Composição da sessão: Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
FERNANDO ADEMIR MULITERNO (Adv(s) Altair Rech Ramos, Paulo Cesar Sgarbossa e Victor Hugo Muraro Filho)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
FERNANDO ADEMIR MULITERNO ajuíza recurso contra expedição de diploma, com fundamento em errônea interpretação da lei quanto ao sistema de representação proporcional, buscando a nomeação de um total de onze vereadores para a Câmara Municipal de Lagoa Vermelha, conforme autoriza a Constituição Federal, ao invés dos atuais nove, empossados de acordo com a Resolução TSE n. 21.702/2004.
Aduz ser cabível o manejo do recurso contra expedição de diploma com base no artigo 262, II, do Código Eleitoral. Argumenta que a Lei Orgânica do Município prevê o total de treze vereadores, mas esse número foi reduzido para nove por força da Resolução TSE n. 21.702/2004. Alega que a Constituição, posteriormente, veio a admitir o total de onze vereadores, motivo pelo qual não se pode seguir empregando os critérios da aludida resolução.
Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 91-93).
É o relatório.
A petição inicial do presente recurso deve ser indeferida.
Embora o artigo 262, II, do Código Eleitoral, estabeleça como hipótese de cabimento do RCED a “errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional”, essa previsão não pode ser lida de forma dissociada do objeto do RCED, que é a desconstituição de diploma concedido.
É firme na doutrina que “a finalidade do RCED é desconstituir diploma” (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 2012, p. 598). Nesse mesmo sentido é a lição de Rodrigo López Zílio, segundo o qual “o objetivo primordial do recurso contra expedição de diploma é a desconstituição de diploma, afastando o eleito do exercício do mandato eletivo” (Direito Eleitoral, 2010, p. 439).
Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, pois o recorrente, pretendendo a posse de um número maior de vereadores, utiliza ação que tem por objeto a desconstituição de diploma expedido. Evidente, portanto, que o recurso contra a expedição de diploma não se presta para o fim pretendido.
Além disso, como fundamento para conseguir a posse dos 04 primeiros suplentes, sustenta a ilegalidade de ato emanado da câmara, que teria considerado um determinado número de vereadores em desconformidade com a previsão constitucional - matéria estranha à competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento jurisprudencial:
Consulta. Formulação acerca do critério a ser observado para a fixação do número de vereadores em Câmara Municipal.
A Corte Superior já assentou entendimento de que a consulta não se presta a definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais.
Na espécie, em que pese preenchidos os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, não cabe a este Regional, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e decidir como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão.
Não conhecimento. (TRE/RS, CTA 58-92, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 05.6.2012.)
Recurso - necessidade de adequação do quantitativo de candidatos ao número de cadeiras em disputa - pretendido incremento do número de vereadores - competência - autonomia municipal, mediante disciplina na respectiva lei orgânica e estrita observância das disposições constitucionais inviabilidade de alteração da composição da câmara de vereadores por mero incremento populacional, sem a devida análise do tema em processo legislativo regular - lei municipal que, ademais, para viger em pleito específico, deve estar publicada até a data final para a realização das convenções partidárias (res. Tse n. 22.556/2007 e 22.823/2008) - recurso conhecido e desprovido.
(TRE/SC, RE nº 271, Relator Odson Cardoso Filho, Publicação: 26/08/2008.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS NA CÂMARA MUNICIPAL APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO E DO PRAZO FINAL PARA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DEU POSSE A MAIS DOIS VEREADORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ART. 29, INCISO IV, A.
A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos.
Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores
(CF, art. 29, IV, a).
Recurso a que se nega provimento.
(TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 656, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet. DJ: 24/10/2003.)
Ademais, ainda que inexistissem os óbices processuais apontados, a adequação do número de vereadores de Lagoa Vermelha já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 294-44, de minha relatoria, realizado em 20 de fevereiro de 2013. A Constituição prevê somente limite máximo de edis, competindo a cada Câmara de Vereadores estabelecer sua composição, não havendo que se falar em repristinação de antiga lei, incompatível com a anterior redação do artigo 29, IV, da CF.
Dessa forma, diante da inépcia da inicial (art. 295, V, CPC) e da incompetência da Justiça Eleitoral (art. 267, IV, CPC), deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Recurso contra expedição do diploma. Art. 262, inc. II, do Código Eleitoral. Pretensão de incremento do número de vereadores na Câmara Municipal.
Inadequação da via eleita. O recurso contra a expedição de diploma não se presta para o fim pretendido. Óbices processuais. Inépcia da inicial, nos termos do art. 295, inc. V, do Código de Processo Civil.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem julgamento do mérito.
Dr. Jorge Alberto Zugno
TRINDADE DO SUL
LUIZ DA SILVA ROSA (Prefeito de Trindade do Sul) e ODAIR ADILIO PELICIOLI (Vice-Prefeito de Trindade do Sul) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Iara Marta da Rosa e Uelinton Paulo Nath Santin), COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PSDB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por LUIZ DA SILVA ROSA, ODAIR ADILIO PELICIOLI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Trindade do Sul, e COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO (PP-PDT-PTB-PPS-DEM-PSDB) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 99ª Zona - Nonoai - que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97, por prática de captação ilícita de sufrágio, consubstanciada em 12 (doze) fatos ocorridos naquele município durante o pleito de 2012.
Em sentença (fls. 324/340), o magistrado de 1º grau reconheceu que Luiz da Silva Rosa e Odair Adilio Pelicioli incorreram por três vezes na conduta de captação ilícita de sufrágio (somente em relação aos fatos 5, 6 e 9 descritos na inicial), motivo pelo qual determinou a cassação de seus diplomas, aplicando-lhes multa de trinta mil UFIR e cinquenta mil UFIR, respectivamente.
Irresignados (fls. 350/394), os representados recorrem da decisão, alegando, em síntese, que a prova é exclusivamente testemunhal e não possui idoneidade para desconstituir mandatos conquistados nas urnas. Sustentam que a prova dos autos é incoerente e frágil, pois há contradição entre os depoimentos dados na fase inquisitorial e judicial. Afirmam que os fatos narrados são inverídicos, e que a prova considerada na sentença foi orquestrada. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 396/403), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de procedência da ação (fls. 407/413).
É o relatório.
Houve retificação oral do parecer do Ministério Público Eleitoral, manifestando-se pela procedência do recurso.
O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS no dia 6 de fevereiro de 2013 (fl. 341), e a irresignação foi protocolizada no dia 13 de fevereiro de 2013 (fl. 350) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97, considerando o feriado de Carnaval.
Para o devido exame do mérito, trago algumas considerações preliminares acerca do contexto em que produzida a presente demanda.
Os resultados da eleição de 2012 no Município de Trindade do Sul deixaram à mostra o forte ambiente de disputa que cercou o pleito. Senão vejamos: registrado o comparecimento às urnas de 94,54% de eleitores no universo dos 4.669 votos válidos, prefeito e vice foram eleitos pela estreita margem de 136 votos - contexto bastante diferenciado da eleição municipal pretérita, pois naquela havia apenas uma chapa concorrendo ao cargo majoritário.
Daí porque possível presumir que o nível de beligerância política local estivesse aguçado, o que restou confirmado diante das considerações do magistrado de 1º grau expostas no corpo da sentença:
Com efeito, desde os primeiros dias chegaram ao conhecimento deste juízo (de modo informal) notícias de desrespeito, baderna, ameaças, provocações e toda a sorte de algazarras que estariam se sucedendo em Trindade do Sul, atos esses promovidos por pequenos grupos inescrupulosos, durante a campanha eleitoral. Pelos informes que se tinha, tais desordens estavam sendo perpetradas de lado a lado. Nesse quesito, a toda evidência, houve empate técnico entre os correligionários de ambas as coligações. (...)
Assim, entendo aplicável essa temperança, como forma de adequadamente julgar o feito, cujo deslinde se dá assentado no exame exclusivamente da prova testemunhal.
Cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições, decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.
Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.
A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).
Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passo, pois, ao exame do mérito.
A representação veio acompanhada de cópia do inquérito policial (fls. 18/150) instaurado a partir de requisição do MPE, em virtude de notícia apresentada pela Coligação Trindade do Sul no Rumo Certo, a fim de apurar suposta prática de compra de votos no município. Naquela ocasião, os candidatos Luiz da Silva Rosa e Odair Adilio Pelicioli foram indiciados pela prática do crime tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral.
A ação foi recebida e, após o encerramento da instrução (onde foram ouvidas trinta e seis testemunhas), o juízo eleitoral concluiu que, dentre os doze fatos narrados na inicial, apenas três restaram comprovados, razão pela qual determinou a cassação dos diplomas dos representados, aplicando-lhes multa de trinta mil e cinquenta mil Ufirs.
A insurgência, portanto, cinge-se apenas a três fatos, a seguir transcritos, nos quais os representados foram condenados, motivo pelo qual deixo de analisar os demais, considerando não haver recurso do Ministério Público Eleitoral.
5º FATO (eleitor Ataídes Martins)
No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, ofereceram dinheiro ao eleitor ATAÍDES MARTINS, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu no mês de setembro deste ano, cerca de quinze dias antes do pleito municipal, na residência do eleitor, situada na localidade de Linha Caturrita I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que ODAIR ADILIO PELICIOLI, agindo em nome próprio e de seu companheiro de coligação, e em benefício de ambos, ofereceu ao eleitor dinheiro em troca de seu voto na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto.
Dois dias antes da eleição municipal, na residência supramencionada, os representados, utilizando-se de seus correligionários VALDEMAR ROMEU DE CAMARGO e ETELVINO FAÉ, novamente ofereceram ao eleitor dinheiro com o propósito de que este votasse na coligação por eles integrada, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto.
FATO 06 (eleitor Florindo Vanderlei Mattei):
No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, doaram dinheiro e material de construção ao eleitor FLORINDO VANDERLEI MATTEI, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu entre o final do mês de setembro e a véspera do pleito municipal, na residência do eleitor, situada na localidade de Linha Baú I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que ODAIR ADILIO PELICIOLI, agindo em nome próprio e de seu companheiro de coligação, e em benefício de ambos, ofereceu-lhe vantagem pessoal em troca de seu voto, afirmando que resolveria o problema de fornecimento de água na propriedade do eleitor.
Dias depois, os representados, utilizando-se de seus correligionários ADÃO RAMIR ABIDO e NERI PIZZI, doaram ao eleitor a importância de R$1.000,00 (mil reais), em moeda corrente, e materiais de construção para um reservatório de água, orçados em R$1.000,00 (mil reais), em troca de seu voto e do voto de sua esposa na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO.
O dinheiro foi entregue ao eleitor na antevéspera da eleição, oportunidade em que também lhe foram disponibilizados os materiais de construção no estabelecimento denominado ELETRO TRINDADE, onde o eleitor recebeu os bens doados em troca de seu voto.
FATO 09 (eleitor Ineri Martinelli):
No período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da última eleição municipal de Trindade do Sul/RS, LUIZ DA SILVA ROSA e ODAIR ADILIO PELICIOLI, na condição de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, ofereceram dinheiro e vantagem pessoal ao eleitor INERI MARTINELLI, com a finalidade de obter-lhe o voto.
A captação de sufrágio aconteceu na véspera do pleito municipal, na cancha de bocha pertencente ao eleitor, situada na localidade de Linha Baú I, Município de Trindade do Sul/RS, ocasião em que os representados ofereceram ao eleitor dinheiro em troca de seu voto na eleição do dia 07 de outubro de 2012, para os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da COLIGAÇÃO A FORÇA QUE NASCE DO POVO, dizendo-lhe que pagariam o preço que este estabelecesse pelo seu voto. Os representados ainda ofereceram vantagem pessoal ao eleitor, prometendo-lhe um cargo público na Administração Pública municipal, no mandato vindouro, caso este votasse para a coligação por eles integrada.
Na ocasião, o correligionário NERI PIZZI, que acompanhava os representados, ofereceu a importância de R$1.000,00 (mil reais) em troca do voto do eleitor para a coligação encabeçada pelos representados e para o candidato a vereador RICARDO PIZZI.
A condenação dos representados pela prática da captação ilícita de sufrágio deu-se exclusivamente em virtude de prova testemunhal.
O magistrado, após tecer considerações a respeito da atmosfera hostil reinante em Trindade do Sul, assim se manifestou:
A prova existente, da pra dizer, se resume à testemunhal, o que por sinal, rendeu protesto da defesa, quando argumentou que seria indispensável algum outro elemento probante, de cunho material, tal como documento, filmagem, fotografia, etc. Em que pese a irresignação, relembro que nosso ordenamento jurídico não contempla o sistema tarifário de provas. Entre nós vige o principio da persuasão racional (também denominado de livre convencimento. Portanto, a representação não é órfã em função da inexistência de prova material. A propósito, o próprio TSE já se pronunciou a respeito da matéria, em julgamento datado de 20/05/2010, no AgR-REspe n. 26110/MT., cuja ementa transcrevo:
Representação. Captação ilícita de sufrágio.
1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.
3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Prossegue, ainda, o magistrado, com propriedade:
Os depoimentos (ressalvadas exceções) revelam uma inacreditável promiscuidade eleitoral (uma espécie de orgia proporcionada por candidatos e eleitores). A naturalidade com que testemunhas contam que venderam seu voto é chocante. Pensam elas que estão escudadas pelo manto da pobreza material, sem se aperceberem de que a maior pobreza que carregam é a moral. Assim, a eleição é vista como uma grande oportunidade para ganhar dinheiro.
Brota deste processo a sensação de que ambas as frentes, em Trindade do Sul, não tiveram qualquer escrúpulo na corrida pelo Poder Municipal. Suas campanhas, ao que parece, se resumiram a procurar o eleitorado para “negociar” os votos. Mais do que isso: passado o pleito, alguns podem ter sido cooptados para dar falsas declarações na polícia ou até mesmo em juízo. Afinal, tudo está valendo em troca de dinheiro. A questão é de preço.
Em que pese tal circunstância, necessário pontuar que o ilício de um não serve como causa excludente do ilícito do outro. E ao Poder Judiciário, enquanto guardião do processo democrático, cumpre dar resposta enérgica quando os episódios chegam ao seu conhecimento.
A partir daí, a sentença deriva para a conclusão de que efetivamente ocorreram três fatos que se amoldam à prática do artigo 41 A da Lei n. 9.504/97, com base em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, devo concordar com o magistrado prolator da sentença no que tange aos pressupostos em que bem situou o feito, para, contudo, concluir de maneira diversa.
Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva, passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.
Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas.
Nesse norte, a jurisprudência exige prova cabal, robusta e estreme de dúvidas da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:
Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.
Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.
Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.
Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.
Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno)
Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.
Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.
Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.
Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado. (RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)
Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)
Na espécie, constata-se que cada um dos fatos que gerou o juízo condenatório (fatos 5, 6 e 9) está alicerçado em uma única testemunha direta da suposta compra de voto - que foram, justamente, os cooptados.
Não desconheço o entendimento do TSE que admite a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).
Após analisar detidamente os autos, concluí não haver suporte probatório para desconstituir os mandatos conquistados na urnas em Trindade do Sul.
Passo, pois, a analisar os três fatos imputados aos recorrentes.
5º Fato - Ataídes Martins
Consta que o representado Odair teria dito a Ataídes Martins “que pagaria o preço que este estabelecesse por seu voto”, cerca de 15 dias antes do pleito, e que a oferta teria sido renovada dois dias antes da eleição pelos correligionários Valdemar de Camargo e Etelvino Faé.
Inicialmente, em relação a esse fato, importante salientar que o eleitor supostamente cooptado foi ouvido como informante, na medida em que Ataídes Martins é filiado ao Partido dos Trabalhadores, agremiação dos adversários dos representados.
Ataídes, perguntado em juízo se era ou foi filiado a algum partido, afirmou categoricamente que não. Entretanto, após a apresentação da listagem das pessoas filiadas ao Partido dos Trabalhadores, na qual constava seu nome, a pergunta foi renovada pelo magistrado - momento em que o depoente respondeu afirmativamente.
Como muito bem sustenta a defesa, não é possível emprestar credibilidade a quem tenta esconder relevante informação.
Em seu depoimento em juízo, Ataídes confirmou sua preferência partidária ao afirmar que possuía propaganda política do PT e do candidato adversário do representado afixada em sua residência.
Consta, na fl. 34 da sentença:
(…) Ataídes, no transcurso de seu depoimento, em nenhum momento escondeu sua preferência pelo PT. Também não negou, em nenhum momento, que tivesse afixado em sua residência propaganda do PT e de seu candidato preferido. Pelo contrário, deixou claro sua preferência partidária.
Também, em seu depoimento na fase policial, verifica-se que Ataídes teria feito campanha para o candidato à reeleição, Valdomiro Bosa, conforme se depreende às fls. 36/37 dos autos, pois teria confessado que havia material de campanha na parede de sua propriedade, situação que demonstra sua relação com o partido adversário:
Na ocasião Romeu e Faé pediram para a testemunha retirar a propaganda de VALDOMIRO BOSA da parede e colocar a propaganda de LUIS DA SILVA ROSA.
Ora, inegável o comprometimento do eleitor com o partido adversário, situação que, a meu sentir, desqualifica o depoimento. Não se pode esquecer que a prova sobre o fato se restringe ao depoimento exclusivo de Ataídes.
Dessa forma, tratando-se de um único testemunho do ilícito, sem confirmação em outros elementos de prova, não se pode atribuir-lhe confiança suficiente para o juízo condenatório.
6º Fato - Florindo Vanderlei Mattei
Segundo a inicial, no final de setembro ou início de outubro, Odair teria oferecido vantagem pessoal a Florindo Vanderlei Mattei, a fim de resolver problema de fornecimento de água em sua residência. Dois dias após a visita do candidato, Adão e Neri teriam doado a importância de R$1.000,00 (mil reais), em moeda corrente, e materiais de construção, orçados em R$1.000,00 (mil reais), em troca de seu voto e do voto de sua esposa para os candidatos representados. O dinheiro teria sido entregue na véspera da eleição, e o material teria sido disponibilizado na loja Eletro Trindade.
No que diz respeito ao sexto fato, retiro, do corpo da sentença, o seguinte trecho (fl. 332):
Florindo contou que tinha problema com o abastecimento de água em sua residência. Um problema no encanamento. Em contato com o prefeito anterior, este teria dito que a situação seria resolvida depois das eleições. Posteriormente (cerca de uma semana antes do pleito, por volta das 15 horas), recebeu, em sua residência, a visita de Odair Adílio Pelicioli (representado), a quem resolveu se queixar, relatando o problema da água. De acordo com a testemunha, Odair, então, prometeu solucionar o problema antes mesmo das eleições, contanto que Florindo e a esposa apoiassem a candidatura de Luiz da Silva Rosa. Disse que enviaria pessoas para tratar do assunto, as quais efetivamente compareceram, dois dias depois (Adão Abido e Neri Pizzi), indagando quanto seria necessário para solucionar o aludido problema. Como a informação de que seriam necessários R$ 2.000,00, foi oferecido mil reais, em dinheiro, mais mil reais em materiais de construção (mil tijolos, três metros de areia, cinco sacos de cimento, duas barras de ferro), a serem retirados da Loja Eletro Trindade. Pelo que a testemunha contou, tal conversa foi travada na presença da sua esposa (Carmem Bratz). Indagado incisivamente, Florindo foi categórico ao revelar que efetivamente vendeu seu voto, aceitando as vantagens prometidas. Nesse rumo, confirmou – com todas as letras – que recebeu mil reais em troca de apoio à candidatura do Sr. Luiz da Silva Rosa. Confirmou, também, que recebeu o material de construção, que teria sido adquirido da Loja Eletro Trindade. Florindo ainda revelou que o frete desse material foi feito pelo seu vizinho, Sr. Ineri Martinelli (tal circunstância, bom gizar, foi expressamente confirmada por Ineri, conforme adiante se verá).
Com base nesse depoimento, exclusivamente, o juízo eleitoral convenceu-se da prática da captação ilícita de sufrágio por parte dos representados.
De igual forma, tenho que a prova é frágil para gerar a cassação do diploma dos eleitos ao cargo majoritário de Trindade do Sul.
Há contradição nos depoimentos das fases policial e judicial.
Senão vejamos:
Florindo teria declarado na polícia (fls. 87/88) que não (existem) testemunhas das três visitas recebidas, para em juízo afirmar que Odair Peliciolli teria ido a sua residência acompanhado de pelo menos três pessoas.
Ainda conforme a declaração na fase policial, Florindo teria afirmado que, na sexta-feira antevéspera da eleição, o dinheiro teria sido entregue em sua residência pelo Sr. Adão Abido. Em juízo afirmou ter recebido de Odair Peliciolli.
Em relação ao material de construção recebido, que teria sido adquirido da Loja Eletro Trindade, o proprietário da loja, Sr. Atamis Vedoi, negou que Neri Pizzi fosse seu cliente, bem como afirmou não vender em sua loja barra de ferro de cinco milímetros, material que o eleitor dissera ter recebido da loja.
Adão Abido e Neri Pizzi, citados como as pessoas que teriam ido à casa do eleitor para comprar o voto, foram ouvidos na condição de informantes. O primeiro, por ser tio do representado Odair, e o segundo, por ser filiado ao PP (partido integrante da coligação vencedora) e pai de candidato a vereador - portanto, inequivocamente com interesse no desfecho da demanda.
Irineu Martinelli, que teria feito o frete do material de construção, teria dito, em juízo, que seu vizinho havia ganho mil reais em espécie e mil reais em materiais de construção para vender o voto. Afirmou, ainda, que tal benesse teria sido feita por Valdomiro (candidato à reeleição). Logo em seguida, referiu que teria sido por parte de Luiz e de Oda - ou seja, não apontando, de maneira firme, por parte de quem teria ocorrido a promessa. Disse, ainda, que soubera do ocorrido por meio do eleitor.
Nesse contexto, tenho que a prova oral colhida não é suficiente para ensejar a caracterização da captação ilícita de sufrágio, mormente à míngua de outros elementos a corroborar a prática do ilícito.
9º Fato - Ineri Martinelli
Narra a inicial que a captação de sufrágio teria acontecido entre a data do registro e o dia do pleito, na cancha de bocha pertencente ao eleitor, ocasião em que os representados lhe teriam oferecido dinheiro em troca de seu voto, bem como um cargo público na administração pública, caso vencessem as eleições. Na ocasião, o correligionário Neri Pizzi, que acompanhava os representados, teria oferecido a importância de R$1.000,00 (mil reais) em troca do voto do eleitor para a coligação encabeçada pelos representados e para o candidato a vereador Ricardo Pizzi.
A conduta imputada aos representados teria ocorrido na cancha de bocha de propriedade do eleitor depoente, na véspera do pleito, à noite, sem que houvesse qualquer outro testemunho senão o de Ineri Martinelli.
A defesa sustenta não ser verdadeiro o fato imputado aos representados, e sustenta a impossibilidade, no plano físico, de que o episódio tenha ocorrido exatamente da forma como relatado.
De fato, não me parece crível tenham os fatos ocorrido da forma como relatado na inicial.
Veja-se que a negociação teria ocorrido na noite de sábado, véspera da eleição, em um bar situado na cancha de bocha do eleitor supostamente cooptado, com a presença dos dois candidatos aos cargos majoritários e de Neri Pezzi, sem a presença de mais ninguém.
Sabe-se que os candidatos aos cargos majoritários nunca andam só, sempre estão acompanhados de apoiadores e correlegionários. O que se esperar da noite da véspera do pleito, em que as cidades estão cheias e movimentadas? No entanto, o bar estava vazio, segundo o depoente, diferentemente de outros sábados, sob a justificativa de que havia proibição legal de venda de bebidas.
Apesar disso, na fase policial, o depoente afirma que estava bebendo no bar com os candidatos (fl. 49):
Aduz ser proprietário de uma cancha de bocha na localidade de Linha Baú na cidade de Trindade do Sul, RS, na noite de 06.10.12, por volta das 19h30min, esteve em seu estabelecimento comercial os candidatos LUIZ DA ROSA a prefeito e ODA vice-prefeito e junto estava Neri Pizzi, os quais foram com a intenção de comprar o voto do declarante. Que eles pediram cerveja, sentaram em redor de uma mesa e iniciou a conversa sobre a política, pediram para quem votaria, disse que votaria no candidato do PT Valdomiro, ressaltou que não era do PT, mas antes do debate final visto LUIZ e ODA não participarem, mudou seu voto para o PT.
Em sentença, o magistrado assim se manifestou em relação ao depoimento de Ineri Martinelli (fls. 333/334):
(…) pessoa que prestou depoimento na qualidade de testemunha, pois nada foi suscitado que pudesse ter o condão de arredar a tomada de seu compromisso. Não mantém qualquer vínculo com os representados, e tampouco é filiado a algum partido político.
Ineri reafirmou, em juízo, o que havia dito em sede policial, confirmando integralmente a imputação feita na presente ação.
(…)
Não se vê motivos que possam colocar em xeque o depoimento de Ineri, nem mesmo o fato de que Neri Pizzi atuou como delegado de partido, no dia do pleito, pois tal circunstância não representava óbice para que fizesse a visita relatada pela testemunha (às 13h30min do dia 07/10). Enfim, o depoimento é contundente. Forte. A testemunha foi categórica, afirmando e reafirmando que Luiz, Oda e Neri, sentados numa mesa de seu estabelecimento, tentaram comprar seu voto pelo valor de R$ 1.000,00.
Constata-se que o juízo eleitoral dá credibilidade ao testemunho de Ineri por entender que o depoente não guarda vínculo com os representados ou com qualquer partido político.
Engano.
Registro que se trata de depoimento de eleitor filiado ao PPS, circunstância confirmada pelo próprio depoente no decorrer da instrução, ainda que seja agremiação que apoiava a eleição dos representados. Os candidatos eleitos concorreram pela Coligação A Força que Nasce do Povo, integrada pelos partidos: PP-PDT-PTB-PPS-DEM PSDB).
Causa estranheza, como bem dito pela defesa:
Essa é a tônica dos depoimentos. Há sempre algum interesse. No caso, a curiosa situação de um eleitor depor contra os interesses de seu partido já não chama tanta atenção. Neste sentido, bom traçar um parâmetro com o fato 03, julgado improcedente pela ausência de qualquer prova, material ou testemunhal.
No fato 03 a principal testemunha da acusação, Adriano Riboli, era um dos principais dirigentes partidários do PSDB, partido que apoiou os representados. Pois Adriano foi escolhido como delegado do PSDB para a convenção regional do partido e, mesmo assim, serviria de testemunha da acusação. Tal fato, assim como esse, é certamente curioso, pois a tendência é que as pessoas acompanhem seus partidos.
Pois a explicação foi ofertada pelo pai de Adriano, Valdemar Riboli, conforme depoimento acima transcrito, quando relatou que seu filho fazia campanha para os representados, até que lhe depositaram R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e lhe pagaram o emplacamento de seu carro. Ou seja, o pai da vítima admitiu, em juízo, que seu filho mentia, e que trocou de lado após receber vultuosa soma em dinheiro.
A propósito, relembro o que o magistrado consignou, no corpo da sentença (fl. 331):
Brota deste processo a sensação de que ambas as frentes, em Trindade do Sul, não tiveram qualquer escrúpulo na corrida pelo Poder Municipal. Suas campanhas, ao que parece, se resumiram a procurar o eleitorado para “negociar” os votos. Mais do que isso: passado o pleito, alguns podem ter sido cooptados para dar falsas declarações na polícia ou até mesmo em juízo. Afinal, tudo está valendo em troca de dinheiro. A questão é de preço.
Nesse contexto, não consigo verificar segurança certeira no testemunho do eleitor capaz de dar suporte a uma condenação de compra de voto.
Ainda quanto a esse fato, não há comprovação de que Neri Pizzi, no dia da eleição, teria ido à residência de Ineri entregar o dinheiro em troco de seu voto. Somente a palavra do eleitor. Repito, somente a palavra do eleitor.
Neri Pizzi afirmou que em nenhuma ocasião esteve na residência de Ineri Martinelli, juntamente com os candidatos Luiz da Rosa e ODA com a finalidade de comprar voto. Declarou ainda que no dia da eleição trabalhou como delegado da coligação A Força Que Nasce do Povo, não sendo, ao meu juízo, possível acreditar que à tarde, no dia do pleito, um delegado de partido fosse ainda tentar cooptar voto do eleitor.
A toda evidência, há fortes indícios de que possivelmente houve compra de votos durante o pleito de 2012, entretanto, não há prova suficiente do ilícito. A matéria probatória está alicerçada em depoimentos únicos, frágeis, contaminados pela falta de isenção político-partidária, contraditórios, o que impede a formação de um juízo condenatório.
Com essas considerações, concluo que a prova oral colhida não é suficiente para ensejar a cassação dos eleitos em Trindade do Sul.
Cito trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani (AgR-REespe nº. 29.776, de 21 de junho de 2011, o qual reafirma os fundamentos da decisão agravada), no sentido de que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da captação ilícita de sufrágio, mas não suficiente, quando ausentes outros elementos probatórios que façam presumir viciado o resultado das urnas:
Indagar-se-ia, assim é a prova testemunhal suficiente para comprovar captação ilícita de sufrágio?
Penso que ela é essencial, mas não suficiente.
(…)
A prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio.
(…)
Assim,no caso sob análise, é necessário frisar que a prova testemunhal não tem natureza absoluta, ainda mais quando refere-se a um evento que somente foi presenciado por ela e o investigado. Admitir uma única prova testemunhal como suficiente para embasar decisão de cassação do diploma, sem que outros elementos probatórios confiáveis existam no processo, é abrir precedente de extrema gravidade.
Assim, diante da fragilidade da prova testemunhal, e ausentes quaisquer outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados, deve-se dar provimento ao apelo, para julgar improcedente a representação.
Diante de todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.
Oferecimento de dinheiro, materiais de construção e vantagens a eleitores em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, determinando a cassação dos diplomas dos candidatos e a imposição de penalidade pecuniária.
Ainda que verificados indícios da ocorrência da conduta ilícita, o suporte probatório mostra-se insuficiente para desconstituir os mandatos conquistados pelo voto popular.
Prova alicerçada exclusivamente em testemunhos frágeis, contraditórios e contaminados pela falta de isenção político-partidária, incapazes de consolidar a segurança necessária para a formação de juízo condenatório.
Ausentes quaisquer outros elementos capazes de corroborar os fatos alegados, deve-se julgar improcedente a representação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
TUPANDI
JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TUPANDI (Adv(s) Fabiano Haubert, Mara Elaine Dresh Kaspary e Marcela Ost)
JUÍZA ELEITORAL DA 11ª ZONA - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI, com pedido de medida liminar, contra ato da autoridade apontada como coatora, a Juíza Eleitoral da 11ª Zona - São Sebastião do Caí - que não concedeu tutela antecipada em sede de recurso contra a expedição de diploma - RCED n. 1197-46.2012.6.21.0011 - ajuizado pelos ora impetrantes. A medida, naquela demanda, visava a impedir que candidatos eleitos no pleito municipal de 2012, na cidade de Tupandi, tomassem posse nos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, este último no total de 5 (cinco) vagas.
Sustentam possuir direito líquido e certo à concessão da tutela e, para tanto, defendem ser graves os fatos narrados. Alegam, ainda, a ocorrência de danos irreparáveis acaso ocorridas as posses. Indicam que a prova colhida na ação de investigação judicial eleitoral - AIJE nº 67-19.2012.6.21.0011 - seria suficiente para amparar o pedido liminar do mandamus. Requerem, além da concessão da liminar, seja, ao final, concedida definitivamente a segurança.
Neste Tribunal, a concessão de liminar foi negada, com argumentos expostos às fls. 41 e 42 - resumidamente, por não terem sido vislumbradas a liquidez, a certeza e a irreparabilidade alegadas pelos impetrantes.
Vieram aos autos as informações de estilo (fls. 46/47).
No parecer de fls. 52/54, o procurador regional eleitoral se manifesta pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança.
É o relatório.
A segurança pleiteada visa a assegurar direito pretensamente líquido e certo de medida judicial que obste (ou obstasse) a posse dos candidatos eleitos, em 2012, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador, este no número de 5 (cinco), na cidade de Tupandi. Ressalto que as posses ocorreram no dia 1º de Janeiro de 2013.
Por ocasião da apreciação da liminar, manifestou-se o Dr. Eduardo Kothe Werlang:
Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados que possam alterar a decisão da magistrada de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada.
Também não verifico prejuízo irreparável que possa resultar do ato impugnado.
A Jurisprudência desta Corte tem sido firme em assegurar a diplomação e consequente posse de candidatos eleitos à majoritária, pelo menos até decisão deste Colegiado, ainda quando tenha decisão de 1º Grau julgada procedente com cassação de registro e/ou diploma.
Isso ocorre em nome da incolumidade dos mandatos eletivos obtidos no pleito passado e evitar o inconveniente de sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo (...)
De fato.
Os objetivos desta Justiça Especializada, no decorrer do processo eleitoral, são o de assegurar aos candidatos a igualdade de condições de concorrência no pleito e o de proteger a legítima vontade do eleitor. A partir da diplomação dos eleitos, contudo, as atenções se voltam para a guarida à legitimidade do resultado e para a manutenção de segurança jurídica, a permitir a governabilidade.
Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:
O principal motivo para a não concessão da liminar, como também definiu o relator, é o resguardo da segurança jurídica, pois, na hipótese, mesmo remota, de a decisão a ser proferida na AIJE ser favorável aos candidatos eleitos, estaria instalado o caos na municipalidade.
No TSE, bem como nesta Corte gaúcha, domina o entendimento de que se deve evitar o rodízio de administradores na pendência da lide. Evita-se assim a insegurança jurídica e a descontinuidade da administração, de modo a preservar, em última análise, a vontade do eleitor.
Veja-se, a confirmar o exposto, o julgado abaixo, o qual adoto como razões de decidir:
CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ALTERNÂNCIA. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Marcelo Ribeiro e Ricardo Lewandowski.
AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 419743 - Santa Qquitéria/CE
(Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Rel. designado Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 25/3/2011, Página 48).
Os impetrantes, nessa linha, não possuem direito líquido e certo.
Ao contrário. Não se vislumbra prática de ilegalidade ou de ato abusivo de parte da magistrada da 11ª Zona Eleitoral, Angela Roberta Paps Dumerque, e sim a confecção de uma decisão amparada na jurisprudência da Corte Superior.
Ou seja, a conclusão deste exame aprofundado, ora permitido pela instrução do presente feito, é idêntica àquela a que chegou o Dr. Eduardo Kothe Werlang em sede de cognição sumária.
Por tais razões, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança.
Mandado de segurança com pedido de medida liminar. Eleições 2012.
Impetração contra ato que não concedeu tutela antecipada em sede de recurso contra a expedição de diploma. Pretensão de impedir que candidatos eleitos no pleito municipal tomassem posse nos cargos de prefeito, vice e vereador. Liminar indeferida.
Não vislumbrada relevância nos fundamentos invocados, tampouco eventual prejuízo resultante do ato impugnado.
Decisão de primeiro grau devidamente amparada por jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, visando ao resguardo da segurança jurídica, a fim de evitar a descontinuidade administrativa municipal e de preservar a vontade do eleitor.
Denegação da segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PORTO ALEGRE
JULIANO VIEIRA DA COSTA
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO VIEIRA DA COSTA, ao argumento de que o acórdão das fls. 329/333 foi omisso e contraditório ao não reconhecer as razões pelas quais pretendia o trancamento de ação penal e a declaração de nulidade de interceptação telefônica judicialmente determinada.
É o breve relatório.
A irresignação é tempestiva.
Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.
As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver tal decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)
A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão do embargante de reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.
Examinando os contornos do caso, percebe-se que, ao contrário do que pretende o peticionante, não restou caracterizada a ilegalidade da prova, estando bem fundamentada a decisão que autorizou a interceptação telefônica, não caracterizando qualquer nulidade a existência ou não de expediente de investigação precedentemente ao pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral.
Ademais, não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.
Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.
Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
WALTER LUIZ HECK (Prefeito de Crissiumal) e IVANO ADELAR GRESS ZORZO (Vice-Prefeito de Crissiumal) (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer, Francieli Bolico Lampert, Milton Scholl e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
WALTER LUIZ HECK e IVANO ADELAR GRESS ZORZO opõem embargos de declaração, para fins de modificação de julgado e prequestionamento, sob o fundamento de obscuridade, omissão e contradição no acórdão das fls. 300/306, que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes, declarando a inelegibilidade de Walter Luiz Heck pelo período de 08 anos a contar do pleito de 2012.
Alegam, em suma, não ter havido a necessária manifestação quanto aos argumentos trazidos pelos embargantes no tocante à infringência dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão dos contatos extraprocessuais realizados pelos terceiros interessados com o agente ministerial, apresentação e juntada de provas intempestivas e remessa de aparelho celular após a defesa dos representados, pois o mesmo não constava no rol de provas requeridas na inicial.
Aduzem a existência de prova ilícita e a sua inadmissibilidade no processo, pois a gravação ambiental foi feita por terceiro alheio à conversação e sem o consentimento dos interlocutores.
Afirmam não ter havido apreciação das teses do flagrante preparado e da ausência de consumação do ilícito eleitoral, pois não efetivado qualquer pagamento aos terceiros interessados.
Apontam, ainda, obscuridade e contradição na proposta de voto do relator, pois se expressamente reconhecida a não participação de Ivano Adelar Gress Zorzo na perpetração do ilícito, não haveria espaço para outra decisão a não ser o provimento do recurso apenas em relação a Walter Luiz Heck, devendo a cassação do diploma do vice-prefeito Ivano constituir decorrência da unicidade da chapa majoritária, pois a manutenção do acórdão como está poderá causar prejuízo futuro ao vice-prefeito, dando azo à interpretação de que foi condenado em representação eleitoral, podendo, por isso, vir a sofrer a incidência da regra de inelegibilidade prevista na letra 'd' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 135/10.
É o relatório.
Os embargos foram opostos dentro do tríduo legal, razão pela qual devem ser conhecidos.
Os aclaratórios têm por escopo afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
No entanto, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses mencionadas.
No caso em tela, toda a argumentação exposta nos embargos demonstra o inconformismo dos embargantes com a decisão colegiada, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões das partes, não havendo, no acórdão, demonstração de qualquer omissão, contradição ou obscuridade intrínseca.
Cediço que em sede de embargos é incabível a pretensão de revolver a decisão já adequadamente apreciada, fundamentada e julgada; tampouco podendo ser objeto de reexame e reavaliação as provas sobre as quais foi lastreado o convencimento do colegiado, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, inclusive em recente processo de minha relatoria:
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes.
Irresignação contra acórdão que julgou improcedente a ação de perda
de cargo eletivo pleiteada pelo embargante.
Alegada ocorrência de contradição e omissão no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.
Evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão e reverter o julgamento desfavorável.
Rejeição. (PET 113-43, Acórdão de 13-11-2012.)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Desacolhimento.
(PC 338, Acórdão de17-11-2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)
As alegações, na verdade, estampam o expresso desiderato dos embargantes de obter, em sede de declaratórios, a reversão do resultado do julgamento, intento que somente pode ser deduzido em recurso próprio à instância superior, inexistindo as alegadas omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.
Ademais, eventuais novas discussões acerca da admissibilidade e aquilatamento das provas embasadoras da decisão invocadas com o escopo de provocar a modificação da decisão colegiada, como pretendem os embargantes, são incompatíveis com a finalidade legal dos aclaratórios, devendo a inconformidade ser manejada no recurso adequado, tendo sido abordadas, no acórdão, todas as matérias necessárias para a completa e fundada prestação jurisdicional, conforme se depreende, inclusive, da leitura da pertinente ementa:
Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Eleições 2012.
Improcedência da ação no juízo originário.
Afastada a matéria preliminar. Não há perda de objeto em face de diplomação já realizada, pois a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá levar à inelegibilidade do candidato, bem como a cassação do seu registro ou de seu diploma. Rejeição da prefacial de ilicitude de prova.
É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
A conduta perpetrada pelos recorrentes, consistente em oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, configura, modo inequívoco, abuso de poder econômico.
Negociações político-partidárias são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções. Fatos que ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política. A tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos.
A ilicitude está estampada nas verbas oferecidas a cada candidato, que sequer poderiam ser registradas na prestação de contas, sob pena de desaprovação.
Reconhecida a gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, seja pela conduta praticada próxima ao pleito, seja pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, haja vista a oferta ter sido direcionada a candidatos à vereança, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.
A procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral não implica, necessariamente, duplo sancionamento do representado. A sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.
Inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito, o que faz incidir a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012. Afastada a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, porquanto não demonstrada a sua participação na perpetuação do ilícito.
Diploma cassado do prefeito e seu vice. Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, visto tratar-se de nulidade que atinge mais de metade dos votos do município.
Provimento parcial.
Assim, constata-se, também, a expressa imputação da responsabilidade pela prática do ilícito eleitoral exclusivamente ao prefeito eleito, não remanescendo qualquer dúvida de que a cassação do diploma do vice-prefeito ocorreu unicamente em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, motivo pelo qual é infundada a alegação de que a proposta de voto desta relatoria poderia ensejar a interpretação de que o embargante vice-prefeito teria sido condenado na representação eleitoral, podendo vir a incidir a inelegibilidade prevista na art. 1º, I, letra 'd', da Lei Complementar n. 135/10.
Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário, não podendo ser acolhido o argumento de que o acórdão expressou julgamento incompleto.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementado:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Por fim, os embargantes, além de buscarem a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, intentam obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das cortes superiores:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.
II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.
III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados. (RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)
Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)
Assim, flagrante a despropositada intenção de ver reexaminada a matéria pelo meio impróprio, pois encerrada a prestação jurisdicional que competia a este Tribunal. Inexistentes omissões, contradições ou obscuridades internas no acórdão, qualquer outra questão deve ser aventada para reapreciação na superior instância.
Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.
Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
GUAPORÉ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PAULO RICARDO DA MOTTA (Adv(s) Hamilton José Polita e Renata Favero), IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e EVANDRO MARCELINO GONÇALVES (Adv(s) Giovana Sordi)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PAULO RICARDO DA MOTTA (Adv(s) Hamilton José Polita e Renata Favero), IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e EVANDRO MARCELINO GONÇALVES (Adv(s) Giovana Sordi)
Votação não disponível para este processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 23/05/2011, perante o Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - denúncia contra EVANDRO MARCELINO GONÇALVES, vulgo “TECO”, IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e PAULO RICARDO DA MOTTA (servidor público municipal), nos seguintes termos (fls. 02-4v):
[…] 1. No dia 1º de outubro de 2008, por volta das 15h34min, na cidade de Guaporé/RS, a denunciada IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR solicitou para si, 1500 tijolos, 05 sacos de cimento e 03 sacos de cal, para dar voto, dádivas implicitamente prometidas pelo codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA.
Na ocasião, a denunciada Ivanete, fazendo uso da linha telefônica 54-99473819, telefonou para o codenunciado Paulo Ricardo da Motta (fone 54-9905-6421), funcionário público municipal, solicitando os bens acima descritos em troca de votos para candidato que não foi possível determinar nas investigações policiais.
Nessa ligação telefônica, interceptada por ordem judicial (processo 053/2.08.0001375-2 do foro de Guaporé), o codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA, prometendo implicitamente a Ivanete os bens solicitados, indaga o que ela estava precisando, e também sobre a quantidade de votos, obtendo de Ivanete como resposta que seriam treze votos. No dia 03/10/2008, às 12h, Ivanete liga novamente para o interlocutor anterior, pedindo que ele vá até sua casa para pegar os números dos títulos, pedido ao qual Paulo Ricardo da Motta mostra adesão.
2. No dia 05 de outubro de 2008 (dia da eleição), às 13h41min, na cidade de Guaporé, o denunciado EVANDRO MARCELINO GONÇALVES solicitou para si, dádiva consistente em quantidade indeterminada de gasolina para dar voto.
Na ocasião, o denunciado efetuou ligação telefônica para o nº 54-9905-6421, solicitando ao codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA a doação de gasolina para dar voto em candidato que não foi possível determinar nas investigações policiais.
Nessa ligação telefônica, PAULO RICARDO DA MOTTA, prometendo a vantagem em troca de voto, indaga de EVANDRO o que ele precisava, e obtendo como resposta ‘gasolina’, afirma a Evandro que lhe arranjaria o bem.
ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR e EVANDRO MARCELINO GONÇALVES nas sanções do artigo 299 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), enquanto o codenunciado PAULO RICARDO DA MOTTA incidiu nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral, na forma do artigo 71 do Código Penal. [...]
Apensados aos autos o inquérito policial correlato, no qual foram tomados os depoimentos dos denunciados e de testemunhas e realizada, mediante ordem judicial, interceptações e quebra de sigilo telefônicos (“Apenso”).
Recebida a denúncia em 26/05/2011 (fl. 18), os réus apresentaram defesas. Alegaram que não há provas da autoria e da materialidade dos delitos. Requereram a sua absolvição (fls. 33 e 41-2).
Em audiência, os réus foram interrogados, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 73 e 86-96), bem como ouvidas 04 testemunhas arroladas pela acusação e 01 pela defesa (fls. 69 e 75-85).
Apresentadas alegações finais (fls. 108-14v, 116-8 e 120-2), sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para condenar Evandro, Ivanete e Paulo, por incursos na sanções do art. 299 do CE, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e à multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal (fls. 123-39v).
Inconformadas, as partes interpuseram recurso, repisando argumentos. O MPE postulou (a) majoração da pena imposta a Paulo, com o reconhecimento de concurso material de delitos e com a decretação da perda da função pública por ele exercida; e (b) pena carcerária a Evandro e Ivanete, por incabível a substituição por restritiva de direitos ou, alternativamente, a aplicação de uma segunda sanção dessa natureza, por terem sido condenados à pena privativa de liberdade superior a um ano (fls. 144-8). Paulo pugnou pela improcedência da ação (fls. 149-51). Evandro e Ivanete pediram a improcedência da demanda, destacando que, por ter sido emprestada de outro processo criminal, a interceptação telefônica realizada foi indevidamente utilizada (fls. 152-4).
Apresentadas contrarrazões (fls. 90-2), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo MPE e pelo improvimento dos demais (fls. 170-5).
É o relatório.
Preliminarmente
Os três recursos preenchem os pressupostos recursais legais. Tenho-os por tempestivos, pois todos foram interpostos dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 141-3, 149 e 152).
Por outro lado, não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas descritas na inicial.
Mérito
Estou provendo, em parte, o recurso do MPE, e negando provimento aos recursos de Paulo Ricardo da Motta e de Ivanete de Oliveira Pillar e Evandro Marcelino Gonçalves.
O caso vertente trata, e assim restou comprovado, de solicitação, via telefone, de material de construção (pela corré Ivanete, em 1º/10/2008 e 03/10/2008: 1º fato) e de gasolina (pelo corréu Evandro, marido de Ivanete, em 05/10/2008: 2º fato) ao corréu Paulo – servidor público municipal, na função, à época, de motorista, anteriormente lotado junto à secretaria de assistência social de Guaporé –, e da respectiva oferta, modo implícito, em resposta aos pedidos, visando ao voto em candidato ao pleito municipal de 2008, não suficientemente identificado, estando todos os acusados incursos nas sanções do art. 299 do CE:
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Para a configuração do delito tipificado no estatuto eleitoral é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. O TSE já assentou que comete corrupção eleitoral aquele que dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (TSE / HC n. 672 / Rel. Min. Felix Fischer / DJE de 24/03/2010, pp. 34-5).
Por sua vez, o crime de corrupção eleitoral, por ser formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa (Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905).
A materialidade dos delitos está assim caracterizada, nos autos em apenso:
(a) auto de apreensão de 931 tijolos de seis furos, 47 meio tijolos de seis furos e 01 saco de argamassa de 20 kg, na residência dos corréus Ivanete e Evandro (fl. 04);
(b) interceptação e quebra de sigilo telefônico dos envolvidos (fls. 26-30, 45-59 e 85-93).
Quanto à autoria, em ambos os fatos foi demonstrada pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em juízo, em conjunto com a prova documental, com destaque para as interceptações e quebras de sigilos telefônicos.
De fato, as interceptações telefônicas foram ordenadas pelo Juízo de Guaporé em decisão fundamentada, ao acolher representação por escrito da autoridade policial em inquérito policial, observando a Lei 9.296/96, que regulamenta o dispositivo constitucional atinente ao sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII, da CF/88). Elas demonstram, modo inafastável, a corrupção eleitoral descrita na denúncia, revelando que Ivanete e Evandro utilizaram a mesma linha telefônica (de n. 54-99473819), de propriedade de Evandro, para contactar Paulo, o qual utilizou aparelho pertencente à sua companheira Vânia Terezinha Pavoni (de n. 54-99056421), a fim de acertarem a negociação (fls. 123-8 do apenso):
Data 01/10/2008, das 15:34:16 às 15: 35:57:
I: Alô
Esposa de Teco (E): ô Mota, tu não vai vim aqui em casa?
I: vô querida, vô depois ali
E: tu vai vim?
I: tu tá em casa agora?
E: tô, tô em casa, mas eu moro aqui em cima perto do Ciep, atrás da casa do fofo
I: tu precisava o que meu anjo?
E: hã?
I: tu precisava o quê?
E: quê?
I: tu precisava o quê?
I: é
E: um monte de coisa
I: é, sério, o que tu precisa
E: é, mas no momento eu só vou te pedir uma coisa
I: o quê?
E: vêm aí, tá
I: fala, fala, que eu já vou prevenido
E: hã?
I: fala que eu já vou prevenido
E: o que que eu quero?
I: é
E: mil e quinhentos tijolos
I: tá
E: cinco pacote de cimento e três de cal
I: meu Deus, quantos votos têm
E: quantos votos?
I: é
E: treze votos
I: treze?
E: treze, o meu né
I: (...) voto
E: é
I: tá contando de quem?
E: o meu, do Teco e dos piá que carregam com ele, né
I: tá
E: tá
I: eu vou aí depois, aguarda que eu e o (...) aí
E: tão tá
I: valeu
E: tchau
I: tchau.
Data 03/10/2008, das 12:00:16 às 12:01:01:
I: alô
Esposa do Teco: Oh Mota,
I: oi
E: podia vim aqui em casa pega o número dos título?
I: sim, de tarde eu passo aí
E: tá
I: tá bom, valeu
E: tchau.
Data 05/10/2008, das 13:41:09 às 13:42:47:
I: alô
T: quem
I: alô
T: oh, cara
I: oi
T: como é que tá o nosso vereador aí
I: por quê
T: porque ... porquê eu quero sabê, né cara
I: deve tá bom, piá, deve tá bom, o que tu precisa?
T: hã
I: não sei, o que tu precisa?
T: o que eu preciso?
I: é
T: gasolina
I: mas depois tu vem lá ... tu tá aonde agora?
T: eu tô em casa cara, vim pra casa almoçá, né véio. Eu tava circulando
I: tá, tu vem lá ... vem lá que eu te arranjo
T: tu tá aonde?
I: eu tô ... tô dando ma volta, vô demorá um pouquinho, ma tu chega lá e fala com ele, qualquer coisa tu me liga la no partido, manda eles me ligá, tá
T: tá bom
I: tá valeu
T: valeu ... ô cara, assim ô ... é verdade que tão pegando parelho aí?
I: não sei
T: minha irmã me ligô, disse que tão pegando parelho, cara
I: como assim, pegando parelho? Brigadiano?
T: não, não, não ..., os cara parece que tão comprando voto de monte
I: ah tão ... ma não vai virá ... não dá nada
T: chama eles lá, oh meu, chama qualquer um deles lá, tu que é entrosado com eles ... aí vem ... nós temo cinco voto ... diz pra eles dá cinquenta por cada voto que nós vamo lá e votemo pra eles (risos)
I: tá cabeça, depois tu desce lá então?
T: daqui a pouco desço lá
I: tá valeu
T: tá
I: tchau.
[...]
No aspecto, afasto o argumento de que, por advirem as interceptações telefônicas de procedimento atrelado a outro inquérito policial envolvendo os réus (sobre tráfico ilícito de entorpecentes), não se prestariam à instrução deste feito.
Seja porque, como relatado, foi instaurado inquérito policial específico, ao qual foram integradas as interceptações telefônicas obtidas em outro expediente e realizada a quebra do sigilo telefônico dos envolvidos, confirmando a existência daquelas ligações telefônicas entre os réus, seja porque, ainda que assim não fosse, é lícito o compartilhamento da prova, na condição de “emprestada”, na esteira do STF:
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada
3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 102293 – Rel. Min. Ayres Britto – 2ª Turma – J. em 24/05/2011 – DJE 239 de 19/12/2011.)
Nesse diapasão, irrelevante a documentação carreada que demonstra a entrega, aparentemente regular, de mil tijolos na residência de Ivanete e Evandro, após o pleito de 2008, pela secretaria de assistência social no âmbito de programa habitacional coletivo (fls. 62-79 e 98-109v do apenso), pois a mera solicitação ou oferta de vantagem, em troca do voto, aqui comprovadas à saciedade, são suficientes para a perfectibilização do ilícito, ainda que não se concretizem ou que não haja identificação clara de qual candidato estaria sendo beneficiado – na espécie, supostamente o candidato a vereador pelo Partido Progressista - PP - Vitor Hugo Zargo, o qual esclareceu, ao prestar depoimento, que Paulo tirou férias em 2008 para se dedicar à campanha eleitoral de diversos candidatos do partido (fls. 81-2).
Demais disso, não importa se Paulo estava de férias no momento da consecução dos delitos, alegação não suficientemente comprovada, pois a norma proibitiva se dirige a todos, e não somente aos candidatos ou servidores públicos que estejam a seu serviço, em efetivo exercício.
Outra não é a conclusão que se retira da análise da prova coligida e muito bem valorada pela juíza de primeiro grau, razão pela qual também adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (fls. 123-39):
[...]
A Delegada de Polícia, Alexandra Taube Nunes Ferreira, narrou que à época dos fatos era titular da Delegacia de Polícia de Guaporé. Havia uma investigação com interceptação telefônica autorizada, vez que Evadro Gonçalves, companheiro da ré Ivanete estava sendo investigado por tráfico. Recorda que ocorreu uma ligação telefônica de Ivanete, no período do pleito eleitoral, para alguém de nome Mota. Nesta ligação Ivanete pedia material de construção e tijolos. Recorda que chegaram a mencionar 13 votos. Posteriormente ocorreu mais uma ligação para o Mota a fim de que este fosse na residência de Ivanete para buscar os números dos títulos eleitorais. No dia da eleição Evandro telefonou para o mesmo número pedindo gasolina. Toda a interceptação dava a entender que estava ocorrendo uma compra de votos. Num cumprimento de mandado de ingresso na casa de Ivanete e Evandro foi apreendido tijolos, na ocasião disseram que haviam ganhado os tais tijolos. Identificaram Mota como cabo eleitoral do candidato Vitor Hugo Zardo. Mota foi ouvido e confessou que Ivanete pediu tijolos mas disse que o material não foi fornecido já que o candidato não comprava votos. [...] Mota utilizava um telefone que não estava cadastrado em seu nome e sim de terceiro. Porém Mota reconheceu que era ele quem usava o telefone interceptado. O Policial Leovano participou das investigações. Vânia testemunha arrolada na denúncia, era companheira ou esposa de Mota. [...] Foram apreendidos aproximadamente mil tijolos. (fl. 69).
O policial civil Leovano Jaskowiak, que participou da investigação, disse (fls. 75/77):
Juíza: (lida a denúncia). O que o senhor pode nos relatar sobre esses fatos?
Testemunha: No decorrer do ano de dois mil e oito nós investigávamos o Evandro e outros por prática do tráfico de drogas na cidade de Guaporé. Diante dessa investigação a gente estava de posse da interceptação telefônica de uma das linhas de telefones celulares utilizada por ele. Quando no dia primeiro de outubro a gente flagrou uma ligação em que a Ivanete telefone para um indivíduo que ela identifica como Motta e pede a ele treze tijolos, cinco sacos de cimento e mais argamassa.
Juíza: Quantos tijolos?
Testemunha: Mil e quinhentos tijolos, cinco sacos de cimento e sacos de argamassa. Quando então ele pede para ela quantos votos tem, ela diz que são treze votos, o dela, o do Evandro e mais dos “piás” que carregavam frango com eles. Na época o Evandro tinha uma empresa de carregamento de frangos. Posteriormente há uma chamada em que ela liga de novo para esse Motta pedindo para que ele passe na casa dela para pegar os números dos títulos de eleitores. E no dia da eleição nós flagramos uma chamada também em que o Evandro telefone supostamente para o mesmo interlocutor pedindo gasolina a ele. No dia cinco de dezembro nós cumprimos um mandado de busca e apreensão referente ao tráfico de drogas na residência do Evandro e da Ivanete, local em que visualizamos uma pilha de tijolos novos atrás da casa. Diante dessa investigação, suspeito de crime eleitoral, a gente retornou em outra data lá e apreendeu os tijolos, eram novecentos e trinta e um tijolos, seis furos inteiros e mais trinta e sete ou quarenta e três, não lembro agora, meio tijolos. E também foi apreendido um saco de argamassa, se não me engano. Aí deu seguimento normal a investigação policial.
Juíza: Isso que o senhor recorda?
Testemunha: Isso.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: O senhor participou da apreensão dos tijolos, o senhor mencionou aí?
Testemunha: Sim.
Ministério Público: O senhor lembra se os acusados apresentaram alguma nota fiscal daqueles tijolos ou deram uma justificativa plausível, documental comprovada dessas...?
Testemunha: No dia da apreensão dos tijolos, já estavam presos. Posteriormente tomei depoimento deles nas dependências do presídio referente a esse fato e eles mencionaram que teriam recebido da assistência social os tijolos.
Ministério Público: Chegou a ser verificado da assistência social se realmente eles receberam alguns tijolos lá?
Testemunha: Eu não dei continuidade ao inquérito. Posteriormente a outra colega assumiu, mas eu sei que a assistência social apresentou alguns documentos, inclusive a secretária da assistência social também prestou depoimento e disse que seria doação da secretaria para eles.
Ministério Público: Nas interceptações, o senhor lembra se tinha mais alguma identificação desse Motta aí, onde ele trabalhava, com quem que ele trabalhava, o que ele fazia?
Testemunha: Não, não chegou a ser identificado, somente era mencionado o nome de um Motta. Mas posteriormente, acredito a colega tenha identificado ele pela quebra de sigilo telefônico, que na época a gente não tinha o sistema vigia, que é por onde a gente identifica atualmente os interlocutores, motivo pelo qual se representou pela quebra de sigilo e se identificou ele como sendo o réu.
Ministério Público: O senhor lembra se esse Motta aí que está comprando votos aí seria para algum candidato específico, para alguma legenda?
Testemunha: No depoimento da... Não lembro se foi da Ivanete ou do Evandro, ou de ambos, falaram que conheciam o Mottta, o qual trabalhavam para o candidato a vereador Vitor Hugo.
Ministério Público: Teriam sido basicamente duas interceptações, uma do Evandro com esse Motta e outra da Ivanete falando com o Motta, é isso?
Testemunha: Exatamente.
Juíza: Pela defesa do réu Evandro e da ré Ivanete.
Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada.
Juíza: Pela defesa do réu Paulo.
Defesa: Nada.
Juíza: Nada mais.
A informante Vânia Teresinha Pavoni, companheira do réu Paulo, confirmando a utilização por ele da linha telefônica informada na denúncia, alegou (fls. 78/80):
Juíza: (lida a denúncia). O que a senhora pode nos relatar sobre esses fatos?
Testemunha: Sem conhecimento nenhum. Não sei de nada.
Juíza: Não sabe de nada disso?
Testemunha: Não.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Em dois mil e oito lá o seu companheiro Paulo Ricardo da Motta, ele era filiado a alguma partido político ou não?
Testemunha: Ele foi filiado a partido, eu não sei a data exatamente igual que foi.
Ministério Público: Em dois mil e oito, eleição municipal, a senhora lembra ou não? Eleição municipal anterior.
Testemunha: Anterior?
Ministério Público: É.
Testemunha: Sim, foi antes filiado em um, eu não sei se nesse último ele é filiado, enfim ele tem (...) sim.
Ministério Público: Que partido ele é filiado?
Testemunha: Ai, PP, o que é...
Ministério Público: A senhora não pode perguntar para ele.
Testemunha: Oi?
Ministério Público: A senhora não pode perguntar para ele, tem que responder o que a senhora lembra.
Testemunha: Não, é que eu não me l embro agora o que era, é o que está na prefeitura.
Ministério Público: Outra coisa que eu lhe pergunto também, o telefone celular 99056421 era da senhora ou do seu companheiro Paulo Motta ou não?
Testemunha: Sim. É na verdade eu tenho uma conta empresarial, eu tenho vários telefones e um era de uso para ele.
Ministério Público: Especificamente esse que eu mencionei aqui o 99056421, era cedido para o Paulo Motta?
Testemunha: Isso.
Ministério Público: A senhora lembra se em dois mil e oito o Paulo Motta estava envolvido em fazer campanha para o partido, fazer campanha para algum candidato?
Testemunha: Não, eu não tenho conhecimento nenhum, porque como ele trabalha na prefeitura, ele tem acesso com várias pessoas eu não...
Ministério Público: Não, eu digo assim: “mas ah, to fazendo campanha para o fulano, então vou pro partido, vou sair de noite pra fazer campanha”.
Testemunha: Não, não. Isso não, até porque ele chega em casa, fica em casa, nunca vi ele fazer campanha para ninguém assim fora do trabalho.
Ministério Público: A senhora sabe se o Paulo Motta, seu companheiro aí, tinha algum contato com a Ivanete Pillar ou com o Evandro Macedo Gonçalves?
Testemunha: Também não conheço, não tenho nem conhecimento deles.
Ministério Público: O Evandro e a Ivanete são esses dois aqui da ponta que estão a sua esquerda, a senhora conhece eles ou não?
Testemunha: Não conhecia eles.
Ministério Público: A senhora foi ouvida lá pela polícia desses fatos aqui?
Testemunha: Não.
Ministério Público: Não? Nessa época aqui, outubro de dois mil e oito, época de eleição, a senhora lembra se o Paulo Motta estava trabalhando, estava de férias ou não?
Testemunha: Não, ele estava trabalhando.
Ministério Público: Trabalhando? A senhora lembra se na época o Paulo Motta usava só um telefone celular, aquele que eu lhe falei, o 99056421 ou usava outras linhas telefônicas também?
Testemunha: Não, com o dele, o normal era só esse. E ele tem um celular de...
Ministério Público: Funcional da prefeitura?
Testemunha: Da prefeitura.
Ministério Público: Plantão, sobreviso?
Testemunha: É, isso aí.
Ministério Público: Ele era motorista da prefeitura, é isso? Na época.
Testemunha: Isso.
Ministério Público: E o Paulo Ricardo da Motta chegou a comentar com a senhora sobre esses fatos aqui objeto do processo?
Testemunha: Sim, na hora que eu recebi, nós recebemos, ele conversou comigo e debatemos.
Ministério Público: E o que ele disse pra senhora desse processo?
Testemunha: Que ele tinha recebido esse ligação e tal, e que eu teria que dar explicação devido que o telefone estava em meu nome, então...
Ministério Público: E o Paulo chegou a dizer se contatou com a Ivanete Pillar ou com o Evandro Macelino Gonçalves?
Testemunha: Nem comento sobre isso em casa e (...) foi ligado, ele disse “eles me ligaram”, mas eu não entrei em detalhes.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela defesa dos réus Evandro e Ivanete.
Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada mais.
Juíza: Pela defesa do réu Paulo.
Defesa do réu Paulo: Nada.
Juíza: Nada mais.
A testemunha Vitor Hugo Zardo, candidato a vereador na eleição de 2008, narrou que (fls. 81/82):
Juíza: (lida a denúncia). O que o senhor sabe, o que o senhor pode nos relatar sobre esse fato?
Testemunha: Não sei de nada, porque não tenho relacionamento com nenhuma dessas pessoas aí.
Juíza: Nenhuma dessas pessoas?
Testemunha: Ao não ser o Motta que eu conheço, os outros eu não conheço.
Juíza: O senhor não conhece os demais?
Testemunha: Não.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: O Motta lá nas eleições de dois mil e oito, trabalhou com o senhor lá como cabo eleitoral ou não?
Testemunha: Trabalhou para mim, trabalhou para o Tigre, trabalhou para o Pato. Todo partido.
Ministério Público: Para vários candidatos do...?
Testemunha: Todo o partido ali mesmo.
Ministério Público: Nessa época de eleição ele estava de férias lá ou estava?
Testemunha: Estava de férias.
Ministério Público: Estava de férias?
Testemunha: Estava de férias.
Ministério Público: O senhor sabe se o Paulo Mo tta conhecia o Evandro Marcelino Gonçalves e a Ivanete Pillar que estão ali a sua esquerda?
Testemunha: Não, não sei.
Complemento pela Juíza: Não sabe?
Testemunha: Não sei.
Ministério Público: O senhor sabe, vai ser difícil o senhor lembrar o número exato, se na época o Paulo Motta usava um celular de número 99056421?
Testemunha: Dr...
Ministério Público: Sim, eu imagino. Alguma vez chegou a conhecimento do senhor aí que o Paulo Motta tivesse algum procedimento irregular, tipo fazer algum vantagem para o eleitor, fazer alguma promesse indevida em troca de voto ou não?
Testemunha: Não, pelo meu conhecimento não.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela defesa de Ivanete e Evandro.
Defesa dos réus Evandro e Ivanete: Nada.
Juíza: Pela defesa do réu Paulo.
Defesa do réu Paulo: Nada.
Juíza: Nada mais. [...]
Forçoso concluir que a prova dos autos é absolutamente harmônica num único sentido: houve inequívoca solicitação e oferta de bens, nas respectivas medidas de participação dos réus, sob o pano de fundo da obtenção ilícita de votos, de modo que, estampado o especial fim de agir, incide, na espécie, a norma do art. 299 do CE, a confirmar a autoria dos fatos descritos na denúncia, autorizando juízo condenatório.
Dosimetria da Pena
A sentença recorrida assim estipulou as sanções aos réus (fls. 136-9v):
Passo à dosimetria das penas.
EVANDRO MARCELINO GONÇALVES. O réu não apresenta registros válidos como antecedentes. Sua personalidade e conduta social é voltada ao crime, o que se constata na certidão de antecedentes de fl. 98, que dá conta de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 053/2.08.0002344-8). Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano e dois meses de reclusão, pena que vai fixada em caráter definitivo, ausentes outras modificadoras.
Substituição de pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.
Regime inicial
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena de multa.
Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.
IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR. A ré não apresenta registros válidos como antecedentes. Sua personalidade e conduta social é voltada ao crime, o que se constata na certidão de antecedentes de fl. 101, que dá conta de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas (processo nº 053/2.08.0002344-8). Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano e dois meses de reclusão, pena que vai fixada em caráter definitivo, ausentes outras modificadoras.
Substituição de pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.
Regime inicial.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena de multa.
Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.
PAULO RICARDO DA MOTTA. O réu não registra antecedentes criminais. Não há nos autos elementos para aferir, de forma responsável, sua personalidade ou conduta social. Os motivos que o levaram a prática do delito são os próprios da espécie. As circunstâncias não refogem ao abstratamente previsto no delito. As consequências já estão valoradas na própria tipificação da conduta. Não se cogita do comportamento da vítima. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação que o réu merece pela prática do fato se apresenta em grau além do mediano.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de um ano de reclusão, que vai mantida, na ausência de outras causas modificadoras.
Crime continuado.
Exaspero a pena fixada, em 1/6, justificado o “quantum” do aumento em função do número de delitos (dois). Resulta daí a pena definitiva de um ano e dois meses de reclusão.
Substituição de pena.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o denunciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, em entidade a ser definida na fase de execução da pena.
Regime inicial.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena de multa.
Em razão do tipo penal cominar cumulativamente pena de multa, condeno o réu ao pagamento de 5 dias-multa, à razão, o dia, de um trigésimo do salário mínimo mensal, considerando para tanto a situação econômico-financeira do réu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para:
(a) CONDENAR o réu EVANDRO MARCELINO GONÇALVES, já qualificado, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
(b) CONDENAR a ré IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR, já qualificada, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral; e
(c) CONDENAR o réu PAULO RICARDO DA MOTTA, já qualificado, já qualificado, à pena de um ano e dois meses de reclusão, substituída conforme estabelecido acima, e ao pagamento de multa, esta fixada no total de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, por ter cometido o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
[...]
O MPE postulou a majoração da pena-base para Paulo, sendo reconhecido o concurso material de delitos e decretada a perda da função pública por ele exercida. Requereu a aplicação da pena carcerária para Ivanete e Evandro, por entender incabível a substituição por restritiva de direitos, em razão de condenação pretérita na justiça estadual por tráfico ilícito de drogas, transitada em julgado (fls. 98-101 e em www.tjrs.jus.br, sob n. 053/2.08.0002344-8); ou, alternativamente, a aplicação de uma segunda pena dessa natureza, já que condenados a pena superior a um ano. Não recorreu em relação à pena pecuniária, assim como os réus não recorreram, sucessivamente, do valor que lhes foi arbitrado.
Efetivamente, analisei as circunstâncias para a fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do CP, e tenho que a dosimetria da pena realizada pela juíza a quo não está totalmente adequada.
Quanto a Paulo, de fato, a persecução criminosa configurou concurso material de crimes, pois não houve unidade de desígnios entre os delitos por ele cometidos (1º e 2º fato da exordial), destacando que se atrelaram a pessoas e objetos diferentes.
No ponto, avoco o parecer do procurador regional eleitoral (fls. 170-5):
De acordo com o entendimento firmado pelo STF1 e pelo STJ2, para caracterização do crime continuado há necessidade de preenchimento de duplo requisito: objetivo e subjetivo, ou seja, para reconhecermos o crime continuado devem estar presentes tanto os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, modo de execução – quanto os elementos subjetivos – unidade de desígnios. No caso, não obstante os crimes tenham sido praticados na mesma cidade e em lapso inferior a trinta dias (preenchendo o elemento objetivo), o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios, não está presente. O reconhecimento da continuidade delitiva constitui verdadeira benesse conferida pela lei, de forma que a habitualidade delitiva afasta sua caracterização conforme orientação do STF. E, no caso, a conduta era praticada de forma reiterada pelo acusado que afirmou “o meu telefone tocava direto” e, ainda, “uns quantos ligaram pedindo coisa” (fl. 95) sendo “normal de todas eleições”(fl. 96).
Contudo, adotando a análise das circunstâncias judiciais operada pela juíza de primeiro grau, penso que, para cada um dos crimes cometidos, plausível a pena de 01 (um) ano de reclusão, totalizando 02 (dois) anos de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e por prestação pecuniária, para a qual fixo o valor de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), considerando que o réu é servidor público municipal, fulcro no art. 44, § 2°, do CP – não se aplicando, assim, a sanção de perda da função pública prevista no art. 92, inc. I, b, do CP, por não ser o caso.
Já quanto à Ivanete e Evandro, mesmo sendo reincidentes em crime doloso, cabível a substituição, pois socialmente recomendável e porque a reincidência não decorreu da prática do mesmo crime, a teor do art. 44, § 3º, do CP. Após examinar as circunstâncias em que ambos os crimes foram praticados, concordando nesse ponto com a análise feita pela magistrada de primeira instância, concluo que a reincidência genérica não é óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos (STJ: HC 17898 / 5ª Turma / ac. de 06/11/2001 e Resp. 236703, 6ª Turma, ac. de 15/04/2003). No entanto, visto que a pena a eles imposta é superior a 01 (um) ano, impõe-se que a pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos, já fixada na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e por prestação pecuniária, para a qual fixo o valor, individualizado, de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), considerando que há informação de que são pobres no sentido jurídico do termo (fls. 116 e 119), fulcro no art. 44, § 2°, do CP.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos por Paulo Ricardo da Motta e por Evandro Marcelino Gonçalves e Ivanete de Oliveira Pillar; e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, ao efeito de, reformando parcialmente a sentença:
(a) manter a condenação de EVANDRO MARCELINO GONÇALVES e IVANETE DE OLIVEIRA PILLAR à pena de multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal e à pena de um ano e dois meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e acrescentar pena de prestação pecuniária de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), a serem direcionadas pelo juízo da execução (art. 299 do CE c/c arts. 33, § 2º, 43, 44, inc. I e § 2º, e 45, § 1º, do Código Penal);
(b) manter a condenação de PAULO RICARDO DA MOTTA à pena de multa no valor de 5 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo mensal, e alterar a pena privativa de liberdade, por força do concurso material de crimes, para 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de duração da pena privativa de liberdade, e à prestação pecuniária de R$ 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), a serem direcionadas pelo juízo da execução (art. 299 do CE c/c arts. 33, § 2º, 43, 44, inc. I e § 2º, 45, § 1º e 69, do Código Penal), sem perda da função pública por ele exercida.
Recursos criminais. Corrupção eleitoral. Delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Procedência da denúnica no juízo originário.
O crime de corrupção eleitoral consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o dolo específico de obter o voto. Reconhecida, de forma inequívoca, a solicitação e a oferta de materias de construção e de gasolina a eleitores com o fim ilícito de angariar votos. Materialidade e autoria estampadas por meio de depoimentos colhidos e de prova documental, com destaque para as interceptações e quebras de sigilos telefônicos.
Acervo probatório apto a embasar o veredicto condenatório.
Provimento parcial ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento negado aos demais apelos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de Paulo Ricardo da Motta, Evandro Marcelino Gonçalves e Ivanete de Oliveira Pillar, e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto da relatora.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
PORTO ALEGRE
FRANCISCO JOSÉ SOARES HÖRBE (Adv(s) Denise da Silva Macedo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Francisco José Soares Hörbe interpôs recurso contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6.767,60 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), cinco vezes o valor que teria excedido ao realizar doação a candidatos acima do limite legal, a teor do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-8).
Transcorrido in albis o prazo para resposta, o juiz eleitoral entendeu configurado o excesso no valor de R$ 1.353,52 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), uma vez que o representado auferiu R$ 56.464,84 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e doou o equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais) às campanhas de dois candidatos a deputado estadual, representando mais de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior, e que declaração retificadora posteriormente apresentada após a notificação não afastaria a condenação (fl. 41 e verso).
O recorrente alegou que houve omissão equivocada de rendimentos à Receita Federal, provenientes de empresa em que teria trabalhado em 2009, de modo que, se contabilizados tais rendimentos, a incidência da norma estaria afastada. Pugnou pela reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução da multa. Juntou recibo de multa paga à Receita Federal, no valor de R$ 9.230,26 (nove mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos).
Com contrarrazões (fls. 52-4), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 57-8v.).
É o relatório.
O mandado de intimação do recorrente foi juntado aos autos em 10/02/2012 (fl. 42v), sexta-feira, e o recurso foi interposto em 15/02/2012 (fl. 44), quarta-feira - dentro do prazo de 3 dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral -, sendo, portanto, tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo ao exame das questões postas.
Adianto que entendo que o recurso não deve ser provido.
A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
(...)
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Nestes autos, restou incontroversa a doação de Francisco José Soares Hörbe, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a dois candidatos a deputado estadual (fl. 21). Todavia, resta debater se o valor doado excede o percentual de dez por cento estabelecido pela norma em face da renda auferida pelo recorrente no ano de 2009.
Inicialmente, apuração da Receita Federal (fl. 30) revelou que o representado auferiu R$ 56.464,84 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) no ano de 2009, de modo que, ao doar R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassou o limite de 10% dos rendimentos brutos em R$ 1.353,52 (mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Em sua tese recursal, o representado sustenta que, para fins de averiguação do limite, deve ser considerada a declaração de imposto de renda retificada, a qual, contudo, não junta aos autos, limitando-se a colacionar recibo em que paga multa no valor total de R$ 9.230,26 (nove mil, duzentos e trinta reais e vinte e seis centavos), de modo que impossibilitada a análise do valor efetivamente ultrapassado.
Se de outra forma fosse possível auferir o rendimento bruto real obtido no ano anterior, impor-se-ia a reforma da sentença. Nesse sentido, colho, do parecer do douto procurador regional eleitoral, excerto que tomo como razões de decidir (fl. 58):
No caso dos autos, no entanto, o representado limitou-se a trazer ao processo a guia de pagamento da diferença e da multa (fl. 51), não havendo notícia da juntada da declaração retificadora, assim como de quaisquer outros documentos que pudessem comprovar rendimentos maiores do que aqueles relatados por primeiro a Receita Federal. Destaca-se que o representado sequer mencionou na peça recursal qual teria sido o valor final de seus rendimentos, restando impossível descaracterizar a doação acima do limite.
Relativamente à penalidade, este Tribunal adotou entendimento no sentido da aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vislumbro como dilatá-la além do já concedido. De outra sorte, tenho por atendida a proporcionalidade no próprio § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, ao escalonar a multa aplicável.
Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado, qual seja, cinco vezes o valor do excedente (fl. 41v.).
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa ao representado.
Incontroversa a doação realizada pelo recorrente a dois candidatos que pleiteavam o cargo de deputado estadual. A alegação de que os rendimentos foram maiores do que os relatados à Receita Federal deve ser acompanhada da declaração retificadora ou de outros documentos que atestem o rendimento auferido, não sendo suficiente a juntada da guia de pagamento da diferença e da multa.
Aplicada a pena pecuniária em seu patamar mínimo legal. Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Elaine Harzheim Macedo
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
O Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Uruguaiana protocolou, em 11/05/2009, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2008 (fls. 2-157).
Após análise preliminar, o chefe de cartório notificou o partido para que apresentasse lista constando o nome completo e o CPF dos doadores, bem como a data das doações (fl. 158). Após diligências, em 30/4/2010, o partido apresentou a listagem definitiva (fls. 253-352).
A pedido da Juíza Eleitoral, a Prefeitura Municipal de Uruguaiana encaminhou ao cartório, em 09/8/2011, relação de pessoas que ocuparam cargos em comissão (chefia, assessoramento e direção) naquele órgão no ano de 2008 (fls. 355-61).
Nos termos do disposto no art. 5º, inciso II, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04, foi emitido parecer pela desaprovação das contas, haja vista que o partido teria recebido doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007.
Intimado do conteúdo do parecer, o partido alegou que a Resolução TSE n. 22.585/2007 (Consulta n. 1.428) não possuiria efeito vinculante e que retrataria entendimento minoritário do TSE. Asseverou que aquela corte eleitoral não teria regulamentado o disposto no art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, e que essa lei autorizaria a doação de patrimônio às agremiações. Para sustentar sua defesa, colacionou o voto do então Ministro do TSE Nelson Jobim na Consulta n. 1.428. Por fim, postulou pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas (fls. 365-6).
Após parecer do Ministério Público Eleitoral opinando pela desaprovação do balanço contábil (fls. 367-9), sobreveio decisão da Juíza da 57ª Zona Eleitoral julgando desaprovadas as contas (fls. 373-7).
A agremiação recorreu, alegando, em síntese, que a Resolução n. 22.585/2007 é hierarquicamente inferior à legislação ordinária, não podendo a esta se sobrepor. Assegurou que o art. 31 da Lei 9.096/95 pende de regularização, e que o art. 38 do mesmo ordenamento permitiria que os partidos políticos recebam doações de quem quer que seja. Por fim, pugnou pela aprovação das contas ou, alternativamente, pela aprovação com ressalvas (fls. 379-84).
Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 389-91).
É o relatório.
Desa. Elaine Harzheim Macedo:
O recurso é tempestivo, pois o partido foi intimado da sentença no dia 06/12/2011 e, conforme carimbo de recebimento aposto na fl. 379, protocolou a irresignação no cartório eleitoral no dia 09/12/2012 – observando, portanto, o tríduo legal.
A questão cinge-se à desaprovação das contas anuais do Diretório Municipal do PSDB de Uruguaiana, exercício 2008, em virtude do recebimento de doações em desacordo com a Resolução TSE n. 22.585/2007.
Segundo apontado no parecer conclusivo do exame das contas (fl. 362), a agremiação teria recebido doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta investidos na condição de autoridade, o que é expressamente vedado pela Resolução TSE n. 22.585/2007.
Verifica-se, de fato, que a maior parte das receitas do PSDB de Uruguaiana referentes ao exercício 2008 tem como doadores pessoas físicas investidas em cargos de direção e chefia do Poder Executivo municipal, como subprefeitos, secretários municipais e procurador-geral do município (fls. 362-3).
Ocorre que tal prática, conforme bem evidenciado pelo procurador regional eleitoral (fls. 389-391), é vedada pela legislação eleitoral, precisamente no inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Vejamos:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...]
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei).
A Resolução TSE n. 21.841/2004 segue o mesmo norte ao vedar o recebimento de recursos de autoridades ou de órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário, verbis:
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, precedente de (Lei n. 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
[...]
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário; (Grifei).
Tal vedação foi ratificada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao responder à Consulta 1428/2007, que resultou na Resolução TSE n. 22.585/2007, segundo a qual “Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.”. Vejamos:
Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades .
(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator (a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, data 16/10/2007,
página 172.) (Grifei.)
Com o fito de bem ilustrar a posição da Corte Superior Eleitoral, cito argumentos utilizados pelos Ministros a embasar a decisão:
(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção. Só estamos excluindo o assessoramento.
(…)
Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.
(…)
As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.
(…)
Para mim, autoridade em sentido amplo: todo aquele que possa, por exemplo, em mandado de segurança, comparecer nessa qualidade, para mim é autoridade (…)
O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. (Grifei.)
Portanto, o entendimento majoritário da Corte Superior, explicitado através da Resolução TSE n. 22.585/2007, conferiu interpretação ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 de modo a uniformizar sua aplicação, ao contrário do que afirma o recorrente.
No mesmo sentido, cabe destacar recente decisão desta Corte nos autos do RE 22-52.2011.6.21.0043 de relatoria do Juiz Eduardo Werlang, datada de 27/11/2012:
Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2010. Desaprovação no juízo originário. Existência de valores emprestados pelo partido a terceiros e recebimento de receitas oriundas de contribuições de pessoas físicas em condição de autoridade, ocupantes de cargos em comissão.
Não é lícito ao partido político o exercício de atividade econômica ou financeira que desvirtue as finalidades legais e constitucionais para as quais foi constituído.
No mesmo sentido, incontroversa a irregularidade na arrecadação de recursos através de fonte vedada, conforme se extrai do artigo 31, II e III, da Lei n. 9.096/95.
Práticas que comprometem substancialmente a integralidade da demonstração contábil, impondo-se a manutenção da sentença e seus consectários legais.
Provimento negado. (Grifei.)
Outrossim, colaciona-se decisão do TRE-SC na mesma direção, datada de 15/02/2012:
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010. Contribuição feita por ocupantes de cargo comissionado. Atividades de direção ou chefia, exoneráveis ad nutum. Fonte vedada. Desaprovação das contas pelo juiz de primeiro grau. Doação irregular de valor significante. Manutenção do recolhimento ao fundo partidário do recurso proveniente de fonte vedada. Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário. Desprovimento do recurso. Advento da lei n. 12.034/2009. Aplicação proporcional da sanção. Redução de ofício para 6 (seis) meses.
(TRE-SC, RE n. 32-30.2011.6.24.0038, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto, Sessão de 15/02/2012.) (Grifei).
Em relação às alegações de que o art. 38 da Lei n. 9.096/95 autorizaria o recebimento, pelos partidos, de doações oriundas de autoridades, tenho que tal disposição legal não se enquadra no caso sob análise, pois o referido artigo versa sobre doações ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Concluo, desse modo, que as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenhem função de direção ou chefia, configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral.
Por fim, como decorrência ou efeito legal da desaprovação das contas, aplicável a suspensão das cotas do Fundo Partidário preconizada no § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 12.034/2009:
Art. 37 (...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
No caso em julgamento, considerando a falha detectada, tenho como razoável e proporcional a aplicação de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, colmatando lacuna da sentença do juízo a quo. Não divisei, nos autos, informação sobre o recebimento de tais quotas por parte do diretório municipal de Uruguaiana, mas a determinação persiste, de modo a alcançar eventuais repasses vindouros.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas do Partido da Social Democracia (PSDB) de Uruguaiana, relativas ao exercício financeiro de 2008, e determino, de ofício, a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 meses, contados da publicação desta decisão (art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 c/c art. 28, IV, da Resolução TSE n. 21.841/2004).
Dr. Jorge Alberto Zugno:
A controvérsia nestes autos cinge-se ao deslinde das diversas acepções do termo “autoridade” , estabelecida no art. 31, II, da Lei n. 9096/95 :
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
Não desconheço recente julgamento desta Corte (RE 22-52.2011.6.21.0043, em 27/11/2012) que se filiou à corrente mais ampla do que possa ser considerado autoridade, incluindo os demissíveis ad nutum.
Refletindo sobre o tema de como a autoridade apontada recebe esses valores e pode disponibilizá-los da forma como lhe aprouver, porque se trata de recurso de propriedade do próprio agente político, penso que comporta uma nova definição, sob pena de se inviabilizar a subsistência das agremiações partidárias, organismos que representam a democratização do poder político e, por conta de uma interpretação extensiva de norma restritiva de direito, o que é absolutamente impróprio, impor indevida restrição à livre disposição da remuneração de filiados que podem e devem destinar parcela de seus rendimentos da forma como melhor lhes aprouver.
No julgamento da Pet. n. 310 (Res. 20844 de 14/08/2001), relator min. Nelson Jobim, o TSE permitiu as contribuições em questão, pois que provenientes do patrimônio privado dos contribuintes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.
Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.
Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.
(PETIÇÃO nº 310, Resolução nº 20844 de 14/08/2001, relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09/11/2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)
Por ocasião desse julgamento, restou consignado detalhado histórico das decisões do TSE sobre o tema. O eminente relator destacou, em seu voto:
O partido é instrumento da dinâmica e da democratização do poder político.
O que não se admite é que o partido seja instrumento para servir aos interesses estatais e deixe de refletir pluralidade de opiniões.
Para a preservação dos partidos, como braços da sociedade, a lei veda a influência e a interferência do Estado, que decorreria de contribuição de órgãos do poder público investidos de autoridade.
O objetivo é impedir o exercício, por órgãos do Estado, de controle político sobre a agremiação.
Exemplifico.
O chefe de um dos Poderes da República faz uma contribuição maciça a um determinado partido com claro intuito de exercer sobre ele controle.
A contribuição de funcionários exoneráveis ad nutum não tem potencialidade para permitir-lhes interferir na agremiação.
Os filiados, exoneráveis ad nutum, são subordinados ao partido, e não o inverso.
Tal como os parlamentares, os filiados podem dispor de seus rendimentos e a eles dar a destinação que julgarem mais conveniente.
Não interessa se os rendimentos são auferidos em decorrência do exercício de cargo público ou de cargo na iniciativa privada.
A remuneração é do filiado, que aceitou a condição do partido. (Grifei.)
Esse entendimento prevaleceu no TSE até a edição da Resolução n. 22.585/07 em resposta à Consulta n. 1428-DF, cuja ementa colaciono abaixo:
Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 16/10/2007, página 172.)
O conceito de autoridade, segundo o julgado acima, abrangeria os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente a função de assessor, ou seja, os que não exercem funções de direção e chefia.
Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público, para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.
Pois bem, ouso tecer algumas considerações que vão de encontro a esse novel entendimento.
Inicialmente consigno que a Justiça Eleitoral sempre adotou entendimento estrito quanto ao conceito de autoridade, para fins de legitimação às consultas eleitorais.
Cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:
Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.
Dessa feita, a abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.
Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. As características e as peculiaridades da espécie agente político são lapidarmente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª edição, 2002, pág. 229 e 230:
Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.
Os agentes políticos exercem funções públicas que podem consistir tanto na prática de atos políticos quanto na de simples atos administrativos. Em qualquer caso, porém, não são isentos de responsabilidade, circunstância basilar no sistema republicano adotado no país.
Nesta Corte, desde longa data o entendimento é de que nem mesmo diretor de autarquia detém a condição de autoridade para formular consulta em matéria eleitoral, como é paradigma o seguinte acórdão:
Consulta. Eleição 2000. Interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Presidente de autarquia interestadual não se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de autoridade pública. Membros da administração indireta, embora exerçam relevante função estatal, não se enquadram no conceito de autoridade para fins de formular consulta.
Feito não conhecido.
(PROCESSO No 22005800, PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, relator Dr. Érgio Roque Menine, 13/06/2000.)
Veja-se que o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 é norma restritiva de direito, ou seja, ela estabelece vedação de recebimento de contribuições ou auxílios em relação a determinadas pessoas.
Assim, parece-me mais adequada a compreensão de autoridade em seu sentido estrito e não ampliativo como fez o TSE.
Aliás, o TRE/SC, disciplinou no seu Regimento Interno o conceito de autoridade, adotando a concepção estrita que ora se defende nestes autos:
Art. 45. O Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por Juízes e Promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido político anotado no Tribunal Regional Eleitoral ou por quem tenha sido por ele diplomado.
§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja. (Negritei.)
Nessa ordem de ponderações, acrescento que o art. 24 da Lei 9.504/97, quando estabeleceu o rol de fontes vedadas para financiamento das campanhas eleitorais, sequer elencou autoridade como proibida de doar, apenas referindo-se a órgão da administração pública direta e indireta ou fundação com recursos provenientes do Poder Público (inciso II).
Reitero, ainda, que o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas anuais dos partidos políticos, não sofreu alteração em sua redação, permanecendo hígido em todos os seus termos:
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001). (Negritei.)
Assim, tenho que interpretar de modo restrito o conceito de autoridade não macula o escopo da prestação de contas, que é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país.
Em nenhum momento foi subtraída da Justiça Eleitoral a informação em relação aos doadores de receita, tanto que foi possível a elaboração, pela Secretaria de Controle Interno, de relatório consolidado contendo a relação de recursos auferidos pelo partido.
Por essas razões, entendi que as autoridades previstas no inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 deveriam sofrer uma interpretação mais restritiva e não tão abrangente, até porque, como referi, estamos tratando de prestação de contas em que se o agente político recebe determinado valor e pode dele dispor como bem lhe aprouver, se é do seu interesse doar parte desse valor para o partido - e, aliás, essa é a condição de filiado do partido -, por que não fazê-lo? Qual é a ilegalidade? Não se trata mais de verba pública, é verba sua.
Com essas considerações, divirjo do voto da eminente relatora e dou provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Trata-se de uma clássica situação de conflito de princípios. É uma questão difícil e pode ser decidida em qualquer um dos dois sentidos. Temos o conflito entre o princípio da economia privada, por um lado, como muito bem dito pelo Dr. Zugno, e, do outro, a ideia da moralidade e da eficiência administrativa, porque os cargos em comissão também fazem parte da administração pública, ou seja, as pessoas são indicadas para esses cargos em comissão, mas têm um dever no funcionamento da administração pública.
Penso que prevalece a visão da moralidade e da eficiência administrativa, e, portanto, acompanho o voto da eminente relatora.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Penso que há uma colisão de princípios e de textos. Entendo que quem ocupa um cargo em comissão também é uma autoridade. Na democracia temos que buscar sempre a isonomia, e preocupa-me muito que cargos em comissão sejam defendidos por pessoas que estão podendo doar a partidos. Com os fundamentos do voto do Dr. Leonardo, acompanho o voto da eminente relatora.
Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes:
Nos dias atuais, os cargos - especialmente no Poder Executivo - são praticamente ocupados por cargos em comissão em detrimento da realização de concurso público, exercendo os chamados "CCs" funções importantes e relevantes. Entendo que são considerados autoridades e como tal não poderiam fazer essas doações, que estariam vedadas nos termos da legislação. Acompanho a relatora.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.
Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.
Desaprovação das contas pelo julgador originário.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso e determinaram, de ofício, a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses, vencido o Dr. Jorge Alberto Zugno.
Dr. Jorge Alberto Zugno
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Uruguaiana contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2009 (fls. 219/223), tendo em vista o recebimento de doações e contribuições oriundas de ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais de Cultura, Juventude e Esportes, Ação Social e Habitação, da Administração, de Obras e Serviços Urbanos, de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, de Educação, de Segurança e Trânsito, e de Planejamento e, ainda, dos Subprefeitos de Plano Alto e São Marcos, do Vice-Prefeito e do Procurador-Geral de Uruguaiana (fls.208/209).
Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas, aduzindo que o art. 31 da Lei n. 9.906/95 pende de regularização, tanto que se utiliza do art. 38 como ressalva. Alega, em suma, ser inadmissível haver decisões baseadas somente em resoluções ou consultas, que o partido pode receber doações de quem quer que seja, desde que o doador não o faça por consignação ou de modo compulsório e que as pessoas lançadas no parecer técnico são filiadas ao PSDB, contribuindo de maneira espontânea para a agremiação.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 234/236).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal Regional Eleitoral juntou documentação onde verifica que as doações realizadas por detentores de cargo em comissão totalizam R$ 15.660,71 (fls. 240/243).
É o breve relatório.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Tempestividade
O recurso é tempestivo. O partido foi intimado em 06/12/2011 (fl. 224), e a manifestação foi protocolizada apenas em 14/12/2011 (fl. 225). Contudo, a peça possui carimbo de recebimento (sem identificação clara) datado de 09/12/2011. Há, também, uma certidão (fl. 231) do chefe de cartório, dando conta de que, por falha de servidor, a peça lhe foi apresentada apenas em 14/12/2011. Paira, portanto, alguma dúvida quanto à data de efetiva protocolização, fato que não pode prejudicar a parte.
Mérito
A controvérsia nestes autos cinge-se ao deslinde das diversas acepções do termo “autoridade” conferidas pela doutrina e jurisprudência, no sentido de compreender-se ou não nesse conceito os servidores detentores de cargo em comissão.
Na espécie, as contas partidárias foram desaprovadas tendo em vista que o partido recebeu R$ 15.660,71 de secretários municipais de Cultura, Juventude e Esportes, Ação Social e Habitação, da Administração, de Obras e Serviços Urbanos, de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho, de Educação, de Segurança e Trânsito, e de Planejamento e, ainda, dos Subprefeitos de Plano Alto e São Marcos, do Vice-Prefeito e do Procurador-Geral de Uruguaiana (fls.208/209), detentores de cargos comissionados.
Dispõe a Lei dos Partidos Políticos - 9.096/95 -, em seu art. 31, II, o quanto segue:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical. (Grifei.)
Interessa definir quais agentes devem ser considerados autoridade, nos termos da vedação imposta pelo art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.
Não desconheço recente julgamento desta Corte (RE 22-52.2011.6.21.0043, em 27/11/2012) que se filiou à corrente mais ampla do que possa ser considerado autoridade, incluindo os demissíveis ad nutum.
No entanto, penso que o tema comporta uma nova definição, sob pena de se inviabilizar a subsistência das agremiações partidárias, organismos que representam a democratização do poder político e, por conta de uma interpretação extensiva de norma restritiva de direito, o que é absolutamente impróprio, impor indevida restrição à livre disposição da remuneração de filiados que podem e devem destinar parcela de seus rendimentos da forma como melhor lhes aprouver.
No julgamento da Pet. n. 310 (Res. 20844 de 14/08/2001), relator min. Nelson Jobim, o TSE permitiu as contribuições em questão, pois que provenientes do patrimônio privado dos contribuintes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.
Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.
Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.
(PETIÇÃO nº 310, Resolução nº 20844 de 14/08/2001, relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09/11/2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)
Por ocasião desse julgamento, restou consignado detalhado histórico das decisões do TSE sobre o tema. O eminente relator destacou, em seu voto:
O partido é instrumento da dinâmica e da democratização do poder político.
O que não se admite é que o partido seja instrumento para servir aos interesses estatais e deixe de refletir pluralidade de opiniões.
Para a preservação dos partidos, como braços da sociedade, a lei veda a influência e a interferência do Estado, que decorreria de contribuição de órgãos do poder público investidos de autoridade.
O objetivo é impedir o exercício, por órgãos do Estado, de controle político sobre a agremiação.
Exemplifico.
O chefe de um dos Poderes da República faz uma contribuição maciça a um determinado partido com claro intuito de exercer sobre ele controle.
A contribuição de funcionários exoneráveis ad nutum não tem potencialidade para permitir-lhes interferir na agremiação.
Os filiados, exoneráveis ad nutum, são subordinados ao partido, e não o inverso.
Tal como os parlamentares, os filiados podem dispor de seus rendimentos e a eles dar a destinação que julgarem mais conveniente.
Não interessa se os rendimentos são auferidos em decorrência do exercício de cargo público ou de cargo na iniciativa privada.
A remuneração é do filiado, que aceitou a condição do partido. (Grifei.)
Esse entendimento prevaleceu no TSE até a edição da Resolução n. 22.585/07 em resposta à Consulta n. 1428-DF, cuja ementa colaciono abaixo:
Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 16/10/2007, página 172.)
O conceito de autoridade, segundo o julgado acima, abrangeria os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), sendo excluídos os que desempenham exclusivamente a função de assessor, ou seja, os que não exercem funções de direção e chefia.
Como se verifica, transmudou-se de uma compreensão que privilegiava a proteção do partido político contra a influência do Poder Público, para uma interpretação que ressalta a relevância dos princípios democráticos da moralidade, dignidade do servidor e preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.
Pois bem, ouso tecer algumas considerações que vão de encontro a esse novel entendimento.
Inicialmente consigno que a Justiça Eleitoral sempre adotou entendimento estrito quanto ao conceito de autoridade, para fins de legitimação às consultas eleitorais.
Cito o ensinamento doutrinário do saudoso Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:
Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.
Dessa feita, a abordagem direta e objetiva do tema exige que, de imediato, seja esclarecido o que se entende por agente político.
Agente político é uma espécie do gênero agente público, expressão que engloba toda e qualquer pessoa que, de qualquer maneira e a qualquer título, exerce uma função pública, ou seja, pratica atos imputáveis ao Poder Público, tendo sido investido de competência para isso. As características e as peculiaridades da espécie agente político são lapidarmente expostas por Celso Antônio Bandeira de Mello no seu Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 15ª edição, 2002, pág. 229 e 230:
Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e por isto candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.
Os agentes políticos exercem funções públicas que podem consistir tanto na prática de atos políticos quanto na de simples atos administrativos. Em qualquer caso, porém, não são isentos de responsabilidade, circunstância basilar no sistema republicano adotado no país.
Nesta Corte, desde longa data o entendimento é de que nem mesmo diretor de autarquia detém a condição de autoridade para formular consulta em matéria eleitoral, como é paradigma o seguinte acórdão:
Consulta. Eleição 2000. Interpretação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Presidente de autarquia interestadual não se enquadra no conceito juridicamente indeterminado de autoridade pública. Membros da administração indireta, embora exerçam relevante função estatal, não se enquadram no conceito de autoridade para fins de formular consulta.
Feito não conhecido.
(PROCESSO No 22005800, PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE INTERESSADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, relator Dr. Érgio Roque Menine, 13/06/2000.)
Veja-se que o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 é norma restritiva de direito, ou seja, ela estabelece vedação de recebimento de contribuições ou auxílios em relação a determinadas pessoas.
Assim, parece-me mais adequada a compreensão de autoridade em seu sentido estrito e não ampliativo como fez o TSE.
Aliás, o TRE/SC, disciplinou no seu Regimento Interno o conceito de autoridade, adotando a concepção estrita que ora se defende nestes autos:
Art. 45. O Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por Juízes e Promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido político anotado no Tribunal Regional Eleitoral ou por quem tenha sido por ele diplomado.
§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja. (Negritei.)
Nessa ordem de ponderações, acrescento que o art. 24 da Lei 9.504/97, quando estabeleceu o rol de fontes vedadas para financiamento das campanhas eleitorais, sequer elencou autoridade como proibida de doar, apenas referindo-se a órgão da administração pública direta e indireta ou fundação com recursos provenientes do Poder Público (inciso II).
Reitero, ainda, que o § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas anuais dos partidos políticos, não sofreu alteração em sua redação, permanecendo hígido em todos os seus termos:
Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e
IV – entidade de classe ou sindical.
§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001). (Negritei.)
Assim, tenho que interpretar de modo restrito o conceito de autoridade não macula o escopo da prestação de contas, que é garantir a transparência na arrecadação e nas despesas dos partidos como entes privados que pautam a vida política do país.
Em nenhum momento foi subtraída da Justiça Eleitoral a informação em relação aos doadores de receita, tanto que foi possível a elaboração, pela Secretaria de Controle Interno, de relatório consolidado contendo a relação de recursos auferidos pelo partido (fls. 241/243).
Por último, acrescento que a Justiça Eleitoral deve empreender esforços para fiscalizar e obstar a interferência do abuso de poder econômico ou de autoridade de outras formas, abstendo-se de estabelecer vedações onde a lei não o fez ou dilatando conceitos em norma restritiva de direitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do PSDB de Uruguaiana, ao efeito de julgar APROVADAS as contas relativas ao exercício de 2009.
É como voto.
Desa. Elaine Harzheim Macedo:
Pedindo vênia ao eminente relator, divirjo de seu voto e mantenho a sentença, que desaprovou as contas do PSDB, devido ao recebimento de doação proveniente de fonte vedada pelo ordenamento jurídico eleitoral. Nego provimento ao recurso.
(Demais juízes acompanham o voto divergente.)
Recurso. Prestação de contas de partido político. Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis "ad nutum". Conceito de autoridade pública. Exercício financeiro 2009.
Desaprovação das contas no juízo originário.
Contas partidárias desaprovadas em face do recebimento de doações e de contribuições oriundas de secretários municipais detentores de cargos em comissão.
Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o relator. Lavrará o acórdão a Desa. Elaine Macedo.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
CAXIAS DO SUL
MAURO PEREIRA (Adv(s) Felipe Giovani Marchioro, Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Tatiana Morais de Souza)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por MAURO PEREIRA, ALCEU BARBOSA VELHO, COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE CAXIAS DO SUL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A sentença (fls. 65/68) confirmou a liminar e reconheceu a prática de propaganda eleitoral vedada, condenando os representados: a) ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à fixação de placas de propaganda em comitê eleitoral que, justapostas, excederam a 4m² e, portanto, desobedeceram ao art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97; b) ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), devido ao emprego de artefato de outdoor para veiculação de propaganda eleitoral, em desobediência ao art. 39, § 8º, igualmente da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões (fls. 69/73), o recorrente Mauro Pereira sustenta, preliminarmente, não ter havido prévia notificação; e que, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Aduz que a fixação da propaganda se deu em comitê eleitoral e que as placas, consideradas individualmente, obedecem à metragem determinada pela lei. Requer o provimento do recurso, para que a representação seja julgada improcedente.
Por seu turno, a Coligação Caxias Para Todos, o PMDB de Caxias do Sul e Alceu Barbosa Velho, em recurso conjunto (fls. 75/80), igualmente suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de prévia notificação. Alegam que não são responsáveis pela propaganda impugnada, e sustentam que a contagem da área das placas de propaganda deve ser realizada individualmente. Requerem o provimento do recurso, visando ao julgamento de improcedência da representação.
Com contrarrazões (fls. 81/86), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 89/92).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, e, portanto, deles conheço.
Ambas as irresignações sustentam preliminares de ilegitimidade passiva, as quais afasto. Candidatos, partidos políticos e coligações são, todos, atores da competição eleitoral. Bastante clara, portanto, a possibilidade de seu posicionamento, como representados, em ação judicial que vise à condenação pela prática de propaganda eleitoral irregular.
Ademais, a ausência de notificação prévia é questão que com o mérito se confunde, devendo nesta seara ser tratada.
A controvérsia de fundo abrange dois fatos: o primeiro, a realização de propaganda eleitoral mediante a justaposição de placas que, dessa forma, teria desobedecido o limite de área fixado pela legislação - qual seja, 4m² (quatro metros quadrados); o segundo, a utilização de estrutura típica de outdoor, cujo fim precípuo seria o comercial. O magistrado de 1º grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular em ambos os casos. Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multas nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.320,50.
No mérito, as teses defensivas são de todo bastante semelhantes. Sustentam que a propaganda impugnada não gera efeito visual exacerbado, pois inexistente a justaposição de cartazes ou placas, sendo que nenhum deles possui, individualmente, mais de 4m². Aduzem desconhecimento e inexistência de prévia notificação, o que obstaria a imposição de multa.
No que pertine à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada, a matéria relativa ao limite de área das propagandas eleitorais em bens particulares está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011 - especialmente no inciso II do art. 9º. A norma destinada às eleições de 2012 repetiu o comando do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97:
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
O que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários possam, dependendo da forma como veiculados, obter efeito de unicidade. É o denominado efeito de outdoor (que, contudo, não se confunde com o também irregular uso de estrutura de outdoor, como adiante se verá).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 25/10/2011, página 52.)
Observando a farta prova juntada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 16/34) tem-se clara a unidade visual oriunda da justaposição de diversos e, às vezes, idênticos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único. Saliento que, especialmente, as fotos de fls. 24 e 25 dão conta disso.
A propósito, colho trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir:
Embora cada uma das faixas tenha a metragem inferior aos 4m² estabelecidos por lei, a propaganda não pode ser considerada individualmente, visto que foram colocadas em justaposição. Assim, conforme certidão da verificação realizada pelo Secretário de Diligências (fls. 14/15), as placas, conjuntamente, excedem o limite de dimensão de 4m², restando cristalino o descumprimento da legislação eleitoral.
E ressalvo que, para a situação posta, a aplicação de multa não está condicionada à eventual manutenção da propaganda após notificação, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa pelo ilícito.
Ainda que assim não fosse, as circunstâncias do caso demonstram o prévio conhecimento da propaganda irregular pelos representados, autorizando, também por este motivo, a incidência da multa, conforme redação do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.
De igual modo, a jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato e partido, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Sob outro aspecto, e tratando, agora, da multa aplicada no valor de R$ 5.320,50, a veiculação de propaganda eleitoral em estrutura de outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do art. 17 da Resolução n. 23.370/2011 - norma que reproduz o comando do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97:
Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.
Verifica-se que a publicidade em questão foi afixada em artefato de outdoor. As fotos constantes nas fls. 31/33 esclarecem suficientemente que houve, visando à veiculação de propaganda eleitoral dos recorrentes, o aproveitamento de uma estrutura típica para a realização de anúncios comerciais.
Nesse passo, a publicidade em outdoor é absolutamente vedada, sendo proibida, também, a utilização do respectivo espaço para instalação de material com dimensões inferiores, como ocorreu no caso dos autos. Daí, e inclusive pela ampla divulgação que obteve a propaganda, fica evidente o prévio conhecimento, de forma que a sua retirada após notificação, como já antes salientado, não afasta a incidência da multa.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência, conforme se vê pela ementa que segue:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.) (Negritei.)
Ademais, não merece prosperar a pretensão relativa à incidência do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 23.370/2011, pois sua redação não estabelece uma dicotomia entre propaganda em bens públicos e particulares. Ao contrário, apenas reforça a legalidade da publicidade com dimensão inferior a 4m², estabelecendo que não é possível considerá-la analogicamente como outdoor, situação distinta do presente caso - em que a propaganda foi divulgada em estrutura típica de outdoor, amoldando-se, portanto, à disposição do caput do art. 17.
Some-se ao exposto o fato de que, no caso de propaganda irregular em bens particulares, a punição independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.) (Negritei.)
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.
Recursos. Propaganda eleitoral. Placas justapostas e emprego de artefato de outdoor. Arts. 37 § 2º e 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Cominação de duas penas pecuniárias, por propaganda que excede ao tamanho legal e por propaganda vedada.
Prefacial afastada. Candidatos, partidos políticos e coligações possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Unidade visual oriunda da justaposição de diversos e, às vezes, idênticos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê. A aplicação de multa não está condicionada à eventual manutenção da propaganda após notificação, pois o dispositivo legal aplicável prevê, cumulativamente, as sanções de retirada da propaganda irregular e de fixação de multa. Divulgação de publicidade em artefato de outdoor, o que é vedado pela legislação. Reconhecida a afronta aos arts. 37 § 2º e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Confirmação da sentença monocrática.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PORTO ALEGRE
PAULO MARQUES DOS REIS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por PAULO MARQUES DOS REIS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Porto Alegre - contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona – Porto Alegre - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solidariamente.
Em suas razões (fls. 36/40), os recorrentes alegam ser inaplicável sanção pecuniária, por não ter havido notificação prévia da irregularidade. Alegam que o prévio conhecimento da propaganda não pode ser presumido, e aduzem ter ocorrido a retirada do material. Sustentam que o valor da multa foi majorado sem razão. Requerem o recebimento e a procedência do recurso, com o afastamento da multa aplicada.
Houve contrarrazões (fls. 43/48). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 52/54).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, e dele conheço.
A controvérsia cinge-se à pintura em muro de propriedade particular localizada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 6312. A propaganda eleitoral, conforme o juízo de 1º grau, ultrapassou a metragem de 4m² (quatro metros quadrados) permitida pela legislação. O Ministério Público Eleitoral junta foto (fl. 08) e indica ter aferido o total de 8,6m² (oito metros e sessenta centímetros quadrados) (fl. 14). Pela prática considerada irregular, o Juiz da 159ª ZE condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea.
Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
(...)
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não incidindo, portanto, quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.
Trago a seguinte passagem da obra de Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308.), exatamente por unir a doutrina com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).
No caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 52v), “a partir do conjunto probatório trazido aos autos (fotografia à fl. 08 e relatório de verificação à fl. 18), restou incontroverso que houve a veiculação de propaganda eleitoral de forma irregular através de pintura em muro, com dimensões superiores a 4m², no qual consta o nome e o número de urna do candidato e partido”.
Registre-se, ainda, o disposto no artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Quanto ao valor da multa imposta, não há impedimento para que o magistrado monocrático estabeleça patamar bastante próximo ao mínimo legal, tendo em vista ter havido recorrência de representação, por ele julgada procedente, contra os recorrentes, de forma que o valor de R$ 2.500,00 é de ser mantido.
Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.
A propósito, adotando este entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.
Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.
A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.
Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.
Provimento negado. (Grifei.)
(RE 138-64.2012.6.21.0159)
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de pena pecuniária solidária aos representados.
Pintura em muro de propriedade particular, com dimensão que extrapola o permissivo legal. Peculiaridades do caso demonstrando o prévio conhecimento. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Fixação da sanção em valor adequado, diante da reiterada infringência aos ditames legais. Mantida a incidência de juros e correção monetária prevista na sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
PICADA CAFÉ
INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. (Adv(s) Natasha Arais), COLIGAÇÃO UNIDADE COM A ALMA DO POVO (PDT - PT - PTB - PSB), DECIO WANDERLEI HEYLMANN, EDSON OSMAR TELOKEN e RICARDO EDSON FRITSCH (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato e Guilherme de Magalhães Trindade)
HELIOMAR SCHROEDER, LARRI JOSE VITT e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PICADA CAFÉ (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. e DÉCIO WANDERLEI HEYLMANN, COLIGAÇÃO UNIDADE COM A ALMA DO POVO, RICARDO EDSON FRITSCH E ÉDSON OSMAR TELOKEN contra a decisão do Juízo Eleitoral da 129ª Zona - Nova Petrópolis - que julgou parcialmente procedente a representação por pesquisa eleitoral irregular, proibindo a sua divulgação.
Em seu recurso, o INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. alega a ilegitimidade da impugnação da divulgação da pesquisa, pois a mesma não se restringe aos requisitos legais, mas à analise de critérios e metodologia da pesquisa. Sustenta não existir metodologia específica para a elaboração de pesquisa. Requer a reforma da sentença para permitir a divulgação da pesquisa.
A COLIGAÇÃO UNIDADE COM A ALMA DO POVO, DÉCIO WANDERLEI HEYLMANN, RICARDO EDSON FRITSCH E ÉDSON OSMAR TELOKEN sustentam, em síntese, ser regular a pesquisa impugnada, uma vez que atende todos os requisitos legais, sendo possível a sua divulgação.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou sejam os recursos julgados prejudicados, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 118/120).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No entanto, consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior rapidez e celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.
Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que se sucedem durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, após, o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.
Em cada uma dessas fases há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.
Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, restou prejudicada a análise de mérito do feito.
Ressalto, a propósito, o que constou no douto parecer ministerial:
Não há recurso postulando a imposição de sanção pecuniária, apenas os representados são recorrentes.
Os recursos eleitorais, portanto, devem ser conhecidos e julgados prejudicados.
Os recorrentes postulam a reforma da sentença para que seja possibilitada a divulgação da pesquisa eleitoral realizada. Contudo, não tendo sido aplicada sanção de ordem pecuniária e, diante do término das eleições municipais, não mais se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
Esse é o entendimento que já manifestei em feito de minha relatoria, conforme ementa que colaciono:
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
(RE 397-52, julgado em 10/10/2012)
Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que me julgo impossibilitada de apreciar o mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de utilidade ao jurisdicionado, o que me afastaria da excelência da jurisdição que esta Justiça Especializada deve prestar.
Diante do exposto, julgo prejudicado o exame dos recursos.
Recursos. Pesquisa eleitoral irregular. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, determinando a proibição de sua divulgação.
Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, vez que transcorrido o pleito eleitoral. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional.
Recursos prejudicados.
Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
SAPIRANGA
COLIGAÇÃO UNIÃO e TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP - PMDB - PSDB - PPS - PR - PHS) (Adv(s) Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima)
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PT - PDT - PTB - PCdoB - PSC - PRB - PSB - PV) e NELSON SPOLAOR (Adv(s) Adroaldo Belles da Cruz, Elvir Pilar Pinheiro e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP-PMDB-PSDB-PPS-PR-PHS), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral (Sapiranga) que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PT-PDT-PTB-PCdoB-PSC-PRB-PSB-PV) e NELSON SPOLAOR (prefeito de Sapiranga à época dos fatos, ano de 2012) pela prática de condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao entendimento de não ter sido comprovada a autoria do fato descrito na inicial:
(...) que os representados distribuíram panfletos em órgão público, os quais foram flagrados pelo Sr. Moacir Oliveira dos Santos, que os fotografou sobre o balcão do posto de saúde. Referiram que em razão das fotografias o Sr. Moacir foi ameaçado por membros da coligação.
Nas razões recursais, argumenta que os panfletos veiculavam propaganda eleitoral que pertencia aos recorridos, de maneira que a irregularidade apenas a eles aproveitava (fls. 80/83).
Houve contrarrazões (fls. 85/87v).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo, em virtude de os candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação representada (Deoclécio Grippa e Valdir da Luz) não terem sido citados (fls. 91/95).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.
Preliminar: litisconsórcio passivo necessário.
Suscita o douto procurador regional eleitoral a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o agente da conduta vedada (o então prefeito de Sapiranga, Nelson Spolaor) e os seus beneficiários, os candidatos a prefeito e a vice-prefeito da coligação recorrida.
Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de não haver litisconsórcio necessário entre o agente público e os beneficiários, na mesma linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.
O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.
Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.
(TSE, Recurso Ordinário nº 169677, acórdão de 29/11/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.)
Ressalto que a jurisprudência exige a presença do agente responsável quando a representação é proposta somente contra o beneficiário. Contudo, admite a representação proposta apenas contra o agente responsável. Isso porque a conduta vedada é atribuída ao último, o qual deve sempre constar no polo passivo da representação.
Assim, optando o representante em ajuizar a ação contra o beneficiário, não pode deixar de representar também contra o agente que praticou a conduta da qual se beneficiou o candidato. É o que se extrai do voto proferido pelo ministro Arnaldo Versiani no precedente citado:
O caput do art. 73 da Lei n° 9.504/97 expressamente estabelece que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais".
[…]
Na espécie, a representação, embora imputando a conduta especificamente ao apresentador, indicou como representados apenas os candidatos a governador e a vice-governador (fl. 2), que seriam os supostos beneficiários da conduta vedada.
Ocorre que, se o apresentador é exatamente o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada, como é o caso dos autos, ele deveria necessariamente figurar como representado.
[…]
Sem a citação do agente público, inclusive, ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada, se o responsável por essa conduta não integrar a relação processual.
Aliás, em se tratando de conduta vedada, não se consegue imaginar hipótese em que o agente público por ela responsável não seja citado para integrar a lide, pois ele, na verdade, é o principal representado, autor da ilicitude, sendo os demais, quais sejam, os candidatos, partidos ou coligações, beneficiários da conduta, mas não responsáveis por ela, salvo o caso, ainda por exemplo, de que o eventual candidato seja o próprio agente público responsável pela conduta vedada, o que não é a hipótese dos autos.
[...]
Nessas circunstâncias, afigura-se inadmissível a propositura da representação apenas contra os eventuais beneficiários, e não também contra o agente público responsável pela conduta vedada, porque sem a citação desse agente público não se pode nem mesmo julgar se a conduta era vedada, ou não, à falta de defesa apresentada pelo que seria o respectivo responsável.
Ademais, ficaria o beneficiário na estranha posição de ter que defender a conduta, ou sustentar não ser ela vedada, apesar de não ser o responsável pela sua prática.
[...]
De fato, não há como deixar ao alvedrio da parte indicar como representados apenas os beneficiários, sem incluir, no polo passivo da representação, o agente público, autor da conduta vedada, a despeito da expressa previsão legal. E essa inclusão, antes de mais nada, privilegia o esclarecimento dos fatos narrados na representação.
No caso dos autos, portanto, como a representação por conduta vedada foi ajuizada contra o agente público - prefeito municipal - e também contra a Coligação Frente Democrática Popular Trabalhista, não há que se alegar a necessária presença dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
Ainda sobre o art. 73, vale a pena transcrever os §§ 4º e 8º:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
…
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
…
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
Assim, afasto a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Mérito
A controvérsia cinge-se à suposta colocação, pelos recorridos, de folhetos de propaganda eleitoral no balcão do Posto de Saúde da Vila São Paulo, na cidade de Sapiranga, durante o período eleitoral.
Inicialmente, é de ressaltar: a jurisprudência entende que a prática da conduta vedada independe da potencialidade de influenciar o resultado da eleição:
AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, Al 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rei. Min. Marcelo Ribeiro, AI na 11.352/MA, de 8.10.2009; Rei. para acórdão Min. Carlos Ayres Bruto, REspe n° 27.737/PI, D] de 15.9.2008).
4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista.
Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE/SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n° 9.504/97, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n°-27896, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Relator(a) designado(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: D/E - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/11/2009, Página 43.) (Grifei.)
Já conforme a dicção legal, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, assim se caracteriza:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
No caso posto, os fatos restam incontroversos: houve a colocação de panfletos de propaganda eleitoral da Coligação Frente Popular Democrática Trabalhista no balcão de um posto de saúde da cidade de Sapiranga.
No entanto, efetivamente, não há comprovação da autoria. O argumento recursal, de que o folheto só poderia ter sido colocado pelos recorridos em virtude de veicular campanha eleitoral daquela chapa de candidatura não pode ser considerado. Basta, por exemplo, cogitar-se a colocação dos folhetos por um adversário eleitoral, para que os representados fossem prejudicados – condenados na demanda ora julgada, por exemplo.
Cito trecho do parecer do Ministério Público de 1º grau (fl. 75), o qual, por esclarecedor, também foi objeto de transcrição pela sentença:
As servidoras que trabalham naquele posto de saúde foram unânimes em afirmar que não viram as tais propagandas políticas sobre o balcão, local em que normalmente são deixados folders institucionais (vacinas, campanhas, etc). Uma das servidores, aliás, ao perceber que ali constavam panfletos de cunho eleitoral – o que percebeu após Moacir tirar as fotos - , os colocou no lixo.
Com efeito, o que ficou claro é que, sem que as servidoras e demais pessoas que circulavam pelo Posto de Saúde tenham percebido, poucos panfletos – similares àquele de fl. 13 -, foram deixados, por alguém desconhecido (com interesses igualmente desconhecidos, ou seja, para prejudicar ou mesmo para se beneficiar) situação avistada por Moacir, que tirou fotos e depois, acabou sendo constrangido por outro indivíduo, qual seja, João Carlos Silva. Esse, aliás, por estar envolvido na campanha eleitoral foi tirar satisfações de Moacir sobre aquelas fotos.
(...)
Relembro que, para a caracterização da conduta vedada, necessário que dela se extraia o elemento subjetivo implícito no caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97 - a tendência de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Não se admite a condenação por mera presunção. E, na espécie, não há sequer indício de prova de que a colocação dos panfletos no balcão tenha sido efetuada pelos recorridos (ou, até mesmo, em benefício dos candidatos ou da coligação).
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Improcedência da representação no juízo originário.
Afastada preliminar de litiscorsórcio passivo necessário. Não há formação de litisconsórcio necessário entre o agente da conduta e seus beneficiários. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, deve, necessariamente, integrar o polo passivo da demanda. Admitida a representação proposta apenas contra o agente responsável, a quem compete defender-se dos fatos. Na espécie, o agente responsável se confunde com a figura do beneficiado, prefeito municipal.
Alegada colocação de folhetos de propaganda eleitoral da coligação representada no balcão do Posto de Saúde do município, durante o período eleitoral, contrariando o disposto no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Não comprovação da autoria. Inviável a condenação por mera presunção.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ESTÂNCIA VELHA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTÂNCIA VELHA (Adv(s) Marcos Caetano da Silva)
JOSÉ WALDIR DILKIN (Prefeito de Estância Velha) e MARIA IVETE DE GODOY GRADE (Vice-prefeita de Estância Velha)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso, oferecido pelo Partido dos Trabalhadores, em razão da sentença que indeferiu inicial de ação cautelar, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A demanda pretendia o imediato afastamento do prefeito e do vice-prefeito, por suposta incursão nas sanções dos artigos 41-A e 73, I e IV, todos da Lei das Eleições.
A sentença enfatiza a impossibilidade de, por ação cautelar, obter os efeitos pretendidos na lide. Reforça, ainda, que não houve ajuizamento de qualquer demanda de cognição a ser amparada pela tutela cautelar.
No recurso (fls. 589/598), o apelante insiste nas teses que foram objeto de pretérita ação de investigação judicial e tece comentários quanto ao comportamento do magistrado e do promotor eleitoral. Sem enfrentar a sentença, insiste no pleito de procedência do recurso, para alcançar a decretação de perda de mandato do prefeito e de sua vice.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo não provimento.
É o relatório.
Objetivamente, a parte foi intimada da sentença em 04 de março de 2013, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (fl. 585). O recurso, por sua vez, foi apresentado apenas em 08 de março - fora, portanto, do tríduo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.
Para além desse fato, a situação peculiar do feito ora em exame sugere que se realize breve anotação sobre o mérito da demanda.
Pretendeu o ora recorrente obter a cassação do mandato do prefeito e da vice eleitos em Estância Velha pela via de uma ação cautelar. Como consabido, são taxativas as hipóteses de ataque ao mandato popular. A ação cautelar, por sua própria natureza, objetiva apenas garantir a eficácia de pronunciamento de mérito ou de medida executiva a ser alcançada em procedimento próprio. Trata-se, assim, de pedido que pode ser caracterizado como impossível.
Ademais, por força do artigo 796 do estatuto processual civil, o caráter do pedido cautelar é sempre instrumental. Note-se que, passados os 30 dias preconizados pelo CPC, não houve o ajuizamento de qualquer pedido principal que respaldasse a segurança pleiteada.
Ao exame da peça recursal, vê-se que não há verdadeiro enfrentamento dos motivos apresentados pela sentença para o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, reincidindo o recorrente em todos os motivos que levaram o promotor de justiça a apontar a ocorrência de uma “aventura jurídica” (fl. 581). Os quatro volumes que consubstanciam os autos são, aliás, a reprodução de peças processuais de outros processos e um abaixo-assinado dirigido ao promotor local.
Dados esses contornos, tenho que andou bem o magistrado ao indeferir a inicial, ausentes todos os requisitos para o manejo e viabilidade de um pedido cautelar.
Sequer houve a angularização processual, com a citação dos supostamente apontados como demandados, razão pela qual não há que se falar destes na condição de recorridos, sendo de corrigir-se a autuação, para excluí-los.
Assim, seja pela intempestividade, seja pela ausência de processo principal e pela impossibilidade jurídica do pedido, a sentença deve ser mantida e respaldada.
Daí que, prevalente a intempestividade, não conheço do recurso.
Recurso. Irresignação contra sentença que indeferiu inicial de ação cautelar, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Postulação pretendendo o imediato afastamento do prefeito e do vice, por suposta incursão nas sanções dos artigos 41-A e 73, incisos I e IV, todos da Lei n. 9.504/97.
Ausência de todos os requisitos para o manejo e para a viabilidade de um pedido cautelar. Inexistência de qualquer processo principal a respaldar a segurança pleiteada. Taxatividade das hipóteses para atacar o mandato popular.
Ademais, o recurso foi apresentado fora do tríduo previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ARROIO DO MEIO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO VERDE - PV DE ARROIO DO MEIO (Adv(s) Ricardo Boscaini Krunitzky)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Arroio do Meio, contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (fl. 56) que aprovou as contas do PARTIDO VERDE (PV) referentes ao exercício financeiro de 2009.
Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que, consoante relatório conclusivo das fls. 41/42, o partido incorreu em falhas insanáveis, quais sejam a não abertura de conta bancária específica e a apresentação das peças contábeis sem o registro de qualquer movimentação financeira, o que compromete a regularidade das contas apresentadas e impossibilita sua correta verificação pela Justiça Eleitoral (fls. 59/61).
Em suas contrarrazões, o partido alega que a Diretoria da Executiva Municipal Provisória foi constituída em 14-09-2007, tendo permanecido inativa desde esta data até o dia 14-04-2011, quando, então, foram providenciados o CNPJ e a abertura de conta bancária. Aduz que nesse período não houve o ingresso de nenhuma receita, inclusive as relativas às cotas do Fundo Partidário, razão pela qual não se configurou a obrigatoriedade legal da abertura de conta bancária.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e desaprovar as contas do partido (fls. 81/83).
É o breve relatório.
Tempestividade
O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 22-05-12 (fl. 56), e o recurso interposto em 24-05-12 (fl. 62), ou seja, dentro de três dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.
Mérito
Na questão de fundo, entendo que merece provimento o recurso.
O Partido Verde de Arroio do Meio entregou a prestação de contas anual com ausência de movimentação financeira no exercício de 2009 e sem a indicação de conta bancária e os respectivos extratos do período. Referiu que não recebeu recursos do Fundo Partidário, doações de filiados ou simpatizantes, motivo pelo qual apresentou todos os demonstrativos zerados, inclusive os livros Diário e Razão.
O parecer conclusivo do examinador designado (fls. 41/42) foi no sentido de desaprovar as contas do partido em face da constatação de falhas que comprometeram a sua regularidade. Apontou que a agremiação não manteve conta bancária aberta durante o exercício de 2009, desatendendo ao disposto no artigo 14, inciso II, alíneas “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como a determinação contida no artigo 13 da referida Resolução.
As contas da agremiação foram aprovadas, ao argumento de que as irregularidades verificadas são de natureza formal (fl. 56).
O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão.
Com razão.
A abertura de conta bancária é imprescindível, não apenas para controlar os recursos do partido, mas também para comprovar, por meio dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas, pois são os extratos bancários zerados que farão prova dessa circunstância.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual a não abertura de conta bancária pelo partido inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, conforme se verifica pelas seguintes ementas (com grifos):
Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.
Irregularidades apontadas em pareceres técnicos. Concessão de diversas oportunidades para retificação e complementação das informações.
Dilação dos prazos para cumprimento de diligências.
Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.
Persistência do conjunto de falhas não sanadas e sequer suficientemente justificadas. Circunstância que conduz à desaprovação das contas. Provimento.
(TRE-RS – PC 56 – Relatora Dra. Ana Beatriz Iser – Julgado em 06-08-2009.)
Recurso. Prestação contas. Exercício de 2007. Aprovação com ressalvas no juízo originário.
A não abertura de conta bancária, bem como a falta de apresentação de documentos indispensáveis previstos na Resolução TSE n. 21.841/04, afetam a credibilidade da demonstração contábil e inviabilizam o exame de sua regularidade. Inconsistências de natureza substancial que determinam o juízo de reprovação. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009.
Provimento.
(TRE-RS – RE 1947-21.2010.6021.0075 – Relator Substituto Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – Julgado em 08-09-2011.)
Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Ausência de abertura de conta bancária específica, omissão na entrega dos Livros Diário e Razão, entre outras irregularidades. Desaprovação no juízo originário.
Inércia da agremiação em sanar as falhas apontadas em parecer técnico conclusivo.
Obrigatoriedade de registro do movimento financeiro em conta corrente – ainda que relativo a bens e serviços estimáveis em dinheiro – e da apresentação dos extratos correspondentes.
Inconsistências que comprometem a confiabilidade e transparência da demonstração contábil.
Provimento negado.
(TRE-RS – RE 8284-26.2010.6021.0075 – Relator Des. Gaspar Marques Batista – Julgado em 27-10-2011.)
Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos da agremiação no exercício em análise, sem o qual a desaprovação da demonstração contábil é medida que se impõe, consoante teor do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:
Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:
I – aprovadas, quando regulares;
II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e
III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.
Além dessa grave irregularidade, a agremiação apresentou suas contas sem o registro de qualquer movimentação, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da aludida Resolução, verbis:
Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).
Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (grifei)
Evidentemente, o partido utilizou, ao menos, bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, material de impressão ou serviço gráfico, os quais deveriam ter sido registrados na prestação de contas.
Dessa forma, as omissões do partido frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação.
O conjunto de deficiências detectado no presente processo é de natureza substancial, determinando forte juízo de reprovação, aplicando-se o previsto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
(...)
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)
As incorreções detectadas na apresentação das peças obrigatórias da prestação de contas são de natureza grave, a ponto de impossibilitar a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária.
Destarte, tenho por fixar a sanção da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar máximo fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei 12.034/2009, ou seja, 12 meses.
Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO VERDE (PV), do município de Arroio do Meio, relativas ao exercício financeiro de 2009, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, cominando-lhe ainda a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, com base na redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma da Lei n. 12.034/09.
Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2009.
Incidência do art. 27, inc. III, da Resolução TSE nº 21.841/04. Aprovação das contas no juízo originário.
Entrega da prestação de contas anual sem a indicação de conta bancária específica. Imprescindível a abertura de conta bancária, não apenas para controlar os recursos do partido, mas também para comprovar, por meio dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas, pois são os extratos bancários zerados que farão prova dessa circunstância. Conjunto de deficiências de natureza substancial. Reprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desaprovar as contas, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses.
Próxima sessão: ter, 07 mai 2013 às 14:00