatoria enquanto ocupante da cadeira de corregedora eleitoral.

Do acórdão, já lavrado, houve também a interposição simultânea de embargos de declaração remetidos a Desa. Fabianne Breton Baisch. Em despacho fundamentado, a corregedora substituta entendeu por bem sobrestar o julgamento dos aclaratórios enquanto pendente a presente questão de ordem contra ato da Presidência da corte (fl. 272).

Em síntese, o feito teve sua apreciação por esta corte iniciada na data de 07.05.13 e, após pedido de vista do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o julgamento restou concluído em 22.05.13.

Ocorre que, na primeira sessão, estava justificadamente ausente o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet. Na solenidade que deu continuidade ao julgamento, o Dr. Leonardo Saldanha trouxe o feito à mesa para divergir da relatora, no que foi acompanhado pelo Dr. Jorge Alberto Zugno. Nessa oportunidade, o plenário estava completo, mas o voto do Dr. Ingo Sarlet não foi colhido.

A requerente sustenta a promoção de grave prejuízo com a alegada omissão e o cerceamento de manifestação do juiz por ato da Presidência. Sustenta que, se o magistrado se houvesse pronunciado, poderia consubstanciar-se situação de empate, que poderia redundar em benefício da parlamentar, a qual teve seu mandato cassado pelo julgado. Alega, igualmente, que os demais juízes foram privados da reflexão do julgador ausente, não lhes sendo facultada a reconsideração do voto prolatado na primeira sessão. Pedem o recebimento do presente como recurso inominado e, no mérito, o seu provimento, para franquear a colheita de voto do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet no feito em comento.

 

VOTO

Ao exame do requerimento, tenho que a própria recorrente bem traduziu a questão do ponto de vista processual.

Não há dúvida de que a matéria discutida transporta uma questão de ordem. Ainda que silente o nosso Regimento – como a maior parte dos regimentos judiciários –, é consabido que tal tipo de manifestação necessita, por sua própria natureza, ser realizada no momento do ato que se quer impugnar, sob pena de preclusão. É assim, a propósito, que refere, textualmente, a própria recorrente (fl. 259, grifos no original):

Sendo uma questão de ordem, e como toda a questão de ordem deve ser dirimida/enfrentada no ato, tecnicamente restaria preclusa. Em cima disso, cabe relembrar que a dita questão veio a baila não em uma sessão de julgamento, onde os procuradores compõem tecnicamente a sessão e que podem, nesse caso, pedir vênia ao Presidente e arguir tal irregularidade. A questão surgiu em um seguimento da sessão de julgamento, ou seja em sessão interna do Pleno onde somente os julgadores estavam habilitados a participar (colheita do voto de vista)

Tenho que está bem posta a situação: em se tratando de questão de ordem, o exame deve ser provocado de imediato, sob pena de preclusão.

O argumento de que não se tratava de uma sessão de julgamento não se sustenta. Por óbvio, o ato colegiado que colhe votos remanescentes e proclama o resultado consubstancia-se na própria sessão de julgamento, não concentrada, mas diferida no tempo.

Não há que se alegar o caráter de “sessão interna”, tampouco a pretensa inacessibilidade dos procuradores ao plenário, ainda mais quando se fizeram presentes e acompanharam o ato. Pelo menos desde 1988, são públicas as sessões dos tribunais (artigo 94, inciso IX, CF), e os advogados têm direito a ingressar livremente além dos cancelos dos tribunais (Lei n. 8.906/94, artigo 7º, VI, “b”), o que não lhes foi vedado. Assim, a oportunidade não se harmonizou com a ação e restou consumida pela preclusão.

Cumpre, ainda, reconhecer que o agravo regimental, nos termos do artigo 118 do Regimento Interno desta Casa, é manejável apenas contra despacho do presidente ou do relator. Não há previsão, portanto, para que, pelo expediente aqui em comento, seja atacada decisão oral da Presidência.

Também não se diga que, diante das peculiaridades do caso, não havia recurso a enfrentar a irresignação. O recurso existia e não foi empregado no tempo e modo adequados.

O possível exame de questão de ordem após o encerramento da sessão de julgamento e da produção dos seus efeitos naturais encerra forte risco para a regularidade processual e para os valores que são por ela tutelados. Aceitar-se-ia, na hipótese remota de processar-se o pedido, que, sem a angularização da relação jurídica, por motivação unilateral, sem a oitiva do Ministério Público, fosse reexaminada situação que já se consolidou no tempo, surpreendendo a todas as partes envolvidas e que assistiram ao julgamento. Mais que isso: o acolhimento da objeção, a manifesto destempo, importaria na produção de incerteza e insegurança jurídicas, indesejáveis na ordem democrática.

É, nessa perspectiva, a propósito, que se justifica o instituto da preclusão: na preservação do devido processo legal e na proteção da confiança legítima gerada pelo próprio Estado.

Seja pela inexistência formal da hipótese, seja pela evidente preclusão temporal do seu manejo, não há como se admitir o presente recurso.

Daí porque não conheço do agravo regimental.

Agravo Regimental. Questão de ordem em recurso eleitoral. Alegação de ausência de manifestação e voto de um dos julgadores quando da apreciação do feito em julgamento pela Corte.

Tratando de questão de ordem, o exame deve ser provocado de imediato, sob pena de preclusão.

O agravo regimental, nos termos do art. 118 do Regimento Interno desta Casa, é manejável apenas contra despacho do presidente ou do relator. Não há previsão seja atacada decisão oral da Presidência.

Inexistência formal da hipótese e preclusão temporal do manejo.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental.

Preferência da casa.
CONSULTA - PROMOÇÃO DE DEBATES ENTRE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS

Desa. Fabianne Breton Baisch

PORTO ALEGRE

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO - CRP/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada a este egrégio Tribunal pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO – CRP/RS – em que questiona: (1) se, na condição de autarquia federal de regime especial, pode o conselho promover e/ou participar de debates entre candidatos a cargos eletivos para o Governo do Estado, Câmara dos Deputados, Prefeituras Municipais, Câmara de Vereadores, etc., e quais seriam os pressupostos necessários para não incorrer em irregularidades e ilegalidades; e (2) não sendo possível a promoção dos debates, questiona da possibilidade de o CRP/RS convidar candidatos para que exponham suas plataformas/projetos de campanha para a categoria dos psicólogos e demais interessados (fl. 02).

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 05-48).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ou, caso superada a prefacial, respondendo positivamente à consulta, nos termos delineados no parecer (fls. 51-54).

É o relatório.

 

 

VOTO

Entendo que a consulta não merece ser conhecida.

O art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Infere-se, portanto, que a consulta em matéria eleitoral exige, como requisitos objetivos para o seu conhecimento, pertinência temática, abstração e legitimidade.

Todavia, o pleito sob análise carece de legitimidade e abstração, pois Conselho Profissional não é considerado legitimado para formular consulta eleitoral e, somado a isto, a questão possui contornos de caso concreto, os quais lhe retiram a abstração.

A ausência de legitimidade do Conselho Profissional consiste no fato de que a Justiça Eleitoral sempre adotou entendimento estrito quanto ao conceito de autoridade para fins de legitimação às consultas eleitorais.

Quanto a esse aspecto, cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.

A abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.

Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso.

As características e as peculiaridades da espécie agente político são doutamente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª edição, 2002, pág. 229 e 230:

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.

Nesta Corte, desde longa data o entendimento é de que nem mesmo diretor de autarquia detém a condição de autoridade para formular consulta em matéria eleitoral, como é paradigma o seguinte acórdão:

Consulta. Eleição 2000. Interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Presidente de autarquia interestadual não se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de autoridade pública. Membros da administração indireta, embora exerçam relevante função estatal, não se enquadram no conceito de autoridade para fins de formular consulta. Feito não conhecido.

(Processo nº 22005800, Procedência: Porto Alegre, interessado: Diretor-Presidente do Banco Regional de Desenvolvimento.)

Conclui-se, portanto, pela falta de legitimidade do consulente.

Quanto ao pré-requisito da abstração, de igual forma o tenho como não preenchido, pois a consulta possui nítidos contornos de caso concreto, visto que questiona sobre a possibilidade de aquele Conselho Profissional promover ou participar de debates entre candidatos a cargos eletivos e/ou convidá-los a palestrar e expor suas plataformas/projetos de campanha para a categoria dos psicólogos e demais interessados.

Neste ponto, é pacífica a jurisprudência eleitoral no sentido de que a consulta não poderá recair sobre fato determinado, devendo ser postulada a respeito de situação “em tese”, tal como exige a legislação a ela atinente.

Nesse sentido, vejamos recente acórdão deste egrégio Tribunal Eleitoral, cuja entidade interessada era o próprio Conselho Profissional ora postulante:

Consulta. Eleições Municipais. 2012. Indagação sobre a possibilidade de conselho regional - órgão de fiscalização do exercício profissional - realizar debate entre candidatos ao pleito de 2012. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inc. VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Impossibilidade de pronunciamento sobre a matéria, sob pena de configuração de caso concreto. Entendimento firmado no sentido de não apreciação de consultas após iniciado o período eleitoral. Não conhecimento.

(Consulta nº 206-06.2012.6.21.0000, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, Decisão de 10/10/2012, Interessada: Vera Lúcia Pasini, Conselheira-Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região.)

Diante do exposto, haja vista o não preenchimento dos requisitos objetivos da consulta, impõe-se o VOTO pelo seu não conhecimento.

 

Consulta. Indagação formulada por autarquia federal, acerca da viabilidade de a pessoa jurídica promover ou participar de debates entre candidatos a cargos eletivos ou convidá-los a palestrar, expor suas plataformas, projetos de campanha.

Ilegitimidade do consulente para propor consulta, porquanto não se trata de autoridade pública. Ademais, questão com nítidos contornos de caso concreto.

Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - CAVALETE

Desa. Fabianne Breton Baisch

RIO GRANDE

LUICINARA NUNES FURTADO (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli), ALDENEY ROCHA DA COSTA (Adv(s) Andréa Bardou Yunes Cardoso, Julio César Gatti Vaccaro, Maxweel Sulívan Durigon Meneguini e Priscila Medeiros da Silveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE - ajuizou representação, com pedido liminar, perante a 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande, contra Alberto Amaral Alfaro, Aldeney Rocha da Costa, Arnoldo Flores Aguiar, João Ramos Filho, Julio Cesar Pereira da Silva, Luciano da Rocha Gonçalves, Lucinara Nunes Furtado, Miguel de Oliveira Satt, Paulino Cardoso Lopes, Sandro Branco da Rocha, Thiago Pires Gonçalves e Wilson Batista Duarte Silva, sob alegada veiculação de propaganda irregular, em 17/9/2012, na forma de cavaletes e “pirulitos de publicidade”, expostos em rótulas, rotatórias e ilhas de vias públicas, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 23.370/2011, bem como contrariando os termos do acordo firmado com os partidos políticos e o Juízo  da 163ª Zona Eleitoral (Ata n. 02/2012). Juntou documentos e fotos (fls. 2-55).

O pedido liminar restou deferido, tendo sido determinada a imediata retirada da propaganda irregular, assim como a abstenção de sua recolocação, sob pena de incidência no crime de desobediência e aplicação de multa (fl. 56).

Sobreveio sentença, na qual a magistrada unipessoal julgou parcialmente procedente a representação, tornando definitiva a medida liminar concedida e condenando, tão somente, a representada Lucinara Nunes Furtado e o representado Aldeney Rocha da Costa, respectivamente, à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 89-92).

Inconformados, recorreram os condenados.

Nas razões de recurso, Lucinara alegou, em síntese, que teve furtadas várias placas de campanha, consoante boletim de ocorrência de 29/09/2012 (fl. 98), o que permitiria concluir que referidas publicidades foram propositalmente veiculadas nos locais vedados pela legislação, com a finalidade de prejudicar sua candidatura (fls. 94-9).

Por seu turno, Aldeney alega, em síntese, que tão logo notificado, providenciou a retirada da indigitada propaganda, razão pela qual entende ser desarrazoada a multa aplicada (fls. 103-5).

Com contrarrazões (fls. 107-8), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 110-12).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 01/10/2012, às 18h50min (fl. 92v.). Os recursos foram interpostos no dia 02/10/12 às 17h10min e às 18h05min, portanto dentro do prazo de 24 horas, conforme o art. 33, caput, da Res. TSE n. 23.367/2011. Nos demais aspectos, os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, deles conheço e passo ao exame das questões postas.

Mérito

A questão de fundo diz, em suma, com a caraterização de irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral, na forma de “pirulitos e cavaletes publicitários”, dispostos ao longo de vias públicas na Cidade de Rio Grande.

A matéria vem regulamentada pela Resolução TSE n. 23.370/2011, nos seguintes termos:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

(...)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

Percebe-se que a regra abre espaço para que os juízes eleitorais, individualmente, ou em conjunto com o partidos interessados, estabeleçam regras que visem a coibir o cometimento de irregularidades.

No âmbito da 163ª Zona Eleitoral, foi realizada reunião, com a presença da Juíza Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral no pleito de 2012, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e diversos órgãos dos meios de comunicação (Ata 02/2012, de 09/07/2012 – fls. 36-43), na qual restaram especificados os limites da propaganda de rua no Município de Rio Grande. Nos pontos em debate neste feito, assim restou regulamentado (fl. 44v.):

(...)

F) Propaganda em Rótulas, Rotatórias e Ilhas de Vias Públicas: Nas rótulas e rotatórias e ilhas de vias públicas, não será permitida a fixação ou veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral para evitar problemas de segurança de trânsito. Art, 4º Res. 23.370/11.

G) Rheingantz e Presidente Vargas: Por determinação do juízo, por se tratar de uma via de trânsito rápido que nos últimos anos tem se verificado em demasia perigosa, não prejudicando a visibilidade de motoristas e pedestres a proibição de propaganda eleitoral nos canteiros centrais da Rheigantz Av. Presidente Vargas.

Neste contexto, adianto que estou desprovendo o recurso.

Ainda que o teor normativo da Lei Eleitoral e da Res. TSE n. 23.370/2011 não seja tão restritivo quanto o texto acordado, cediço que o legislador, ao deixar em aberto a definição do que seria ofensivo ao “bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, concedeu a possibilidade ao juiz eleitoral de, em casos específicos, atribuir limites na propaganda eleitoral, ao efeito de estabelecer quais práticas irão importar ou não dificuldade ao trânsito de pessoas e/ou veículos.

No caso particular do Município de Rio Grande, a magistrada bem fundamentou a sua deliberação, porquanto elenca o rol de considerações que justificam a tomada de tais providências acautelatórias: “[…] Para evitar problemas de segurança do trânsito […]. “[…] por se tratar de uma via de trânsito rápido que nos últimos anos tem se verificado em demasia perigosa [...]”.

Nesse cenário, à revelia da Resolução do TSE e do acordo firmado no âmbito da jurisdição eleitoral de Rio Grande, verifica-se que o recorrente Aldeney fixou propaganda eleitoral em ilhas de via pública (fls. 13v. e 14), assim como a candidata Lucinara afixou propaganda eleitoral na Av. Rheingantz (fl. 7 e verso), incorrendo, ambos, em flagrante irregularidade frente aos termos da Lei Eleitoral e do acordo pactuado.

Não olvido o argumento da recorrente Lucinara de que teve propaganda eleitoral furtada. Contudo, tal argumento é insuficiente a ensejar um juízo de improcedência, já que a recorrente somente noticiou o furto após a ação desta justiça especializada, o que inspira desconfiança e subtrai força ao alegado. Sobre o tema, lanço mão do Parecer do Ministério Público Eleitoral, transcrevendo parte deste e adotando-o como razão de decidir (fl. 111v.):

[...] As alegações trazidas pela representada Lucinara vão no sentido de que teve suas propagandas furtadas em 29/09/2012, conforme atesta o boletim de ocorrência juntado às fls. 84, 85. Aduz que não é autora da propaganda irregular. Afirma que alguém, no intuito de prejudicá-la, estaria afixando as placas em locais vedados.

Ocorre que, como bem observado pela juíza a quo, o boletim de ocorrência foi lavrado em 29/09/2012, data posterior ao ajuizamento e notificação da representada, fato que torna sua defesa inconsistente […].

Como reforço argumentativo e também do acerto da decisão monocrática, é de ser destacada a natureza unilateral do documento, consistente na comunicação de ocorrência, de valor probante relativo, portanto, insuficiente a, por si só, demonstrar a procedência da alegação.

E o fato de ter sido produzido em momento posterior à propositura da representação (26.09.2012) e notificação da representada (27.09.2012 – fls. 2 e 58), torna absolutamente fragilizada a tese defensiva.

Em relação ao recorrente Aldeney, tenho que melhor sorte não lhe socorre.

Argumenta que, tão logo notificado, retirou a indigitada propaganda.

Sem razão, contudo.

Como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 111v.) “[…] percebe-se que não apresentou defesa no momento oportuno, silenciando acerca da notificação judicial recebida, não demonstrando a retirada das propagandas irregulares no prazo determinado [...]”.

De fato, cumpria-lhe, após a notificação, comprovar a retirada da propaganda, nos exatos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. No entanto, simplesmente deixou de fazê-lo, só manifestando ter providenciado na retirada do material de campanha, quando das razões do recurso que interpôs, sem o demonstrar.

Assim, não merece reparos a sentença prolatada, na qual imposta pena de multa aos recorrentes, em valores proporcionais: Aldeney, no piso legal previsto, e Lucinara, pela recidiva, um pouco acima do patamar mínimo, em R$ 3.000,00.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida nos seus precisos termos.

É o voto.

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Veiculação mediante "pirulitos" e cavaletes publicitários, dispostos em rótulas, rotatórias e ilhas de vias públicas, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011 e com os termos de acordo firmado com os partidos políticos e o juízo eleitoral. Deferimento de pedido liminar, determinando a imediata retirada da propaganda irregular. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de multa.

Possibilidade do magistrado adotar providências acautelatórias e atribuir limites à exposição da propaganda eleitoral, visando a segurança do trânsito de veículos e pessoas. Material impugnado em flagrante irregularidade diante dos termos da legislação de regência e do acordo firmado no âmbito da jurisdição eleitoral do município.

Argumentos defensivos não comprovados e insuficientes a ensejar um juízo de improcedência. Adequação do valor sancionatório estabelecido em sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Jorge Alberto Zugno

VENÂNCIO AIRES

PEDRO VALMIR DOS SANTOS MARTINS (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra), COLIGAÇÃO UNIDOS POR VENÂNCIO AIRES (PMDB - PSB) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, Marcelo Viana Dutra e Mateus Deitos Rosa)

COLIGAÇÃO FORÇA TRABALHISTA (PDT - PHS) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por PEDRO VALMIR DOS SANTOS MARTINS e COLIGAÇÃO UNIDOS POR VENÂNCIO AIRES contra decisão do Juízo Eleitoral da 93ª Zona – Venâncio Aires - que julgou procedente representação por propaganda irregular interposta pela COLIGAÇÃO FORÇA TRABALHISTA e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011, tendo em vista o manifesto descumprimento da determinação liminar (fls. 24-26).

Na espécie, foram afixados um banner e um cartaz com propaganda eleitoral do candidato a vereador representado na fachada de prédio particular que abriga seu escritório para prestação de serviços como agrimensor e corretor imobiliário (fl. 06).

O juízo originário reconheceu a imobiliária em apreço - estabelecimento comercial para intermediação na compra, venda e locação de imóveis a toda a comunidade - como bem de uso comum, nos moldes do art. 37, § 4º, da Lei das Eleições, ordenando, liminarmente, a imediata retirada do material impugnado, sob pena de de multa (fl. 08).

No entanto, as certidões de fls. 14 e 18 dão conta de que os representados limitaram-se a realocar as peças publicitárias, fixando, desta feita, um dos cartazes no interior das dependências da imobiliária, em local que pode ser visualizado da calçada; colocando o outro no respectivo portão lateral (garagem de veículos). Diante do descumprimento da expressa determinação judicial, a magistrada cominou a penalidade de multa.

Inconformados com a decisão, os representados interpõem recursos, sustentando que o local onde afixada a propaganda era utilizado apenas como escritório de serviços de agrimensor prestados pelo candidato, estando a corretagem de imóveis já desativada. Sublinham sua boa-fé no pronto atendimento à ordem emanada do juízo ao recolher o material impugnado, que estaria apenas temporariamente no interior do prédio, até que lhe fosse dada uma destinação final. Pedem o provimento dos apelos, para que seja afastada a condenação de multa (fls. 28-31 e 35-39).

Contrarrazões às fls. 49-52.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 56-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa em razão do descumprimento de ordem judicial para retirada de banner e cartaz com propaganda eleitoral do candidato a vereador representado colocados na fachada de prédio que abrigaria o funcionamento de imobiliária, entendida pelo juízo a quo como bem de uso comum.

As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

A insurreição dos apelantes é embasada na assertiva de que o local da afixação da publicidade não se caracteriza como bem de uso comum, já que afirmam estarem desativadas as funções de imobiliária lá exercidas. Asseguram ter cumprido o comando judicial de retirada do material a contento e com manifesta boa-fé. Sustentam, igualmente, a impropriedade de estender-se à coligação a responsabilização pela prática julgada ilícita.

Inicialmente, consigno que não merece guarida a assertiva dos representados no sentido de afastar a responsabilização solidária da COLIGAÇÃO UNIDOS POR VENÂNCIO AIRES pela prática impugnada. É expressa a previsão legal, que decorre do dever de vigilância imposto ao partido político, e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu candidato, consoante preceituado no art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

No mérito, a legislação eleitoral veda a realização de publicidade eleitoral em bens de uso comum, consoante o disposto no art. 37  da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

(…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Grifei.)

O ponto focal para o deslinde da questão posta reside no exame da abrangência do conceito de bens de uso comum para fins eleitorais, e na caracterização – ou não - do escritório do candidato representado como tal. É assente o entendimento de que esse conceito alcança não só os bens públicos, como também os particulares a que a população em geral tenha livre acesso.

A vedação imposta à publicidade no rol de bens considerados de uso comum para fins eleitorais, relacionados no § 4º do art. 37 da Lei das Eleições, tem o objetivo de preservar o equilíbrio entre os candidatos à disputa eleitoral, evitando que seja veiculada publicidade em locais de grande circulação de pessoas, que poderiam sofrer influência involuntária em sua intenção de voto.

No caso concreto, o prédio onde afixadas as propagandas impugnadas servia ao candidato principalmente para o exercício da prestação de serviços profissionais de agrimensor. A atividade de imobiliária, no mesmo local, fora interrompida em março de 2011, conforme alvará da fl. 34.

Ainda que se presuma a anterior ocorrência de algum movimento referente ao comércio imobiliário, é claramente desproporcional comparar seu funcionamento com o que ocorre em templos, ginásios, restaurantes, ou outros locais de fluxo expressivo e contínuo de possíveis eleitores. Parece, assim, ter havido um excesso de ampliação na compreensão do conceito de bens particulares de uso comum ao enquadrar-se como ilícita a conduta impugnada, conforme verifico nos julgados da Justiça Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SEDE DE SINDICATO. PROPAGANDA IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Precedente.

2. Ausência de divergência jurisprudencial, visto inexistir a similitude fática entre os julgados e o aresto recorrido.

3. Agravo desprovido. ( TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5.124 - CLASSE 2a - SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO, acórdão de 22 de abril de 2008, Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.)

Do voto do relator, colho a análise efetivada acerca da conceituação e abrangência de bem de uso comum, para fins eleitorais e inserção regular de propaganda em bem particular:

[...]

6. Por outra volta, tenho por improcedente a violação do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Neste ponto, reitero os fundamentos por mim assentado na decisão impugnada, no sentido de que a decisão regional1 está em harmonia com o entendimento deste nosso Superior Eleitoral.

Entendimento de que a sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97. Confira-se:

[...]

"Ora, entidade não se assemelha a templo religioso, nem a estabelecimento comercial ou particular de 'uso comum', na acepção dada ao termo pelo Direito Eleitoral. Isso porque, diferentemente do que ocorre com uma igreja, um cinema ou uma loja, não há acesso amplo e irrestrito da população à sede do sindicato. Nesse sentido as lições da Egrégia Corte Eleitora TAg n° 3.510, rei. Min. Luiz Carlos Madeira. DJ de 23.5.2003 e REspe n° 21.241, rei. Min. Francisco Peçanha Martins. DJ de 7.11.20031. (grifei)

(…)".

(Ag. n° 5.456, rei. Min. Carlos Velloso, de 15.2.2005.)

 

7. Convergentemente, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual os bens de uso comum são aqueles "destinados ao uso indistinto de todos, como os mares, ruas, estradas, praças e etc". No mesmo sentido leciona Hely Lopes Meirelles, acerca do conceito de bem de uso comum do povo. Confira-se:

"Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. (...) Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularizações de pessoas ou categorias sociais. (grifei)"

8. De se ver, portanto, que, ao contrário do sustentado pela agravante, não há como enquadrar o sindicato na classificação de bem de uso comum.

9.Com efeito, o acesso e a utilização das dependências de um sindicato são restritos a seus associados e eventuais convidados; o que não ocorre com a igreja, que permite acesso amplo e livre a todos os membros de uma sociedade. Mais: no caso da entidade sindical, seus associados, necessariamente, estão vinculados a um estatuto e às decisões oriundas das Assembléias, sendo que o desrespeito a tais normas sujeitam os seus membros às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social daquele sindicato. Fato, este, que não ocorre na igreja.

10. Com estes fundamentos, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e desprovejo o recurso.

 

1 - Recurso Eleitoral em representação por infração ao disposto no art. 37 da Lei n.º 9.504/97.

Propaganda de candidatos pintada em muros de pequenas oficinas mecânicas. Prestadoras de serviço sem expressão econômico-comunitária. Inexistência de irregularidade.

2 - Propaganda imediatamente retirada após a notificação dos candidatos, não havendo como se inferir, pelas circunstâncias, hajam tomado conhecimento e se beneficiado delas (par. único, art.72, RES.-TSE n.º 21.610/04).

3 - Em respeito aos princípios da isonomia, da insignificância e da proporcionalidade libera-se da sanção também os pequenos proprietários dos imóveis. Precedentes deste Tribunal. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 12.819, de 20.9.2004, Rel. Juiz Francisco Roberto Machado)

Na espécie, não se trata, portanto, de propaganda eleitoral em bem de uso comum, mas de publicidade em bem particular, visto que a afluência de pessoas ao pequeno escritório de agrimensura é restrita e limitada, não se verificando afluxo de público amplo e irrestrito como nos estabelecimentos elencados exemplificativamente no § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não havendo qualquer notícia acerca de outra eventual irregularidade na propaganda, esta deve ser considerada regular.

Dessa forma, resta evidenciado que a publicidade impugnada foi fixada em bem particular - e não em bem de uso comum -, e que foi atendida a ordem judicial de retirada da propaganda; devendo, assim, ser afastada a multa imposta.

Por fim, entendo não ter sido demonstrado o descumprimento da ordem judicial para remoção da propaganda pelos recorrentes, porquanto o banner e o cartaz foram retirados da fachada do imóvel, conforme determinado pelo juiz, sendo colocados no interior da propriedade particular - circunstância que evidencia o acatamento, pelos representados, da determinação do magistrado, não havendo razão para a aplicação de multa.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes.

 

Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Vereador. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária. Descumprimento de ordem judicial para retirada de "banner" e cartaz com propaganda do candidato representado, em fachada de imobiliária, entendida pelo juízo "a quo" como bem de uso comum para fins eleitorais.

Prédio destinado ao exercício da profissão de agrimensor, não existindo mais no local a atividade imobiliária. Evidenciada a divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, diante da restrita e limitada afluência de pessoas ao escritório, não se caracterizando como estabelecimento elencado exemplificativamente no § 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ademais, não restou demonstrado o alegado descumprimento da ordem judicial, já que o material impugnado foi retirado da fachada do imóvel e colocado no interior da propriedade particular. Não havendo qualquer notícia acerca de outra eventual irregularidade na propaganda, essa deve ser considerada regular, impondo-se a reforma da sentença para afastar a aplicação da multa imposta.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a sanção pecuniária imposta aos recorrentes.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

BENTO GONÇALVES

JAIRO ANTONIO ALBERICI

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO ANTONIO ALBERICI, candidato ao cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 56/58).

O candidato recorreu da decisão, alegando que auferiu renda própria no transcorrer da campanha, conforme documentação anexada, utilizando-se desses recursos para custear as despesas ocorridas no período. Aduz que a prestação de contas não apresenta nenhum vício insanável, visto que não houve omissão quanto à aplicação de recursos, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 59/65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, tendo em vista a constatação de falhas e omissões que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas (fls. 68/70).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal foi apresentada pelo próprio candidato, sem assistência de procurador regularmente constituído. Além disso, não há registro nos autos de que o mesmo seja advogado atuando em causa própria, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso, conforme entendimento dessa Corte:

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidata.

Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14/7/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03/11/2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22-09-2009.)

 

Diante do exposto, não conheço do recurso.

 

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2012.

Decisão do juízo "a quo" pela desaprovação das contas do candidato.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GRAMADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZ CARLOS CAIO TOMAZELI, SERGIO LUIZ BROILO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariana Melara Reis e Pedro da Silva Reis)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral (Gramado) que julgou procedente a representação formulada pelo órgão ministerial, reconhecendo a realização de propaganda irregular sem, no entanto, aplicar multa eleitoral (fl. 31).

Irresignado, o representante interpõe o presente recurso (fls. 32/37), a fim de que seja aplicada pena pecuniária aos recorridos, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Sustenta que a retirada do ilícito em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária.

Contrarrazões nas fls. 39/45.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 47/53).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em em toda a extensão da van placas ILX 4343, totalizando, somadas as metragens unitárias, medida superior ao limite de 4m², e produzindo o efeito de outdoor.

Entendo que merece provimento o recurso interposto.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada, reconhecendo a ocorrência de propaganda irregular. Entretanto, não impôs a pena de multa, em que pese considerar que a propaganda no automóvel produziu o efeito de outdoor, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 17 da Resolução TSE 23.370/11:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Ressalto que a caracterização do efeito de outdoor, na propaganda em tela, resta incontroversa, uma vez que não houve recurso dos representados. A controvérsia diz, portanto, com o fato de o juízo a quo não ter fixado a pena de multa.

Com efeito, não há como amparar a sentença atacada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97  especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Tenho que, portanto, assiste razão ao recorrente.

Assim, reformo a decisão recorrida, para que seja aplicada a pena de multa no valor de R$ 5.320,50 - mínimo previsto no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11 -, individualmente, aos representados Luiz Carlos Caio Tomazeli, Sergio Luiz Broilo e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, nos termos da representação do Ministério Público (fls. 02/05), ratificada no recurso ministerial (fls. 32/37 ).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau para que seja aplicada a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n.  23.370/11 a cada um dos representados.

Recurso. Propaganda eleitoral. Adesivos aplicados em veículo particular. Embora isoladamente não tenham o tamanho vedado por lei, possuem o impacto visual único. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado de 1º grau, sem, todavia, cominar multa aos representados.

Incontroverso que a propaganda excede o limite legal de 4m², e em virtude do grande impacto visual, caracteriza o chamado "outdoor" móvel.

Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de multa, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, de forma individualizada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar a Luiz Carlos Caio Tomazeli, Sergio Luiz Broilo e PMDB, individualmente, a  multa no valor de R$ 5.320,50.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - VEÍCULO AUTOMOTOR

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto, Luis Augusto Hörlle e Mara Regina Alves Borges Rosa)

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald e Simone Werner da Matta)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO em desfavor da decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Montenegro) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE, condenando a coligação recorrente e PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97), em razão de propaganda eleitoral irregular, consistente em adesivos em veículo Kia Besta com dimensões superiores aos 4m² estabelecidos em lei, e, por estarem as referidas peças publicitárias justapostas, também configuraram efeito de outdoor (fls. 25/28).

Em suas razões recursais (fls. 31/36), a apelante sustenta que, tão logo recebida a notificação, houve a imediata retirada da indigitada propaganda, ensejando, desta feita, a não incidência da multa. Nega, outrossim, a configuração do efeito de outdoor e o prévio conhecimento da publicidade em tela.

Na decisão da fl. 40, a magistrada de primeiro grau reconheceu a intempestividade do recurso. Porém, considerando que cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o juízo de admissibilidade (Art. 288 da CNJE), encaminhou os autos ao segundo grau.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 48/52).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011 do TSE, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi publicada em cartório às 16 horas e 05 minutos do dia 23-09-2012 (fl. 29), e o recurso ofertado no dia seguinte, às 18 horas e 51 minutos (fl. 31). Ou seja, 2 horas e 46 minutos acima do prazo legal.

Nesse contexto, não há possibilidade de conversão do prazo de 24 horas em um dia, o que favoreceria a recorrente, pois a intimação ocorreu no período eleitoral.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

 

Recurso. Propaganda eleitoral em dimensão superior a 4m². Infringência do art. 37, § 2º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação ao pagamento de multa individualizada aos representados.

Intempestividade do recurso. Inobservância do prazo estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

57941-_Montenegro_-_carro_Besta_-_efeito_outdoor.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

GRAVATAÍ

DARCI POMPEO DE MATTOS Paciente(s): DARCI POMPEO DE MATTOS (Adv(s) Darci Pompeo de Mattos e Lieverson Luiz Perin)

JUÍZA ELEITORAL DA 173ª ZONA - GRAVATAÍ

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DARCI POMPEO DE MATTOS em seu próprio benefício, a fim de que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 173ª Zona - Gravataí -, sob o argumento de ausência de justa causa para a sua continuidade, frente à atipicidade da conduta atribuída ao paciente (fls. 02/09 e docs. de fls. 10/159).

Informa o impetrante que, em 03/10/2010, uma pessoa de nome Rosa Leocádia da Silva foi flagrada com 07 (sete) panfletos eleitorais, os quais traziam, de um lado, a foto dos candidatos a governador e vice, José Fogaça e o paciente, respectivamente; e, de outro, preenchido a mão, o número de vários outros candidatos.

Alega que aquela senhora referiu que um rapaz chamado Paulinho havia entregue os volantes e, após meses de buscas, presumindo-se que tal pessoa fosse o Sr. Paulo Gilberto da Silva Platen – o qual também figura como denunciado junto com o paciente –, a própria Rosa Leocádia as fls. 81, declara que a pessoa que está sendo acusada (…) não é a mesma pessoa que lhe entregou os panfletos. Reitera que, não obstante Rosa Leocádia afirmar que não se tratava de igual pessoa, mesmo assim não foi solicitado depoimento da mesma no inquérito para dirimir esta questão relevante para elucidação dos fatos.

Sustenta que não há um indício mínimo de autoria, pois no verso do volante constavam os números de candidatos a cargos proporcionais, mas a persecução penal recaiu unicamente sobre o paciente e o outro denunciado, Paulo Platen, os quais não participaram dos fatos, sendo-lhes imputada a prática do crime eleitoral disposto na norma do artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97.

Refere que é primário, possui ótimo antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal, (…) não podendo ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Com esse fundamento, ausente a justa causa para o prosseguimento da ação, requer seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 161/163).

Com as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 166), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls.168/170).

É o relatório.

 

VOTO

O impetrante Darci Pompeo de Mattos postula o trancamento da ação penal que tramita perante a 173ª Zona Eleitoral - Gravataí -, na qual figura como acusado juntamente com Paulo Gilberto da Silva Platen, tendo em conta a prática de boca de urna nas eleições de 2010, na qual concorreu ao cargo de vice-governador, incidindo nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.

A denúncia foi proposta nos seguintes termos:

No dia 03 de outubro de 2010, por volta das 16h30min, na Rua Azevedo Sodré, nº 111, em via pública, próximo à ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GETÚLIO VARGAS, bairro Parque Florido, na cidade de Gravataí/RS, os denunciados DARCI POMPEO DE MATTOS e PAULO GILBERTO DA SILVA PLANTEN, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, distribuíram material de propaganda política a eleitores (propaganda de boca de urna), consistente em panfletos eleitorais.

 

Naquela oportunidade, ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, no dia das 'Eleições Gerais 2010', distribuía, no local onde se situava uma seção eleitoral, panfletos impressos a eleitores, ocasião em que foi flagrada distribuindo a propaganda eleitoral, sendo presa imediatamente pelo Dr. ANDRÉ LUIS DAL MOLIN FLORES, Promotor de Justiça, e testemunhado o fato por BRUNA DA SILVA GNOATTO (prisão que resultou no Termo Circunstanciado nº 1423490).

 

Na posse de ROSA LEOCÁDIA DA SILVA foram apreendidos 07 panfletos de propaganda política dos candidatos a Governador FOGAÇA e Vice-Governador POMPEO DE MATTOS (nº 15 – Coligação Juntos pelo Rio Grande), conforme apreensões das fls. 09 e 21).

 

O denunciado PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN arregimentou ROSA

LEOCÁDIA, mediante o fornecimento de R$ 20,00 (vinte reais), como forma de pagamento para que esta realizasse propaganda de boca-de-urna, entrega de panfletos eleitorais, no dia das eleições gerais de 2010.

 

O denunciado DARCI POMPEO DE MATTOS apoiou moral e materialmente na prática do delito, uma vez que encarregou PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN de arregimentar 'trabalhadores' em Gravataí, entre eles ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, para atuarem como distribuidores de panfletos eleitorais no dia das eleições, fornecendo a propaganda eleitoral aos seus contratados e vantagem patrimonial/financeira como forma de pagamento pelos serviços prestados.

Por ocasião da análise do pedido liminar, os fundamentos alinhados para o indeferimento da concessão da medida - os quais passam a integrar as razões deste voto - foram assim expostos:

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus decorre de construção jurisprudencial, a ser deferida em casos excepcionalíssimos, onde flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que determine pronta reparação.

 

Embasa-se o autor do presente mandamus na falta de justa causa para a continuação da persecução penal em andamento na 173ª Zona Eleitoral, onde já designada audiência para o próximo dia 09 de abril, ocasião em que será oportunizada a Suspensão Condicional do Processo. Oportuno referir que a inicial não faz menção à audiência aprazada, que se depreende do texto do mandado contido na fl. 11.

 

Tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para possibilitar o caráter liminar que a pretensão deduz de trancamento da persecução penal, movida contra o Paciente em razão da suposta prática do crime previsto no inciso II do §5º do art. 39 da Lei n.9.504/97.

Conforme os termos da denúncia (fls. 12/13),

No dia 03 de outubro de 2010, por volta das 16h30min, na Rua Azevedo Sodré, nº 111, em via pública, próximo à ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GETÚLIO VARGAS, bairro parque Florido, na cidade de Gravataí, os denunciados DARCI POMPEO DE MATTOS E PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, distribuíram material de propaganda política a eleitores (propaganda de boca-de-urna), consistente em panfletos eleitorais.

 

Relata a peça acusatória, ainda, que Na posse de ROSA LEOCÁDIA DA SILVA foram apreendidos 07 panfletos de propaganda política dos candidatos a Governador FOGAÇA e Vice- Governador POMPEO DE MATTOS (nº 15 – Coligação Juntos Pelo Rio Grande), conforme apreensões das fls 09 e 21.

 

Prossegue a peça, referindo que Paulo Gilberto da Silva Platen arregimentou Rosa mediante o fornecimento de R$ 20,00 (vinte reais) como forma de pagamento pela distribuição dos volantes naquela data, sendo que o denunciado Darci Pompeo de Mattos apoiou moral e materialmente na prática do delito, uma vez que encarregou Paulo de arregimentar “trabalhadores” em Gravataí, entre eles Rosa Leocádia da Silva, incidindo nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, que assim dispõe:

Art. 39 ….

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

(...)

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

(...)

 

Não obstante a referência contida no Habeas Corpus ao fato de Rosa Leocádia da Silva ter declarado que Paulo Platen, também denunciado, não se tratar da mesma pessoa que a abordara na campanha, conforme consta na declaração escrita da fl. 90, verifica-se, na verdade, a necessidade de esclarecer as circunstâncias do caso ora em exame.

 

De acordo com o termo de declarações perante a Polícia Federal (fl. 47), Rosa mencionou que, no dia das eleições, encontrou com uma turma de colegas do ensino médio da declarante, os quais estavam fazendo campanha eleitoral (boca-de-urna) para o candidato a Governador José Fogaça e Vice-Governador Pompeo de Mattos. Acrescentou que ofereceram à declarante o valor de R$ 20,00 para ajudar na distribuição de panfletos, o que foi aceito pela mesma. Informou que quem coordenava a turma de colaboradores de Fogaça e Pompeu era uma pessoa que a declarante conhece como PAULO (PAULINHO), o qual é vizinho de vila da declarante, porém não sabe informar o local onde o mesmo mora, vendo-o apenas eventualmente na vila onde mora.

 

Por sua vez, Paulo Platen declarou (fl. 63) que é o primeiro vice-presidente do PDT em Gravataí, vindo a atuar como colaborador na campanha de JOSE FOGAÇA E POMPEU DE MATTOS, candidatos a governador e vice-governador, respectivamente. Aduziu que possui uma neta que é filha de POMPEO DE MATTOS. Afirmou, ainda, que conhece ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, pois os filhos dela, JONATAS E KAREN, foram colaboradores na campanha de CRISTALDO. Disse também que, ao contrário ao que foi dito nas Declarações de ROSA LEOCÁDIA, não pagou para a mesma fazer boca-de-urna.

 

Importante referir que Rosa Leocádia e Paulo Platen são moradores do bairro Morada dos Vales, em Gravataí, motivo pelo qual se conhecem, além da relação familiar entre este último e Pompeo de Mattos, todas essas circunstâncias a aproximar os envolvidos, não se podendo, num juízo preliminar, trancar a ação em curso, pois numa análise superficial dos fatos, é plenamente possível a ocorrência, em tese, do crime tipificado.

 

À vista do exposto, necessário o devido aprofundamento das circunstâncias fáticas que delimitam a presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor.

 

Destaco que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem posição firmada no sentido de que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria, de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato. (Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

Sobre o tema, destaco ementa de julgado do TSE que bem analisa a questão:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (grifei) (Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos).

 

Com esse mesmo entendimento, colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores.

A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art.  357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido.

Ordem denegada.

(HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Lieblibng Kopittke.)

 

Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida.

O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal.

Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02 )

 

Por tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a medida liminar.

À vista do exposto, não se vislumbram quaisquer circunstâncias que descaracterizem o tipo penal,  tampouco que sustentem o pleito pelo trancamento da demanda.

Convém gizar que Rosa Leocádia e Paulo Platen são moradores do bairro Morada dos Vales, em Gravataí, motivo pelo qual se conhecem, além da relação familiar entre este último e Pompeo de Mattos, todas essas circunstâncias a aproximar os envolvidos, mostrando-se plenamente possível a ocorrência, em tese, do crime tipificado.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui sustentado:

Os elementos de materialidade e autoria que dão suporte à acusação encontram-se corporificados aos autos, por meio do Termo Circunstanciado nº 1423490, que se originou da prisão em flagrante da denunciada ROSA LEOCÁDIA DA SILVA, oportunidade em que a detida informou que havia recebido o material de propaganda do “Sr. Paulo, que trabalha para o Partido”, fl. 23v. Em sede policial, ROSA LEOCÁDIA, declarou que “Paulinho é vizinho de vila da declarante, porém não sabe informar o local exato onde o mesmo mora, vendo-o apenas eventualmente na vila onde mora”, fl. 47.

 

Diligências realizadas na esfera policial, fl. 57, levaram à identificação de PAULO GILBERTO DA SILVA PLATEN, ouvido à fl. 63, oportunidade em que declarou que é o primeiro Vice-Presidente do PDT em Gravataí, tendo colaborado na campanha de José Fogaça e POMPEO DE MATTOS nas eleições 2010. Também confirmou que conhece ROSA LEOCÁDIA DA SILVA (pois os filhos desta, Jonatas e Karen, foram colaboradores na campanha de Cristaldo) e que “sabe que no dia 03/10/2010 ROSA LEOCÁDIA foi detida acusada de boca de urna”. Por fim, declarou que “possui uma neta que é filha de POMPEO DE MATTOS”.

 

Destarte, despontam dos autos suficientes indícios de autoria de POMPEO DE MATTOS, sobretudo em face de seu relacionamento familiar com o codenunciado PAULO GILBERTO, responsável pela cooptação de ROSA LEOCÁDIA, a quem foi atribuiu a distribuição dos panfletos, não havendo falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal. (grifos do original)

Por essas razões, imperioso que prossiga a ação penal proposta.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.

Habeas Corpus. Impetração que busca trancar o prosseguimento de ação penal, em razão de suposta prática de crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Indeferimento da liminar pleiteada.

Os elementos de materialidade e de autoria que dão suporte à acusação encontram-se corporificados aos autos, não havendo que se falar em ausência de justa causa para trancamento da ação penal, visto que as condutas apuradas não se revelam atípicas.

Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal.

Denegação da ordem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE e NILO SÉRGIO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE e NILO SÉRGIO SANTOS DOS SANTOS (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE, NILO SÉRGIO SANTOS DOS SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação condenando os representados Nilo e Partido Trabalhista Brasileiro, solidariamente, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral em dimensão superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 62/63v.).

Em suas razões recursais, os representados suscitam, em preliminar, a nulidade da sentença, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e passiva do PTB. Em relação ao mérito, alegam que não incorreram em ilícito eleitoral, pois não restou comprovado que tenham veiculado propaganda em dimensão acima da legalmente prevista, inexistindo prova quanto à conformação exata da publicidade. Aduzem que, com a retirada da propaganda, não poderia haver aplicação de multa (fls. 66/75).

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral sustenta que, comprovada a divulgação de propagada eleitoral mediante outdoor por parte do candidato Nilo Sérgio Santos dos Santos, deve-se aplicar a multa correspondente, prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, no patamar de 5.000 a 15.000 Ufirs (fls. 76/85).

Com as contrarrazões do MPE (fls. 89/96), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso apenas do órgão ministerial, aplicando-se a multa de forma individualizada (fls. 102/107v.)

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

2. Preliminares

Os representados esgrimiram três causas a prejudicar o exame do mérito, a seguir analisadas.

2.1. Nulidade do processo

Os demandados requerem seja decretada a nulidade do processo, visto que não foram ofertados com a notificação os documentos indispensáveis a possibilitar o contraditório.

No entanto, o argumento não subsiste, pois a defesa produzida refutou as assertivas lançadas na inicial sobre a irregularidade apontada, propiciando, inclusive, que providenciassem a remoção da publicidade, o que bem demonstra que a notificação veio acompanhada dos documentos necessários para a contraposição de argumentos.

Assim, não prosperando o alegado cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar levantada.

2.2.Ilegitimidade ativa do MPE

Alegam que os arts. 30-A e 96 da Lei n. 9.504/97 atribuem somente aos partidos políticos, coligações e candidatos a legitimidade para promover reclamações e representações relativas ao descumprimento das disposições da Lei das Eleições, não podendo o MPE figurar no polo ativo da demanda.

Igualmente sem razão os recorrentes.

O Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, a teor do contido nos arts. 127 da Constituição Federal e 1º da LC 75/93, possuindo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer a pertinente representação.

A matéria já foi objeto de pronunciamento deste Tribunal:

Representação. Pinturas em muro. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Preliminares afastadas. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe da caracterização de seu prévio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.

Aplicação de sanção pecuniária, mesmo após a reparação do bem, em razão de sua natureza privada. Comprovada a extrapolação da dimensão-limite fixada na norma de regência.

Procedência. (TRE/RS. Rep. n. 4797, julgado em 13/07/2011. Rel. Des. Gaspar Marques Batista.) (Grifei.)

Afasta-se, portanto, também esta preliminar suscitada.

2.3. Ilegitimidade passiva do PTB

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral ao partido político e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento da agremiação.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (grifei).

Assim, afasta-se também a terceira e derradeira preliminar aduzida.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de pinturas nas paredes externas do comitê de candidato à eleição proporcional, promovida por Nilo Santos e PTB, de acordo com as fotos das fls. 13/14 e 19/21.

Antes de adentrar o exame do caso concreto, importante traçar algumas considerações sobre o tema ora em exame.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor da sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

No pertinente à veiculação de propaganda mediante outdoor, ela é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

A propaganda em outdoor não é permitida, estando proibida a utilização do respectivo espaço para veiculação de publicidade, ainda que o cartaz instalado seja de dimensões inferiores, pois sua afixação em aparato próprio que o caracterize configura ilícito a ser punido.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se constata com a ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Essas eram as considerações teóricas pertinentes para a apreciação do caso concreto.

Na hipótese, resta incontroverso que as pinturas nas paredes do comitê do candidato Nilo Santos desbordam das dimensões autorizadas, de acordo com a percuciente análise empreendida pelo juízo de origem, cujo excerto a seguir merece ser transcrito:

(…) O bem onde foi afixada a propaganda é o comitê do representado NILO SANTOS. A medida da propaganda feita pelo MPE a fls. 18 atesta que a pintura da parede voltada para a rua Ernesto Liscano mede cerca de 8m². N parte que faz frente com a Estrada João de Oliveira Remião, a pintura é de 3.6m², havendo ainda mais duas placas fixadas na grade que, somadas, 1,07m², totalizando 12,67m² de propaganda apenas de Nilo. Excedidos os 4m² permitidos pela legislação eleitoral, independentemente tratar-se de comitê, procede a representação em relação a Nilo. Vide art. 9, II da Resol. Nº 23.370/2011/TSE. (Grifei.)

Os representados pretendem seja afastada a multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo. Não merece prosperar a irresignação, visto que a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia do candidato, como efetivamente se constata, tendo-se em conta que (...) o relatório de verificação da fl. 18 informa a existência de propaganda de Nilo no local, sendo ainda admitido pela defesa o funcionamento de um comitê no local (fls. 49/50), assumindo, portanto, a autoria da propaganda, na conformidade dos exatos termos da decisão (fl. 63).

Por outro lado, o Ministério Público Eleitoral contesta a aplicação da multa embasada no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez comprovada a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que prevê o pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR.

No entanto, não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o mencionado dispositivo legal coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”, entendendo-se assim aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.

Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”. As fotos antes mencionadas demonstram o uso de pintura em muro, a qual, ainda que tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97.

A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA.CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.50/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, Relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/9/2012.)

Por fim, não se pode acatar a proposta da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de aplicar-se a multa de forma individualizada para candidato e coligação. Com efeito, ainda que o entendimento seja o adequado, a sanção foi fixada em caráter solidário, e a irresignação do MPE reforça o mesmo sentido, apenas requerendo enquadramento diverso, conforme se depreende dos termos do item 3 do recurso, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos representados, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Com essas considerações, mostrando-se correta a sentença recorrida, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.

 

Recursos. Propaganda eleitoral em dimensão superior a 4 m². Infringência do art. 37, § 2º, da Lei. n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação solidária dos representados ao pagamento de multa.

Preliminares afastadas. Inexistência de vício de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois os documentos que acompanharam a notificação foram suficientes para o contraditório. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para propor demanda, visto decorrer de suas atribuições institucionais. A legitimidade passiva do partido representado decorre da responsabilização solidária da agremiação partidária, consoante o art. 241 do Código Eleitoral.

Pinturas nas paredes externas do comitê de candidato à eleição proporcional. Ainda que a propaganda tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada como "outdoor". Impossibilidade de interpretação extensiva da vedação contida no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas. Prévio conhecimento presumido.

Verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. A retirada da propaganda não afasta a incidência de multa, por se tratar de bem particular. Impossibilidade de sanção fixada em caráter individual para coligação e candidato, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da "reformatio in pejus".

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB - PDT - PP - PSD - PPS - PHS - PMN) (Adv(s) Alex Sandro Martins Rodrigues)

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA (Adv(s) Paulo Renato Brod Nogueira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ contra sentença do Juízo Eleitoral da 142 Zona - Bagé, que julgou improcedente representação formulada em desfavor de STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração e divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (fl. 39).

Em suas razões, sustenta: a) inexistência do plano amostral e ponderação da variável “nível econômico dos entrevistados” nos registros da pesquisa eleitoral; b) inadequação do plano amostral e ponderação da variável “idade dos entrevistados”; c) inadequação do plano amostral e ponderação da variável “área física de realização do trabalho”; d) falta de representatividade da pesquisa (fls. 44/56).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 92/93v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, trata-se de impugnação à pesquisa eleitoral realizada no Município de Bagé pela empresa Studio Pesquisas e Consultoria LTDA, sob o fundamento de que a elaboração ocorreu em desacordo com a legislação vigente.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições ou os candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica a partir do exame do artigo 1º da Resolução referida::

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A motivação do legislador ao conferir regramento específico para a elaboração e divulgação de pesquisas eleitorais nasce no reconhecimento de que as mesmas têm forte poder de influência sobre o eleitorado, de modo mais expressivo sobre aquela parcela de eleitores que não formou opinião e, não raras vezes, por uma compreensão limitada do poder do sufrágio, quer conferir ao seu voto a ideia de utilidade, qual seja, somar ao candidato que aponta à frente das pesquisas.

Assim, para resguardar a liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se às pesquisas o controle por todo o público, submetendo-as à transparência necessária para fiscalização da justiça, candidatos, partidos e coligações. Desse modo, não são razões meramente burocráticas as que obrigam o registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Segue a análise particularizada das inconformidades trazidas na irresignação:

a) Quanto ao argumento de inexistência, nos registros da pesquisa eleitoral, do plano amostral e ponderação do “nível econômico dos entrevistados”, tenho o mesmo como infundado, visto que a proposta de pesquisa prevê registro dessa variável, ainda que sem estabelecer rigidamente os contornos econômicos dos entrevistados, como pretendido pela recorrente.

Transcrevo excerto do registro da pesquisa que atende ao regramento vigente:

Os dados previstos para amostra são: Sexo masculino = 47%; Sexo feminino = 53%; Idade de 16 a 24 = 15 %; Idade de 25 a 34 = 21%; Idade de 35 a 44 = 18%; Idade de 45 a 59 anos = 26%; 60 anos ou mais= 20%; Escolaridade fundamental incompleta = 39%; Escolaridade fundamental completa ou média incompleta = 30 %; Escolaridade superior completa= 11%; Condição de atividade (Ativos = 62 %; Não ativos = 38%). O nível econômico é assegurado através do controle de variáveis descrito acima e da dispersão geográfica da amostra, garantida pelo sorteio probabilístico dos setores censitários.” (Grifei)

Considero suficientes os elementos estabelecidos na pesquisa para aferição do nível econômico dos entrevistados.

b) Com respeito à suscitada inadequação do plano amostral e ponderação quanto à “idade dos entrevistados”, consigno que a recorrente incorreu em equívoco ao pretender balizar este quesito pelas estatísticas de eleitores expostas no sítio do TSE, afirmando que estas devem obrigatoriamente servir de espelho para as ponderações da pesquisa eleitoral (fl. 05).

A exigência legal reside na exposição clara da variação de idade estabelecida para os entrevistados – o que resta claro na pesquisa registrada.

c) A alegada inadequação do plano amostral e ponderação da “área física de realização do trabalho” versa sobre a indicação dos bairros Getúlio Vargas e Passo do Príncipe entre os enumerados para a realização do trabalho.

A representante entende que a escolha dessas localidades macula a pesquisa de inverídica, uma vez que estes bairros não existem nos dados oficiais do município.

A sentença elucida apropriadamente a aparente incongruência nos seguintes termos:

(...) mesmo não existindo oficialmente nos dados do município de Bagé, os bairros foram mencionados na pesquisa para delimitar a área de atuação. Ou seja, a maneira que a empresa escolheu para delimitar a área da pesquisa foi a utilização de dois bairros (Getúlio Vargas e Passo do Príncipe) amplamente conhecidos pela população bageense, inclusive já cadastrado no sistema de cadastro nacional dos eleitores do município de Bagé.

Assim, singelo é o esclarecimento da questão.

d) Por fim, alega a falta de representatividade da pesquisa, considerando que 400 pessoas entrevistadas perfazem apenas 0,45% do eleitorado do município.

Neste ponto, observo que a Resolução TSE n. 23.364/11 não estabelece exigência quanto à relação entre número de eleitores e de entrevistados; impõe, unicamente, a obrigatoriedade de informar o número de entrevistas no momento da divulgação.

À vista dessas considerações, constata-se que a pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.

Juízo de improcedência na origem.

Apontadas supostas irregularidades na pesquisa impugnada. A pesquisa eleitoral satisfaz as exigências legais que atestam sua regularidade. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença prolatada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

SÃO JOSÉ DO OURO

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PTB - PSB) (Adv(s) Edson José Marchiori)

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRATICA (PP - DEM - PSDB) (Adv(s) Denise Paula Marcante Giotto e Karine Centenaro)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR DEMOCRÁTICA contra sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona - São José do Ouro - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA, em virtude da divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, condenando a recorrente, por prática da infração descrita no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ao pagamento de multa no montante de 50.000 UFIRs.

A apelante sustenta que não divulgou qualquer pesquisa eleitoral, apenas noticiou dados revelados pelos próprios integrantes da coligação apelada, extraídos dos autos da Representação n. 301-10.2012.6.21.0103, constantes de peças processuais disponibilizadas pelo Ministério Público.

Contrarrazões oferecidas às fls. 30-33.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer breves considerações sobre os dispositivos legais que regem a matéria.

O art. 33 da Lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (…) (grifei)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos, conforme se verifica:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (grifei)

Estabelecidas as diretrizes que orientam a matéria, volto ao caso concreto.

Trata-se de imputação de divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, consistente na veiculação, por meio de carro de som, do texto que abaixo transcrevo:

Conforme nossos próprios adversários revelaram, os dados mostraram que o chinelinho estava 14% na frente do candidato do continuísmo. Então eleitor e eleitora, não há dúvidas de que você já tinha feito a sua escolha. Teu voto sempre foi e agora mais do que nunca tem que ser 13. Vote Chinelinho e Vitor. Até a vitória.

Como se percebe, não houve divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, tampouco enquete ou sondagem, apenas a veiculação de propaganda eleitoral por meio de carro de som - matéria disciplinada no artigo 39, § 3º, I, da Lei das Eleições, com regulamentação para as eleições de 2012  na Resolução TSE n. 23.370/2011, artigo 9º, § 1º, I:

Lei n. 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

(…)

Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 9. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

(...)

§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº64/90, art. 22):

I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares

Em casos semelhantes, quando demonstrada a realização de propaganda por meio de carro de som nas proximidades de órgãos públicos, esta Corte tem reiteradamente afastado a sanção de multa, diante da inexistência de previsão legal, conforme ementa que abaixo transcrevo:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em afronta ao disposto no art. 39, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições.

Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos.

Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção.

Provimento parcial. (Grifei.)

(RE 63-86.2012.6.21.0074, julgado em 15/10/2012, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang.)

Na espécie, sequer há prova dos locais nos quais houve a circulação do carro de som - ou seja, a propaganda eleitoral, em tese, é lícita.

Ademais, mesmo se demonstrada sua irregularidade, seria incabível o sancionamento, por absoluta ausência de previsão legal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento recurso, para julgar improcedente a representação.

 

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Representação julgada procedente pelo magistrado originário. Reconhecimento da divulgação de pesquisa eleitoral sem registro junto à Justiça Eleitoral. Aplicação de multa.

Não se trata de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, tampouco enquete ou sondagem, mas tão somente a veiculação de propaganda eleitoral por meio de carro de som. Não comprovada a circulação do veículo nas proximidades de órgãos públicos.

Licitude da propaganda eleitoral. Reforma da sentença.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

SOBRADINHO

COLIGAÇÃO PTB e PT E VOCÊ (PT - PTB) (Adv(s) Lucian Tony Kersting)

COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS (PP - PMDB - PDT - PSB) (Adv(s) Daiane Evelise Secretti), ATAIDES LOPES e LORENO ALMEIDA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PTB, PT E VOCÊ em face da sentença do Juízo Eleitoral da 153ª Zona - Sobradinho - que julgou improcedente representação formulada pela ora recorrente contra a COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS, ATAIDES LOPES e LORENO ALMEIDA por propaganda eleitoral irregular, veiculada em panfletos que continham notícias de processos judiciais em que figuravam como réus os candidatos a prefeito Vanderlei Batista da Silva e a vereador Vicente Bernardy, no Município de Passa Sete.

Em suas razões, sustenta que a decisão do juízo a quo vai de encontro ao conjunto probatório colhido nos autos, pois restou demonstrado que o material irregular foi distribuído pelo comitê da coligação recorrida, confeccionado por pessoa que trabalhava diretamente na campanha eleitoral.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

A Coligação PTB, PT E VOCÊ e VICENTE BERNARDY ajuizaram representação contra COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS, ATAIDES LOPES E LORENO ALMEIDA, sob o argumento de que estariam distribuindo panfletos aos eleitores de Passa Sete, contendo listagem de processos de natureza cível em que o candidato ao cargo de prefeito e o candidato ao cargo de vereador - este último, o representante - são réus na comarca de Sobradinho.

A veiculação de folhetos, volantes e outros impressos é regulamentada pelo art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas na campanha ao pleito municipal, conforme segue:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder ( Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

A mesma instrução do TSE, no seu artigo 5º, traz orientação a ser observada em toda e qualquer forma de propaganda:

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

De outra banda, a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, como reza o art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE n. 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previsto na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Compulsando o material das fls. 11/12, não há dúvida de que o impresso não se amolda aos parâmetros legais, não constando os dados a que se referem o art. 12 acima transcrito, assim como o conteúdo tem o nítido propósito de denegrir a imagem dos candidatos.

Manifesta, portanto, a irregularidade do material.

Entretanto, cotejando as provas trazidas aos autos, não está demonstrado que referido material tenha sido elaborado ou mesmo distribuído pelos recorridos.

No ponto, elucidativo o depoimento de Rogério de Arrial (fl. 69v.):

Procuradora: e os panfletos então foi deferida a liminar e o senhor cumpriu o mandado de busca e apreensão inclusive diretamente até o comitê da coligação Passa Sete Somos Todos, o que o senhor encontrou lá?

Testemunha: no comitê inclusive foi eu e outro colega o Alessandro, não foiencontrado nada no comitê.

Procuradora: no comitê não foi encontrado nada?

Testemunha: não

Procuradora: e em seguida o Sr. fez, efetuou alguma diligência em automóveis?

Testemunha: foi na noite que foi recebido o ofício, foi feito busca em automóveis não foi encontrado nada

Procuradora: nada inclusive consta ali no mandado de busca o veículo conduzido pelo senhor Vagner Steinhaus?

Testemunha: é num segundo momento houve uma informação né que o Sr Vagner estava distribuindo, aí a gente localizou ele, ele se encontrava no Pitingal, a gente localizou o veículo, vistoriou o veículo, tudo o veículo e também não foi encontrado nada com ele.

Nesse sentido o parecer do douto procurador regional eleitoral:

Muito embora o conteúdo do panfleto trate de informação verídica, disponível ao público através da internet, observa-se que tal material pode ser considerado ofensivo, no sentido de que tenta desmerecer os representantes, levando em consideração, inclusive, a veiculação de tal informação num município de pequenas proporções como Passa Sete.

Realmente, como bem analisou o juízo a quo, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar a responsabilidade pela elaboração e distribuição do material impugnado.

Assim, diante da carência probatória no que concerne à autoria da propaganda irregular, é de ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo "a quo".

Veiculação de panfletos com propósito de denegrir a imagem dos candidatos. O impresso não se amolda aos parâmetros legais, não constando os dados a que se referem o art. 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Todavia, diante da carência probatória, no que concerne à autoria da propaganda, resta confirmada a sentença prolatada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 13 jun 2013 às 17:00

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