Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Gomes Moraes)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB – PT – PSL – PRTB – PTdoB) e DANIEL LUIZ BORDIGNON contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes e de Carlito Nicolait pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP – PTB – PMDB – PR – PPS – DEM – PSDC – PHS – PTC - PSD), reconhecendo como irregular a fixação de placa do candidato Daniel Bordignon em aparato de outdoor, aplicando multa de R$ 5.320,50 pela ilegalidade (fl. 25).

Em suas razões recursais (fls. 29-32), sustentam que a propaganda é regular, pois afixada em bem particular e dentro do limite de 4m², defendendo a incidência do art. 17, parágrafo único, da Resolução 23.370/2011. Requerem o provimento do recurso, a fim de julgar-se improcedente a representação,  afastando-se a aplicação da multa imposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela fixação da multa de forma individualizada para candidato e coligação (fls. 37-43).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n.  9.504/97,  motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placa em artefato de outdoor.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Na hipótese, verifica-se que a propaganda em questão foi afixada em artefato de outdoor, embora a placa possua dimensões inferiores à estrutura na qual foi instalada.

A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda com dimensões inferiores, como ocorreu no caso dos autos.

Nessa hipótese, pela ampla divulgação obtida, fica evidente o prévio conhecimento da propaganda, de forma que a sua retirada após notificação não afasta a incidência da multa.

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Não merece prosperar a pretensão relativa à incidência do parágrafo único do artigo 17 da Resolução 23.370/2011, pois sua redação não estabelece uma dicotomia entre propaganda em bens públicos ou particulares. Ao contrário, apenas reforça a legalidade da propaganda com dimensão inferior a 4m², estabelecendo que não é possível considerá-la analogicamente como outdoor - situação distinta do presente caso, em que a publicidade foi divulgada em outdoor, amoldando-se à disposição do caput do art. 17.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidato e partido, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral em outdoor. Vedação prevista no art. 17 da Resolução 23.370/2011. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente pelo Juízo Eleitoral de 1º grau. Aplicação de multa.

A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda com dimensões inferiores.

A ampla divulgação obtida torna evidente o prévio conhecimento da propaganda, de forma que a sua retirada após notificação não afasta a incidência da multa.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pela recorrida COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - PREFE...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

ALVORADA

EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros), DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta, Mauro Bestetti Otto e Vanessa Armiliato de Barros), SILVANA TELES (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) e SÉRGIO MACIEL BERTOLDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Examinam-se recursos interpostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA, DILSON RUI PILA DA SILVA e SILVANA TELES contra sentença do Juízo Eleitoral da 124ª Zona - Alvorada - que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.

Na sentença, o magistrado consigna que ambas as coligações concorrentes ao pleito de Alvorada utilizaram jornais para favorecer suas candidaturas. Assume como incontestável que o Jornal “De Fato” adotou franca postura favorável ao candidato Edson de Almeida Borba – conhecido pelo nome de Professor Borba. Salienta que o periódico não existia na cidade e passou a circular em outubro de 2011, tecendo manifestações quase que exclusivas em favor de apenas um dos candidatos. Não considera caracterizado o abuso do poder econômico, mas detecta a hipótese de abuso dos meios de comunicação, razão pela qual decide pela cassação do registro dos candidatos e a declaração de inelegibilidade por oito anos, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

EDSON DE ALMEIDA BORBA (fls. 144/165) –  candidato a prefeito –, em preliminar, alega que não poderia figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não guardava nenhuma relação com o jornal. Nega ter sido beneficiado pelas matérias. Pede provimento do recurso, para o reconhecimento da total improcedência da investigação.

SILVANA TELES, uma das responsáveis pelo Jornal “De Fato”, sustenta que agiu no espaço permitido pela liberdade de imprensa e pelo direito à informação. Alega ter havido perda de objeto do processo, uma vez que os candidatos representados não foram eleitos, sendo, segundo sua ótica, impossível aplicar-se as sanções de cassação do registro ou do diploma (fls. 166/173). Narra a trajetória de criação e funcionamento do periódico e nega que as matérias políticas tenham sido favoráveis ou desfavoráveis a qualquer candidato, bem como qualquer caráter tendencioso no conteúdo dos textos.

DILSON RUI PILA DA SILVA, candidato a vice-prefeito, em seu recurso (fls. 174/196), pede, também, em preliminar, seja afastada a sua presença no feito, por não ter relações com o jornal e suas publicações. Nega a potencialidade de repercussão dos fatos, dado o insucesso no pleito. Pede a reforma da decisão.

Contrarrazões oferecidas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, uma vez que interpostos no prazo legal.

Preliminares  de nulidade da sentença, ilegitimidade, insegurança jurídica e perda de objeto.

Ao argumento de que  a sentença deixou de enfrentar matéria, requer-se a sua nulidade.

Sem razão.

Efetivamente, a questão posta como preliminar é do próprio mérito e diz com a inclusão de Dilson Rui Pila da Silva no polo passivo. A sentença possui todos os elementos que garantem a sua higidez. Dilson era candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Edson de Almeida Borba e alega não ter qualquer envolvimento com os fatos aqui examinados.

No entanto, se eleito fosse o Professor Borba por meio do abuso supostamente cometido, o candidato a vice também o seria. A investigação judicial eleitoral que, eventualmente, cassasse o prefeito eleito, também afastaria do mandato o seu substituto. Não há dúvida, portanto, quanto à necessidade da formação de litisconsórcio, do tipo necessário e unitário.

Com mais razão ainda é que não se pode discutir se o candidato ao cargo majoritário é absolutamente responsável por eventual cometimento de abuso e, desta forma, não há que se cogitar de sua ilegimitidade.

Também não há razão no reclamo de insegurança jurídica nas decisões da magistrada de origem tão-só porque no RE 307-59, ainda que se examinando questões idênticas, a sentença tenha sido de improcedência. Na verdade, discute-se, em ambos os processos, o uso de jornais na propaganda eleitoral; contudo, nesse ponto termina a coincidência. Os fatos e as consequências jurídicas são distintos, não restando em nada comprometida a regularidade do feito.

Por fim, Silvana Teles suscita a perda de objeto da demanda (fl. 169). Para o argumento, sustenta que os imputados principais não foram eleitos e não há que se falar de cassação do mandato, perdendo a lide o seu fim. Por consabido, é despiciendo falar que a investigação judicial e suas múltiplas sanções sobrevivem a um resultado inexitoso nas eleições.

Daí que resta afastada a matéria preliminar.

 Mérito

Como se referiu no relatório, todos os candidatos majoritários à eleição de Alvorada, em alguma medida, utilizaram-se de jornais para promoção de suas candidaturas e, reciprocamente, representaram uns contra os outros pelo alegado abuso de poder ou abuso de autoridade.

A sentença conjunta do magistrado da origem contemplou os feitos de números RE 306-74 (de relatoria da Desa. Elaine Macedo),  RE 307-59 (de relatoria da Desa. Maria Lúcia Leiria) e  RE 115-36, ora em julgamento. Nos feitos anteriores,  julgados em 02 de abril do corrente, houve a confirmação da improcedência.

Adianto que a conclusão deste voto é no sentido de também acompanhar a sentença que, desta feita, pronunciou-se pela procedência da representação.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 :

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, o que não significa, de forma alguma, impacto no resultado do pleito, mas potencialidade para tanto.

Exige-se,  nesta espécie, a participação, direta ou indireta, do próprio meio de comunicação que atua concretamente para favorecer a um dos candidatos.

Julgados do TSE encaminham-se nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)

É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservado à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

O abuso de poder pelo emprego de meios de comunicação consiste, assim, em situação de superioridade desmedida de um candidato sobre os demais, usando de poder econômico ou de mando sobre determinado veículo de comunicação, rompendo com a isonomia em relação aos demais aspirantes ao cargo eletivo. Há, por assim dizer, um desvirtuamento da missão do veículo, que deixa de ser um instrumento de comunicação social - aberto a todas as correntes, inclusive pelo expediente da propaganda eleitoral paga e regulamentada em lei - e  se torna um panfleto mais ilustrado  de uma única força política, no qual as principais notícias e fatos reportados dizem respeito apenas ao candidato beneficiado e a seus correlegionários.

Examinados os autos, tenho que, efetivamente, a publicação do Jornal "De Fato" consistiu em hipótese de abuso dos meios de comunicação.

Dez exemplares instruem o feito. O hiato temporal das publicações se dá entre novembro de 2011 e agosto de 2012 (fls. 46/82). Em praticamente todos esses exemplares, o candidato a prefeito conhecido como Professor Borba apresenta-se com enorme destaque fotográfico na capa. As  manchetes grandiosas da capa não sintonizam com as imagens, sendo algumas assim definidas:

"Prof. Borba quer ligação Alvorada Freeway" (fl. 50).

"Prof. Borba é o pré-candidato do PTB a Prefeito de Alvorada" (fl. 46).

"Borba quer a volta dos postos da BM aos bairros"(fl. 62).

"PRTB adere a pré-candidatura de de Borba para prefeito." (fl. 70)

"Zambiasi declara apoio a Borba" (fl. 74).

"Internet confirma liderança de Borba para prefeito" (fl. 82).

Mesmo nos exemplares em que o candidato figura na capa, o espaço interno não deixa de exaltar a figura do Professor Borba, seja por imagens, seja por texto.  Sua identificação  com o então prefeito municipal e a atuação como líder da câmara de vereadores oportunizaram a publicação de conteúdos que, num primeiro momento, poderiam parecer legítimos por revelar atos própros da administração pública.  Assim, exemplificativamente, a matéria publicada em maio de 2012 (fl. 66):

Prefeito Carlos Brum vai a Metroplan buscar liberação de recurso da Consulta Popular: (ampla foto do prefeito, do candidato e do superintendente)

 

Dia 08 de maio o prefeito Carlos Brum acompanhado do líder de governo na Câmara, Vereador Prof. Borba visitaram o Superintendente da Fundação Estadual de Planejamento Urbano (...) para tratar da liberação de verbas referentes a consulta popular de 2010.

Entretanto, na mesma capa, o caráter eleitoral é ressaltado com mensagem pelo dia das mães. O anúncio não faz menção a pagamento (apedido). No mesmo exemplar, aliás (fl. 06 do periódico - fl. 68 dos autos), mais uma vez figura a imagem do candidato Brum. Não é, enfim, diverso do que ocorre em outro periódico, o de 30 de abril de 2012 (fl. 62):

(foto do candidato em destaque, 1/4 da página):

Borba quer a volta dos postos da BM nos Bairros

Mais segurança. é isso que pede o Vereador Borba.

O que mais se destaca é a inexistência - absoluta - de qualquer menção a outras candidaturas, seja como notícia, como evento, ou mesmo como propaganda paga. Com acerto, nesse sentido, a sentença detectou  a configuração de abuso.

A tese de que o candidato não detinha qualquer controle ou influência sobre tamanha concentração de matérias -  sempre em seu favor e ignorando os demais candidatos - é rebatida pelo acervo probatório e pela própria lógica dos fatos, como referiu o parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral:

(1) Relação entra as pessoas responsáveis pelo jornal e o candidato EDSON DE ALMEIDA BORBA (Professor BORBA): da análise dos autos infere-se a vinculação e interesse deste na formação do jornal, bem como nas matérias veiculadas. Nesse sentido, oportuno transcrever-se excerto da sentença (fl. 141 verso):
Ainda, o jornal foi criado de forma vinculada a pessoas relacionadas diretamente com à administração municipal e com o candidato Professor Borba, considerando que figura como Diretora/Editora Silvana Teles, companheira de Éverson Machado Kila, que, consoante consta dos depoimentos colhidos, atualmente trabalha no gabinete do Professor Borba, na Câmara de Vereadores, desde outubro de 2012, tendo ocupado cargo em comissão na Prefeitura Municipal, de 2005 até junho de
2012, esclarecendo o próprio Éverson que era filiado ao PSDB, partido do qual se desfiliou em 2007 ou 2008, tendo permanecido na Prefeitura, no entanto, por indicação do Prefeito Brum, que é do PTB, mesmo partido do candidato Professor Borba, tudo consoante aos depoimentos de Fls. 119.

As declarações prestadas por SILVANA TELES, aquela que se identifica como titular do jornal DE FATO, vão ao encontro da conclusão a que chegara a magistrada (fl. 116):
Silvana Teles, brasileira, separada, dona de casa, residente em Alvorada. A
depoente engravidou e não continuou trabalhando, sendo que pretendeu fazer  algo em casa. Juntamente com seu marido começou a trabalhar na edição do jornal. A ideia de criação do jornal foi da autora e do seu esposo. O esposo da depoente tinha um cargo na Prefeitura, um cargo em comissão. A primeira edição do jornal foi no ano passado. O jornal é impresso em um gráfica. As matérias constantes no jornal tem origem na internet. Quem organiza o jornal e suas matérias é Lucas Azevedo. O esposo da depoente é Éverson Machado Kila.
As primeiras duas edições foram feitas por seu esposo. As edições são semanais.  Pelos representados: o esposo da depoente trabalha na Prefeitura aproximadamente há 4 anos, sendo que há 4 meses trabalha na Câmara. O seu esposo trabalha na área de comunicação da Prefeitura, no setor de comunicação.
Seu esposo trabalhou na campanha do candidato Borba. Não sabe quem indicou seu esposo para atuar na Prefeitura. A depoente não tem partido político, não sabendo qual é o partido político do seu esposo. Na primeira edição, tentaram vender o jornal, como não deu certo, fizeram distribuição gratuita. Ramon passou algumas fotos que foram pedidas pela depoente. O jornal tem contrato com a Prefeitura. Nas duas primeiras edições não tinha contrato com a Prefeitura. Não tem conhecimento acerca de orientação do Ministério Público vinculado à circulação dos jornais. Quem faz a diagramação do jornal é Lucas Azevedo. Esposo da depoente só ajudou nas duas primeiras edições. Não fizeram as duas últimas edições em razão da campanha. Tem lucro nos anúncios. O jornal tem previsão de novas publicações, com edições semanais. A impressão do jornal é paga com os anúncios. Nada mais.

No mesmo sentido, são as declarações prestadas pelo marido de SILVANA TELES:
Everson Machado Kila, brasileiro, solteiro, diagramador, residente em Alvorada. Aos costumes disse ser esposo da referida Silvana, razão pela qual passa a ser ouvido como informante. Trabalhou na Prefeitura, como cargo em comissão de 2005 até junho de 2012, no setor de Comunicação. O jornal De Fato foi criado em outubro de 2011. A esposa do depoente é responsável pelas matérias e formatação do jornal. A impressão é paga com anúncios.

Sublinho, por oportuno, que os fatos aqui examinados discrepam do RE 306-74 (Desa. Elaine Macedo)  e do RE 307-59 (Desa. Maria Lúcia Leiria). Ainda que todos sejam oriundos de Alvorada e digam com o emprego de jornais, a sentença originária não detectou, nesses dois processos, o uso abusivo que se configurou exclusivamente no feito em exame (fl. 141):

Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo, relativamente aos outros dois feitos (AIJES 30759 e AIJE 30674), que não restaram evidenciados os requisitos legais para a procedência do pedido.

No entanto, diferentemente daquelas outras duas demandas, no caso em tela, apreciando as edições acostadas aos autos, não vislumbra este Juízo tenham sido divulgadas matérias relativas aos outros candidatos, ou no mínimo a divulgação se deu, de forma ínfima, estando o periódico na verdade focado na candidatura do professor Borba.

Efetivamente, os autos aqui verificados dão conta de que o jornal serviu única e exclusivamente a uma candidatura. É possível a um jornal emitir opinião favorável em relação a  candidato, em homenagem aos princípios da liberdade de imprensa e de expressão, sem, contudo, transformar-se na sua própria máquina de campanha política - situação que caracteriza o abuso que a lei deseja afastar e que, no presente caso, materializou-se.

A doutrina, para configuração do abuso, sugere parâmetros que tornem menos subjetiva sua apreciação (Rodrigo Lopez Zílio, com grifos, Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28):

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Tenho que bem caracterizada a gravidade das circunstâncias, seja pela forma empregada, seja pela finalidade que pretendiam alcançar as condutas, seja pelos efeitos do ato praticado - que, por óbvio, deturparam a normalidade do pleito eleitoral.

Por fim, há que se ressaltar a jurisprudência consolidada no TSE:

(...)

3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico. (...)

(RCED n. 642, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003.)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Desta forma, afastada as questões preliminares, há que se confirmar a sentença, negando provimento aos apelos.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012.

Prefeito e vice. Utilização de Jornal em favorecimento das candidaturas. Ação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação dos registros dos candidatos e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Preliminares de nulidade da sentença, ilegitimidade, insegurança jurídica e perda de objeto afastadas. Necessidade da formação do litisconsórcio passivo diante da unicidade da chapa majoritária. Não reconhecimento da alegada insegurança jurídica nas decisões da magistrada de origem. Por fim, inexistente a perda de objeto, pois o resultado inexitoso nas eleições não afasta o eventual sancionamento decorrente da ação.

Conjunto probatório que demonstra a ocorrência de abuso dos meios de comunicação. Utilização reiterada de matérias jornalísticas em benefício de candidato, sem qualquer menção a outras candidaturas, transformando o veículo de comunicação em instrumento de campanha política.

Caracterizada a gravidade das circunstâncias para deturpar a normalidade e legitimidade das eleições.

Provimento negado.

31536._Alvorada.Jornal.JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Diego de Souza Beretta, pelos recorrentes, EDSON DE ALMEIDA BORBA, SILVANA TELES
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - MULTA - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - VEREADOR...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BOQUEIRÃO DO LEÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, HILARIO EDI REGINATTO (Vereador de Boqueirão do Leão) (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

HILARIO EDI REGINATTO (Vereador de Boqueirão do Leão) e ANDERSON REGINATTO (Adv(s) Fábio Andre Gisch), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 726-75 e a AC 36-97, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

(1) RE 726-75

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 14/12/2012, perante a 93ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires, representação em face de HILÁRIO EDI REGINATTO e ANDERSON REGINATTO, em razão de suposta infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Sustentou que Anderson, então Secretário Municipal da Assistência Social, teria se valido do cargo para obter votos para seu pai, Hilário, eleito vereador em Boqueirão do Leão nas Eleições de 2012, por meio do programa “bolsa-família” e da oferta de dinheiro, conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial n. 138/2012/151829/A, praticando, assim, condutas vedadas pela legislação eleitoral. O pai ficaria sujeito às penas da lei, bastando a anuência à respectiva conduta. Requereu: a) a procedência da representação; b) a condenação do representado Hilário ao pagamento de multa e à cassação do registro ou do diploma, determinando-se a nulidade dos votos por ele obtidos, com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário; e c) a condenação do representado Anderson ao pagamento de multa (fls. 02-13). Juntou documentos (fls. 14-87).

Os representados defenderam-se, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Anderson, porquanto não figurou como candidato nas eleições municipais. No mérito, afirmaram que inexistem nos autos provas concretas como filmagens ou gravações que possam demonstrar a conduta imputada. Também, que a totalidade dos valores envolvidos no caso não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se irrisório para influir no resultado da eleição, não comprometendo sua lisura. Postularam o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da demanda (fls. 92-8). Acostaram documentos (fls. 99-116).

Realizada audiência de instrução, na qual inquiridas quinze testemunhas (fls. 143-59) e apresentados memoriais (fls. 164-9v. e 170-7), sobreveio sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do representado Anderson e julgando parcialmente procedente a representação, para condenar o candidato Hilário nas sanções do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 77, caput, da Res. TSE n. 23.370/11, bem como determinando a cassação do diploma, devendo os votos a ele atribuídos ser revertidos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual fez seu registro (fls. 178-90).

O Ministério Público Eleitoral recorreu, sustentando a possibilidade de imputação a terceiros que colaboram com a captação de sufrágio, como no caso, em que Anderson, cabo eleitoral e filho de Hilário, teria agido para obter votos para o pai. Quanto à anulação dos votos obtidos por Hilário, alega que a manutenção da reversão dos mesmos em prol do partido favoreceria este com votos que foram dados de maneira ilícita, desvirtuando o processo eleitoral. Requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da representação, com a condenação de Anderson à pena de multa, com a anulação dos votos obtidos pelo candidato Hilário e com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário (fls. 202-5).

Hilário Edi Reginatto também recorreu, asseverando que não restou configurada a suposta manutenção de benefícios oriundos de programas assistenciais em troca de votos. Desacreditou as testemunhas e ressaltou que todas confirmaram em audiência que não o conheciam, mas apenas seu filho Anderson, pelo fato de ser Secretário Municipal. Aduziu que nada sabia e que não tem contato com Anderson, que sequer residia com o recorrente no período eleitoral. Expõe que os fatos imputados não possuem o condão de influenciar o pleito eleitoral. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, em face da alegada ausência de conduta vedada, na forma preconizada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. No caso de entendimento diverso, requer seja aplicada tão somente a sanção pecuniária, em face da ausência de potencialidade de a conduta influir no processo eleitoral (fls. 210-7).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 220-5 e 226-30.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do parquet e pelo desprovimento do recurso do representado (fls. 238-45).

 

(2) AC 36-97

HILÁRIO EDI REGINATTO, vereador de Boqueirão do Leão, propôs, em 21/3/2013, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto nos autos do RE 726-75, em face da decisão judicial de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassando-lhe o diploma e lhe impondo o pagamento de multa.

O pedido liminar restou indeferido pelo Dr. Jorge Alberto Zugno, relator substituto (fls. 17-8v.).

Os autos foram com vista para o Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela improcedência da ação (fls. 33-4v.).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTO


                        1) RE n. 726-75

Admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. A sentença foi publicada no DEJERS em 06/02/2013 (fl. 191) e o recurso do Ministério Público foi interposto em 07/02/2013, ao passo que o de Hilário Edi Reginatto o foi em 13/02/2013, após o feriado de Carnaval, sendo ambos tempestivos, porquanto observado o tríduo legal (fls. 202 e 210).

Destaco.

Legitimidade passiva do agente não-candidato

Em que pese a questão guarde estreita correlação com o mérito, tenho por debater previamente a possibilidade de participação do representado Anderson Reginatto no polo passivo da demanda, uma vez que a matéria é de natureza preambular e assim foi arguida inicialmente, na peça defensiva.

Anderson Reginatto, filho do vereador eleito de Boqueirão do Leão, Hilário Edi Reginatto, foi representado por supostamente utilizar o cargo para favorecer o pai, além de oferecer dinheiro em troca de votos. A representação se deu com base no art. 41-A, caput e § 2º. Acolhendo preliminar arguida pela defesa, o juiz eleitoral afastou Anderson do polo passivo da demanda, porquanto não ostentava a qualidade de candidato, decisão essa que foi objeto de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral.

Aventada inicialmente como hipótese de cometimento de conduta vedada por parte de Anderson, a ação não seguiu esse viés, fundando-se, outrossim, no art. 41-A da Lei das Eleições. Também veiculada como Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não alude abuso de poder, de forma que o mote se mantém no referido artigo. Sob este prisma, entendo que o representado, em tese, pode figurar no polo passivo e, como tal, enfrentar julgamento.

Nesse sentido já se pronunciou esta Corte, no acórdão referente à RE 308-10, de relatoria do Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, julgado em 23/4/2013, ao manter os representados não candidatos no polo passivo daquela demanda.

Destarte, havendo, nestes autos, o indicativo de suposta autoria de ilícito combatido no art. 41-A da Lei das Eleições por parte de Anderson Reginatto, há de se admiti-lo no polo passivo da demanda, mais justificadamente por ser apontado como autor direto da atividade tida como ilícita.

Assim, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto por Hilário Edi Reginatto e provendo o recurso do Ministério Público Eleitoral.

A matéria em debate insere-se no contexto de incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o qual visa à proteção da vontade do eleitor e de sua liberdade ao votar:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(...)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.

[...]

3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO n. 1.539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. GILSON LANGARO DIPP – Rel. designado Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, verificam-se graves e repetidas imputações de mesma natureza, protagonizadas por Anderson Reginatto, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, o então candidato a vereador Hilário Edi Reginatto, em época próxima à eleição (setembro de 2012).

Embora a defesa sustente que os relatos não estão acompanhados de provas como filmagens ou gravações, tal argumento não prospera, em face da possibilidade de condenação com base em testemunhos, desde que concatenados de forma a ensejar um juízo indene de dúvidas. Ademais, conhece-se a dificuldade de obter prova semelhante à exigida pela defesa, dado o caráter insidioso do tipo de ilícito aqui debatido.

Os relatos das testemunhas são coesos e harmônicos, a configurar inegável cenário de ilicitude que as testemunhas de defesa não lograram contradizer, uma vez que se limitam a negar o conhecimento do ocorrido, e os requerentes não se desincumbiram de desmontar. Ademais, não restou patente vinculação pessoal ou política dos depoentes que lhes pudesse contaminar os testemunhos, cuja consistência e detalhamento sobejamente suportam juízo de veracidade.

O representado Anderson foi apontado como perpetrador de grave ameaça a eleitores, consubstanciada em promessa de suspensão dos benefícios cuja distribuição estava sob sua responsabilidade, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos dão conta de visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Neste ponto, reproduzo trechos da sentença do juízo a quo, que bem analisou a prova testemunhal e delimitou a questão dos autos, tomando seus termos como razão de decidir (fls. 183-9):

(...)

Inicialmente, de salientar que todas as testemunhas arroladas na representação foram compromissadas, ou seja, não teriam, nem isso foi objeto de questionamento, qualquer motivo, pessoal ou político para, de forma deliberada, prejudicar os representados.

Jane Borges Andreolli, fl. 145, disse que conheceu Anderson em uma reunião do bolsa família, na Secretaria de Assistência Social. Na ocasião, o assunto era o cheque seca, pago juntamente com o bolsa família. Foi encaminhada a uma sala, onde foi atendida por Anderson. Ele perguntou quanto tempo a depoente tinha o bolsa família. Perguntou-lhe como estava “politicamente”. Depois, disse-lhe que Paulo Joel, candidato a prefeito, e seu pai, Hilário, tinha que ganhar, pois do contrário a depoente iria perder o bolsa família, e que ele tinha como cassar o benefício. Conversou com as outras mulheres, e constatou que a finalidade da reunião foi a mesma. Todas as mulheres foram atendidas individualmente.
Maria Margarete, fl. 146, disse que, na véspera da eleição o representado, que conhecia da Secretaria de Assistência Social, chamou-a para conversar na casa de uma vizinha, de nome Léia. Ele lhe ofereceu R$ 100,00 para votar no pai dele, Hilário, e no candidato a prefeito, Paulo Joel. Ainda a ameaçou, dizendo que, se eles não ganhassem, a depoente iria “se arrepender”. Na ocasião Anderson se fazia acompanhar de outro rapaz.

Embora tenha alegado, em razões finais, que não conhecia nenhuma Léia, a testemunha arrolada pelo próprio representado, Sidnei Schneider, fl. 144, afirmou que esteve com Anderson na casa de Mariléia, e que ali Margarete teria pedido R$ 100,00 a Anderson.

Não há dúvida de que o encontro ocorreu. Sidnei era o rapaz que acompanhava Anderson, como afirmou Maria Margarete. Estavam na casa de Léia, possivelmente apelido de Mariléia.

Assim, a negativa de Anderson de que não conhecia Léia fica esvaziado pelo depoimento de sua testemunha. Ademais, segundo Margarete, Léia seria prima do representado.

Também não é crível a versão de Sidnei, de que foi Margarete quem pediu o dinheiro. Tal fato seria de extrema relevância, e por certo seria objeto de referência na defesa apresentada, o que não ocorreu. Nem se diga que é fato novo, pois Anderson estava presente a ele. A ele foi feita a suposta proposta.

De outro norte, não há muita lógica em Maria Margarete, embora pedido o dinheiro, posteriormente registrar ocorrência ou testemunhar contra Anderson, a não ser que não houvesse recebido a propina. Esse raciocínio nada mais seria que uma mera ficção, pois não houve qualquer alegação de solicitação de dinheiro, pela testemunha Margarete, na defesa apresentada.

Prosseguiu Margarete informando outra conduta caracterizadora de ameaça, ao relatar que, no dia da eleição, quando passou por Anderson, ele lhe fez um gesto ameaçador, fazendo-a lembrar da ameaça d eque iria se arrepender. Registrou ocorrência contra ele na mesma data. Ficou com medo de Anderson, tanto que foi votar acompanhada.

Conforme argumentação expedida, plenamente possível a responsabilização do candidato, embora sem que a captação ilícita de voto tenha dele partido diretamente, se dela tinha conhecimento ou a ela anuiu, ainda que implicitamente.
Antenor, fl. 147, afirmou que Anderson, no dia 04/10/2012, esteve em sua casa, pressionando-o, bem como a sua família, dizendo que, na residência teriam que dar dois ou três votos para o seu pai, o representado Hilário, sob pena de lhes tirar o bolsa família. Anderson, na ocasião, usava um veículo pertencente ao Município de Boqueirão do Leão. Eva, sua esposa, chegou a assinar um documento para ele. Ficaram com medo, pois não sabiam de que tipo de documento se tratava. Inicialmente ele perguntou se a família recebia o bolsa família. Ante a resposta positiva, fez a ameaça de que cancelaria o benefício.
Janete dos Santos Fagundes, fl. 150, contou que Anderson esteve em sua casa e lhe pediu que votasse em seu pai, pois do contrário poderia perder ou diminuir o valor de seu bolsa família. Que o motorista era Ronei. Ficou com medo de Anderson, no momento. Ele esteve na casa de uma vizinha, Maria Nelci, a quem teria feito a mesma ameaça. Anderson também prometeu tratamento odontológico caso o pai ganhasse. Anderson pediu o número de seu título, ameaçando com a perda do bolsa família caso não votasse em Hilário.

Nelci de Freitas, fl. 151, depôs no mesmo sentido. Disse que Anderson esteve em sua casa para que preenchesse uma ficha para ganhar R$ 80,00 a mais no bolsa família, isso se votasse no pai dele. Se não votassem, ele tirava tudo, pois, segundo ele, mandava na assistência. Ficou com medo que ele tirasse o benefício. Ronei Vedoi da Silva, fls. 148/149, é servidor concursado do Município de Boqueirão do Leão. Acompanhou Anderson em algumas visitas como motorista da Secretaria. Ele andava com uma lista das pessoas beneficiadas pelo bolsa família. Confirmou o depoimento prestado na polícia, no sentido de que, em algumas visitas, ouviu Anderson ameaçar os beneficiários de cortar o benefício caso não votassem em seu pai e em Joel. Às vezes ele também faia menção de cortar o cheque seca. As visitas feitas pelo Secretário se intensificaram antes das eleições. Nunca viu, mas havia comentários de que Anderson havia comprado votos.
As testemunhas arroladas pela defesa não lograram desconstituir a conclusão da ocorrência do ilícito eleitoral. Lurdes, Ângela, Neli, Dilvanete e Dirceu, fls. 152/155 e 158, nada sabem sobre o fato, sendo meramente abonatórias.
Vanessa, fl. 156, Tamara, 157, trabalhavam na Secretaria de Assistência Social, afirmaram que o Secretário não teria poder para determinar o bloqueio do pagamento do bolsa família.

Vanessa aduziu acerca dos comentários que havia sobre pedidos de votos feitos por Anderson, condicionados à manutenção dos benefícios.

Irrelevante se Anderson tinha ou não ingerência sobre o cancelamento ou diminuição do valor do benefício, e se ele efetivamente diminuiu, como relataram as testemunhas.

Interessa à caracterização do ilícito a efetiva ameaça de perda do benefício se não houvesse o voto par ao pai, Hilário Edi Reginatto, o que restou manifesto nos autos.
Tratando-se, a ameaça, de crime de mera conduta, desimporta o efetivo cumprimento do mal prenunciado, que pode ser físico, moral ou econômico, como ocorreu no caso em exame.

Aproveitou-se, Anderson, de estado de vulnerabilidade econômica dos beneficiários, constituindo, a promessa de corte do bolsa família, em verdadeira ameaça, mal injusto e grave, ainda mais quando oriunda do Secretário Municipal de Assistência Social, conferindo credibilidade à vista da autoridade constituída, tanto que as testemunhas referiram ter ficado temerosas em relação a ele.
Veja-se que Anderson procurou falar com as mulheres, que se sensibilizariam e temeriam tal possibilidade, pois geralmente lhes compete a educação e o cuidado direto dos filhos, enquanto os maridos estão na lavoura.

No que tange à promessa de pagamento de valores, o tipo não exige o efeito pagamento, mas apenas a oferta, o que restou caracterizado.
Não foi produzida prova da existência de vínculo entre as testemunhas, ou que estivessem elas em campanha eleitoral para outro candidato, no intuito de prejudicar Hilário.

A prova, exclusivamente testemunhal, apresenta padrões de coerência e segurança, demonstrando a captação ilícita de votos em favor de Hilário Edi Reginatto, pai de Anderson.

A ciência e anuência do candidato à conduta do filho é implícita.
Anderson era cabo eleitoral do pai, com quem reside e mantém bom relacionamento, como atestaram, inclusive, as testemunhas por eles arroladas. Natural, assim, que tivesse interesse na vitória do pai, nas eleições. Dessa forma, impossível alegar que não tinha conhecimento da conduta do filho, anuindo a ela, ainda que implicitamente.

O TSE tem entendimento no sentido de ser irrelevante a prática do ato pelo próprio candidato, bastando que com ela concorde.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TRE/MG, Rel. Fátima Nancy Andrighi, j. 01.12.2011, unânime, DJE 06.02.2012).


Improcedente a alegação da defesa quanto à desproporcionalidade entre a sanção e o valor total dos benefícios envolvidos.

Inicialmente, não se há de vincular a conduta ao valor do benefício, e sim, ao número de beneficiários, correspondendo, cada um, aos votos da família. Como relatou a testemunha Antenor, Anderson pedia dois ou três votos da família.
Também, de acordo com a testemunha Ronei, Anderson andava com uma lista de beneficiários do bolsa família, e talvez tenha pedido (ameaçado) votos a outros, que não registraram ocorrência e, portanto, não dispuseram no feito.

Finalmente, para uma comunidade pequena, em que o vereador que ocupou a última vaga foi eleito com 165 votos, potencialmente lesiva a conduta, para influenciar o resultado da eleição.

A campanha eleitoral deve se pautar pela lisura de seus candidatos, e com a eleição legítima, e não com os votos obtidos por coação.

Assim, não me parece desproporcional, inclusive à vista do desvalor da conduta praticada, a aplicação da sanção prevista na lei eleitoral, consistente na cassação do diploma do candidato beneficiado.

 

Assim, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao enquadramento e à reprovabilidade da conduta do representado Anderson e da necessidade de responsabilização de seu pai, onde ilógico seria crer que o pai desconhecia ou desaprovava a conduta do filho, enquanto patente que com ele tinha convivência, bom relacionamento e interesses conexos.

O douto Procurador Regional Eleitoral destacou apontamentos do promotor eleitoral que bem fundamentam esse raciocínio (fl. 240):

No caso em questão, o representado HILÁRIO REGINATTO foi eleito vereador, para o seu quarto mandato, e, à época em que ocorreram os fatos, sua filha era vereadora, conforme informação por ele prestada nos autos do inquérito policial que instrui a presente (fl. 68). Seu filho, o ora representado ANDERSON REGINATTO exercia o cargo de Secretário da Assistência Social do Município, uma dos cargos mais “cobiçados” pelos políticos, dada a sua especificidade: gerencia os programas assistenciais do governo federal e é dirigida às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social.

Portanto, trata-se de família com forte influência política na comunidade, onde, como já referido, muitos moradores têm como meio de sobrevivência os benefícios do governo federal, especialmente o bolsa família.

Dessa forma, não se pode dar crédito à alegação do representado HILÁRIO EDI REGINATTO, que é vereador, estando em seu quarto mandato, estivesse alheio ao que acontecia, como faz parecer.

(...)

Não menos importante, também merecendo destaque o fato de que o representado ANDERSON REGINATTO reside com seu pai, o representado HILÁRIO EDI REGINATTO, na localidade de Colônia Jardim, não se podendo cogitar que em uma pequena comunidade do interior, o pai/candidato não tivesse conhecimento da conduta do filho/cabo eleitoral.

Flagrante, portanto, o conhecimento e anuência por parte do candidato representado para com as condutas praticadas pelo cabo eleitoral ANDERSON REGINATTO, seu filho.

 

Apesar de a sentença aludir à potencialidade lesiva da conduta de influenciar o resultado do pleito, despicienda sua caracterização, uma vez que, mesmo estando presente no caso, o mote é a proteção à vontade do eleitor, a sua liberdade de voto, o que restou afrontado, sendo o resultado do pleito indiferente a esta configuração.

Destarte, tenho deva ser mantida a cassação do mandato de HILÁRIO EDI REGINATTO e a pena de multa imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enfrentando questão envolvendo inelegibilidade, uma vez que não debatida nestes autos, a ser apreciada, se for o caso, em ação própria e momento próprio (eventual registro em caso de nova candidatura em eleição futura).

De outra mão, como já referido em preliminar, entendi que Anderson Reginatto é passível de julgamento pela prática de captação ilícita de sufrágio, em que pese não possuir mandato a ser cassado. A previsão de multa no caput do art. 41-A é independente, de modo que plenamente aplicável a terceiro que cometa o ilícito descrito.

Aludida multa, balizada entre mil e cinquenta mil UFIRS, deve ser cominada tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em face do comprovado cometimento de grave ameaça como exsurgiu dos autos, entendo deva ser condenado o representado Anderson à multa no mesmo valor atribuído ao seu pai, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já convertidos em moeda corrente pelo juiz eleitoral.

Finalmente, recorre o Ministério Público quanto à improcedência do pedido de anulação dos votos atribuídos ao vereador cassado, com o consequente recálculo do quociente eleitoral. O juiz eleitoral entendeu pela reversão dos votos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual o candidato fez seu registro (fl. 189), colacionando jurisprudência referente ao indeferimento de registro de candidatura posterior à eleição.

Todavia, entendo que, neste ponto, a sentença merece reforma, dado que existe, na legislação, dispositivo específico para o caso, inserto no art. 222 do Código Eleitoral:

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. (Grifei.)

Esse dispositivo é aplicável tanto às eleições majoritárias quanto às proporcionais, de modo que não é admissível a atribuição dos votos ao partido, quando se trata de sua perda pelo mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio.

Como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o dispositivo invocado na sentença, qual seja, art. 175, § 4º, do Código Eleitoral era aplicável no âmbito do registro de candidatura, e nem ao menos ainda se sustenta, conforme jurisprudência do TSE (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 403463, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, publicado na sessão de 16/12/2010), tendo sido superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fl. 245):

(...)

Assim, sequer neste âmbito específico, alusivo à inelegibilidade verificada em sede de registro de candidatura, teria vigência a invocada disposição legal, não sendo despiciendo lembrar que o Eg. TSE reafirmou a aludida orientação ao editar, para as eleições de 2012, o art. 136 e seu parágrafo único da Resolução n. 23.372/2011.

Por mais esta última razão, descabe determinar que sejam os votos computados em favor da legenda pela qual o candidato representado disputou o pleito, devendo-se concluir que a votação obtida pelo candidato que serviu-se do emprego de captação ilícita de sufrágio restou inquinada por tal proceder desleal, não podendo a legenda beneficiar-se do ato torpe, ainda que não tenha a coligação se imiscuído em tais práticas, pois tal afrontaria o disposto no art. 222 do Código Eleitoral.

Portanto, entendo merecer provimento o recurso ministerial nesse sentido, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de HILÁRIO EDI REGINATTO e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a condenação do primeiro nos moldes em que posta na sentença, condenando o representado ANDERSON REGINATTO ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando o recálculo do quociente eleitoral e partidário nas eleições proporcionais de Boqueirão do Leão, para adequar o resultado desta decisão.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Boqueirão do Leão.

2) Ação Cautelar n. 36-97

A ação cautelar foi proposta por HILÁRIO EDI REGINATTO, vereador eleito de Boqueirão do Leão, com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 726-75 –, oportunidade em que o relator substituto, Dr. Jorge Alberto Zugno, indeferiu a liminar pleiteada (fl. 18-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar extinta a cautelar, por perda de objeto, base no art. 267, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, VOTO por julgar extinta a ação cautelar.

 

 

Recurso e Ação Cautelar. Julgamento em conjunto, em razão da conexão de matéria. Incidência do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral.

Decisão originária que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos representados, por não ostentar a condição de candidato, julgou parcialmente procedente a representação para condenar o candidato representado a pena de multa, bem como determinar a cassação do seu diploma, com a reversão dos votos a ele atribuídos à agremiação partidária na qual filiado.

Ajuizada ação cautelar inominada visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleito liminar indeferido.

Reconhecimento da legitimidade passiva do representado não-candidato, já que apontado como autor direto da atividade tida como ilícita.

Comprovadas as graves imputações protagonizadas pelo representado, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, então candidato a vereador, em época próxima à eleição. Acervo probatório consubstanciado em relatos de testemunhas, coesos e harmônicos, aptos a suportar juízo de veracidade, dando conta das ameaças sofridas pelos eleitores, consubstanciadas em promessa de suspensão de benefícios cuja distribuição estava sob a responsabilidade do representado, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos relatam visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Trata-se de família com forte influência política na comunidade local, haja vista o agente exercer um dos cargos mais cobiçados pelos políticos por gerenciar os programas assistenciais do governo federal, dirigidos às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social, a exemplo do bolsa família.

Sentença que não merece reparos quanto ao enquadramento e quanto a reprovabilidade da conduta do representado. Todavia, inviável a atribuição dos votos ao partido, à luz do art. 222 do Código Eleitoral, por se tratar de mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio. Modo consequente, imperioso seja procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso do representado.

Extinção da cautelar, por perda de objeto.

 

 

 

72675_-_Boqueirao_do_Leao_-_vereador_cassado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:16:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de Hilário Edi Reginatto e deram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral,  julgando extinta a ação cautelar, tudo nos termos do voto da relatora.

Dr. Fábio Gisch, pelos recorrentes/recorridos: HILARIO EDI REGINATTO e ANDERSON REGINATTO
Julgamento conjunto com AC n. 36-97
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BOQUEIRÃO DO LEÃO

HILARIO EDI REGINATTO (Vereador de Boqueirão do Leão) (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 726-75 e a AC 36-97, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

(1) RE 726-75

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 14/12/2012, perante a 93ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires, representação em face de HILÁRIO EDI REGINATTO e ANDERSON REGINATTO, em razão de suposta infringência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Sustentou que Anderson, então Secretário Municipal da Assistência Social, teria se valido do cargo para obter votos para seu pai, Hilário, eleito vereador em Boqueirão do Leão nas Eleições de 2012, por meio do programa “bolsa-família” e da oferta de dinheiro, conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial n. 138/2012/151829/A, praticando, assim, condutas vedadas pela legislação eleitoral. O pai ficaria sujeito às penas da lei, bastando a anuência à respectiva conduta. Requereu: a) a procedência da representação; b) a condenação do representado Hilário ao pagamento de multa e à cassação do registro ou do diploma, determinando-se a nulidade dos votos por ele obtidos, com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário; e c) a condenação do representado Anderson ao pagamento de multa (fls. 02-13). Juntou documentos (fls. 14-87).

Os representados defenderam-se, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Anderson, porquanto não figurou como candidato nas eleições municipais. No mérito, afirmaram que inexistem nos autos provas concretas como filmagens ou gravações que possam demonstrar a conduta imputada. Também, que a totalidade dos valores envolvidos no caso não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrando-se irrisório para influir no resultado da eleição, não comprometendo sua lisura. Postularam o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da demanda (fls. 92-8). Acostaram documentos (fls. 99-116).

Realizada audiência de instrução, na qual inquiridas quinze testemunhas (fls. 143-59) e apresentados memoriais (fls. 164-9v. e 170-7), sobreveio sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do representado Anderson e julgando parcialmente procedente a representação, para condenar o candidato Hilário nas sanções do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 77, caput, da Res. TSE n. 23.370/11, bem como determinando a cassação do diploma, devendo os votos a ele atribuídos ser revertidos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual fez seu registro (fls. 178-90).

O Ministério Público Eleitoral recorreu, sustentando a possibilidade de imputação a terceiros que colaboram com a captação de sufrágio, como no caso, em que Anderson, cabo eleitoral e filho de Hilário, teria agido para obter votos para o pai. Quanto à anulação dos votos obtidos por Hilário, alega que a manutenção da reversão dos mesmos em prol do partido favoreceria este com votos que foram dados de maneira ilícita, desvirtuando o processo eleitoral. Requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da representação, com a condenação de Anderson à pena de multa, com a anulação dos votos obtidos pelo candidato Hilário e com o respectivo recálculo do quociente eleitoral e partidário (fls. 202-5).

Hilário Edi Reginatto também recorreu, asseverando que não restou configurada a suposta manutenção de benefícios oriundos de programas assistenciais em troca de votos. Desacreditou as testemunhas e ressaltou que todas confirmaram em audiência que não o conheciam, mas apenas seu filho Anderson, pelo fato de ser Secretário Municipal. Aduziu que nada sabia e que não tem contato com Anderson, que sequer residia com o recorrente no período eleitoral. Expõe que os fatos imputados não possuem o condão de influenciar o pleito eleitoral. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, em face da alegada ausência de conduta vedada, na forma preconizada pelo art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. No caso de entendimento diverso, requer seja aplicada tão somente a sanção pecuniária, em face da ausência de potencialidade de a conduta influir no processo eleitoral (fls. 210-7).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 220-5 e 226-30.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do parquet e pelo desprovimento do recurso do representado (fls. 238-45).

 

(2) AC 36-97

HILÁRIO EDI REGINATTO, Vereador de Boqueirão do Leão, propôs, em 21/3/2013, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ele interposto nos autos do RE 726-75, em face da decisão judicial de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassando-lhe o diploma e lhe impondo o pagamento de multa.

O pedido liminar restou indeferido pelo Dr. Jorge Alberto Zugno, relator substituto (fls. 17-8v.).

Os autos foram com vista para o Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela improcedência da ação (fls. 33-4v.).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTO


                        1) RE n. 726-75

Admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. A sentença foi publicada no DEJERS em 06/02/2013 (fl. 191) e o recurso do Ministério Público foi interposto em 07/02/2013, ao passo que o de Hilário Edi Reginatto o foi em 13/02/2013, após o feriado de Carnaval, sendo ambos tempestivos, porquanto observado o tríduo legal (fls. 202 e 210).

Destaco.

Legitimidade passiva do agente não-candidato

Em que pese a questão guarde estreita correlação com o mérito, tenho por debater previamente a possibilidade de participação do representado Anderson Reginatto no polo passivo da demanda, uma vez que a matéria é de natureza preambular e assim foi arguida inicialmente, na peça defensiva.

Anderson Reginatto, filho do vereador eleito de Boqueirão do Leão, Hilário Edi Reginatto, foi representado por supostamente utilizar o cargo para favorecer o pai, além de oferecer dinheiro em troca de votos. A representação se deu com base no art. 41-A, caput e § 2º. Acolhendo preliminar arguida pela defesa, o juiz eleitoral afastou Anderson do polo passivo da demanda, porquanto não ostentava a qualidade de candidato, decisão essa que foi objeto de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral.

Aventada inicialmente como hipótese de cometimento de conduta vedada por parte de Anderson, a ação não seguiu esse viés, fundando-se, outrossim, no art. 41-A da Lei das Eleições. Também veiculada como Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não alude abuso de poder, de forma que o mote se mantém no referido artigo. Sob este prisma, entendo que o representado, em tese, pode figurar no polo passivo e, como tal, enfrentar julgamento.

Nesse sentido já se pronunciou esta Corte, no acórdão referente à RE 308-10, de relatoria do Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, julgado em 23/4/2013, ao manter os representados não candidatos no polo passivo daquela demanda.

Destarte, havendo, nestes autos, o indicativo de suposta autoria de ilícito combatido no art. 41-A da Lei das Eleições por parte de Anderson Reginatto, há de se admiti-lo no polo passivo da demanda, mais justificadamente por ser apontado como autor direto da atividade tida como ilícita.

Assim, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto por Hilário Edi Reginatto e provendo o recurso do Ministério Público Eleitoral.

A matéria em debate insere-se no contexto de incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o qual visa à proteção da vontade do eleitor e de sua liberdade ao votar:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(...)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

 

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.

[...]

3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO n. 1.539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. GILSON LANGARO DIPP – Rel. designado Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, verificam-se graves e repetidas imputações de mesma natureza, protagonizadas por Anderson Reginatto, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, o então candidato a vereador Hilário Edi Reginatto, em época próxima à eleição (setembro de 2012).

Embora a defesa sustente que os relatos não estão acompanhados de provas como filmagens ou gravações, tal argumento não prospera, em face da possibilidade de condenação com base em testemunhos, desde que concatenados de forma a ensejar um juízo indene de dúvidas. Ademais, conhece-se a dificuldade de obter prova semelhante à exigida pela defesa, dado o caráter insidioso do tipo de ilícito aqui debatido.

Os relatos das testemunhas são coesos e harmônicos, a configurar inegável cenário de ilicitude que as testemunhas de defesa não lograram contradizer, uma vez que se limitam a negar o conhecimento do ocorrido, e os requerentes não se desincumbiram de desmontar. Ademais, não restou patente vinculação pessoal ou política dos depoentes que lhes pudesse contaminar os testemunhos, cuja consistência e detalhamento sobejamente suportam juízo de veracidade.

O representado Anderson foi apontado como perpetrador de grave ameaça a eleitores, consubstanciada em promessa de suspensão dos benefícios cuja distribuição estava sob sua responsabilidade, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos dão conta de visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Neste ponto, reproduzo trechos da sentença do juízo a quo, que bem analisou a prova testemunhal e delimitou a questão dos autos, tomando seus termos como razão de decidir (fls. 183-9):

(...)

Inicialmente, de salientar que todas as testemunhas arroladas na representação foram compromissadas, ou seja, não teriam, nem isso foi objeto de questionamento, qualquer motivo, pessoal ou político para, de forma deliberada, prejudicar os representados.

Jane Borges Andreolli, fl. 145, disse que conheceu Anderson em uma reunião do bolsa família, na Secretaria de Assistência Social. Na ocasião, o assunto era o cheque seca, pago juntamente com o bolsa família. Foi encaminhada a uma sala, onde foi atendida por Anderson. Ele perguntou quanto tempo a depoente tinha o bolsa família. Perguntou-lhe como estava “politicamente”. Depois, disse-lhe que Paulo Joel, candidato a prefeito, e seu pai, Hilário, tinha que ganhar, pois do contrário a depoente iria perder o bolsa família, e que ele tinha como cassar o benefício. Conversou com as outras mulheres, e constatou que a finalidade da reunião foi a mesma. Todas as mulheres foram atendidas individualmente.
Maria Margarete, fl. 146, disse que, na véspera da eleição o representado, que conhecia da Secretaria de Assistência Social, chamou-a para conversar na casa de uma vizinha, de nome Léia. Ele lhe ofereceu R$ 100,00 para votar no pai dele, Hilário, e no candidato a prefeito, Paulo Joel. Ainda a ameaçou, dizendo que, se eles não ganhassem, a depoente iria “se arrepender”. Na ocasião Anderson se fazia acompanhar de outro rapaz.

Embora tenha alegado, em razões finais, que não conhecia nenhuma Léia, a testemunha arrolada pelo próprio representado, Sidnei Schneider, fl. 144, afirmou que esteve com Anderson na casa de Mariléia, e que ali Margarete teria pedido R$ 100,00 a Anderson.

Não há dúvida de que o encontro ocorreu. Sidnei era o rapaz que acompanhava Anderson, como afirmou Maria Margarete. Estavam na casa de Léia, possivelmente apelido de Mariléia.

Assim, a negativa de Anderson de que não conhecia Léia fica esvaziado pelo depoimento de sua testemunha. Ademais, segundo Margarete, Léia seria prima do representado.

Também não é crível a versão de Sidnei, de que foi Margarete quem pediu o dinheiro. Tal fato seria de extrema relevância, e por certo seria objeto de referência na defesa apresentada, o que não ocorreu. Nem se diga que é fato novo, pois Anderson estava presente a ele. A ele foi feita a suposta proposta.

De outro norte, não há muita lógica em Maria Margarete, embora pedido o dinheiro, posteriormente registrar ocorrência ou testemunhar contra Anderson, a não ser que não houvesse recebido a propina. Esse raciocínio nada mais seria que uma mera ficção, pois não houve qualquer alegação de solicitação de dinheiro, pela testemunha Margarete, na defesa apresentada.

Prosseguiu Margarete informando outra conduta caracterizadora de ameaça, ao relatar que, no dia da eleição, quando passou por Anderson, ele lhe fez um gesto ameaçador, fazendo-a lembrar da ameaça d eque iria se arrepender. Registrou ocorrência contra ele na mesma data. Ficou com medo de Anderson, tanto que foi votar acompanhada.

Conforme argumentação expedida, plenamente possível a responsabilização do candidato, embora sem que a captação ilícita de voto tenha dele partido diretamente, se dela tinha conhecimento ou a ela anuiu, ainda que implicitamente.
Antenor, fl. 147, afirmou que Anderson, no dia 04/10/2012, esteve em sua casa, pressionando-o, bem como a sua família, dizendo que, na residência teriam que dar dois ou três votos para o seu pai, o representado Hilário, sob pena de lhes tirar o bolsa família. Anderson, na ocasião, usava um veículo pertencente ao Município de Boqueirão do Leão. Eva, sua esposa, chegou a assinar um documento para ele. Ficaram com medo, pois não sabiam de que tipo de documento se tratava. Inicialmente ele perguntou se a família recebia o bolsa família. Ante a resposta positiva, fez a ameaça de que cancelaria o benefício.
Janete dos Santos Fagundes, fl. 150, contou que Anderson esteve em sua casa e lhe pediu que votasse em seu pai, pois do contrário poderia perder ou diminuir o valor de seu bolsa família. Que o motorista era Ronei. Ficou com medo de Anderson, no momento. Ele esteve na casa de uma vizinha, Maria Nelci, a quem teria feito a mesma ameaça. Anderson também prometeu tratamento odontológico caso o pai ganhasse. Anderson pediu o número de seu título, ameaçando com a perda do bolsa família caso não votasse em Hilário.

Nelci de Freitas, fl. 151, depôs no mesmo sentido. Disse que Anderson esteve em sua casa para que preenchesse uma ficha para ganhar R$ 80,00 a mais no bolsa família, isso se votasse no pai dele. Se não votassem, ele tirava tudo, pois, segundo ele, mandava na assistência. Ficou com medo que ele tirasse o benefício. Ronei Vedoi da Silva, fls. 148/149, é servidor concursado do Município de Boqueirão do Leão. Acompanhou Anderson em algumas visitas como motorista da Secretaria. Ele andava com uma lista das pessoas beneficiadas pelo bolsa família. Confirmou o depoimento prestado na polícia, no sentido de que, em algumas visitas, ouviu Anderson ameaçar os beneficiários de cortar o benefício caso não votassem em seu pai e em Joel. Às vezes ele também faia menção de cortar o cheque seca. As visitas feitas pelo Secretário se intensificaram antes das eleições. Nunca viu, mas havia comentários de que Anderson havia comprado votos.
As testemunhas arroladas pela defesa não lograram desconstituir a conclusão da ocorrência do ilícito eleitoral. Lurdes, Ângela, Neli, Dilvanete e Dirceu, fls. 152/155 e 158, nada sabem sobre o fato, sendo meramente abonatórias.
Vanessa, fl. 156, Tamara, 157, trabalhavam na Secretaria de Assistência Social, afirmaram que o Secretário não teria poder para determinar o bloqueio do pagamento do bolsa família.

Vanessa aduziu acerca dos comentários que havia sobre pedidos de votos feitos por Anderson, condicionados à manutenção dos benefícios.

Irrelevante se Anderson tinha ou não ingerência sobre o cancelamento ou diminuição do valor do benefício, e se ele efetivamente diminuiu, como relataram as testemunhas.

Interessa à caracterização do ilícito a efetiva ameaça de perda do benefício se não houvesse o voto par ao pai, Hilário Edi Reginatto, o que restou manifesto nos autos.
Tratando-se, a ameaça, de crime de mera conduta, desimporta o efetivo cumprimento do mal prenunciado, que pode ser físico, moral ou econômico, como ocorreu no caso em exame.

Aproveitou-se, Anderson, de estado de vulnerabilidade econômica dos beneficiários, constituindo, a promessa de corte do bolsa família, em verdadeira ameaça, mal injusto e grave, ainda mais quando oriunda do Secretário Municipal de Assistência Social, conferindo credibilidade à vista da autoridade constituída, tanto que as testemunhas referiram ter ficado temerosas em relação a ele.
Veja-se que Anderson procurou falar com as mulheres, que se sensibilizariam e temeriam tal possibilidade, pois geralmente lhes compete a educação e o cuidado direto dos filhos, enquanto os maridos estão na lavoura.

No que tange à promessa de pagamento de valores, o tipo não exige o efeito pagamento, mas apenas a oferta, o que restou caracterizado.
Não foi produzida prova da existência de vínculo entre as testemunhas, ou que estivessem elas em campanha eleitoral para outro candidato, no intuito de prejudicar Hilário.

A prova, exclusivamente testemunhal, apresenta padrões de coerência e segurança, demonstrando a captação ilícita de votos em favor de Hilário Edi Reginatto, pai de Anderson.

A ciência e anuência do candidato à conduta do filho é implícita.
Anderson era cabo eleitoral do pai, com quem reside e mantém bom relacionamento, como atestaram, inclusive, as testemunhas por eles arroladas. Natural, assim, que tivesse interesse na vitória do pai, nas eleições. Dessa forma, impossível alegar que não tinha conhecimento da conduta do filho, anuindo a ela, ainda que implicitamente.

O TSE tem entendimento no sentido de ser irrelevante a prática do ato pelo próprio candidato, bastando que com ela concorde.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. 3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice. 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. 5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio. 7. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, TRE/MG, Rel. Fátima Nancy Andrighi, j. 01.12.2011, unânime, DJE 06.02.2012).

Improcedente a alegação da defesa quanto à desproporcionalidade entre a sanção e o valor total dos benefícios envolvidos.

Inicialmente, não se há de vincular a conduta ao valor do benefício, e sim, ao número de beneficiários, correspondendo, cada um, aos votos da família. Como relatou a testemunha Antenor, Anderson pedia dois ou três votos da família.
Também, de acordo com a testemunha Ronei, Anderson andava com uma lista de beneficiários do bolsa família, e talvez tenha pedido (ameaçado) votos a outros, que não registraram ocorrência e, portanto, não dispuseram no feito.

Finalmente, para uma comunidade pequena, em que o vereador que ocupou a última vaga foi eleito com 165 votos, potencialmente lesiva a conduta, para influenciar o resultado da eleição.

A campanha eleitoral deve se pautar pela lisura de seus candidatos, e com a eleição legítima, e não com os votos obtidos por coação.

Assim, não me parece desproporcional, inclusive à vista do desvalor da conduta praticada, a aplicação da sanção prevista na lei eleitoral, consistente na cassação do diploma do candidato beneficiado.

Assim, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao enquadramento e à reprovabilidade da conduta do representado Anderson e da necessidade de responsabilização de seu pai, onde ilógico seria crer que o pai desconhecia ou desaprovava a conduta do filho, enquanto patente que com ele tinha convivência, bom relacionamento e interesses conexos.

O douto Procurador Regional Eleitoral destacou apontamentos do promotor eleitoral que bem fundamentam esse raciocínio (fl. 240):

No caso em questão, o representado HILÁRIO REGINATTO foi eleito vereador, para o seu quarto mandato, e, à época em que ocorreram os fatos, sua filha era vereadora, conforme informação por ele prestada nos autos do inquérito policial que instrui a presente (fl. 68). Seu filho, o ora representado ANDERSON REGINATTO exercia o cargo de Secretário da Assistência Social do Município, uma dos cargos mais “cobiçados” pelos políticos, dada a sua especificidade: gerencia os programas assistenciais do governo federal e é dirigida às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social.

Portanto, trata-se de família com forte influência política na comunidade, onde, como já referido, muitos moradores têm como meio de sobrevivência os benefícios do governo federal, especialmente o bolsa família.

Dessa forma, não se pode dar crédito à alegação do representado HILÁRIO EDI REGINATTO, que é vereador, estando em seu quarto mandato, estivesse alheio ao que acontecia, como faz parecer.

(...)

Não menos importante, também merecendo destaque o fato de que o representado ANDERSON REGINATTO reside com seu pai, o representado HILÁRIO EDI REGINATTO, na localidade de Colônia Jardim, não se podendo cogitar que em uma pequena comunidade do interior, o pai/candidato não tivesse conhecimento da conduta do filho/cabo eleitoral.

Flagrante, portanto, o conhecimento e anuência por parte do candidato representado para com as condutas praticadas pelo cabo eleitoral ANDERSON REGINATTO, seu filho.

 

Apesar de a sentença aludir à potencialidade lesiva da conduta de influenciar o resultado do pleito, despicienda sua caracterização, uma vez que, mesmo estando presente no caso, o mote é a proteção à vontade do eleitor, a sua liberdade de voto, o que restou afrontado, sendo o resultado do pleito indiferente a esta configuração.

Destarte, tenho deva ser mantida a cassação do mandato de HILÁRIO EDI REGINATTO e a pena de multa imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enfrentando questão envolvendo inelegibilidade, uma vez que não debatida nestes autos, a ser apreciada, se for o caso, em ação própria e momento próprio (eventual registro em caso de nova candidatura em eleição futura).

De outra mão, como já referido em preliminar, entendi que Anderson Reginatto é passível de julgamento pela prática de captação ilícita de sufrágio, em que pese não possuir mandato a ser cassado. A previsão de multa no caput do art. 41-A é independente, de modo que plenamente aplicável a terceiro que cometa o ilícito descrito.

Aludida multa, balizada entre mil e cinquenta mil UFIRS, deve ser cominada tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em face do comprovado cometimento de grave ameaça como exsurgiu dos autos, entendo deva ser condenado o representado Anderson à multa no mesmo valor atribuído ao seu pai, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já convertidos em moeda corrente pelo juiz eleitoral.

Finalmente, recorre o Ministério Público quanto à improcedência do pedido de anulação dos votos atribuídos ao vereador cassado, com o consequente recálculo do quociente eleitoral. O juiz eleitoral entendeu pela reversão dos votos ao Partido dos Trabalhadores, pelo qual o candidato fez seu registro (fl. 189), colacionando jurisprudência referente ao indeferimento de registro de candidatura posterior à eleição.

Todavia, entendo que, neste ponto, a sentença merece reforma, dado que existe, na legislação, dispositivo específico para o caso, inserto no art. 222 do Código Eleitoral:

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. (Grifei.)

Esse dispositivo é aplicável tanto às eleições majoritárias quanto às proporcionais, de modo que não é admissível a atribuição dos votos ao partido, quando se trata de sua perda pelo mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio.

Como bem apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, o dispositivo invocado na sentença, qual seja, art. 175, § 4º, do Código Eleitoral era aplicável no âmbito do registro de candidatura, e nem ao menos ainda se sustenta, conforme jurisprudência do TSE (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 403463, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, publicado na sessão de 16/12/2010), tendo sido superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fl. 245):

(...)

Assim, sequer neste âmbito específico, alusivo à inelegibilidade verificada em sede de registro de candidatura, teria vigência a invocada disposição legal, não sendo despiciendo lembrar que o Eg. TSE reafirmou a aludida orientação ao editar, para as eleições de 2012, o art. 136 e seu parágrafo único da Resolução n. 23.372/2011.

Por mais esta última razão, descabe determinar que sejam os votos computados em favor da legenda pela qual o candidato representado disputou o pleito, devendo-se concluir que a votação obtida pelo candidato que serviu-se do emprego de captação ilícita de sufrágio restou inquinada por tal proceder desleal, não podendo a legenda beneficiar-se do ato torpe, ainda que não tenha a coligação se imiscuído em tais práticas, pois tal afrontaria o disposto no art. 222 do Código Eleitoral.

Portanto, entendo merecer provimento o recurso ministerial nesse sentido, devendo ser procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de HILÁRIO EDI REGINATTO e pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a condenação do primeiro nos moldes em que posta na sentença, condenando o representado ANDERSON REGINATTO ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando o recálculo do quociente eleitoral e partidário nas eleições proporcionais de Boqueirão do Leão, para adequar o resultado desta decisão.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Boqueirão do Leão.

 

2) Ação Cautelar n. 36-97

A ação cautelar foi proposta por HILÁRIO EDI REGIANTTO, vereador eleito de Boqueirão do Leão, com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 726-75 –, oportunidade em que o relator substituto, Dr. Jorge Alberto Zugno, indeferiu a liminar pleiteada (fl. 18-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar extinta a cautelar, por perda de objeto, base no art. 267, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, VOTO por julgar extinta a ação cautela

 

Recurso e Ação Cautelar. Julgamento em conjunto, em razão da conexão de matéria. Incidência do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral.

Decisão originária que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos representados, por não ostentar a condição de candidato, julgou parcialmente procedente a representação para condenar o candidato representado a pena de multa, bem como determinar a cassação do seu diploma, com a reversão dos votos a ele atribuídos à agremiação partidária na qual filiado.

Ajuizada ação cautelar inominada visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pleito liminar indeferido.

Reconhecimento da legitimidade passiva do representado não-candidato, já que apontado como autor direto da atividade tida como ilícita.

Comprovadas as graves imputações protagonizadas pelo representado, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, então candidato a vereador, em época próxima à eleição. Acervo probatório consubstanciado em relatos de testemunhas, coesos e harmônicos, aptos a suportar juízo de veracidade, dando conta das ameaças sofridas pelos eleitores, consubstanciadas em promessa de suspensão de benefícios cuja distribuição estava sob a responsabilidade do representado, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos relatam visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Trata-se de família com forte influência política na comunidade local, haja vista o agente exercer um dos cargos mais cobiçados pelos políticos por gerenciar os programas assistenciais do governo federal, dirigidos às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social, a exemplo do bolsa família.

Sentença que não merece reparos quanto ao enquadramento e quanto a reprovabilidade da conduta do representado. Todavia, inviável a atribuição dos votos ao partido, à luz do art. 222 do Código Eleitoral, por se tratar de mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio. Modo consequente, imperioso seja procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso do representado.

Extinção da cautelar, por perda de objeto.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de Hilário Edi Reginatto e deram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral,  julgando extinta a ação cautelar, tudo nos termos do voto da relatora.

Julgamento conjunto com RE n.726-75
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

JÚLIO DE CASTILHOS

CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Vereadora de Júlio de Castilhos) e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PMDB - DEM) (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR), VERA MARIA SCHORNES DALCIN (Prefeito de Júlio de Castilhos) e JOSÉ GERALDO OZELAME (Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PMDB - DEM), ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PRB - PDT - PSB - PSDB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 190-68 e a AC 304-88, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) RE n. 190-68

A Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR) ingressou, em 07/10/2012, perante a 27ª Zona – Júlio de Castilhos, com representação, para abertura de investigação judicial eleitoral, contra a Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e seus candidatos à majoritária Rogério de Melo Bastos e Livino da Silva Almeida (não eleitos) e à proporcional Claudete Schröder Lopes (eleita), sob alegada prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na compra do voto de eleitor na manhã do dia anterior às eleições de 2012, em frente ao diretório municipal da coligação representada, afrontando o princípio da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Requereram a procedência da ação, para cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados e aplicação de multa (fls. 02-9). Anexou CD à fl. 11.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 19-58 e 59-70). Em audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela representante e 04 (quatro) pelos representados (mídia com a gravação à fl. 77).

Apresentadas alegações finais pelo representante e pelos representados (fls. 79-97 e 98-126) e parecer pelo MPE local (fls. 128-34v).

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio somente em relação a Claudete Schröder Lopes, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura e declarar a sua inelegibilidade por oito anos, além de aplicar-lhe multa e à Coligação União Democrática Popular, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRS (fls. 136-43).

Inconformados, Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular interpuseram recurso. Em preliminar, arguiram (a) ausência de interesse processual superveniente e (b) nulidade da decisão que compromissou duas testemunhas arroladas pela representante quando de sua oitiva, comprometendo a validade da sentença. No mérito, aduziram ausência de justa causa, dada a fragilidade do acervo probatório e a configuração de flagrante preparado. Pediram o afastamento da cassação do registro e da inelegibilidade da candidata recorrente, além da multa que lhes foi imposta, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 146-75).

Igualmente irresignados, a Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, estes na qualidade, à época, de candidatos da coligação representante, interpuseram recurso. Aduziram que os fundamentos da sentença devem alcançar aos demais representados, pelo benefício a eles advindo, razão pela qual pugnaram pela sua condenação nos mesmos moldes da fixada para a candidata demandada (fls. 180-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 189-98 e 199-205).

Nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame e pelo parcial provimento do recurso de Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular – apenas para afastar a declaração de inelegibilidade da candidata representada (fls. 209-16).

2) Ação Cautelar n. 304-88

Claudete Schröder Lopes propôs, em 18/12/2012, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto nos autos do RE 190-68, em face da decisão judicial de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura ao pleito de 2012, em Júlio de Castilhos (fls. 02-49).

Deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, até julgamento final por esta Corte da representação correlata (fls. 51-v), o que ora se efetiva.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela declaração de perda de objeto (fls. 54-5).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

1) RE n. 190-68

Admissibilidade

O recurso interposto por Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 144 e 146).

Já o recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, apesar de tempestivo (fls. 144 e 180v), não pode ser conhecido em relação a Vera Maria e José Geraldo – terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e que à época dos fatos eram os candidatos à majoritária da coligação Novo Tempo –, porquanto não apresentaram o instrumento de procuração correspondente. Tal não prejudicará a análise dos fundamentos do recurso, os quais também aproveitam a coligação correcorrente.

Destaco.

Ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular

De ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, tenho que a coligação demandada União Democrática Popular é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, em relação a ela, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando, assim, prejudicado o recurso por ela interposto.

Nesse sentido, filio-me ao seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão originária extintiva do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.

[…] Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva dos representados partidos políticos e coligação suscitada de ofício. Imprescindibilidade da condição de candidato para ser demandado neste tipo de ação.

[…] Extinção do feito em relação aos partidos políticos e coligação recorridos.

Provimento negado.

(TRE/RS – RP 1055 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – J. Sessão de 16/03/2010.)

Destaco.

Ausência de interesse processual superveniente (preliminar que passo a examinar em razão do recurso de Claudete Lopes, considerando a extinção do processo em relação à Coligação excluída por ilegitimidade passiva)

A recorrente Claudete Lopes aduziu, em suas razões recursais, preliminar de ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que inexiste justa causa para a demanda, porque os eleitores participantes do fato não teriam como influenciar no resultado do pleito. Propugnou, assim, a extinção da ação com base no art. 295, II c/c art. 267, VI, do CPC.

No entanto, a pretensão não merece guarida, pois diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Aliás, bem frisou a sentença, ao enfrentar alegação defensiva semelhante (fl. 137):

O interesse processual é uma das condições da ação e representa a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.

No caso em exame, a demandante apontou a existência de capacitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, juntou filmagens e pediu providências.

Como se vê, há a necessidade de a representante buscar a tutela jurisdicional, sim, para averiguação e julgamento dos fatos alegados na inicial, inegável, portanto, o interesse processual.

O fato de ter existido ou não a capacitação ilícita de sufrágio será analisada com o mérito, não havendo motivo para o acolhimento da preliminar suscitada.

Logo, afasto a preliminar.

 

Impugnação de testemunhas

A recorrente Claudete Lopes também aduziu preliminar impugnando as testemunhas Mauro Rizate Celeprin, por ter vínculo jurídico/mercantil com a demandante, e Cilon da Silva Fernandes, por ser funcionário público filiado a partido de oposição. Pediu a declaração de nulidade da respectiva decisão de assunção de compromisso, bem como, ao ser apreciada a sentença, “seja imperiosamente recepcionada a desvalorização do depoimento de tais testemunhas (descompromissadas) para a formação do juízo de convencimento” e/ou a própria nulidade da sentença.

Contudo, não prospera, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 210v-11):

[…]

Assim, após a qualificação das testemunhas, deveriam os recorrentes terem arguido a suspeição e apresentado provas de sua alegação.

Entretanto, com relação a testemunha Mauro Rizate Celeprine, a contradita foi arguida somente na apresentação dos memoriais e, posteriormente, na fase recursal, ou seja, quando já ocorrida a preclusão.

Já com relação a Cilon da Silva Fernandes, tempestivamente contraditado, sua função como servidor público não lhe torna impedido, nem demonstra qualquer interesse pessoal na causa, como bem decidido pelo juízo a quo.

A questão restou apreciada pelo juízo, como retratada na ata de audiência de fl. 76:

“c) Em relação a contradita da testemunha Cilon oportunamente efetuada pelos demandados, indefiro, uma vez que, o fato da testemunha ser servidora pública vinculada a parte autora não traduz por si só impedimento nem aponta ter interesse pessoal na causa, motivo que não verifico suspeição.”

Apenas quanto à testemunha Mauro Celeprin – cuja contradita foi arguida somente durante o seu depoimento, não tendo sido reduzida a termo pelo juízo (conforme áudio de fl. 77) –, acrescento que mesmo acolhida a tese e superada a preclusão, ainda assim, a desconsideração do depoimento não prejudicaria a análise do mérito da causa, considerando o robusto caderno probatório, ênfase na filmagem do fato que consta dos autos.

Logo, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo, e dando parcial provimento ao de Claudete Schröder Lopes, como adiante se verá, já que os demais recursos ou estão prejudicados ou não foram conhecidos.

Versa a inicial que a demandada, então candidata a vereadora Claudete Lopes (eleita), na manhã da véspera do pleito de 2012 em Júlio de Castilhos, em dia de realização de carreata no município, realizou o pagamento de valor a eleitor que se encontrava na via pública em frente ao diretório municipal da coligação União Democrática Popular, em troca do voto – configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. […]

 

Art. 22 da LC 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito:

Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. participação indireta. Candidato. Prazo. Ajuizamento. Litisconsórcio. Ausência.

[…] 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO 1539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. Gilson Langaro Dipp – Rel. designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, filmagem realizada na ocasião demonstra que pessoa identificada como Simone Silveira, juntamente com seu namorado Cilon Fernandes, após a colocação de adesivos de cunho eleitoral no veículo deste, recebeu dinheiro da representada Claudete Lopes (CD à fl. 11).

Não há controvérsia quanto à data e local da filmagem, tampouco quanto à identificação das pessoas envolvidas, havendo discussão quanto à interpretação dada ao ato, como quanto ao efetivo objeto que foi entregue pela candidata em troca do apoiamento.

Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):

A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.

Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.

Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente. Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes.

Nesse contexto, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pela juíza de primeiro grau (fls. 136-43):

[…] Como se pode ver pela filmagem, não há dúvida de que Claudete, dissimuladamente, largou alguma coisa no banco do carona de um carro que estava estacionado em via pública. Minutos depois, é possível perceber que uma mulher (Simoni) se aproxima do carro em que Claudete teria largado dinheiro e também dissimuladamente resgata uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Percebe-se que minutos antes do fato acontecer Claudete adesiva com propaganda eleitoral o carro em que o dinheiro antes mencionado foi depositado.

Ora, essa, inegavelmente, é a configuração mais clara de capacitação ilícita de sufrágio: dá-se dinheiro, em plena via pública, com o fim de obter voto do eleitor.

Importante mencionar que, obviamente, a eleitora não recusaria o dinheiro por não possuir o título de eleitor em Júlio de Castilhos. Se a candidata estava distribuindo dinheiro quem não aceitaria? Ademais, se a candidata estava distribuindo dinheiro é por que acreditava que receberia em troca o voto dos eleitores, fez a doação com esse fim, tanto que, com gosto, colocou adesivo do partido no carro de Simoni e Cilon como se tivesse cumprido com sua missão, qual seja, obtido o voto esperado no dia das eleições.

Ressalto que somente a filmagem seria o suficiente para a comprovação do ilícito eleitoral, mas completando a prova há os depoimentos das testemunhas, algumas delas trazidas pela própria representada Claudete. Importante referir que existe contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, na essência, complementam a filmagem feita.

Veja-se.

Mauro Rizate Celeprin, testemunha da parte autora, somente relatou aquilo que está filmado. Apontou que viu Simone pegar dinheiro do banco do carona. Argumentou que viu duas entregas de dinheiro.

Cilon da Silva Ferreira, companheiro de Simoni, testemunha que foi filmada confirmou que foi Claudete que colocou adesivos no seu carro, mas nega tenha recebido dinheiro em troca dos adesivos.

Valdemir Pomina Saralé afirmou em seu depoimento que foi Cilon quem pediu o adesivo, negou tenha havido 'compra de voto'.

José Luis Pacheco ao prestar depoimento referiu que não viu nada acerca da compra de votos, relatou, todavia, que Cilon e Simoni estavam chamando os candidatos para pedir propaganda. Todavia, não é isso que se verifica nas filmagens.

Simoni Silveira, testemunha que foi filmada, em seu depoimento, apontou que recebeu dinheiro de Rafael – marido de sua tia- para fazer um favor, buscar a filha de Rafael em casa pois a criança estava doente. Negou tenha recebido dinheiro de Claudete, todavia confirmou que o que pegou no banco do carona era dinheiro, referindo ser tal nota de Cilon. Afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael e colocou atrás do calção. Argumentou que retirou os adesivos que tinha no carro de Mara, outra candidata a vereadora, pois 'dela não tinham recebido nada'. Apontou que seu companheiro teria ido para o 'outro lado'.

Rafael Pinto Fumagalli confirmou que entregou R$ 20,00 vinte reais para Simoni ir buscar a filha em casa que estava doente.

Essa é a prova dos autos e não merece grande discussão pela clareza que dela se extrai a existência de comprovação da ilegalidade realizada por Claudete.

O que realmente se controverte nos autos diz com a natureza do objeto deixado por Claudete e resgatado por Simoni.

A representante alega que foi dinheiro e a representada defende que foram 'santinhos'.

Ora, pela filmagem claramente se percebe que Claudete se aproxima do automóvel de Cilon e de Simoni deixando dissimuladamente algo sobre o banco. Minutos depois, Simone resgata uma nota de dinheiro, com a mão direita, tendo confirmado isso em seu depoimento, ressaltando que era de uma nota de R$ 20,00. Logo após, Simoni coloca a nota no bolso direito do calção. […]

Prosseguindo, a sentença aborda com precisão, não merecendo reparos:

A defesa alega que o dinheiro recebido por Simoni teria sido dado por Rafael, não por Claudete. Mas, pela prova produzida, se pode perceber que Simoni recebeu R$ 20,00 de Rafael e também recebeu R$ 20,00 de Claudete em momentos completamente distintos. Os dois fatos podem ser confundidos. É visível, na filmagem, que Claudete teria deixado algo sobre o banco do carona do carro de Simoni e de Cilon, tendo Simoni, sem seu depoimento, confirmado que resgatou R$ 20,00 reais do banco do carona. O fato é que, na filmagem, Simoni aparece resgatando uma nota de dinheiro, não 'santinho' como alegado.

O que poderia ser confundido é esclarecido pela filmagem, pois possível perceber que o dinheiro dado por Rafael não é o dinheiro resgatado por Simoni no banco do veículo. Primeiro Simoni recebeu dinheiro de Rafael, minutos depois, resgatou o dinheiro que foi deixado por Claudete, situações bem diferentes e delimitadas.

Como se pode ver, as filmagens e o depoimento prestado pela própria Simoni comprovam a alegação inicial. Há comprovação nos autos, como já mencionado, de que Claudete entregou dinheiro para eleitor, Simoni e Cilon, com o fim de obter-lhes o voto conduta que merece ser veementemente reprimida.

Também importante informar que Cilon e Simoni cometeram o delito previsto no art. 299 da Lei 4.737/65, motivo que, certamente, não viriam em Juízo reconhecer ou confessar a totalidade do delito praticado. Por essa razão não merece credibilidade o depoimento de Simoni no ponto em que diz que o dinheiro resgatado era de Cilon. O que interessa é a convergência do depoimento prestado com a filmagem e a declaração de Simoni de que o que resgatara do banco do carona era realmente dinheiro. [...]

É óbvio e natural que a prática destas condutas ilícitas como a captação ilícita de sufrágio seja feita na clandestinidade, nem tanto na clandestinidade como no caso, mas com o uso de artifícios para evitar a descoberta. Por essa razão, entendo que o que está nos autos é suficiente para o reconhecimento da ilegalidade, sendo lamentável o que aconteceu, às claras, nesta Comarca.

Todavia, não vejo caracterizado abuso do poder econômico com a prática, pois não houve utilização excessiva de poder, quantitativa ou qualitativamente, visto que se trata de apenas um único ato, reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio com esteio no art. 41-A da LE.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 209-16):

[…] Como antes referido, no que tange à conformação do abuso de poder econômico, tenho que a sentença andou bem em não acolher a alegação.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados e em face da gravidade das circunstâncias envolvidas.

Na espécie, resta evidente do próprio fato trazido a exame nos autos e de sua prova, não se tratar de situação capaz de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Embora inequívoca a captação ilícita de sufrágio, porquanto demonstrado o oferecimento de benesses em troca do voto do eleitor, essa conduta não pode por si só, quando circunscrita a prática a um ou poucos casos isolados, configurar o abuso de poder econômico previsto no art. 22 da LC 64/90, ainda que o benefício doado, oferecido, prometido ou entregue seja de cunho econômico, eis que imprescindível demonstrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se vislumbra. [...]

Já a alegação dos representados de que houve flagrante preparado, a configurar crime impossível e conduta atípica, com arrimo na Súmula 145 do STF2, não merece acolhida.

Fundamentalmente, porque flagrante preparado não houve, sendo possível concluir que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada. As circunstâncias definidoras do instituto do flagrante preparado não estão presentes3, mormente porque inexiste prova de que algum dos envolvidos no ato de captação tenha compactuado com a dita filmagem, a qual aparentemente foi feita por terceiros colaboradores da candidatura adversária. Como este tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, a contrario sensu, “a gravação, que inicialmente poderia ser tomada como lícita, perde a credibilidade quando considerado o fato de que foi preparada com o auxílio de pessoa ligada aos adversários dos impugnados, por eleitor que afirmou estar interessado em ganhar dinheiro com o estratagema” (Ac.-TRE/RS, de 15/12/2009, na AIME 28).

Nessa toada, bem pontuou a juíza de primeira instância que “não houve, em nenhum momento, indução de alguém a prática de fato. Houve sim uma filmagem, documentada digitalmente, realizada por alguém (não importando quem) de um fato ocorrido em via pública, em plena luz do dia, por livre espontânea vontade da pessoa que está sendo filmada. Por essa razão, não há motivo para que seja a prova desconsiderada. De outro modo, os fatos ilícitos supostamente praticados e filmados foram efetuados como já referido em via pública, em plena luz do dia, não configurando qualquer violação à intimidade ou privacidade daquelas pessoas que foram filmadas” (fl. 137).

Acrescento que gravações ou escutas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, são lícitas, na esteira da orientação, com respaldo no STF, do TSE e desta Casa:

Recurso Especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.

Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.

Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TSE – AgrReg-Respe 27845 – Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes – DJE de 31/8/2009.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Divergência entre gravação e depoimento prestado em juízo. Apreciação desta prova no contexto do acervo, frágil e insuficiente para amparar a manutenção da decisão condenatória. Incerteza relevante sobre a ocorrência da prática ilícita.
Provimento.
(TRE/RS – RE 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.

Já quanto aos recorridos Rogério Bastos e Livino Almeida, candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação demandada, a conclusão, na linha da sentença e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, é oposta, pois não foi comprovada a sua participação, direta ou indiretamente. O fato da candidata à proporcional ter efetuado a compra de voto em seu nome e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que aqueles anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação mínima nos autos.

Diante do exposto, VOTO (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos.

2) Ação Cautelar n. 304-88

A ação cautelar foi proposta por Claudete Schröder Lopes (candidata a vereadora, eleita) com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 190-68 –, oportunidade em que, presentes os requisitos legais gerais e utilizando-me do poder geral de cautela, deferi a liminar pleiteada, até o julgamento da questão por esta Corte (fls. 51-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar a cautelar procedente, confirmando o deferimento do pleito liminar.

Ante o exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral RE n. 190-68.

 

1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.491:

“Porque o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito”.

2 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

3OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577:

[…] Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) o crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão em flagrante. […] Há dois fundamentos básicos para a invalidação dessa modalidade de flagrante: a) a impossibilidade de consumação do crime, em razão de preparação anterior para a prisão, consoante se vê em jurisprudência sumulada na Suprema Corte (súmula 145); b) a intervenção do agente provocador na vontade do agente do crime, a viciá-la de modo definitivo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vênia ao Dr. Leonardo e acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente relatora.

 

Decisão

Depois de proferirem seus votos a relatora, a Des. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe afastando a matéria preliminar, não conhecendo da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, julgando prejudicado o seu recurso; negando provimento ao apelo da Coligação Novo Tempo e dando parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos e julgando procedente a ação cautelar, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguarda a vista o Dr. Zugno.

 

Sessão de 22.05.2013.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo trouxe a julgamento, na sessão do dia 07 de maio de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. A ilustre relatora concluiu “ (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP/PMDB/DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB/PDT/PSB/PSDB/PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos”.

Pedi vista do processo para melhor refletir sobre dois pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e, no mérito, a valoração que mereceria receber a prova dos autos. Adianto que, nestas duas matérias específicas, acabei por concluir em sentido contrário à manifestação da desembargadora.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo de representação por captação ilícita de sufrágio, pois tal conduta somente poderia ser praticada por candidato. A orientação não me parece, porém, a mais adequada, tendo em vista a experiência que os sucessivos pleitos têm deixado.

Vejamos. A conduta prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97 não aproveita apenas ao candidato. Em eleições majoritárias, faz com que o partido possua um maior número de eleitores. Em proporcionais, é ainda pior: os votos comprados, se não descobertos, aproveitam diretamente ao partido ou coligação, pois auxiliam a atingir o coeficiente eleitoral. Ao mais, podemos afirmar um dever genérico de fiscalização do partido ante seus candidatos - parece-me absolutamente natural que o partido fiscalize o candidato, impedindo-lhe compra de votos, o mais ignóbil ato que pode haver contra a livre manifestação da vontade.

A posição que defendo não é exatamente nova. Esta Corte, no julgamento do RE 308-10, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado no dia 23 de abril deste ano, acompanhando a doutrina, reconheceu que terceiros não candidatos possuem legitimidade para responder às sanções do artigo 41-A, como se verifica pela seguinte passagem de sua ementa:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012.

[…] Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[…]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

Colho, ainda, do voto proferido pelo relator naquela oportunidade, os fundamentos para o entendimento adotado pela Corte:

"ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO irresignam-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Fazem-no porque não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, que atuaram como cabos eleitorais. A dúvida que sugerem, portanto, é de a demanda prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral poder ou não ter como réu um não-candidato.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495.):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

Ao que Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268.) também reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Trata-se, efetivamente, do caso dos autos. Nele há prova de participação direta dos candidatos. Assim, a co-autoria ou a participação, como já sublinhou julgado do TSE, torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[...]

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6.146 de 22/06/2009, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Assim, adotando integralmente a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.”

Conforme se pode verificar, esta Corte seguiu orientação doutrinária no sentido de que terceiros não candidatos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem responder por infrações ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, notadamente porque a conduta nele prevista é objetivamente ilícita e alcança a todos indistintamente, de forma que a exclusão de qualquer responsável pela captação de sufrágio levaria à insuficiência da norma, tornando-a incapaz de reprimir a prática do ilícito em algumas circunstâncias.

Ademais, não se verifica qualquer distinção substancialmente relevante entre o terceiro – pessoa física ou jurídica – e a coligação, que justifique tratamento diverso a esta última. Pelo contrário, os partidos políticos estão inseridos no conceito de pessoa jurídica (art. 44, V, do Código Civil) e, devendo-se tratar a coligação como se partido fosse, esta também deve estar sujeita à sanção pecuniária do artigo 41-A quando contribua para o ilícito.

Assim, em matéria preliminar, reconheço a legitimidade passiva da coligação para figurar na representação.

No mérito, pedindo redobrada vênia à douta relatora, que muito bem expôs os fundamentos do seu voto, tenho dificuldade em concluir, com a segurança necessária para a cassação do diploma, que tenha ocorrido efetiva captação ilícita de sufrágio. O vídeo é realmente claro: Simone Silveira recebeu uma nota de vinte reais de Rafael e, após a vereadora Claudete Lopes colar dois adesivos no veículo dos eleitores, aproxima-se do banco do passageiro, largando alguma coisa sobre ele. Após retirar-se, Simone dirige-se ao referido assento, retirando outra nota de vinte reais.

A doutrina leciona que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor (SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos, 2007, p.274), devendo estar demonstrado o especial fim de agir.

No caso, a cena captada pela gravação inegavelmente levanta fortes suspeitas a respeito da captação ilícita de sufrágio, mas, a meu ver, não passa de suspeita. As demais provas dos autos não contribuem para a compreensão do vídeo. As testemunhas, que são os próprios filmados, Simone e Cilon, negam que Claudete tenha deixado os vinte reais no veículo e, segundo afirmam, o dinheiro alcançado por Rafael a Simone serviria para que esta última buscasse sua filha no interior do município.

Sendo o vídeo o único elemento contundente da alegada compra de votos, não consigo extrair de suas imagens a presença do especial fim de agir da candidata. Vale dizer, o vídeo não demonstra que os valores tenham sido entregues a Simone em troca do seu voto e do seu namorado, Cilon. Inúmeros poderiam ter sido os motivos que levaram à transferência dos valores. Não acho descabido que o dinheiro recebido de Rafael fosse realmente para Simone buscar sua filha. O dinheiro recebido da candidata poderia ter sido em troca da participação do casal na carreata que ocorreria mais tarde, ou pelo apoio de Simone para a campanha da vereadora.

Não ignoro a dificuldade de provar-se a compra de votos, ilícito praticado de forma discreta e sem deixar vestígios materiais, sendo absolutamente válido extrair das mais diversas circunstâncias do caso a finalidade da compra do voto, que prescinde de pedido expresso. Entendo, entretanto, que os elementos presentes nestes autos não demonstram de forma segura a intenção da captação ilícita de sufrágio.

A contribuir para esta incerteza, a pessoa supostamente cooptada, Simone Silveira, é eleitora em outro município, sequer poderia ter seu voto comprado. Esta circunstância poderia ser de conhecimento da coligação adversária, a qual possuía em seu quadro pessoas ligadas a ela e a seu namorado. Elemento que reforça a dúvida se tal quantia não teria sido uma possível contribuição por sua participação na carreata. Veja-se que, embora Cilon fosse eleitor no município, somente Simone esteve envolvida com o recebimento dos valores, nunca seu namorado, parecendo que somente ela era a destinatária do dinheiro.

Ademais, Cilon, proprietário do veículo, era ligado ao partido da oposição, de tal forma a ele ligado que ostentava adesivo de outros candidatos e veio a atuar como fiscal do PSB no pleito. Embora não haja maiores elementos a respeito desta condição de fiscal, este fato foi afirmado por testemunha da acusação, motivo pelo qual entendo merecer confiança.

A prova assim duvidosa, envolvendo, por um lado, pessoa não eleitora no município e, de outro, eleitor vinculado a partido da oposição, não confere certeza suficiente a respeito da ilicitude do fato atribuído aos representados, o que me leva a concluir pela improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, deixo de acompanhar a relatora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto por Claudete Lopes e pela coligação acima mencionada, para julgar improcedente a representação, acompanhando a relatora nos demais pontos.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência. Também entendo que partido político é parte legítima, assim como a coligação, uma vez que os votos anulados por compra são beneficiados ao partido, há que ter-se também a responsabilidade em relação a isso. Acompanho com relação à preliminar.

No que diz com a compra de votos, não há certeza alguma de que a candidata tenha tirado os R$ 20,00 de seu bolso. Pode-se presumir, mas não se vê isso. A outra pessoa que retira os R$ 20,00 não se sabe por que razão. Então essa prova não me parece suficiente para motivar uma cassação, e, por isso, acompanho a divergência.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Chapa majoritária e candidata à vereança. Eleições 2012.

Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, para reconhecer a prática da captação ilícita de sufrágio, exclusivamente em relação à candidata a vereadora, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura, declarar a sua inelegibilidade por oito anos e aplicar sanção pecuniária, extensiva à coligação pela qual concorreu.

Impetração de ação cautelar, com pedido liminar deferido, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Julgamento em conjunto das demandas, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento do recurso dos componentes da chapa majoritária da coligação representante. Terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e não apresentaram o instrumento de procuração correspondente.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com relação à coligação demandada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando prejudicado o recurso por ela interposto.

Demais preliminares afastadas. Inegável o interesse processual a fim de buscar a tutela jurisdicional pretendida, com a averiguação e o julgamento dos fatos alegados na inicial. Também desnecessária a impugnação de testemunhas. Contradita arguida na apresentação de memoriais e em sede de recurso, quando já ocorrida a preclusão. Não verificado motivo de suspeição em depoimento de servidora pública vinculada a parte autora, a qual não demonstra qualquer interesse pessoal na causa.

Ainda que não configurado o suscitado abuso de poder econômico, há demonstração suficiente da prática ilegal da cooptação do voto, pela candidata à proporcional, com gravosidade considerável frente ao malferimento da livre vontade do eleitor, incidindo o disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. Contudo, merece acolhida sua irresignação com relação ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, a ser aferida na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura.

Não comprovada, outrossim, a participação direta, indireta ou anuência dos candidatos à majoritária com a conduta delitiva, não sendo possível a sua responsabilização.

Descabida a alegação da ocorrência do flagrante preparado. É plenamente possível a conclusão de que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada, não restando caracterizadas as circunstâncias definidoras daquele instituto.

Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar requerida.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento parcial ao recurso da candidata a vereadora.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Depois de proferirem seus votos a relatora, a Des. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe afastando a matéria preliminar, não conhecendo da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, julgando prejudicado o seu recurso; negando provimento ao apelo da Coligação Novo Tempo e dando parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos e julgando procedente a ação cautelar, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguarda a vista o Dr. Zugno.

Dr. Adilio Oliveira Ribeiro, pela recorrida/recorrente COLIGAÇÃO NOVO TEMPO
Julgamento conjunto com AC N. 304-88
Dr.Márcio Garlet,pelo recorrente Claudete Lopes
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

JÚLIO DE CASTILHOS

CLAUDETE SCHRÖDER LOPES (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet)

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PSB - PDT - PRB - PR)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Em razão da conexão entre o RE 190-68 e a AC 304-88, ambos da minha relatoria, vieram os autos em conjunto para julgamento, na forma do art. 105 do CPC.

Passo a relatá-los.

1) RE n. 190-68

A Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR) ingressou, em 07/10/2012, perante a 27ª Zona – Júlio de Castilhos, com representação, para abertura de investigação judicial eleitoral, contra a Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e seus candidatos à majoritária Rogério de Melo Bastos e Livino da Silva Almeida (não eleitos) e à proporcional Claudete Schröder Lopes (eleita), sob alegada prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico, consubstanciados na compra do voto de eleitor na manhã do dia anterior às eleições de 2012, em frente ao diretório municipal da coligação representada, afrontando o princípio da igualdade entre os concorrentes ao pleito. Requereram a procedência da ação, para cassação do registro ou do diploma dos candidatos demandados e aplicação de multa (fls. 02-9). Anexou CD à fl. 11.

Notificados, os representados apresentaram resposta (fls. 19-58 e 59-70). Em audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela representante e 04 (quatro) pelos representados (mídia com a gravação à fl. 77).

Apresentadas alegações finais pelo representante e pelos representados (fls. 79-97 e 98-126) e parecer pelo MPE local (fls. 128-34v).

Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio somente em relação a Claudete Schröder Lopes, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura e declarar a sua inelegibilidade por oito anos, além de aplicar-lhe multa e à Coligação União Democrática Popular, no valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRS (fls. 136-43).

Inconformados, Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular interpuseram recurso. Em preliminar, arguiram (a) ausência de interesse processual superveniente e (b) nulidade da decisão que compromissou duas testemunhas arroladas pela representante quando de sua oitiva, comprometendo a validade da sentença. No mérito, aduziram ausência de justa causa, dada a fragilidade do acervo probatório e a configuração de flagrante preparado. Pediram o afastamento da cassação do registro e da inelegibilidade da candidata recorrente, além da multa que lhes foi imposta, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 146-75).

Igualmente irresignados, a Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, estes na qualidade, à época, de candidatos da coligação representante, interpuseram recurso. Aduziram que os fundamentos da sentença devem alcançar aos demais representados, pelo benefício a eles advindo, razão pela qual pugnaram pela sua condenação nos mesmos moldes da fixada para a candidata demandada (fls. 180-6).

Apresentadas contrarrazões (fls. 189-98 e 199-205).

Nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame e pelo parcial provimento do recurso de Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular – apenas para afastar a declaração de inelegibilidade da candidata representada (fls. 209-16).

2) Ação Cautelar n. 304-88

Claudete Schröder Lopes propôs, em 18/12/2012, perante este tribunal, ação cautelar inominada com pedido liminar, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto nos autos do RE 190-68, em face da decisão judicial de primeiro grau que cassou o seu registro de candidatura ao pleito de 2012, em Júlio de Castilhos (fls. 02-49).

Deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, até julgamento final por esta Corte da representação correlata (fls. 51-v), o que ora se efetiva.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela declaração de perda de objeto (fls. 54-5).

Passo a examinar, pela ordem, o recurso interposto.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

1) RE n. 190-68

Admissibilidade

O recurso interposto por Claudete Schröder Lopes e Coligação União Democrática Popular preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 144 e 146).

Já o recurso da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, apesar de tempestivo (fls. 144 e 180v), não pode ser conhecido em relação a Vera Maria e José Geraldo – terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e que à época dos fatos eram os candidatos à majoritária da coligação Novo Tempo –, porquanto não apresentaram o instrumento de procuração correspondente. Tal não prejudicará a análise dos fundamentos do recurso, os quais também aproveitam a coligação correcorrente.

Destaco.

Ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular

De ofício, por se tratar de condição da ação cuja cognição é de ordem pública, tenho que a coligação demandada União Democrática Popular é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual, em relação a ela, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, ficando, assim, prejudicado o recurso por ela interposto.

Nesse sentido, filio-me ao seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Decisão originária extintiva do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de ação.

[…] Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva dos representados partidos políticos e coligação suscitada de ofício. Imprescindibilidade da condição de candidato para ser demandado neste tipo de ação.

[…] Extinção do feito em relação aos partidos políticos e coligação recorridos.

Provimento negado.

(TRE/RS – RP 1055 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – J. Sessão de 16/03/2010.)

Destaco.

Ausência de interesse processual superveniente (preliminar que passo a examinar em razão do recurso de Claudete Lopes, considerando a extinção do processo em relação à Coligação excluída por ilegitimidade passiva)

A recorrente Claudete Lopes aduziu, em suas razões recursais, preliminar de ausência de interesse processual superveniente, sob o argumento de que inexiste justa causa para a demanda, porque os eleitores participantes do fato não teriam como influenciar no resultado do pleito. Propugnou, assim, a extinção da ação com base no art. 295, II c/c art. 267, VI, do CPC.

No entanto, a pretensão não merece guarida, pois diz com matéria de mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Aliás, bem frisou a sentença, ao enfrentar alegação defensiva semelhante (fl. 137):

O interesse processual é uma das condições da ação e representa a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.

No caso em exame, a demandante apontou a existência de capacitação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico durante o pleito eleitoral, juntou filmagens e pediu providências.

Como se vê, há a necessidade de a representante buscar a tutela jurisdicional, sim, para averiguação e julgamento dos fatos alegados na inicial, inegável, portanto, o interesse processual.

O fato de ter existido ou não a capacitação ilícita de sufrágio será analisada com o mérito, não havendo motivo para o acolhimento da preliminar suscitada.

Logo, afasto a preliminar.

 

Impugnação de testemunhas

A recorrente Claudete Lopes também aduziu preliminar impugnando as testemunhas Mauro Rizate Celeprin, por ter vínculo jurídico/mercantil com a demandante, e Cilon da Silva Fernandes, por ser funcionário público filiado a partido de oposição. Pediu a declaração de nulidade da respectiva decisão de assunção de compromisso, bem como, ao ser apreciada a sentença, “seja imperiosamente recepcionada a desvalorização do depoimento de tais testemunhas (descompromissadas) para a formação do juízo de convencimento” e/ou a própria nulidade da sentença.

Contudo, não prospera, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 210v-11):

[…]

Assim, após a qualificação das testemunhas, deveriam os recorrentes terem arguido a suspeição e apresentado provas de sua alegação.

Entretanto, com relação a testemunha Mauro Rizate Celeprine, a contradita foi arguida somente na apresentação dos memoriais e, posteriormente, na fase recursal, ou seja, quando já ocorrida a preclusão.

Já com relação a Cilon da Silva Fernandes, tempestivamente contraditado, sua função como servidor público não lhe torna impedido, nem demonstra qualquer interesse pessoal na causa, como bem decidido pelo juízo a quo.

A questão restou apreciada pelo juízo, como retratada na ata de audiência de fl. 76:

“c) Em relação a contradita da testemunha Cilon oportunamente efetuada pelos demandados, indefiro, uma vez que, o fato da testemunha ser servidora pública vinculada a parte autora não traduz por si só impedimento nem aponta ter interesse pessoal na causa, motivo que não verifico suspeição.”

Apenas quanto à testemunha Mauro Celeprin – cuja contradita foi arguida somente durante o seu depoimento, não tendo sido reduzida a termo pelo juízo (conforme áudio de fl. 77) –, acrescento que mesmo acolhida a tese e superada a preclusão, ainda assim, a desconsideração do depoimento não prejudicaria a análise do mérito da causa, considerando o robusto caderno probatório, ênfase na filmagem do fato que consta dos autos.

Logo, também afasto esta preliminar.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto pela Coligação Novo Tempo, e dando parcial provimento ao de Claudete Schröder Lopes, como adiante se verá, já que os demais recursos ou estão prejudicados ou não foram conhecidos.

Versa a inicial que a demandada, então candidata a vereadora Claudete Lopes (eleita), na manhã da véspera do pleito de 2012 em Júlio de Castilhos, em dia de realização de carreata no município, realizou o pagamento de valor a eleitor que se encontrava na via pública em frente ao diretório municipal da coligação União Democrática Popular, em troca do voto – configurando, assim, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico:

Art. 41-A da Lei 9.504/97:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. […]

 

Art. 22 da LC 64/90:

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: […]

Tocante à captação ilícita de sufrágio, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da participação do candidato, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito:

Captação ilícita de sufrágio. Prova. Vinculação. participação indireta. Candidato. Prazo. Ajuizamento. Litisconsórcio. Ausência.

[…] 3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria.

(TSE – RO 1539 – Relator originário Min. Joaquim Barbosa – Redator para o acórdão Min. Henrique Neves – J. Sessão de 23/11/2010.)

 

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 151012 – Rel. Min. Gilson Langaro Dipp – Rel. designado Min. Arnaldo Versiani Leite Soares – DJE de 23/08/2012.)

Na espécie, filmagem realizada na ocasião demonstra que pessoa identificada como Simone Silveira, juntamente com seu namorado Cilon Fernandes, após a colocação de adesivos de cunho eleitoral no veículo deste, recebeu dinheiro da representada Claudete Lopes (CD à fl. 11).

Não há controvérsia quanto à data e local da filmagem, tampouco quanto à identificação das pessoas envolvidas, havendo discussão quanto à interpretação dada ao ato, como quanto ao efetivo objeto que foi entregue pela candidata em troca do apoiamento.

Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):

A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.

Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.

Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente. Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes.

Nesse contexto, colho da sentença a seguinte passagem, valorizando a análise da prova coligida realizada pela juíza de primeiro grau (fls. 136-43):

[…] Como se pode ver pela filmagem, não há dúvida de que Claudete, dissimuladamente, largou alguma coisa no banco do carona de um carro que estava estacionado em via pública. Minutos depois, é possível perceber que uma mulher (Simoni) se aproxima do carro em que Claudete teria largado dinheiro e também dissimuladamente resgata uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Percebe-se que minutos antes do fato acontecer Claudete adesiva com propaganda eleitoral o carro em que o dinheiro antes mencionado foi depositado.

Ora, essa, inegavelmente, é a configuração mais clara de capacitação ilícita de sufrágio: dá-se dinheiro, em plena via pública, com o fim de obter voto do eleitor.

Importante mencionar que, obviamente, a eleitora não recusaria o dinheiro por não possuir o título de eleitor em Júlio de Castilhos. Se a candidata estava distribuindo dinheiro quem não aceitaria? Ademais, se a candidata estava distribuindo dinheiro é por que acreditava que receberia em troca o voto dos eleitores, fez a doação com esse fim, tanto que, com gosto, colocou adesivo do partido no carro de Simoni e Cilon como se tivesse cumprido com sua missão, qual seja, obtido o voto esperado no dia das eleições.

Ressalto que somente a filmagem seria o suficiente para a comprovação do ilícito eleitoral, mas completando a prova há os depoimentos das testemunhas, algumas delas trazidas pela própria representada Claudete. Importante referir que existe contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas, na essência, complementam a filmagem feita.

Veja-se.

Mauro Rizate Celeprin, testemunha da parte autora, somente relatou aquilo que está filmado. Apontou que viu Simone pegar dinheiro do banco do carona. Argumentou que viu duas entregas de dinheiro.

Cilon da Silva Ferreira, companheiro de Simoni, testemunha que foi filmada confirmou que foi Claudete que colocou adesivos no seu carro, mas nega tenha recebido dinheiro em troca dos adesivos.

Valdemir Pomina Saralé afirmou em seu depoimento que foi Cilon quem pediu o adesivo, negou tenha havido 'compra de voto'.

José Luis Pacheco ao prestar depoimento referiu que não viu nada acerca da compra de votos, relatou, todavia, que Cilon e Simoni estavam chamando os candidatos para pedir propaganda. Todavia, não é isso que se verifica nas filmagens.

Simoni Silveira, testemunha que foi filmada, em seu depoimento, apontou que recebeu dinheiro de Rafael – marido de sua tia- para fazer um favor, buscar a filha de Rafael em casa pois a criança estava doente. Negou tenha recebido dinheiro de Claudete, todavia confirmou que o que pegou no banco do carona era dinheiro, referindo ser tal nota de Cilon. Afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael e colocou atrás do calção. Argumentou que retirou os adesivos que tinha no carro de Mara, outra candidata a vereadora, pois 'dela não tinham recebido nada'. Apontou que seu companheiro teria ido para o 'outro lado'.

Rafael Pinto Fumagalli confirmou que entregou R$ 20,00 vinte reais para Simoni ir buscar a filha em casa que estava doente.

Essa é a prova dos autos e não merece grande discussão pela clareza que dela se extrai a existência de comprovação da ilegalidade realizada por Claudete.

O que realmente se controverte nos autos diz com a natureza do objeto deixado por Claudete e resgatado por Simoni.

A representante alega que foi dinheiro e a representada defende que foram 'santinhos'.

Ora, pela filmagem claramente se percebe que Claudete se aproxima do automóvel de Cilon e de Simoni deixando dissimuladamente algo sobre o banco. Minutos depois, Simone resgata uma nota de dinheiro, com a mão direita, tendo confirmado isso em seu depoimento, ressaltando que era de uma nota de R$ 20,00. Logo após, Simoni coloca a nota no bolso direito do calção. […]

Prosseguindo, a sentença aborda com precisão, não merecendo reparos:

A defesa alega que o dinheiro recebido por Simoni teria sido dado por Rafael, não por Claudete. Mas, pela prova produzida, se pode perceber que Simoni recebeu R$ 20,00 de Rafael e também recebeu R$ 20,00 de Claudete em momentos completamente distintos. Os dois fatos podem ser confundidos. É visível, na filmagem, que Claudete teria deixado algo sobre o banco do carona do carro de Simoni e de Cilon, tendo Simoni, sem seu depoimento, confirmado que resgatou R$ 20,00 reais do banco do carona. O fato é que, na filmagem, Simoni aparece resgatando uma nota de dinheiro, não 'santinho' como alegado.

O que poderia ser confundido é esclarecido pela filmagem, pois possível perceber que o dinheiro dado por Rafael não é o dinheiro resgatado por Simoni no banco do veículo. Primeiro Simoni recebeu dinheiro de Rafael, minutos depois, resgatou o dinheiro que foi deixado por Claudete, situações bem diferentes e delimitadas.

Como se pode ver, as filmagens e o depoimento prestado pela própria Simoni comprovam a alegação inicial. Há comprovação nos autos, como já mencionado, de que Claudete entregou dinheiro para eleitor, Simoni e Cilon, com o fim de obter-lhes o voto conduta que merece ser veementemente reprimida.

Também importante informar que Cilon e Simoni cometeram o delito previsto no art. 299 da Lei 4.737/65, motivo que, certamente, não viriam em Juízo reconhecer ou confessar a totalidade do delito praticado. Por essa razão não merece credibilidade o depoimento de Simoni no ponto em que diz que o dinheiro resgatado era de Cilon. O que interessa é a convergência do depoimento prestado com a filmagem e a declaração de Simoni de que o que resgatara do banco do carona era realmente dinheiro. [...]

É óbvio e natural que a prática destas condutas ilícitas como a captação ilícita de sufrágio seja feita na clandestinidade, nem tanto na clandestinidade como no caso, mas com o uso de artifícios para evitar a descoberta. Por essa razão, entendo que o que está nos autos é suficiente para o reconhecimento da ilegalidade, sendo lamentável o que aconteceu, às claras, nesta Comarca.

Todavia, não vejo caracterizado abuso do poder econômico com a prática, pois não houve utilização excessiva de poder, quantitativa ou qualitativamente, visto que se trata de apenas um único ato, reprovável sob o viés da captação ilícita de sufrágio com esteio no art. 41-A da LE.

No ponto, avoco do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 209-16):

[…] Como antes referido, no que tange à conformação do abuso de poder econômico, tenho que a sentença andou bem em não acolher a alegação.

O abuso de poder econômico, político ou de autoridade deve ser aferido, caso a caso, de acordo com a conduta de cada um dos investigados e em face da gravidade das circunstâncias envolvidas.

Na espécie, resta evidente do próprio fato trazido a exame nos autos e de sua prova, não se tratar de situação capaz de macular a lisura do pleito e malferir o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos demais candidatos, características indispensáveis à conformação do pretendido abuso.

Embora inequívoca a captação ilícita de sufrágio, porquanto demonstrado o oferecimento de benesses em troca do voto do eleitor, essa conduta não pode por si só, quando circunscrita a prática a um ou poucos casos isolados, configurar o abuso de poder econômico previsto no art. 22 da LC 64/90, ainda que o benefício doado, oferecido, prometido ou entregue seja de cunho econômico, eis que imprescindível demonstrar o comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se vislumbra. [...]

Já a alegação dos representados de que houve flagrante preparado, a configurar crime impossível e conduta atípica, com arrimo na súmula 145 do STF2, não merece acolhida.

Fundamentalmente, porque flagrante preparado não houve, sendo possível concluir que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada. As circunstâncias definidoras do instituto do flagrante preparado não estão presentes3, mormente porque inexiste prova de que algum dos envolvidos no ato de captação tenha compactuado com a dita filmagem, a qual aparentemente foi feita por terceiros colaboradores da candidatura adversária. Como este tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, a contrario sensu, “a gravação, que inicialmente poderia ser tomada como lícita, perde a credibilidade quando considerado o fato de que foi preparada com o auxílio de pessoa ligada aos adversários dos impugnados, por eleitor que afirmou estar interessado em ganhar dinheiro com o estratagema” (Ac.-TRE/RS, de 15/12/2009, na AIME 28).

Nessa toada, bem pontuou a juíza de primeira instância que “não houve, em nenhum momento, indução de alguém a prática de fato. Houve sim uma filmagem, documentada digitalmente, realizada por alguém (não importando quem) de um fato ocorrido em via pública, em plena luz do dia, por livre espontânea vontade da pessoa que está sendo filmada. Por essa razão, não há motivo para que seja a prova desconsiderada. De outro modo, os fatos ilícitos supostamente praticados e filmados foram efetuados como já referido em via pública, em plena luz do dia, não configurando qualquer violação à intimidade ou privacidade daquelas pessoas que foram filmadas” (fl. 137).

Acrescento que gravações ou escutas realizadas por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, são lícitas, na esteira da orientação, com respaldo no STF, do TSE e desta Casa:

Recurso Especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Rito do art. 22 da LC nº 64/90. Apresentação do rol de testemunhas. Momento oportuno. Inicial. Precedentes. Reabertura de prazo. Preclusão. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 22/90, o momento oportuno de apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, é o do ajuizamento da inicial, sob pena de preclusão.

Provas testemunhais. Requerimento do Ministério Público Eleitoral. Custus legis. Possibilidade. Art. 83, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o art. 83, II, do Código de Processo Civil, pode requerer oitivas de testemunhas que entender imprescindíveis.

Prova. Gravação de vídeo por um dos interlocutores, ainda sem conhecimento dos demais. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. É lícita a gravação de fita de vídeo por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento dos demais.

Recurso a que se dá parcial provimento.

(TSE – AgrReg-Respe 27845 – Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes – DJE de 31/8/2009.)

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de lata de tinta com finalidade de obtenção de votos.
Preliminares rejeitadas. Parcialidade do juiz sentenciante não comprovada. Independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. Admissibilidade de prova, ante a aceitação como lícita, pela jurisprudência, de gravação ambiental de diálogo feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Divergência entre gravação e depoimento prestado em juízo. Apreciação desta prova no contexto do acervo, frágil e insuficiente para amparar a manutenção da decisão condenatória. Incerteza relevante sobre a ocorrência da prática ilícita.
Provimento.
(TRE/RS – RE 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14/12/2010.)

Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.

Já quanto aos recorridos Rogério Bastos e Livino Almeida, candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação demandada, a conclusão, na linha da sentença e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, é oposta, pois não foi comprovada a sua participação, direta ou indiretamente. O fato da candidata à proporcional ter efetuado a compra de voto em seu nome e, provavelmente, em nome dos candidatos à majoritária não permite, por si só, a conclusão de que aqueles anuíram com a prática delitiva, não sendo possível a sua responsabilização sem comprovação mínima nos autos.

Diante do exposto, VOTO (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos.

Após o prazo para embargos declaratórios, comunique-se o juízo de origem e a Mesa da Câmara de Vereadores de Júlio de Castilhos.

2) Ação Cautelar n. 304-88

A ação cautelar foi proposta por Claudete Schröder Lopes (candidata a vereadora, eleita) com o fim de agregar efeito suspensivo ao recurso interposto – o RE n. 190-68 –, oportunidade em que, presentes os requisitos legais gerais e utilizando-me do poder geral de cautela, deferi a liminar pleiteada, até o julgamento da questão por esta Corte (fls. 51-v).

Agora, diante do julgamento do recurso atrelado a esta ação, resta julgar a cautelar procedente, confirmando o deferimento do pleito liminar.

Ante o exposto, VOTO pela procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral RE n. 190-68.

 

1 ZILIO, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p.491:

“Porque o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito”.

2 Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

3OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 577:

[…] Chama-se preparado ou provocado o flagrante obtido a partir de uma preparação ou de uma provocação por parte do citado terceiro, cuja ação seria determinante para a prática do crime flagrado. Preparado (ou provocado) o crime, a autoridade policial se colocaria em situação de realizar a imediata prisão em flagrante. […] Há dois fundamentos básicos para a invalidação dessa modalidade de flagrante: a) a impossibilidade de consumação do crime, em razão de preparação anterior para a prisão, consoante se vê em jurisprudência sumulada na Suprema Corte (súmula 145); b) a intervenção do agente provocador na vontade do agente do crime, a viciá-la de modo definitivo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Peço vista dos autos.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Peço vênia ao Dr. Leonardo e acompanho a eminente relatora.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente relatora.

 

Sessão de 22.05.2013

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo trouxe a julgamento, na sessão do dia 07 de maio de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. A ilustre relatora concluiu “ (a) pelo não conhecimento da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; (b) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular (PP/PMDB/DEM), base no art. 267, VI, do CPC, julgando prejudicado o seu recurso; (c) pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Tempo (PRB/PDT/PSB/PSDB/PR); e (d) pelo parcial provimento do recurso interposto por Claudete Schröder Lopes, tão somente para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos”.

Pedi vista do processo para melhor refletir sobre dois pontos: a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e, no mérito, a valoração que mereceria receber a prova dos autos. Adianto que, nestas duas matérias específicas, acabei por concluir em sentido contrário à manifestação da desembargadora.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui orientação no sentido de que partidos políticos não podem figurar no polo passivo de representação por captação ilícita de sufrágio, pois tal conduta somente poderia ser praticada por candidato. A orientação não me parece, porém, a mais adequada, tendo em vista a experiência que os sucessivos pleitos têm deixado.

Vejamos. A conduta prevista no art. 41-A da Lei n.9.504/97 não aproveita apenas ao candidato. Em eleições majoritárias, faz com que o partido possua um maior número de eleitores. Em proporcionais, é ainda pior: os votos comprados, se não descobertos, aproveitam diretamente ao partido ou coligação, pois auxiliam a atingir o coeficiente eleitoral. Ao mais, podemos afirmar um dever genérico de fiscalização do partido ante seus candidatos - parece-me absolutamente natural que o partido fiscalize o candidato, impedindo-lhe compra de votos, o mais ignóbil ato que pode haver contra a livre manifestação da vontade.

A posição que defendo não é exatamente nova. Esta Corte, no julgamento do RE 308-10, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julgado no dia 23 de abril deste ano, acompanhando a doutrina, reconheceu que terceiros não candidatos possuem legitimidade para responder às sanções do artigo 41-A, como se verifica pela seguinte passagem de sua ementa:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012.

[…] Quanto a ilegitimidade passiva dos representados, integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A coautoria ou a participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[…]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

Colho, ainda, do voto proferido pelo relator naquela oportunidade, os fundamentos para o entendimento adotado pela Corte:

"ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO irresignam-se com a sua inclusão no polo passivo da demanda de captação ilícita de sufrágio. Fazem-no porque não ostentavam, ao tempo dos fatos, a condição de candidatos. Não negam, contudo, que atuaram como cabos eleitorais. A dúvida que sugerem, portanto, é de a demanda prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral poder ou não ter como réu um não-candidato.

A questão, contudo, está resolvida em sede doutrinária (ZILIO, Rodrigo. Direito Eleitoral. Porto Alegre:Verbo Jurídico, 2012, p. 495.):

Contudo, conclui-se que pode ser legitimado passivo da representação pelo art. 4I-A da LE, além do candidato, qualquer pessoa fisica ou jurídica que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. Em síntese, porque: a) é característica da norma proibitiva-sancionatária dirigir-se a todos, indistintamente; b) o fato é objetivamente ilícito e, não existe subjetividade diversa para o candidato ou não-candidato); c) se o TSE admite a possibilidade de punição pelo 41-A da LE da mera participação ou anuência do candidato, é descabido reconhecer a conduta ilícita do terceiro (corno autor principal) e não puni-lo; d) o conceito material de ilicitude é unitário (i. e, a "compra de voto" tem desdobramento penal — 299 CE — e extrapenal 41-A da LE; assim, reconhecendo-se a possibilidade de punição de ambos, candidato ou não, no Direito Penal — que tem caráter fragmentário e subsidiário —, deve-se admitir a necessidade de punição também na esfera extrapenal, até mesmo como forma de manter a coerência do sistema); e) no art. 41-A da LE não existe nenhum elemento que exija, para sua configuração, a caracterização de sujeito passivo qualificado; f) a ausência de punição ao não-candidato, mesmo na qualidade de autor da conduta principal, implica em ofensa ao bem jurídico tutelado (vontade do eleitor), que, embora violado, não teve a proteção integral da norma punitiva; g) a existência de sanção adequada para o terceiro (não-candidato) que é a aplicação de multa; h) o princípio da responsabilidade solidária, previsto no art. 241 do CE, ainda, permite conclusão idêntica.

Ao que Francisco de Assis Vieira Sanseverino (SANSEVERINO, Francisco. Compra de votos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 268.) também reforça:

De fato, nas hipóteses formuladas de co-autoria e participação, os terceiros, que não sejam candidatos, na medida em que concorrem na prática do fato – seja exercendo a conduta prevista no tipo (co-autoria), seja contribuindo para tanto, embora não praticando diretamente a ação prevista no tipo -, merecem ser responsabilizados.

Trata-se, efetivamente, do caso dos autos. Nele há prova de participação direta dos candidatos. Assim, a co-autoria ou a participação, como já sublinhou julgado do TSE, torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

[...]

Em sentido expresso:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-1 DA LEI N.º 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS NÃO CANDIDATOS. ADMISSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

Para caracterização da infração ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Portanto, admissível a não-candidatos (pessoas físicas ou jurídicas) figurar no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma, bem como pelo fato de que tais pessoas poderem praticar as condutas descritas na norma objetivando angariar dividendos eleitorais em benefício de candidatos por eles apoiados, com a anuência e a serviço destes.

Anula-se a sentença para considerar a admissibilidade dos recorridos figurarem no polo passivo da representação, prosseguindo-se regularmente o feito em seus ulteriores termos.

(TRE/MS - RECURSO ELEITORAL nº 1219 – Naviraí/MS, Acórdão nº 6.146 de 22/06/2009, Relator ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI., DJ de 06/07/2009, p. 326.)

Assim, adotando integralmente a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, afasto esta preliminar.”

Conforme se pode verificar, esta Corte seguiu orientação doutrinária no sentido de que terceiros não candidatos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem responder por infrações ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, notadamente porque a conduta nele prevista é objetivamente ilícita e alcança a todos indistintamente, de forma que a exclusão de qualquer responsável pela captação de sufrágio levaria à insuficiência da norma, tornando-a incapaz de reprimir a prática do ilícito em algumas circunstâncias.

Ademais, não se verifica qualquer distinção substancialmente relevante entre o terceiro – pessoa física ou jurídica – e a coligação, que justifique tratamento diverso a esta última. Pelo contrário, os partidos políticos estão inseridos no conceito de pessoa jurídica (art. 44, V, do Código Civil) e, devendo-se tratar a coligação como se partido fosse, esta também deve estar sujeita à sanção pecuniária do artigo 41-A quando contribua para o ilícito.

Assim, em matéria preliminar, reconheço a legitimidade passiva da coligação para figurar na representação.

No mérito, pedindo redobrada vênia à douta relatora, que muito bem expôs os fundamentos do seu voto, tenho dificuldade em concluir, com a segurança necessária para a cassação do diploma, que tenha ocorrido efetiva captação ilícita de sufrágio. O vídeo é realmente claro: Simone Silveira recebeu uma nota de vinte reais de Rafael e, após a vereadora Claudete Lopes colar dois adesivos no veículo dos eleitores, aproxima-se do banco do passageiro, largando alguma coisa sobre ele. Após retirar-se, Simone dirige-se ao referido assento, retirando outra nota de vinte reais.

A doutrina leciona que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor (SANSEVERINO, Francisco de Assis. Compra de votos, 2007, p.274), devendo estar demonstrado o especial fim de agir.

No caso, a cena captada pela gravação inegavelmente levanta fortes suspeitas a respeito da captação ilícita de sufrágio, mas, a meu ver, não passa de suspeita. As demais provas dos autos não contribuem para a compreensão do vídeo. As testemunhas, que são os próprios filmados, Simone e Cilon, negam que Claudete tenha deixado os vinte reais no veículo e, segundo afirmam, o dinheiro alcançado por Rafael a Simone serviria para que esta última buscasse sua filha no interior do município.

Sendo o vídeo o único elemento contundente da alegada compra de votos, não consigo extrair de suas imagens a presença do especial fim de agir da candidata. Vale dizer, o vídeo não demonstra que os valores tenham sido entregues a Simone em troca do seu voto e do seu namorado, Cilon. Inúmeros poderiam ter sido os motivos que levaram à transferência dos valores. Não acho descabido que o dinheiro recebido de Rafael fosse realmente para Simone buscar sua filha. O dinheiro recebido da candidata poderia ter sido em troca da participação do casal na carreata que ocorreria mais tarde, ou pelo apoio de Simone para a campanha da vereadora.

Não ignoro a dificuldade de provar-se a compra de votos, ilícito praticado de forma discreta e sem deixar vestígios materiais, sendo absolutamente válido extrair das mais diversas circunstâncias do caso a finalidade da compra do voto, que prescinde de pedido expresso. Entendo, entretanto, que os elementos presentes nestes autos não demonstram de forma segura a intenção da captação ilícita de sufrágio.

A contribuir para esta incerteza, a pessoa supostamente cooptada, Simone Silveira, é eleitora em outro município, sequer poderia ter seu voto comprado. Esta circunstância poderia ser de conhecimento da coligação adversária, a qual possuía em seu quadro pessoas ligadas a ela e a seu namorado. Elemento que reforça a dúvida se tal quantia não teria sido uma possível contribuição por sua participação na carreata. Veja-se que, embora Cilon fosse eleitor no município, somente Simone esteve envolvida com o recebimento dos valores, nunca seu namorado, parecendo que somente ela era a destinatária do dinheiro.

Ademais, Cilon, proprietário do veículo, era ligado ao partido da oposição, de tal forma a ele ligado que ostentava adesivo de outros candidatos e veio a atuar como fiscal do PSB no pleito. Embora não haja maiores elementos a respeito desta condição de fiscal, este fato foi afirmado por testemunha da acusação, motivo pelo qual entendo merecer confiança.

A prova assim duvidosa, envolvendo, por um lado, pessoa não eleitora no município e, de outro, eleitor vinculado a partido da oposição, não confere certeza suficiente a respeito da ilicitude do fato atribuído aos representados, o que me leva a concluir pela improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, deixo de acompanhar a relatora quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação União Democrática Popular (PP / PMDB / DEM) e, no mérito, voto pelo provimento do recurso interposto por Claudete Lopes e pela coligação acima mencionada, para julgar improcedente a representação, acompanhando a relatora nos demais pontos.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia à eminente relatora para acompanhar a divergência. Também entendo que partido político é parte legítima, assim como a coligação, uma vez que os votos anulados por compra são beneficiados ao partido, há que ter-se também a responsabilidade em relação a isso. Acompanho com relação à preliminar.

No que diz com a compra de votos, não há certeza alguma de que a candidata tenha tirado os R$ 20,00 de seu bolso. Pode-se presumir, mas não se vê isso. A outra pessoa que retira os R$ 20,00 não se sabe por que razão. Então essa prova não me parece suficiente para motivar uma cassação, e, por isso, acompanho a divergência.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Chapa majoritária e candidata à vereança. Eleições 2012.

Entrega de dinheiro em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, para reconhecer a prática da captação ilícita de sufrágio, exclusivamente em relação à candidata a vereadora, ao efeito de cassar o seu registro de candidatura, declarar a sua inelegibilidade por oito anos e aplicar sanção pecuniária, extensiva à coligação pela qual concorreu.

Impetração de ação cautelar, com pedido liminar deferido, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Julgamento em conjunto das demandas, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil.

Não conhecimento do recurso dos componentes da chapa majoritária da coligação representante. Terceiros interessados que não figuraram no polo ativo da demanda e não apresentaram o instrumento de procuração correspondente.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, com relação à coligação demandada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, restando prejudicado o recurso por ela interposto.

Demais preliminares afastadas. Inegável o interesse processual a fim de buscar a tutela jurisdicional pretendida, com a averiguação e o julgamento dos fatos alegados na inicial. Também desnecessária a impugnação de testemunhas. Contradita arguida na apresentação de memoriais e em sede de recurso, quando já ocorrida a preclusão. Não verificado motivo de suspeição em depoimento de servidora pública vinculada a parte autora, a qual não demonstra qualquer interesse pessoal na causa.

Ainda que não configurado o suscitado abuso de poder econômico, há demonstração suficiente da prática ilegal da cooptação do voto, pela candidata à proporcional, com gravosidade considerável frente ao malferimento da livre vontade do eleitor, incidindo o disposto no art. 41-A da Lei das Eleições. Contudo, merece acolhida sua irresignação com relação ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, a ser aferida na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura.

Não comprovada, outrossim, a participação direta, indireta ou anuência dos candidatos à majoritária com a conduta delitiva, não sendo possível a sua responsabilização.

Descabida a alegação da ocorrência do flagrante preparado. É plenamente possível a conclusão de que o ilícito aconteceria mesmo que a filmagem do ato não tivesse sido realizada, não restando caracterizadas as circunstâncias definidoras daquele instituto.

Procedência da ação cautelar, confirmando o deferimento da liminar requerida.

Provimento negado ao apelo da coligação representante.

Provimento parcial ao recurso da candidata a vereadora.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Depois de proferirem seus votos a relatora, a Des. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe afastando a matéria preliminar, não conhecendo da pretensão recursal de Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame; extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à Coligação União Democrática Popular, julgando prejudicado o seu recurso; negando provimento ao apelo da Coligação Novo Tempo e dando parcial provimento ao recurso de Claudete Schröder Lopes, apenas para afastar a declaração de sua inelegibilidade, mantendo a sentença nos demais termos e julgando procedente a ação cautelar, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguarda a vista o Dr. Zugno.

Julgamento conjunto com RE N. 190-68
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

A.M. SORELLE PARTICIPAÇÕES LTDA. e SILVANA TONIOLO DE FREIRE (Adv(s) André Luis Graes, Cleusa Sonza Parisotto, Gustavo Henrique Serpa e Janaina Rocha Machado)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A. M. Sorelle Participações Ltda. e Silvana Toniolo de Freire, sua sócia administradora, interpuseram recursos contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que, em representação por doação acima do limite, condenou a empresa representada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou a representada Silvana inelegível por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da LC n. 64/90 (fls. 112-5).

O juiz eleitoral lastreou sua decisão no fato de que a empresa requerida informou à Receita Federal que não obteve faturamento no ano de 2009, embora tenha realizado a doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao candidato a deputado federal pelo Estado do Paraná, Francisco Lacerda Brasileiro (Chico Brasileiro), do PCdoB, em desacordo com o disposto no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, sujeitando-se às penalidades dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Da decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 123-7) pelas representadas, tendo estes sidos julgados improcedentes (fl. 131).

Posteriormente, as representadas interpuseram recurso, em cujas razões sustentam, preliminarmente, a) a decadência da pretensão punitiva, uma vez que a ação foi proposta dois dias após o transcurso do prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, que se deu em 17/10/2010, e b) inépcia da inicial por prova ilícita, já que a inicial trouxe somente listagem fornecida pelo TSE que foi encaminhada administrativamente pela Receita Federal, não observando, assim, o devido processo legal; e, no mérito, c) que a doação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro do limite permitido, já que, embora não tendo declarado faturamento no ano de 2009, a empresa comprovou o recebimento de rendimentos de juros de capital no valor de R$ 194.709,00 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e nove reais) e dividendos no valor de R$ 72.670,00 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais) (fls. 134-48).

Com contrarrazões (fls. 178-9 v.), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pelo desprovimento do recurso (fls. 183-98).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

Em relação à tempestividade, cumpre referir que, não obstante a ausência de intimação da decisão denegatória dos embargos de declaração e a ocorrência do feriado de carnaval após tal decisão, datada de 15/02/2012 (fl. 131), tenho o recurso por tempestivo, porquanto protocolado em 23/02/2012 (fl. 134), dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.

Preliminares

a) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações desse tipo, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por se tratar de feriado forense.

Neste sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 185):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010, que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011. […]

Assim, afasto a preliminar.

b) Inépcia da inicial por prova ilícita

Os recorrentes alegam a inépcia da inicial, por considerarem que as informações referentes à empresa foram obtidas de forma ilícita.

Sem razão, contudo.

Conforme se verifica nos autos, a Receita Federal do Brasil remeteu ao Tribunal Superior Eleitoral lista, informando as pessoas jurídicas que realizaram doações acima do limite previsto em lei.

Nesse cenário, constatado que a empresa representada praticou o ilícito, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente feito, requerendo a quebra do sigilo fiscal, sendo esta deferida pelo Juiz Eleitoral (fl. 16), razão pela qual não há o que se falar em prova ilícita, já que as informações vieram aos autos mediante prévia determinação do magistrado.

Ademais, este é o entendimento do TSE, conforme o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. QUABRA DE SIGILO FISCAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TSE E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A PRIVACIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador sem autorização judicial. Precedentes: AgREspe n. 824-04/RJ, rela. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 4.11.2010. 2. Ao Ministério Público ressalva-se a possibilidade de requisitar à Secretaria da Receita Federal apenas a confirmação que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não os limites estabelecidos na lei. 3. Havendo informações de que o montante doado ultrapassou o limite legalmente permitido, poderá o Parquet ajuizar a representação prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97, por descumprimento aos arts. 23 e 81 da Lei 9.504/97 e pedir ao juiz eleitoral que requisite à Receita Federal os dados relativos aos rendimentos do doador. 4. Mesmo com supedâneo na Portaria Conjunta SRF/TSE N. 74/2006, o direito a privacidade, nele se incluindo os sigilos fiscal e bancário, previsto no art. 5º, X. Da Constituição Federal, deve ser preservado, mediante a observância do procedimento acima descrito. 5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 1318379, Acórdão de 16/11/2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 023, Data 02/02/2011, Página 164) (Original sem grifos.).

Assim, afasto também esta preliminar.

Mérito

Narram os autos que a representada A.M. Sorelle Participações Ltda. doou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a campanha do candidato a deputado federal pelo Estado do Paraná, Chico Brasileiro, pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, nas eleições de 2010, o que restou incontroverso, e que a o montante doado teria, em tese, excedido o limite imposto pelo art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97, uma vez que a representada informou à Secretaria da Receita Federal não ter auferido faturamento no exercício financeiro de 2009.

Nas suas razões de recurso, as recorrentes afirmam que o juiz eleitoral não realizou adequadamente o exame das provas acostadas, à medida que não considerou informações relativas à percepção de juros de capital próprio no valor de R$ 194.709,00 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e nove reais) e de dividendos no valor de R$ 72.670,00 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta reais), o que, a seu ver, afastaria a incidência da multa aplicada, em razão de se adequar ao limite legal de 2% (dois por cento) do faturamento no ano anterior a eleição.

Tenho que lhes cabe razão.

Conforme alteração do contrato social (fls. 83-90), a empresa tem como objetivo participar em outras sociedades como quotista ou acionista, tanto localizadas no Brasil como no exterior. Dessa forma, deve-se avaliar se, sendo o objetivo principal a participação em outras empresas, o resultado positivo em tais participações está incluído no faturamento.

O conceito de faturamento bruto tem sido objeto de interessante evolução jurisprudencial, sendo igualmente importante a sua definição na seara eleitoral, a fim de se estabelecer quais receitas o integram.

Inicialmente, há que se ter em mente que o conceito histórico de faturamento, assim entendido como a receita decorrente das operações de vendas de mercadorias e serviços mediante emissão de fatura, encontrava-se defasado em face da atual dinâmica das atividades empresariais, de forma que vem sendo revisto, para o fim de se considerar como faturamento a receita decorrente dos resultados das atividades típicas das empresas.

Assim, tendo em vista que a atividade empresarial não se resume à venda de bens e serviços, não se pode interpretar o termo faturamento apenas como dela decorrentes. Ao contrário, deve compreender o conjunto das atividades exercidas pela pessoa jurídica, independentemente do seu ramo empresarial.

Diante disso, a circunstância de determinadas pessoas jurídicas não se destinarem à comercialização de bens e serviços não pode ser considerada como obstáculo à doação de recursos para candidatos, assim como à submissão aos limites impostos pelo regramento eleitoral.

Nesse sentido, o moderno conceito de faturamento deve ser entendido como toda a receita decorrente do objeto social da empresa, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil, conceito distinto, portanto, daquele adotado, para fins tributários, pela Secretaria da Receita Federal .

Neste sentido esta Corte tem se posicionado, conforme arestos que colaciono:

Representação. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006. Alegada inexistência de receita no ano anterior ao pleito, contrariando o disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminares afastadas. Competência das Cortes Regionais, nas eleições gerais, para processo e julgamento de representações com base na referida lei. Claro o interesse de agir do Ministério Público Federal, mesmo após a diplomação, uma vez que a demanda não objetiva a cassação de diploma de candidato, mas a discussão sobre a regularidade da doação. Preservação dos princípios do impulso oficial e da imparcialidade, pois a prova não foi produzida pelo TSE, mas decorre de intercâmbio de dados públicos entre a Justiça e a Secretaria da Receita Federal. Licitude, assim, da peça probatória colhida junto a órgão fazendário, sobretudo quando expressamente prevista a troca de elementos para exame de infrações ao disposto no art. 81 da Lei das Eleições.

Necessidade de compreensão extensiva do conceito de “faturamento bruto” no contexto da legislação discutida, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela doadora, independentemente de sua classificação contábil. Distinção, desta forma, do emprego dado ao termo pela Receita Federal para fins tributários, razão pela qual, em função dos distintos critérios, aceitam-se outras provas acerca do rendimento bruto da representada.

Demonstração suficiente, pelo contrato social, da condição de empresa holding e da receita efetivamente alcançada por ela no ano de 2005, evidenciando capacidade financeira para a doação impugnada. (grifei)

Improcedência.

TRE/RS, RP n. 993,  rel. Juíza Ana Beatriz Iser, j. 12/11/2009.

 

Representação ajuizada com fundamento no artigo 81, c/c o artigo 96, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Doação para campanha eleitoral supostamente acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006.

Observância, pela representada, do referido limite, tendo em vista a exegese do termo “faturamento bruto” – veiculado no § 1º do citado artigo 81 –, aplicável ao caso em julgamento.

Improcedência.

TRE/RS, RP n. 916, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 19/08/2009.

Nestes autos, restou comprovado que o objeto social da empresa é a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, tanto no Brasil quanto no exterior.

Por conseguinte, considerando-se faturamento a soma das receitas derivadas das atividades típicas, o resultado positivo em participações societárias declarado pela empresa representada, no montante de R$ 267.379,00 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), deve ser incluído no conceito de faturamento bruto a fim de calcular o limite de 2% para doações a campanhas eleitorais.

De tal sorte, considerando que a representada pessoa jurídica comprovou ter alcançado o aludido valor no exercício de 2009, o montante doado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) enquadra-se perfeitamente no limite legal imposto pela norma regente, merecendo reforma a sentença combatida.

Nesse caso, as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal, embora sirvam de prova do rendimento da empresa, em razão da descrita distinção de critérios, dão lugar a outras provas acerca do rendimento bruto da empresa representada, conforme documento juntado à fl. 81.

Nesta senda, considerando respeitado o limite legal, merecem reforma também os demais pontos da decisão, referentes às penas aplicáveis, devendo ser afastadas todas as penalidades impostas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 158º Zona Eleitoral de Porto Alegre, julgando improcedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de A.M. Sorelle Participações Ltda e Silvana Toniolo de Freire.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Concordo em relação às  preliminares e mantenho a sentença. Penso que andou bem o juiz eleitoral. Entendo que o conceito de faturamento tem muito a ver com o Direito Tributário, e não consigo ver essa inserção que faz a eminente relatora. Portanto, afasto as preliminares e nego provimento ao recurso.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Pedindo vênia à divergência, acompanho a relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Pedindo vênia à eminente relatora, acompanho a divergência, porque entendo que esses valores deveriam ter sido comunicados à Receita Federal e não o foram. Consequentemente, houve faturamento e não foi comunicado ao Tribunal.

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa à empresa representada cumulada com a proibição de participar em licitações públicas, bem como de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Declaração de inelegibilidade da sócia-administradora por oito anos.

Matéria preliminar afastada. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Quebra de sigilo fiscal requerida em sede de representação eleitoral com provimento judicial para obtenção dos dados.

O conceito de faturamento deve ser entendido como toda a receita decorrente do objeto social da empresa, abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil. Comprovado que o objeto social da empresa é a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, deve ser incluído no conceito de faturamento bruto, a fim de calcular o limite de 2% para doações a campanhas eleitorais, a soma das receitas derivadas das atividades típicas, como os rendimentos de juros de capital e dividendos.

Demonstrada a capacidade financeira da representada para efetuar a doação impugnada. Improcedência da representação.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencidos a Desa. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe, que negavam provimento.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXERCÍCIO 2008 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ARROIO DO TIGRE

ALTEMAR RECH

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O candidato a prefeito do Município de Arroio do Tigre ALTEMAR RECH protocolou, em 20/10/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2008 (fls. 02-32).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 44).

Intimado, o candidato manifestou-se às fls. 46-8.

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fl. 50), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 51-3).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fl. 54).

Da decisão, o candidato opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 55-6 e 58).

Inconformado, Altemar Rech recorreu, aduzindo, em síntese: a) quanto à existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro originários do candidato, os quais não integravam seu patrimônio quando do registro de candidatura, que se trata de “mera inadequação na forma como os valores envolvidos foram contabilizados, irregularidade que, no entanto, não afeta a transparência da prestação de contas”; b) em relação aos recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais), que se trata de restituição em virtude da não efetivação de serviços; c)  no que diz respeito à realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais, que houve equívoco na data da emissão das notas fiscais; d) no que tange às despesas anteriores à abertura da conta bancária de campanha, que houve apenas a contratação, sendo a despesa paga posteriormente (fls. 61-7).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 69-70.

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73-6).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso preenche os pressupostos recursais legais. O AR de intimação do candidato foi juntado aos autos em 24/5/2012 (fl. 59-v), e o recurso foi interposto em 25/5/2012 (fl. 61). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o prazo legal de 03 (três) dias.

Mérito

O relatório conclusivo da prestação de contas (fl. 50) apontou as seguintes falhas como ensejadoras da desaprovação do balanço contábil: a) existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro os quais não integravam o patrimônio do candidato no momento do registro da candidatura; b) recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais); c) realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais; d) realização de despesas antes da abertura da conta bancária de campanha. Passo à análise individualizada de cada item.

a) Existência de recursos próprios estimáveis em dinheiro, os quais não integravam o patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura

No relatório conclusivo, à fl. 50, foi apontado que o sistema detectou a existência de recursos estimáveis em dinheiro, próprios do candidato, os quais não integravam seu patrimônio antes do registro de candidatura, o que estaria em desacordo com o § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.715/2008, que assim dispõe:

Art. 1º

(...)

§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da candidatura.

Analisando os autos, conclui-se que tal inconsistência refere-se à cedência de um veículo Prisma, de placas HIU 4047 (fl. 13), o qual, de fato, não fazia parte do patrimônio do candidato na declaração de bens apresentada no registro de candidatura, a qual pode ser consultada na página do TSE na internet (http://www.tse.jus.br/sadEleicaoDivulgaCand2008/gerenciarregistrocandidatura/manterCandidato!mostrarRegistroCandidatura.action?codigoUECandidato=85235&sqCandidato=2573).

Buscando esclarecer a questão, o candidato informou que referido veículo realmente não era de sua propriedade. Ele foi locado pela pessoa física Altemar Rech junto à empresa Localiza Rent a Car, pelo valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) e, em seguida, cedido ao candidato Altemar Rech, conforme recibo eleitoral de n. 15001297054, sendo tal valor lançado à fl. 04 como recursos próprios do candidato.

Entendo que razão assiste ao recorrente.

Em consulta à sua declaração de bens, nota-se que o postulante informou disponibilidade financeira em bancos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, não havia óbice a que ele, como pessoa física, utilizasse estes valores para o aluguel de veículo e consequente doação deste serviço à sua própria campanha. Não existe vedação legal quanto a esta doação, motivo pelo qual entendo regular o procedimento adotado pelo candidato, restando superada esta questão.

b) Recursos de origem não identificada no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais)

Quanto a este ponto, argumenta o candidato que o valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais) teria sido restituído à conta corrente de campanha, haja vista a não efetivação de serviço contratado, não sendo, portanto, hipótese de utilização de recursos de origem não identificada, vedada pelo art. 25 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

De fato, por meio de consulta aos extratos constantes nas fls. 25-6, é possível aferir na conta do candidato a saída e o retorno do referido valor.

Desta forma, concluo que o lançamento do valor na rubrica “Recursos de origem não identificada” constitui mero erro formal, não constituindo falha que pudesse conduzir à desaprovação do balanço contábil.

c) Realização de despesas antes da obtenção de recibos eleitorais

Conforme consta no relatório conclusivo (fl. 50), houve realização de despesas antes da obtenção dos recibos eleitorais, contrariando o art. 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 22.715/2008, que assim dispõe:

Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

(...)

V – obtenção dos recibos eleitorais. (Grifei).

Em que pese a alegação do candidato de que houve erro por parte da gráfica na data da emissão das notas fiscais, como bem colocou o procurador regional eleitoral, “Não há nos autos qualquer prova capaz de embasar tal argumento, ademais, era dever do recorrente prezar pela expedição das notas fiscais em conformidade com a data de contratação.”

Quanto à alegação de que o pagamento das despesas teria ocorrido posteriormente à obtenção dos recibos, em nada beneficia o recorrente, pois o § 4º do referido artigo estabelece que “os gastos eleitorais efetivam-se na data de suas contratação, independentemente da realização do seu pagamento”.

Desse modo, tenho que restou configurada irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, consubstanciada na contratação de despesas antes da obtenção de recibos eleitorais.

d) Gastos realizados antes da abertura da conta corrente de campanha

Aqui, de forma semelhante à irregularidade anterior, o candidato contratou serviços de forma extemporânea, agora antes da abertura da conta bancária de campanha.

Segundo o relatório conclusivo (fl. 50), o candidato realizou despesas de campanha na data de 12/07/2008, três dias antes da abertura da respectiva conta corrente, ocorrida em 15/07/2008 (fl. 02), incidindo, portanto, na causa de desaprovação disposta no inciso IV do art. 1º da Resolução TSE n. 22.715/2008. Vejamos:

Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:

(...)

IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação. (Grifei.)

Assim, concluo que subsistem as hipóteses dispostas nos incisos IV e V da Resolução TSE n. 22.715/2008, motivo pelo qual a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ainda que por fundamentos em parte distintos daqueles dispostos na sentença recorrida, para o efeito de manter a decisão que desaprovou as contas apresentadas por ALTEMAR RECH, relativas às eleições de 2008.

Prestação de contas de campanha. Desaprovação das contas pelo julgador monocrático. Eleições 2008.

Contratação de despesas antes da obtenção de recibos eleitorais, assim como a contratação de serviços antes da abertura da conta bancária de campanha. Irregularidades aptas a ensejar a desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONTROVÉRSIA ENTRE DIRETÓRIO MUNICIPAL E ESTADUAL - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IJUÍ

PTB MULHER - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ e JPTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ (Adv(s) Andréia Santos, Carlos Fernando Schmidt Bandeira, Claiton Ricardo Lopes dos Santos e Tassiane Rubin Cabral Bandeira), CARLOS FERNANDO BANDEIRA (Adv(s) Andréia Santos, Claiton Ricardo Lopes dos Santos e Tassiane Rubin Cabral Bandeira)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PTB MULHER – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, JPTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE IJUÍ e CARLOS FERNANDO BANDEIRA ajuizaram, em 19/6/2012, perante a 23ª Zona Eleitoral – Ijuí, ação ordinária com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face da COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PTB – PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO.

Informaram que a nova Comissão Provisória Municipal do PTB, escolhida em 11/6/2012, foi imposta pela Comissão Executiva Estadual Provisória, não preenchendo os requisitos legais e formais estabelecidos e ferindo as disposições do Estatuto do Partido e da Nota-Diretriz PTB/CEE-RS n. 01/2011. Afirmaram que a designação da atual Comissão Provisória foi arbitrária e antidemocrática, pois não considerou a vontade da maioria dos filiados, que tem o direito líquido e certo de discutir os rumos do partido. Postularam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender o trâmite da atual representação, sendo designada nova Comissão Provisória Municipal e, ao final, a procedência da ação, para confirmar a tutela antecipada deferida e declarar nulos os atos praticados pela Comissão impugnada (fls. 02-15). Juntaram documentos (fls. 16-111).

Sobreveio sentença, julgando extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC (fls. 112-116), do que recorreram os requerentes, com pedido de tutela antecipada, alegando que a situação de divergências internas tratadas nos autos tem nítidos reflexos no processo eleitoral, autorizando, assim, a apreciação da matéria pela Justiça Eleitoral, sem que tal controle jurisdicional importe ingerência na autonomia partidária, garantida pela Constituição Federal (fls. 118-136).

Após parecer ministerial (fls. 147-149), sobreveio decisão, dando parcial provimento ao recurso, para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o exame do feito (fls. 155-157).

Baixando os autos ao juízo originário para instrução, o requerido apresentou defesa, alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação, tendo em vista que a vigência da Comissão Provisória esgotou-se em 31/7/2012. No mérito, afirmou que a designação da Comissão Provisória deu-se com base na Constituição Federal, na Lei n. 9.096/95, no Estatuto do PTB e na Nota-Diretriz n. 01/2011. Ressaltou que as comissões provisórias municipais são nomeadas por instância partidária superior, não sendo, portanto, eleitas pelos filiados, como ocorre com os diretórios municipais. Postulou o acolhimento da preliminar suscitada, para decretar a extinção do processo. Quanto ao mérito, requereu a improcedência da ação (fls. 193-198).

Após a apresentação de réplica (fls. 210-211), manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da demanda (fls. 214-218).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação, em razão da inexistência de irregularidade praticada pelo requerido (fls. 223-227).

Irresignados, os requerentes apresentaram recurso eleitoral, expondo que o juízo a quo não teria escutado CD anexo, no qual registrado como se deu a escolha da Comissão Interventora. Discorrem que, para a formação e nomeação de uma Comissão Provisória, devem ser observadas as regras que o próprio partido emite. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedente a ação (fls. 229-232).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 239-241.

Após, parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 248-251), sobem os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A procuradora dos recorrentes foi intimada da sentença recorrida no dia 19/11/2012 (fl. 228-v.).

Verifica-se que o recurso interposto em nome de PTB Mulher – Comissão Provisória do Município de Ijuí-RS, JPTB – Comissão Provisória do Município de Ijuí-RS e Carlos Fernando Bandeira foi protocolado em 23/11/2012, às 18h53min (fl. 229), não tendo, pois, observado o prazo fixado no art. 258 do Código Eleitoral.

Logo, o recurso interposto não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, uma vez que o prazo para a interposição do recurso encerrou em 22/11/2012, razão pela qual é intempestivo, o que remete ao seu não conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

Recurso. Formação de Comissão Provisória Municipal do partido. Eleições 2012.

Alegação de irregularidade na forma de designação da comissão. Pretensão de declaração de nulidade dos atos da comissão impugnada.

Representação julgada improcedente no juízo originário por inexistência de irregularidade na nomeação da comissão.

Intempestividade do recurso. Inobservância do prazo fixado no art. 258 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PESSOA FISICA - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

TOMAS GODOY CHAGAS MACHADO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Tomas Godoy Chagas Machado interpôs recurso contra sentença do Juízo da 160ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 8.703,55 (oito mil, setecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos) - cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidato acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-6).

O magistrado entendeu que efetivamente houve excesso no valor de R$ 1.740,71 (mil, setecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), haja vista que o representado declarou renda bruta de R$ 32.592,95 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) no ano de 2009, o que viabilizaria doação de, no máximo, R$ 3.259,29 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

Nas suas razões de recurso, o apelante alegou: a) a insignificância do valor excedido, ante a movimentação financeira do beneficiado; b) a ausência de potencialidade de desequilíbrio do processo eleitoral, ante a inexpressividade do valor excedido; c) o enquadramento da doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no limite de 10% estabelecido pela legislação regente, em face dos rendimentos brutos do doador no ano de 2010;  d) sua boa-fé. Pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões (fls. 68-9v), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 72-6v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Não há, nos autos, qualquer notícia da data de intimação do recorrente acerca da sentença proferida, de modo que tenho a irresignação como tempestiva, considerando-a interposta dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária. Desta forma, preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das questões postas.

Mérito

Adianto o entendimento de que o recurso não deve ser provido.

A  Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Tomas Godoy Chagas Machado, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao candidato a deputado federal José Otávio Germano (fl. 21). Todavia, resta debater se o valor doado pelo representado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda por ele percebida no ano de 2009.

Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 17) revelou que o representado auferiu R$ 32.592,95 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.740,71 (mil, setecentos e quarenta reais e setenta e um centavos).

Em sua tese recursal, o representado sustenta que, para fins de averiguação do limite, deve ser aplicado o princípio da insignificância do valor excedido em face da movimentação financeira do beneficiário da doação, calculada em mais de dois milhões de reais, assim como a ausência de potencialidade na doação, a qual tem por incapaz de macular a igualdade do pleito. Aduz, também, que no ano de 2010 seus rendimentos foram suficientes para suportar o enquadramento no permissivo legal e, por fim, que agiu de boa-fé.

Contudo, tal argumentação é insuficiente para eventual juízo de procedência do recurso.

Reconhecer o princípio da insignificância seria, por demais, vulnerar a regra prevista em abstrato, mormente em se tratando de norma de ordem pública como é o caso das leis de direito eleitoral. Ademais, este Tribunal adotou  entendimento relativo à aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes à caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido.

O comando contido no citado art. 23 da Lei n. 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade de influência da doação no resultado do pleito, ou à possível boa- fé do doador. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Sobre tais questões, aproprio-me do bem lançado parecer do Ministério Público de primeiro grau, adotando-o como razão de decidir (fls. 36v-37):

[…] Por outro lado, a ausência de potencialidade da doação em desequilibrar as eleições, especificamente se comparada ao valor arrecadado pelo candidato beneficiário na campanha eleitoral, não tem o condão de justificar a conduta.

Devido respeito, tais alegações são irrelevantes, pois houve violação à norma que previu limite para as doações das pessoas físicas, que obviamente tem alcance geral e, ao fim e ao cabo, pretende evitar o abuso do poder econômico.

Ainda, a argumentação de que a quantia doada estaria dentro do limite legal, se considerarmos os rendimentos brutos de 2010, é somente retórica, porquanto o que interessa é renda do ano anterior à eleição.

Por fim, a alegação de ter agido com boa-fé também não impressiona, visto que o desconhecimento da existência de ato normativo disciplinando determinada matéria não pode ser invocado para justificar o descumprimento de imposições legais; é o que dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Por conseguinte, demonstrado documentalmente o excesso de doação, valor não contestado, imperativa a responsabilização do representado, visto o disposto no art. 23, § 1º, inciso I, e § 3º da Lei 9.504/97 […].

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fls. 45-6).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, inc. I e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Representação julgada procedente no juízo originário com imposição de multa.

Comprovação documental do excesso doado. Ultrapassados os limites impostos pela supracitada norma, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador.

Inaplicabilidade do pretendido princípio da insignificância ao caso, diante do valor impugnado. Penalidade cominada no patamar mínimo previsto pela legislação para a infração em comento.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum e aplicando multa,  no valor de R$2.000,00,  pela não retirada da publicidade impugnada (fls. 27/29).

Em suas razões recursais (fls. 30/33), alegam que não foram notificados da propaganda irregular, e que não tiveram participação na sua afixação, não podendo ser aplicada multa. Requerem  a reforma da decisão,  para ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 35/37), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40/42).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Preliminar

Os recorrentes pedem o reexame da preliminar de ausência de notificação para a retirada da propaganda eleitoral irregular, situação que inviabilizaria a cominação da multa, conforme suscitado na peça defensiva das fls. 23/25, a qual se confunde com o próprio mérito recursal.

 

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral (fls. 8, 12, 14 e 16/20) realizada na fachada de um estabelecimento comercial (bar), instalada em local de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. (...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Os representados alegam, inicialmente, nas razões de recurso, que a notificação para a retirada da propaganda do local não foi recebida no correio eletrônico dos seus procuradores. Por isso, sem o conhecimento da irregularidade, não poderiam ter sido condenados ao pagamento de multa.

No entanto, tal assertiva não merece guarida, visto que na notificação enviada por meio do correio eletrônico (fls. 07 e 15), endereçada à Coligação Caxias para Todos e ao candidato Alceu Barbosa Velho, para que retirassem a propaganda irregular, consta o endereço de um dos procuradores da coligação, Sr. Sezer Cerbaro, OAB 18.821(ppdt@ymail.com), informado no cadastro do Sistema CAND da Justiça Eleitoral (certidão da fl. 13), de responsabilidade dos próprios recorrentes e, ainda, incluído na procuração arquivada em cartório, conforme certificado na fl.26.

No mesmo rumo, ainda, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, na fl. 41: (..) a alegação dos recorrentes acerca do não recebimento da referida notificação via correio eletrônico, cumpre ressaltar que os endereços eletrônicos e telefones, para fins de eventuais notificações/intimações, são informados pelas próprias coligações ao Sistema CAND, sendo de sua inteira responsabilidade a atualização dos dados lá constantes.

No tocante à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual os recorrentes foram efetivamente notificados para a retirada no prazo fixado, não tendo havido o devido cumprimento, consoante certificado na fl. 13, resta manter a cominação da multa, no mínimo legal (R$2.000,00), fixada para cada um dos representados, consoante prescrito no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, reproduzido no § 1º do artigo 10 da Resolução 23.370/2011.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos no artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de primeiro grau, adotando-o como razões de decidir:

Com efeito, não houve controvérsias no sentido de que, em momento anterior à instauração desta demanda, os ora representados foram notificados para a retirada de propaganda eleitoral vedada (faixa/placa afixada em estabelecimento comercial), no prazo de 48 horas, na exata forma do artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE.

Na mesma linha, restou incontroverso o fato de que, transcorrido o prazo indicado, a predita propaganda eleitoral permaneceu irregularmente afixada, no mesmo local, ensejando a sua retirada por esta Justiça Eleitoral (informação na fl. 13).

Nesse particular, não calha a preliminar de vício de notificação invocada em sede de resposta. Isso porque, conforme expressamente destacado pela Chefia Cartorária, a notificação foi encaminhada, com sucesso, para os endereços eletrônicos constantes do Sistema CAND. Prova disso é que a propaganda relativa ao candidato Ithamar Sitta foi retirada no prazo legal, em cumprimento à mesma notificação, que foi formalizada em e-mail único.

Como consectário disso, havendo o claro descumprimento do prazo legal, é de rigor a imposição da multa pela conduta omissiva dos ora representados, nos termos do artigo 74, § 1º, primeira parte, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE, devendo ser fixado no seu quantum mínimo, na ausência de outras circunstâncias que agravem a conduta já declarada irregular. (negritei)

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática da propaganda eleitoral vedada, com o prévio conhecimento dos beneficiários, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Infringência ao art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa, pelo descumprimento do prazo legal para retirada da propaganda.

Matéria preliminar afastada. Notificação encaminhada para os endereços eletrônicos constantes do Sistema CAND.

Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. As peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Egon Felipe Heuser e Paulo Roberto Butzge)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA, TRABALHO E SERIEDADE (PRB – PP – DEM – PSDB – PSD) contra sentença do Juízo Eleitoral da 13ª Zona - Candelária - que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, deferindo liminar para suspensão da respectiva veiculação, mas não aplicou sanção pecuniária (fl. 15).

Em suas razões (fls. 17-19), a coligação assevera que, se o magistrado entendeu configurada a propaganda eleitoral irregular, deveria ter aplicado multa à coligação representada.

Com contrarrazões (fls. 21/24), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 27/28).

É o breve relatório.

 

(Em parecer oral, o procurador regional eleitoral manifestou-se no sentido da perda superveniente do objeto, devendo o recurso ser julgado prejudicado.)

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Acompanho o parecer ministerial. Entendo que há a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Veiculação de panfletos e de matéria jornalística com conteúdo ofensivo e calunioso. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação no juízo originário, para deferir liminar de suspensão da veiculação da propaganda impugnada, sem aplicação de multa pecuniária.

Perda superveniente do objeto.

Recurso prejudicado.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

RIO GRANDE

DAIANA SERAFIM LAVOURA (Adv(s) Sérgio Lipinski Brandão Junior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DAIANA SERAFIM LAVOURA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 163ª Zona (Rio Grande) que deu parcial procedência à representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por irregularidade da propaganda de rua mediante carro de som a menos de 200 metros de órgãos judiciais, nos termos do artigo 9º, § 1º, III, da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Em sentença, a magistrada determinou que a representada se abstenha de realizar a propaganda irregular, sob pena de incidir em crime de desobediência, multa de R$ 10.000,00 por descumprimento e busca e apreensão do veículo utilizado até a passagem do pleito.

Em seu recurso, a recorrente aduz que a representação não merecia prosseguimento, pois a propaganda cessou com o deferimento da liminar. Sustenta a inaplicabilidade da multa por falta de previsão legal ou, alternativamente, sua redução para o mínimo legal.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010.)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Carro de som. Art. 9º, § 1º, inc. III, da Res. TSE n. 23.370/2011. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação. Determinação judicial de abstenção da propaganda irregular.

Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, haja vista ter se encerrado o pleito eleitoral de 2012.

Recurso prejudicado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - TEMPESTIVIDADE - REVELIA - JUSTA CAUSA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

MONTENEGRO

MARA REGINA ALVES BORGES ROSA (Adv(s) Mara Regina Alves Borges Rosa)

JUÍZA ELEITORAL DA 031ª ZE - MONTENEGRO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Mara Regina Alves Borges Rosa, procuradora de Anildo José Petry, Silvio Inácio de Souza Kremer - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de São José do Sul -, Gerson Schutz e Omar Roque Kerber, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 31ª Zona (Montenegro), que decretou a revelia de seus constituintes em face da intempestividade da defesa oferecida na RP 1020-22.2012.6.21.0031, resultando no indeferimento da produção de prova testemunhal (fl. 134).

A impetrante alega que a apresentação intempestiva da defesa deu-se em virtude de acometimento de doença, conforme documentos anexados ao feito. Sustentando cerceamento de defesa, pede, liminarmente, o reconhecimento da justa causa e, no mérito, a concessão da segurança,  para ser considerada tempestiva a defesa e autorizada a produção de prova testemunhal.

A liminar foi indeferida (fls. 185/186).

Com as informações da autoridade apontada como coatora (fl. 189), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela parcial concessão da ordem, apenas para que seja afastada a confissão ficta prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar, o Dr. Eduardo Kothe Werlang assim se manifestou:

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não se vislumbra no ato da magistrada indício de conduta ilegal que possa ferir ou ameaçar direito líquido e certo da impetrante, visto que a decisão que decretou a revelia dos representados, diante da intempestividade da peça defensiva, encontra-se bem assentada em seus fundamentos, conforme se verifica em excerto do despacho atacado:

(...)

Razão assiste ao MPE, pois da análise dos atestados e documentos médicos juntados, o fato alegado para justificar o atraso na juntada da peça de defesa não constitui justa causa, pois no documento da fl. 485 não houve declaração de que a causídica estivesse impossibilitada de exercer seu mister no período mencionado, e além disso, estando acometida de moléstia há longa data (desde os 16 anos de idade) não se pode dizer que se trate de evento imprevisível. Outrossim, como já referido no parecer retro, tampouco o documento da fl. 493 lhe socorre, pois sequer poderia ter aceitado patrocinar a defesa dos representados ante o período ali referido.

Não se pode olvidar que houve recesso eleitoral neste período, tendo até mesmo, se ampliado o prazo para a defesa.

Assim, a decisão proferida está alicerçada no que dispõe o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, que só considera justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que tenha o condão de impedir a prática do ato por si ou por mandatário.

Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

Tenho que o ato da magistrada se encontra dentro dos limites normativos, dando solução à causa a ela submetida dentro da legalidade, atuação que não pode ser tida como ilegal.

Além disso, a matéria poderá ser renovada perante este Tribunal, em sede de recurso contra eventual sentença desfavorável aos constituintes da impetrante.

Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.

 

No mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que transcrevo e incorporo ao presente voto como razões de decidir:

Nada obstante as alegações do mandamus, do exame dos termos do referido atestado médico não se retiram as consequências pretendidas na impetração. A fim de evitar tautologia, transcreve-se a análise sobre a questão contida no parecer do MPE juntado à fl. 117v:

A advogada alegou justa causa, apresentando atestado médico.

A rigor, a médica não declarou que a advogada estava impossibilitada de exercer suas atividades profissionais. A médica apenas referiu que a advogada realiza tratamento psiquiátrico e, recentemente, segundo informado pela própria paciente, no período de 05/01/2013 a 15/01/2013, esteve acamada e impossibilitada de sair de casa, em decorrência de intenso sofrimento psíquico.

Portanto, a médica não avaliou a paciente no período em questão, de sorte que a alegação de que esteve acamada não encontra efetivo lastro probatório, resumindo-se apenas à declaração da advogada.

De fato, o aludido atestado médico foi emitido em 17/01/2013, revelando que não houve uma avaliação médica prévia no tocante ao período alegado pela impetrante, limitada a observação contida no atestado, sob tal aspecto, ao que esta mesma declarou ao médico. Ademais, quando se submeteu à avaliação médica, não apresentava efetivamente qualquer impossibilidade de exercer sua atividade profissional, tanto é que apresentara defesa nos autos do processo judicial, em 15/01/2013.

Observa-se, na sequência, que foram juntados outros dois laudos médicos, cópias acostadas às fls. 120 e 128, os quais, todavia, não modificam a conclusão acima exarada. (...)

Destarte, não se vislumbra ocorrência da situação de fato alegada na impetração, sendo de rigor a manutenção da decisão atacada no tocante ao indeferimento da prova requerida na defesa apresentada intempestivamente.

Por fim, em relação à confissão ficta reconhecida, tenho que o ato não pode ser tido como ilegal, pois se encontra dentro do âmbito da atuação jurisdicional do juízo a quo.

Ademais, esta matéria será objeto de exame novamente, por ocasião da prolação da sentença, momento em que poderá a impetrante renovar impugnação por meio de recurso próprio, se for o caso.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança.

 

Mandado de segurança com pedido de liminar. Apresentação a destempo da peça defensiva.

Configura justa causa, à luz do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que tenha o condão de impedir a prática do ato por si ou por mandatário. Acervo probatório constituído de atestados e documentos médicos insuficientes a demonstrar a justa causa, apta a deferir o pleito liminar e a segurança pretendida.

Denegação da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MARISTELA MAFFEI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARISTELA MAFFEI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARISTELA MAFFEI, COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC-PSD-PCdoB) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona (Porto Alegre) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados a pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solidariamente, por considerar irregular a propaganda descrita no item II da representação - pintura em muro.

A coligação e a candidata apresentam recurso (fls. 4855), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa imposta, uma vez que houve a reparação do bem.

O Ministério Público Eleitoral recorre postulando a majoração da multa, em virtude de a propaganda, por suas dimensões, enquadrar-se no conceito de outdoor (fls.56-65).

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 79-82).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, portanto deles conheço.

No mérito, ambos os recursos insurgem-se contra a multa aplicada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude de realização de propaganda eleitoral da candidata Maristela Maffei em muro de propriedade particular, situada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 4.529, com dimensões de 13,34m².

Examinados os autos, verifica-se, de fato, que a propaganda impugnada possui dimensões acima do limite previsto na legislação eleitoral (fls. 12, 25 e 28), razão pela qual é irregular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 80v, (...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Quanto à irresignação do Ministério Público Eleitoral no sentido de que a multa deveria ser a prevista no § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97, tenho que não merece prosperar. Ainda que a propaganda versada nestes autos, por suas dimensões - que ultrapassam o limite previsto de 4m² -, possa gerar efeito visual de outdoor, com ele não se confunde. Assim, correta a aplicação da multa, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido é o parecer do douto procurador regional eleitoral:

A propaganda eleitora em apreço, muito embora possa alcançar efeitos visuais semelhantes a outdoor face à sua dimensão, não se confunde com o mesmo. Isso porque já é assente nos Tribunais que a propaganda eleitoral, para ser caracterizada como outdoor, deve estar, efetivamente, veiculada em anteparo semelhante ao engenho publicitário, ainda que as dimensões não excedam os 4m² (AgReg no Respe 35362, 29/04/2010, Min. Versiani, e representação 544.07421/09/2010) ou em automóveis, configurando escritório móvel equiparado a outdoor ambulante (TRE/RS, rep. 3715-13, ju. 29/7/10).

Assim, tendo em vista que no caso dos autos a propaganda que excede 4m² foi pintada em muro, resta afastada a incidência da sanção específica do §8º, do art. 39 da Lei das Eleições, porquanto não se confunde com a propaganda afixada em outdoor.

Por fim, não merece reparos a sentença em relação ao valor arbitrado a título de multa pecuniária, pois como bem consignado pelo juízo eleitoral, esta é a segunda representação procedente por propaganda eleitoral irregular contra Maristela Maffei (fl. 44-v).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Pintura em muro. Eleições 2012.

Parcial procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa solidária aos representados.

Extrapolada a dimensão legal de 4m² na propaganda veiculada por meio de pintura em muro, está o infrator sujeito à multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições. A retirada da publicidade não afasta a aplicação de pena pecuniária, por se tratar de bem particular.

A multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, cujo valor mínimo é mais elevado, fica reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis - veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda.

Provimento negado.

217-43_-_Porto_Alegre_-_pintura_em_muro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:10 -0300
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PROPAGANDA NEGATIVA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ESTÂNCIA VELHA

JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER (Adv(s) Renata Gubert), COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO e TRABALHO E CORAGEM (PTB - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Milton Pinheiro dos Santos)

JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER (Adv(s) Renata Gubert), COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO e TRABALHO E CORAGEM (PTB - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Milton Pinheiro dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO, TRABALHO E CORAGEM e por JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER contra sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona - Estância Velha - que deferiu parcialmente a representação formulada em desfavor de Jaime Dirceu Antônio Schneider, por entender não configurada a prática de propaganda irregular pelo representado; determinando-lhe, porém, que se abstivesse de confeccionar ou distribuir material impresso e eletrônico que representasse propaganda eleitoral negativa (fls. 37/39).

Em suas razões (fls. 48/50), Jaime Dirceu Antônio Schneider sustenta não ter feito propaganda eleitoral negativa, sendo, inclusive, esta a tese usada na sentença. Requer a reforma da decisão, para que a representação seja julgada improcedente.

A Coligação Aliança da União, Trabalho e Coragem alega que o recorrido atacou os candidatos integrantes da coligação, por meio de publicações impressas e veiculadas na internet, praticando atos típicos de propaganda eleitoral negativa. Aduz que o material impresso utilizado tratava-se se panfleto. Sustenta que o panfleto não continha CNPJ ou CPF do responsável, infringindo o art. 12, parágrafo único, da Res. TSE n. 23.370/2011. Requer seja reconhecida a irregularidade na propaganda e aplicada multa ao representado.

Com as contrarrazões (fls. 61/65 e 67/71), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso interposto pela coligação e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 75/76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso de Jaime Schneider é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

O recurso da coligação deve ser tido por tempestivo, na medida em que não há como aferir nos autos a data da notificação da recorrente - circunstância que não pode vir em seu prejuízo.

O douto procurador eleitoral suscitou ausência de interesse recursal em relação à irresignação de Jaime Schneider, uma vez que não teria sofrido qualquer sucumbência.

Divirjo do entendimento ministerial.

O recorrente Jaime tem interesse em que seja provido seu recurso, no sentido de ser julgada improcedente a representação.

Assim, verifico presente interesse recursal.

No mérito, conforme consta na representação, Jaime Dirceu Antônio Schneider distribuiu panfletos e veiculou, em sítio do jornal na internet, propaganda eleitoral negativa em relação ao candidato à eleição majoritária da coligação:

Este político que ser prefeito?

'bateu todos os recordes negativos em termos de viajar';

'Pois caros leitores este político cara de pau',

'Ora ora senhor Plínio Hoffmann, que mentira deslavada e burra também';

'existem babacas que não sabem olhar para o próprio rabo'.

Quem será o prefeito de EV??? ' o político Plínio Hoffmann, este quem o conhece não vota nele',

Desafiando o candidato Plínio Hoffmann: ' Será que o estanciense vai querer um Prefeito que age desta forma? Portanto candidato Plínio Hoffmann o senhor deveria via a público e contestar esta denúncia',

Este é o momento de ressarcirem seus prejuízos, pois tem candidatos bem de grana por aí, caso não deram falsas declarações que nem o Cláudio Hansen.

A vice do candidato viajante Plínio Hoffmann é contra novos em empregos.

Convém transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral,  que adoto como razões de decidir:

Com a devida vênia, entende-se que os trechos em apreço contêm mera crítica, ainda que contundente, aos atos dos administradores da coisa pública, quando investidos em cargos ou mandatos eletivos, e ora postulantes a cargos públicos em disputa no atual pleito. É o caso de frases do tipo: 'bateu todos os recordes negativos em termos de viajar'; A vice do candidato viajante Plínio Hoffmann é contra novos empregos.

De outra parte, expressões tais como “mentira deslavada e burra” ou “político cara de pau”, embora deselegantes, também podem ser concebidas no âmbito da crítica. Ademais, a peça inicial não logrou demonstrar a necessária contextualização de tais expressões, no corpo do material impresso impugnado, não se vislumbrando, a princípio, tom ofensivo caracterizador de irregularidade em matérias veiculadas no aludido jornal.

Nesse sentido, veja-se excerto da sentença, fl. 38:

Do conteúdo da publicação atacada pelo Representante verifica-se que se tratam de críticas que, por si só, não se enquadram na chamada propaganda política, motivo pelo qual não abrangida nas sanções previstas na Resolução 23.370/2011.

Destarte, o recurso interposto pela coligação não merece prosperar.

Correta, portanto, a sentença recorrida, que determinou a abstenção da veiculação da propaganda, mas deixou de aplicar qualquer outro sancionamento.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

 

Recursos. Propaganda eleitoral. Alegado o uso de propaganda negativa. Eleições 2012.

Procedência parcial da representação pelo julgador originário, para determinar aos representados que se abstivessem de confeccionar ou distribuir material impresso e eletrônico.

Distribuição de panfletos e veiculação em sítio do jornal na internet de propaganda eleitoral supostamente negativa em relação ao candidato da chapa majoritária da coligação adversária.

Trata-se de mera crítica, ainda que contundente, aos atos dos administradores da coisa pública, e ora postulantes a cargos eletivos. Embora deselegantes os termos empregados, não refoge o conteúdo do âmbito da crítica.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SERAFINA CORRÊA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARNALDO LUIZ PACASSA (Vereador de Serafina Correa) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ARNALDO LUIZ PACASSA (Verador de Serafina Correa) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ARNALDO LUIZ PACASSA contra sentença que julgou procedente representação do Parquet eleitoral por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei n. 9.504/97) em tese praticada por Arnaldo Pacassa, então vereador de Serafina Corrêa e candidato à reeleição ao mesmo cargo no pleito de 2012.

Na decisão, o magistrado sublinha a comprovação, nos autos, de que o candidato entregou gasolina para eleitor com o fim de obter voto, praticando a captação ilícita de sufrágio. Houve a cassação do registro da candidatura, a imposição de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR e a declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado.

As razões recursais do Ministério Público Eleitoral sustentam a necessidade de aumento da pena, aos argumentos de a) que a sanção imposta deve pautar-se pelos critérios da necessidade e suficiência e b) reprovação do delito e eficaz prevenção de ocorrências futuras. Agregam, ainda, como motivo para a majoração, o poder econômico do demandado.

Arnaldo Luiz Pacassa, por seu turno, alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com a coligação pela qual concorreu (Coligação Força Popular), e aduz que a prova colhida, via gravação ambiental, afigura-se irregular. No mérito, sustenta não havida a captação ilícita de sufrágio, pois a tentativa de obter lucro com o voto teria partido única e exclusivamente do eleitor. Requer o provimento do recurso, para afastar os efeitos da sentença, ou 1) para o acolhimento da preliminar e o retorno dos autos à origem; 2) para que os votos recebidos sejam atribuídos à legenda; 3) para que a multa seja reduzida.

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, eis que interpostos no prazo legal de três dias a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminar de formação do polo passivo.

O recorrente/representado suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Coligação Força Popular, pela qual concorreu à vereança.

Não lhe assiste razão.

Como salientado pelo d. procurador regional eleitoral (fl. 133),  “nenhuma prática foi imputada à coligação que lançou o candidato ora processado”. Mesmo que considerados os papeis de substituta legal dos partidos no período eleitoral, ou de responsável pelo pedido de registro dos candidatos, fato é que nada, na demanda posta, diz respeito diretamente à Coligação Força  Popular.

Mais: considerado o efeito da sentença de retirar, via declaração de nulidade, o montante de votos obtidos pelo demandado do cômputo do quociente eleitoral da Coligação Força Popular, tal circunstância só a coloca na posição de interessada no feito. Lembre-se que os legitimados passivos de representação pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 são quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham (mesmo em tese) praticado ou concorrido para a prática do delito (ZÍLIO, 2012, p. 495).

E, no caso, não se impõe o agrupamento de sujeitos no polo passivo, eis que, rigorosamente, o Ministério Público Eleitoral não atribui conduta alguma à Coligação Força Popular. Absolutamente desnecessária, pois, a respectiva citação. O dispositivo invocado em recurso (art. 47 do CPC) não se aplica à espécie, de forma que não há necessidade de anulação do feito.

Preliminar de ilicitude da prova colhida - gravação ambiental.

A condenação atacada tem suporte em teor de gravação ambiental. E o representado se insurge contra tal registro; entende ser ele ilegal e se tratar de ato premeditado - um diálogo induzido pelo eleitor Eliseu Vieira da Silva.

Não procede a irresignação do recorrente Arnaldo.

A prova não foi obtida mediante interceptação (cuja necessidade de autorização judicial é, de fato, absoluta), mas sim através de gravação ambiental do diálogo, realizada por um dos interlocutores. Doutrina e jurisprudência já são pacíficas em relação ao tema.

Como bem delineado pelo procurador regional eleitoral (fl. 133), a gravação ambiental é meio de prova cuja licitude é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, verbis:

QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF . 1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório. (Inq 2116 QO/RR-RORAIMA. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. Rel: Min. MARCO AURÉLIO. Rel: Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 15/09/2011).

Afastadas, assim, ambas as preliminares.

Mérito

De início, cumpre alinhar considerações sobre o tratamento legal e doutrinário conferido à captação ilícita de sufrágio.

Os termos legais são os seguintes:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registo ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990.

Sanseverino (2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo.

A captação ilícita supõe três elementos, segundo interpretação do Tribunal Superior Eleitoral: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta.

Situação concreta, essa, objeto de análise a seguir.

1. Do teor da gravação ambiental.

Os fatos correram de forma diversa daquela defendida nas razões de recurso do representado.

Isso porque o diálogo ocorrido sobre a troca de voto por gasolina, muito embora iniciado pelo eleitor, tem nas falas do representado todo o desenrolar da captação ilícita de sufrágio. O eleitor pede gasolina e, em resposta, Arnaldo sinaliza positivamente, além de indicar que faria o mesmo para o irmão do interlocutor (fl. 85v). Adiante, quando o eleitor refere que passaria no dia seguinte no posto de combustíveis, Arnaldo é peremptório: “Não! Quero botar agora porque amanhã de manhã eu não tô trabalhando” (fl. 85v).

Portanto, Arnaldo Luiz Pacassa fomentou a realização da troca do voto por gasolina, conduziu a captação ilícita de sufrágio, de forma que a análise do contexto probatório – licitamente – colhido apresenta a captação ilícita de sufrágio efetuada pelo então candidato Arnaldo Luiz Pacassa em relação ao eleitor Elizeu Vieira da Silva, mediante a troca de R$ 50,00 (cinquenta reais) em gasolina pelo voto e, também, pela promessa de “chegada de água” na localidade de residência do eleitor.

Nessa linha, a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é clara, de forma que andou bem a sentença do magistrado Guilherme Freitas Amorim. A versão trazida em razões de recurso, não bastasse conflitar nitidamente com o áudio da gravação, não retira a ilicitude da conduta. O representado efetivamente ofereceu e entregou o equivalente a cinquenta reais de gasolina a um eleitor, para que este votasse na sua candidatura.

2. Do valor da multa.

No que diz respeito ao valor da multa, insurgem-se tanto o representado (para minorá-la) quanto o Ministério Público Eleitoral (no sentido da majoração).

Todavia, e assim como o d. procurador regional eleitoral, tenho que o valor de 20.000 (vinte mil) UFIR é adequado, face às circunstâncias do caso e à capacidade econômica de Arnaldo Luiz Pacassa, esmiuçada na fl. 10 dos autos, até mesmo porque estabelecida de forma próxima ao nível intermediário da pena pecuniária prevista (piso de um mil UFIR e teto de cinquenta mil UFIR).

3. Do cômputo dos votos nulos para a legenda.

Há pedido do representado para o cômputo dos votos anulados em primeiro grau para a legenda pela qual disputou o pleito para vereador.

O art. 222 do Código Eleitoral, contudo, determina, como bem salientado pela sentença a quo (fl. 87v):

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.

E merece relevo a passagem do parecer do procurador regional eleitoral, a qual adoto como razões de decidir: o dispositivo (art. 222 do CE) “disciplina tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais, no que respeita ao destino da votação inquinada pela prática dos ilícitos eleitorais, não havendo falar-se em possibilidade de cômputo desses votos pela legenda”, até mesmo porque, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “em tais casos dá-se a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre” (Mandado de Segurança n. 3.649).

Não há mesmo como admitir, à vista de circunstâncias tão graves de desvirtuamento da vontade do eleitor, possa a coligação aproveitar votos captados ilicitamente.

Daí que o voto é para, afastadas as preliminares, confirmar integralmente a sentença, negando provimento a ambos os recursos.

 

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Vereador candidato à reeleição. Oferecimento de combustível em troca do voto. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura, imposição de penalidade pecuniária e declaração de nulidade dos votos recebidos pelo representado.

Matéria preliminar afastada. Inexistência do alegado litisconsórcio passivo necessário. Nenhuma prática foi imputada à coligação pela qual o candidato concorreu à vereança, sendo absolutamente desnecessária a sua citação. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de licitude da prova realizada através de gravação ambiental por um dos interlocutores.

Conjunto probatório que demonstra que o representado efetivamente ofereceu e entregou gasolina a eleitor em troca do voto. Multa fixada em patamar adequado, de forma próxima ao nível intermediário da pena pecuniária prevista.

O art. 222 do Código Eleitoral disciplina tanto o pleito majoritário como o proporcional. Impossibilidade de computar a votação viciada por prática ilegal em favorecimento da legenda.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO ( PT - PMDB - PCdoB - PSB - PRB - PPS - PTdoB - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, em razão de acórdão de fls. 328/329v., assinado em 17/04/13, no qual julgou-se prejudicado recurso, por perda superveniente de seu objeto. Naquela sessão, o Tribunal examinou impugnação ao pedido de registro de LUIS FRANCISCO SCHMIDT, candidato na renovação das eleições do Município de Erechim, pleito que restou suspenso por decisão liminar do TSE até o julgamento do mérito recursal dos que foram cassados por este TRE.

O embargante aduz que o acórdão é omisso, à medida que deixa dúvidas se o novo pleito observará a Resolução pretérita desta Corte ou se, de fato, nova norma será publicada, com reabertura de todos os prazos e de todas as oportunidades.

Pede provimento, para sanar a omissão, aclarar a matéria suscitada e prequestionar o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º da Lei Complementar n. 64/90.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

Os aclaratórios, ora em julgamento, podem ser sintetizados da seguinte forma (fl. 335):

Portanto, de suma importância que seja sanada a decisão que declarou a perda de objeto do recurso de apelação, haja vista que, em não sendo reaberto todos os prazos eleitorais, em eventual prosseguimento da renovação das eleições de Erechim, a embargante terá suprimido seu direito de impugnar o candidato opositor, o que implica em violação ao art. 5º, XXXV, (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela (inerentes) da CRFB/88, bem como o artigo 3º da LC 64/90 (caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamental.).

 

Em verdade, ao afirmar claramente que houve perda de objeto da demanda impugnatória, esta Corte também assentou, concomitantemente, que, após a decisão final do TSE, os prazos serão abertos mediante publicação de nova Resolução.

Sendo impossível precisar quando o TSE concluirá o julgamento do recurso do qual emanou a decisão liminar impeditiva da renovação das eleições, reconhece-se os efeitos inexoráveis da fruição do tempo em relação às realidades fáticas.

Ao mesmo tempo, a renovação das eleições de Erechim estava sujeita a um calendário marcado por solenidades, datas e oportunidades preclusivas que não poderão ser recompostas.

Dessa forma, a decisão provisória do TSE alterou substancialmente os principais pontos da Resolução emanada por este TRE, sendo notória a perda de objeto dos recursos que a ela diziam respeito, em razão da erosão temporal.

Tenho, portanto, que a conclusão decorre da lógica da própria decisão, inexistindo o que integralizar.

Sabidamente, como assentada jurisprudência do TRE-RS, os embargos não se prestam a prequestionamento.

Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que julgou prejudicado o recurso interposto pelo ora embargante.

Alegada ocorrência de omissão no aresto quanto à resolução a ser aplicada no novo pleito.

Assentado por esta Corte, concomitante à decisão que julgou prejudicado o apelo, a reabertura de prazos mediante publicação de nova resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não se prestam os embargos ao prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

NELSON WILLE (Vice-Prefeito de Augusto Pestana), DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), ORLANDO MIRTON PELLENZ, DANIEL RODRIGUES MACHADO, ELIBERTO BRAULIO PELLEZN, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN (Adv(s) Anderson Mantei e Leopoldo Justino Girardi Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 341/348), opostos por DARCI SALLET e outros, em face do acórdão das fls. 333/336 que, por unanimidade, não conheceu de exceções de suspeição.

Os embargantes, em síntese, alegam que o acórdão é omisso em diversos aspectos; afirmam que só tomaram conhecimento da sentença da juíza excepta em 04 de março; afirmam ter realizado a exceção na oportunidade das alegações finais; alegam que o acórdão silenciou sobre o prazo do artigo 305 do CPC e sobre outras representações promovidas pelos recorrentes. Pleiteiam, por fim, prequestionamento para interpor recurso especial.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, porque não há omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido que possam ser supridos por essa via, estampando apenas a inconformidade dos embargantes com o julgamento proferido, a tentativa de provocar o revolvimento da matéria já decidida e a pretensão de ensejar o prequestionamento de temas despiciendos e prescindíveis ao efetivo deslinde da causa:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Verifica-se, diante da simples leitura dos supramencionados dispositivos, que o legislador prescreveu de forma clara as hipóteses de apresentação dos embargos, determinando que sejam opostos em petição dirigida ao juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A observância dessa regra configura a regularidade formal para o recebimento dos declaratórios, circunstância ausente no caso, pois houve o enfrentamento de todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Note-se, entretanto, que há evidente dissintonia entre os presentes embargos e manifestação pretérita dos próprios excipientes. No acórdão atacado, à unanimidade, este Tribunal decidiu por não conhecer da exceção por preclusa a oportunidade de manifestá-la, uma vez que já prolatada a sentença. Contraditoriamente, os embargantes alegam, aqui, que somente tiveram conhecimento da decisão em 04 de março, pela via oficial, quando, textualmente, em petição nestes autos (fl. 220), afirmam, com grifos e sublinhado, que dela os excipientes só tomaram ciência no dia 01/03/2013, quando protocolada a exceção, enquanto a publicação oficial daquela ocorreu apenas no dia 04/03/2013.

Aliás, o aresto supera, textualmente, essa questão, como se consegue ler com facilidade na fl. 6 daquele decisum:

Por evidente, há coincidência e até colidência entre as exceções e as sentenças. Um fato curioso é que as exceções foram ajuizadas às 18 h 39 min, ou seja, no final do expediente cartorário. Assim, ao assumir que tomou ciência no próprio dia 01/03/13 (fl. 208), reconhece que todos os fatos tidos como suspeitos eram mais que preclusos e que, as exceções ingressam na mesma data em que o processo já se encontrava ao menos pronto para julgamento (senão julgado).

A teleologia da ação de exceção – espécie de defesa de natureza processual - é evitar que o juízo tido como suspeito prolate decisão. Na espécie, se ofertadas as peças após ou concomitantemente à sentença, não há que se cogitar de tal expediente, que resta prejudicado.

(fl. 06 do acórdão)

A preclusão que o acórdão de forma cristalina refere, portanto, não se circunscreve às datas, mas às oportunidades e comportamentos processuais:

A teleologia da ação de exceção – espécie de defesa de natureza processual - é evitar que o juízo tido como suspeito prolate decisão. Na espécie, se ofertadas as peças após ou concomitantemente à sentença, não há que se cogitar de tal expediente, que resta prejudicado.

A perda da oportunidade, renovo, também se manifesta no fato de, até a sentença, a parte não ter promovido a ação para caracterização de suspeição.

(fl. 06 do acórdão)

Como consabido aos que conhecem esta Justiça, os prazos prescritos no Código de Processo Civil possuem, todos, caráter meramente subsidiário. Por óbvio, não se confrontam com o sistema eleitoral que, iluminado pela celeridade e efetividade de suas decisões, tem, em regra, como prazo-base três dias, como também sublinhou o decisum:

Assim, a preclusão - pela conformidade da parte - e a prejudicialidade, por força da prolação da sentença, impõem o não conhecimento das exceções. Tenha-se em conta as características próprias do processo eleitoral, no qual o CPC possui caráter meramente subsidiário, e no qual, o prazo para recurso das AIJEs – ações principais – não transcende a três dias.

(fls. 06 e 07 do acórdão)

A proposta dos embargantes levaria à incoerência de o recurso da ação de investigação judicial eleitoral – ação principal - observar a regra geral e os incidentes assumirem prazo cinco vezes superior.

É claro, aliás, que o direito processual estabelece modos e tempos para a realização de certos atos. Quisesse  excepcionar o juízo,  deveria tê-lo feito nas oportunidades e formas regulares, e não em simultaneidade à sentença desfavorável.  Irrelevante, portanto, retornar aos termos empregados quando das alegações finais dirigidas ao juízo de origem:

Se tudo o que se colheu naquela repartição é válido e reproduz a realidade, porque realizar a instrução? Por que reinquirir as testemunhas? Por que esse circo, essa palhaçada, denominada processo ? Por que a figura da juíza, se esta foi transmutada em acusadora ? Por que esse simulacro de seriedade, de autoridade, de suposta equidistância, se tudo está, prévia e cinicamente, arranjado e decidido? Por que não acolher, desde logo, a postulação do MPE, sem maiores indagações?

(fl. 342 dos embargos de declaração)

Tamanha indignação deveria, desta forma, ter se convertido na forma processual adequada para que - fosse o caso -  pudesse esta Corte, de imediato, empreender a correção.  Assim o acórdão:

O requerente não poupou esforços em debater a condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral em Augusto Pestana sempre que seu interesse fosse contrariado. Em 30 de janeiro do corrente, ajuizou mandado de segurança que discutia o número de testemunhas; em 09 de fevereiro, por outras partes do mesmo feito, tornou a ponderar a oitiva de pessoas no processo; por fim, 14 em de março, pediu que documentos fossem novamente juntados ao feito. Todos esses mandados de segurança tiveram suas iniciais indeferidas pelos respectivos relatores neste Tribunal (MS 18-76, MS 24-83 e MS 35-15) e foram desafiadas por Agravo Regimental. Também, à unanimidade, a Corte negou provimento a todos. Deixou, contudo, em todas essas oportunidade, de manifestar qualquer dúvida quanto aos requisitos subjetivos da magistrada condutora do processo.

Dessa forma, resta patente que o excipiente optou pela confortável situação de silenciar quanto à ausência de pressuposto processual do juízo, caso a sentença lhe fosse favorável; mas, uma vez que as condutas fossem enquadradas como ilícitas e suas consequências aplicadas, teria, ao seu ver, a exceção como última chance de desconstituir a sentença ou, como também tentou, suspender o processo.

(fl. 335v do acórdão)

Ainda que o espaço mais próprio para explicar o escopo e o fim da ação de exceção seja o acadêmico, parece necessário redigir uma breve nota de esclarecimento. Por se tratar de espécie de defesa processual, está adstrita à verificação de pressupostos subjetivos dos magistrados para a causa posta em exame. Por isso, eventos estranhos,  alheios ao processo, não são discutidos em seu âmbito, como, aliás, mencionou o acórdão atacado:

O impedimento, por tratar de questão absoluta e observar rol taxativo prescrito no artigo 134 do CPC, pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por corresponder à matéria de ordem pública, é passível, inclusive, de ser conhecido de ofício pelo juízo. E, mesmo transcorrido o trânsito em julgado, tem o poder de contaminar de morte a relação processual.

Artigo 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente).

Bastante diverso, contudo, é o manejo das exceções de suspeição. Fundadas em questões subjetivas, que demandam prova e devida caracterização, há um espaço próprio e preclusivo para formulá-las que é, necessariamente, anterior à prolação da sentença.

(fl. 04 do acórdão).

Por fim, remansosa, consolidada e notória jurisprudência desta Casa, a que me escuso de novamente repisar, já sedimentou que os embargos não se prestam ao fim de prequestionamento. Não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficientes aqueles que resolvam a causa posta em juízo. Desta forma, não há omissão, obscuridade ou qualquer outra fragilidade que demande retificação.

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que não conheceu de exceções de suspeição, vez que preclusa a oportunidade de manifestá-la. Alegada ocorrência de omissão no aresto.

Os prazos prescritos no Código de Processo Civil possuem, todos, caráter meramente subsidiário e não se confrontam com o sistema eleitoral que, iluminado pela celeridade e efetividade de suas decisões, tem, em regra, 3 dias como prazo-base.

O manejo das exceções de suspeição, fundadas em questões subjetivas, que demandam prova e devida caracterização, deve observar um espaço próprio e preclusivo, anterior à prolação da sentença.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTÂNCIA VELHA (Adv(s) Marcos Caetano da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DE TRABALHADORES DE ESTÂNCIA VELHA, em face do acórdão das fls. 604/605-v., de 25 de abril de 2013, que, por unanimidade, não conheceu de recurso, por intempestivo.

O embargante revolve todas as questões da ação cautelar que ajuizou com o propósito de obter a cassação do mandato do prefeito. A demanda, imprópria aos fins a que se destinava, restou extinta no juízo originário, inclusive porque jamais houve o ajuizamento da demanda principal. Dessa decisão, interpôs recurso intempestivo.

Insiste, nesta sede, que seu pedido jamais foi julgado. Requer, por fim, a providência reclamada, que é a cassação do prefeito eleito.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso, desta feita, é tempestivo.

No entanto, discrepa de forma absoluta dos fins a que se destina e não atende sequer seus pressupostos mínimos.

Os embargos de declaração observam regramento do Código Eleitoral.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Compulsando a peça, não há dúvida que o embargante nem sequer tangencia as hipóteses que admitiriam o manejo dos aclaratórios. Em verdade, o acórdão em si mesmo – inclusa a intempestividade evidente – nem sequer é apanhado.

Nota-se, assim, apenas a insistência e a inconformidade da parte e de seu procurador com a solução já definitiva da Justiça Eleitoral. Solução, aliás, conformada pelos pedidos e pela atecnia das manifestações do recorrente, o que levou o Ministério Público da origem a afirmar (fl. 581):

Novamente a advogada Eliana Matté presta-se a assinar petição com epíteto de “Ação cautelar inominada” (sic), na qual são reiterados fatos já relatados no anterior “mandando de injunção” (cuja petição foi indeferida, em face de sua manifesta inépcia).

No entender do Ministério Público Eleitoral, melhor sorte não merece a presente aventura jurídica, pois é cediço que, em geral, as ações cautelares possuem como objetivo assegurar a eficácia e a efetividade da tutela a ser perseguida na futura ação principal, visando a prevenir a ocorrência de atos paralelos ao curso do processo que possam inviabilizar a consecução final do objetivo maior inserto nesta.

No caso em análise, tal é o quilate do despropósito jurídico que o derradeiro pedido é precisamente da pretensão do partido representante, qual seja a cassação dos diplomas, bem como, dos mandatos dos representado, o que torna claro, como o sol no meridiano, que na realidade está-se diante de uma ação eleitoral preclusa, travestida de “ação cautelar”, precisamente pela perda do prazo para o encaminhamento da pretensão deduzida pela via adequada. (…).

Assim, ao contrário do que se brada, a matéria já foi, à saciedade, solvida e respondida.

Por não ter preenchido quaisquer dos pressupostos para sua admissão, não há sequer como conhecer os presentes embargos de declaração.

Diante de todo o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que não conheceu de recurso, por intempestivo.

Sequer tangenciadas as hipóteses que admitiriam o manejo dos aclaratórios, previstas no art. 275 do Código Eleitoral, limitando-se a revolver questões atinente à ação cautelar ajuizada, visando a cassar mandato de prefeito municipal. Aludida ação, imprópria aos fins a que se destinava, restou extinta no juízo originário. Dessa decisão foi interposto recurso a destempo. Os embargos denotam a insistência e a inconformidade do postulante com a solução já definitiva dessa especializada.

Não preenchidos quaisquer dos pressupostos para a admissão dos aclaratórios.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

PEDRO FERNANDO GRASSI (Adv(s) Arlindo Letti Neto e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FERNANDO GRASSI –, em face do acórdão das fls. 2998/3049, de 23 de abril de 2013, que, por unanimidade, decretou a realização de novas eleições no Município de São José do Ouro.

O embargante aduz a existência de omissão, porquanto seu nome não foi expressamente mencionado no dispositivo da decisão, gerando dúvida quanto à procedência ou não do recurso que lhe desfavorecia, uma vez que, no juízo de primeiro grau, a sentença obtida foi de improcedência das alegações.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

O feito 305-55 foi julgado em conjunto com o Processo n. 308-10, envolvendo grande número de demandados, em relação a fatos ocorridos no Município de São José do Ouro.

No dispositivo daquela decisão constou expressamente:

À unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, à unanimidade:

(a) deram parcial provimento aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, apenas para fixar a multa, para cada um deles, em R$ 53.200,00, mantendo-se as demais disposições da sentença;

(b) deram parcial provimento aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO, exclusivamente para afastar a inelegibilidade de oito anos atribuída pela sentença.

(c) determinaram o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário do suplente de vereador OSNILDO LUIZ DE GODOI, com a comunicação da presente decisão ao juízo de origem, após o julgamento de eventual embargos de declaração;

(d) Negaram provimento a todos os recursos remanescentes.

(e) Extinguiram, por perda de objeto, a AC 297-96 e o MS 264-09.

Dessa forma, houve parcial provimento apenas de alguns recursos expressamente mencionados, sendo que, para todos os demais, a decisão foi de negativa ao provimento.

Não há dúvida ou omissão, assim, a ser suprida, porquanto a decisão originária foi de improcedência e o recurso que a atacava restou improvido.

Leitura da própria fundamentação e da conclusão do voto também facilitaria a adequada compreensão da decisão:

Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO :

(a) aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER - todos incursos em dois tipos de infrações -, ao efeito de unificar a sanção pecuniária em R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) para cada um dos representados;

(b) aos recursos de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, OSNILDO LUIZ DE GODOI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO para afastar a inelegibilidade de oito anos atribuída pela sentença.

No mais e no que for coerente com o presente voto, adoto expressamente como razões de decidir o bem exarado parecer ministerial, negando provimento aos recursos remanescentes, registrando o hercúleo trabalho da Dra. Paula Moschen Brustolin na condução do feito e na elaboração da peça sentencial.

Os embargos de declaração estão destinados a atender as regras do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Sendo, assim, incabível o manejo de embargos, há que rejeitá-los.

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos.

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Da simples leitura da fundamentação e da conclusão do voto depreende-se que a decisão originária foi de improcedência e o recurso que a atacava restou desprovido.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

ROGÉRIO CENTENARO (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegada ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

 

 

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegada ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

ALGACIR MENEGAT (Prefeito de São José do Ouro) e VITOR HUGO BERGAMO (Vice-prefeito de São José do Ouro) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Edson José Marchiori e Gilberto Beltrame)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegação de ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, bem como para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

MAURI LUIZ BÁGGIO (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegada ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

ADEMIR PERINETO e GABRIEL NORBERTO LOTTICI (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Ramiro Pinheiro Pedrazza e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegada ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

OSNILDO LUIZ DE GODOI (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OSNILDO LIS DE GODOY, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ELIZANDRÉIA DE FÁTIMA RAIMUNDO KUNZLER, ROGÉRIO CENTENARO, MAURI LUIZ BAGGIO, ALGACIR MENEGAT E VITOR HUGO BERGAMO, ao argumento de que o acórdão das fls. 2582/2632 v. apresenta lacunas, omissões e contradições. Repisam questões preliminares enfrentadas na sentença e no julgado colegiado, reclamam o reconhecimento de provas contaminadas e da ocorrência de cerceamento de defesa, apontam incoerência entre o teor do voto e da ementa, pedem integração quanto à eventual redução de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Suplicam, em suma, atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

As irresignações são tempestivas e podem ser conhecidas.

O voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por fim, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

A anotação, contudo, deixou de ser aprecidada pelos representados e, novamente, pela via dos embargos, intenta-se renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral, incidindo nova promoção na caracterização do caráter meramente protelatório.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na espécie, verifico ainda que os embargantes buscam apenas a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. (Processo RE n. 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03-2012. Relator: Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. (Processo PC n. 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha.)

O teor dos embargos ofertados é bastante próximo. Tal decorre da coincidência, já no primeiro grau, entre os procuradores e do fato de a sentença ser comum a todos. Por essas razões, também aqui mantenho a mesma metodologia do acórdão, ao tratar do grupo que se estabeleceu no polo passivo da demanda. Todos renovam praticamente as mesmas questões, já solvidas no acórdão e agora revolvidas nos embargos:

a) Ilegalidade das provas obtidas por denúncia anônima

Os autos revelam que os fatos ocorridos em São José do Ouro, dada a gravidade, desencadearam uma série de procedimentos judiciais e extrajudiciais. Ainda que disparados por uma denúncia anônima, como constou do voto, houve instauração de feito no Ministério Público e, após, outros processos, inclusive de natureza criminal. Os inúmeros volumes que compõem o feito principal revelam o aporte de elementos documentais, afastando a insistente tese de que apenas a quebra de sigilo tenha sido o meio de prova.

b) Contaminação das provas derivadas.

Em não havendo qualquer ilegalidade na prova produzida, não há que se falar em contaminação.

c) Cerceamento de defesa, abuso de poder, constrangimento ilegal e ilegalidade na busca e apreensão.

Não se constatou na narrativa processual quaisquer das hipóteses aventadas. Em verdade, dado o caráter investigativo da demanda, os mandados de busca e apreensão deveriam se voltar – como de fato ocorreu – à investigação nos prédios do Município de São José do Ouro.

d) Omissão quanto ao pedido de redução de multa

A ementa do acórdão, efetivamente, dá a entender conteúdo diverso ao estabelecido no corpo do voto e no dispositivo. A eventual imprecisão, contudo, não gera qualquer prejuízo na medida em que não é capaz de gerar dúvida sobre o comando da decisão.

É, aliás, notório e evidente que, ao negar provimento a todos os recursos remanescentes, também está incluso o pleito de redução de multa de alguns dos réus. Apenas alguns – por terem tido a cumulação da sanção do artigo 41-A e do artigo 73 da Lei das Eleições, o que resulta de suas próprias condutas – tiveram a redução, por atingirem valores próximos a 80 mil reais. Aqui, aliás, atuou o juízo com base naqueles parâmetros.

e) Necessidade de redução de multa

Alguns dos embargantes alegam que faz-se necessária a redução da multa atribuída aos embargantes, levando-se em conta algumas características, sendo elas: a aplicação individual da sanção; a gravidade do ilícito eleitoral, a adequação da realidade financeira do condenado.

Ora, todas essas características foram levadas em consideração para fixação da multa. Em casos nos quais a multa restou fixada em 30 mil UFIR pela prática concomitante do artigo 41-A e do 73, § 10, da Lei das Eleições, ela se mostra adequada à espécie. Não há que se cogitar, dada a gravidade dos fatos, sua repercussão e o comprometimento de valores mais altos da democracia, em fixação no mínimo legal, como, repise-se, já havia sublinhado o acórdão.

Refira-se, por oportuno, que nos embargos de ADEMIR PERINETO e GABRIEL LOTTICI consta que eles foram condenados a 80 mil UFIR (fl. 2662). Leitura atenta do acórdão revelaria que houve procedência parcial do recurso, reduzindo a multa para R$ 53.200,00. Pelos motivos contundentes e já expostos na sentença, no parecer da procuradoria regional eleitoral e no acórdão, não há como se cogitar de a multa repousar no mínimo legal.

Assim, cumpre novamente esclarecer que, em ponto algum do voto, afirmou-se que as multas ficariam no mínimo legal, entendendo-se apenas que com a aplicação de valores além de R$ 80.000,00 – ainda que as condutas assim o permitissem – haveria extrapolação da capacidade econômica dos envolvidos.

Os valores que percebem os então candidatos a título de salário, aposentadoria, ou qualquer outra forma de subsistência deveriam ter sido levados em conta antes da promoção dos ilícitos já examinados.

f) Ilegitimidade passiva de não candidatos.

Na compreensão explícita do acórdão, todos os que são não candidatos, mas que com eles contribuíram na prática das condutas capituladas no artigo 41-A da Lei das Eleições, devem ser imputados nas mesmas sanções. Aliás, ao confirmar a sentença e adotar como razões de decidir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tal assertiva torna-se ainda mais eloquente.

Segundo evidenciaram as provas, a rede de corrupção eleitoral perpassou diversos órgãos municipais, inclusa a Secretaria de Saúde do Município, com especial papel desempenhado pela então secretária.

Não restou, assim, qualquer lacuna que pudesse ser completada ou esclarecida sobre este tópico, à luz mesmo do dispositivo final da decisão.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não é vinculante, sendo meramente indicativa do acolhimento de um determinado posicionamento, em dado momento, sujeito às oscilações que são próprias da alta rotatividade de seus ministros.

g) Inépcia da inicial e contrariedade quanto aos termos do artigo 41-A

A matéria preliminar foi exaustivamente vencida e, por óbvio, não se cogitou de inépcia da representação ministerial. Por fim, os diálogos elencados no voto são meramente exemplificativos do amplo acervo probatório. Os verbos nucleares do artigo 41-A admitem inúmeras condutas que, notadamente, são visualizadas no oferecer e no prometer, mas que neles não se esgotam.

O contexto dos diálogos pinçados num mar de provas é meramente ilustrativo. Admite um dos embargantes que, aliás, insinuam e sugerem (fl. 2706). Alegam que, dada a dubiedade dos diálogos, está afastada a robustez da prova necessária à condenação.

A percepção deste relator e do colegiado, quando do julgamento, é no sentido exatamente oposto. A apreciação da prova – tarefa do órgão judicante – determina a convicção na prática dos atos ilícitos em comento.

h) Ausência de justa causa para abertura do RD 00889.00143/2012, do MP.

Reclama-se de ausência de fundamentação para que o Ministério Público local instaurasse o expediente administrativo que, após, desencadeou as demais ações de natureza cível e criminal. Alude-se que a existência de mera suspeita de irregularidades por parte do Ministério Público não permitiriam tal medida e determinariam, portanto, a nulidade do procedimento.

Sem razão.

Adequadamente fundamentada a abertura do procedimento e de seus correlatos.

i) Pedido de atribuição de caráter infringentes aos presentes embargos.

Sem dúvida a pedra de toque dos presentes embargos. Tal possibilidade só é realmente possível em casos excepcionalíssimos. Tem-se aqui situação diversa, uma vez que garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal.

A decisão examinou as questões que precisavam ser avaliadas para o deslinde da matéria, não havendo contradições, obscuridade e lacunas a serem preenchidas.

Como já se repisou, não se trata de reabrir a discussão do já julgado e, tampouco, de pretender prequestionamento, efeito já obtido expressamente no próprio acórdão.

Daí que, ausentes as condições para o manejo dos presentes embargos, rejeito-os integralmente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, novo pronunciamento sobre o mérito.

Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Alegada ocorrência de lacunas, omissões e contradições no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Julgamento em bloco
AGRAVO REGIMENTAL

Des. Gaspar Marques Batista

PORTO ALEGRE

LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG (Prefeito de Barra do Ribeiro) e JORGE BRESSAN (Vice-prefeito de Barra do Ribeiro) (Adv(s) Robinson de Alencar Brum Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCIANO GUIMARÃES MACHADO BONEBERG e JORGE BRESSAN, contra despacho em agravo interposto em face da decisão negativa de admissibilidade de recurso especial, o qual determinou a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e a formação de autos suplementares, a fim de que o processo retornasse ao primeiro grau, conforme determinara o acórdão das fls. 287 a 289.

Sustentam os agravantes que o artigo 544 do Código de Processo Civil, aplicável aos feitos eleitorais, determina o envio dos autos principais ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral com o agravo interposto da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual a ordem para formação de autos suplementares desrespeita o aludido dispositivo. Requerem a reforma da decisão, a fim de cancelar-se a remessa dos autos principais ao primeiro grau, para remetê-los ao egrégio TSE.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal. Não obstante, o agravo regimental não merece ser conhecido, pois interposto contra despacho, sem conteúdo decisório.

O artigo 118 do Regimento Interno desta Casa, ao prever o agravo regimental contra despacho do Presidente ou relator, quando não haja recurso previsto em lei, não pode ser interpretado de forma dissociada do sistema recursal vigente, de sorte que o “despacho” ali impropriamente previsto deve ser compreendido como decisão provida de conteúdo decisório por solucionar alguma controvérsia. Isso porque o agravo disciplinado no Regimento Interno não desvirtua a lógica processual de que apenas as decisões – suscetíveis de causar gravame às partes – são impugnáveis, sendo irrecorríveis os despachos de mero expediente, que visam unicamente a impulsionar o procedimento.

Na hipótese dos autos, o ato ora agravado é mero despacho ordinatório, que se limitou a determinar a intimação do recorrido para contrarrazões e a formação de autos suplementares a serem remetidos ao egrégio TSE, a fim de que os principais retornassem ao primeiro grau, conforme já havia sido determinado no acórdão das folhas 287 a 289.

O ato agravado, portanto, apenas impulsionou o procedimento, dando cumprimento à determinação legal (artigo 279, § 3º, CE) e judicial (fls. 287-289), sendo desprovido de qualquer conteúdo decisório capaz de causar gravame às partes, circunstâncias nas quais a jurisprudência reconhece a irrecorribilidade do ato judicial:

AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.

É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013.)

 

Agravo regimental incabível por não se dirigir a decisão interlocutória, mas a simples despacho de expediente (solicitação de informações). Ação Direta de que, igualmente não se conhece, à mingua de registro sindical da Confederação requerente. Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.121 (RTJ 159/413) e ADI 1.565 (DJ de 17-12-99). (STF, ADI nº 2025 - AgR/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 3.3.2000.)

Os elementos dos autos, aliás, fazem suspeitar que o presente agravo regimental foi empregado como mero artifício protelatório, pois os agravantes buscam apenas obstar a execução do acórdão que determinou o andamento da ação contra eles proposta, sem referirem em qual medida a formação de autos suplementares prejudicaria a apreciação do agravo a ser encaminhado à superior instância.

Assim, ausente conteúdo decisório no ato agravado, conclui-se pela sua irrecorribilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso, remetendo-se os autos principais ao primeiro grau, e processando-se eventual nova impugnação nos autos suplementares.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do agravo regimental, determinando a imediata remessa dos autos principais ao primeiro grau e o processamento de eventual nova impugnação nos autos suplementares.

Agravo regimental. Irresignação contra despacho em agravo da decisão que negou admissibilidade a recurso especial.

Incabível aludido recurso em despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, que determinou a intimação dos recorridos para contrarrazões, bem como a formação de autos suplementares.

Evidenciado o emprego do agravo regimental como expediente meramente protelatório, visando a obstar o andamento da ação principal, sem referir em qual medida a formação de autos suplementares prejudicaria a apreciação do agravo a ser encaminhado à instância superior.

Diante da ausência de qualquer conteúdo decisório, imperioso o não conhecimento do apelo.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: qui, 09 mai 2013 às 17:00

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