Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CARAZINHO

JULIANO VIEIRA DA COSTA Paciente(s): LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA (Adv(s) Juliano Vieira da Costa)

JUÍZA ELEITORAL DA 015ª ZONA - CARAZINHO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIANO VIEIRA DA COSTA em favor de LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA, contra ato da Juíza Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho -, visando ao trancamento da ação penal.

Requer a decretação da ilicitude das interceptações telefônicas e da nulidade das decisões judiciais que as concederam, dizendo ter havido ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Refere, ainda, que houve violação à Lei 9.296/96, diante da ausência de indícios da autoria, e porque as degravações foram realizadas pelo Ministério Público e não pela autoridade policial.

A liminar foi indeferida pela então relatora do feito, Desa. Elaine Harzheim Macedo.

Houve interposição de agravo regimental contra o indeferimento liminar, que restou desprovido.

Foram prestadas informações pela Juíza Eleitoral da 15ª Zona, noticiando que a ação penal em andamento contra os pacientes apura 21 fatos delituosos. Também informou que a interceptação telefônica foi deferida em procedimento regular, mediante requerimento do Ministério Público Eleitoral,  diante da existência de indícios em virtude da apreensão de sacolas com mantimentos na casa da ré. Sustentou, também, que o réu Leodi foi cassado em representação por captação ilícita de sufrágio.

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela denegação da ordem.

Em despacho exarado em 12 de março de 2013, a relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo declinou da competência para apreciar o presente habeas corpus, por ser de minha relatoria o RE 675-07,  o qual versa sobre a apuração dos fatos sob a ótica do art. 41-A da Lei das Eleições.

É o breve relatório.

 

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a então relatora desa. Elaine Harzheim Macedo assim se pronunciou:

Entendo seja regular a interposição de agravo em face da decisão liminar, com fundamento no § 1º do art. 118 do Regimento Interno desta Casa.

Efetivamente assim me pronunciei (fls. 235-6v.):

Quanto ao pleito liminar, o impetrante ampara-se na alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas obtidas em procedimento investigatório criminal prévio (PIC 00742.00004/2012), que embasaram a ação penal subjacente, conjuntamente com a iminência da realização de audiência designada pelo juiz impetrado naquele feito, para 22 de janeiro próximo.

Contudo, os elementos trazidos aos autos não possibilitam alcançar o caráter liminar que a pretensão deduz.

Tenho que não se pode suspender ou trancar ação penal por alegada ilegalidade quando não é ela evidente para o prosseguimento da ação, como no caso.

Nesse sentido, em análise do requisito do fumus boni iuris, a apuração da licitude da prova combatida pelo impetrante, como a própria legalidade dos atos atribuídos aos pacientes, demandam acurado exame de todos os elementos que subsidiam a ação penal ( TRE/RS – HC – Habeas Corpus n. 7616-81 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – Julgado na Sessão de 12/01/2011 ).

Bem delimitou o juiz impetrado ao apreciar os argumentos lançados na defesa preliminar (fls. 231-v):

[…]

Decido.

Como já referi na decisão inicial, entendo que está presente a justa causa, assim mantenho o recebimento da denúncia. Ademais, a denúncia descreve pormenorizadamente fatos, inclusive em alguns casos identificando eleitores.

Também não é o caso de absolvição sumária, pois os fatos narrados em tese constituem crimes, segundo a narrativa do MP os réus teriam praticado os verbos descritos nos tipos penais, sendo que a análise pormenorizada do mérito somente pode ser feita ao final.

Não há elementos evidenciando de forma escorreita que as condutas não aconteceram, há indícios, aliás, de sua ocorrência, assim, não é possível a absolvição sumária.

Por tudo isso, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2013 às 14h45min. Intimem-se as testemunhas e os réus na forma do artigo 399 do CPP, expeçam-se precatórias.

[...]

Ademais, ao menos em tese, verifica-se início de prova, o que é suficiente para instauração da ação penal por possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 299 do CE, 39, § 5º, da LE e 11, III c/c 5º, da Lei 6.091/74, a seguir transcritos, bastando uma simples leitura da denúncia para se chegar a essa conclusão :

Código Eleitoral

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Lei 9.504/97

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

(Redação dada pela Lei nº 11.300 , de 10.5.06)

Lei 6.091/74

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: […]

Art. 11. Constitui crime eleitoral: […]

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: [...]

A seu turno, não vislumbro configurado o periculum in mora, pois a instrução da ação penal, por si só, presentes os argumentos acima deduzidos, não caracteriza constrangimento ilegal.

 

Diante do exposto, ausente os pressupostos a sua concessão, indefiro a liminar pleiteada.

Não vislumbro, nas razões expostas pelo agravante, motivos para conclusão outra que não a exarada em sede liminar, de modo que reitero os argumentos e a decisão lá assumidos, mormente em face da volumosa documentação acostada pelo impetrante, junto à inicial, e das informações prestadas pela juíza eleitoral, em que pese não se tratar do julgamento definitivo deste mandamus. Ao menos em caráter perfunctório, não se avulta diferente solução.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

As informações prestadas pela autoridade impetrada não lograram afastar a primeira conclusão sobre o tema quando do exame da matéria liminar. Antes a confirmam, conforme trecho que reproduzo:

No processo, os réus são denunciados por diversos fatos, réu Leodi por 21 fatos de compra de voto e boca de urna e Vivaldina por 10 fatos, também compra de votos e boca de urna.

O impetrante pretende o trancamento da ação por alegar serem ilegais as interceptações telefônicas efetuadas que instruem a ação penal.

Ora, as interceptações telefônicas foram deferidas judicialmente após análise pormenorizada do pedido ministerial, ainda em outubro de 2012, em pleno período eleitoral. A primeira interceptação se originou em denúncia feito junto ao Ministério Público eleitoral de compra de votos e após ser expedido mandado para verificação da denúncia foram apreendidos ranchos na casa de cabo eleitoral, sendo então pleiteada a interceptação. Portanto, indícios de crime haviam. Na mesma decisão foi analisada a necessidade da medida. Ao final, colaciono despacho que deferiu a interceptação para verificação dos requisitos legais.

Todas as decisões judiciais foram embasadas legalmente, assim não há que se falar em ilegalidade, também por terem sido fundamentadas não há que se falar em nulidade das decisões.

 

Colaciono parte da decisão proferida por mim no processo n. 675-representação por captação ilícita de sufrágio, onde houve a cassação do diploma de Leodi Altamann referente aos mesmos fatos, onde também foi alegada nulidade:

 

1. Interceptação Telefônica Ilícita.

O representado Leodi refere que a interceptação telefônica foi ilícita, pois não foram apresentadas provas razoáveis da autoria e materialidade e ainda seria possível a prova por outros meios, logo não poderia ter sido deferida a interceptação telefônica.

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

Ainda, constou na decisão referida:

Na espécie, todos os requisitos legais se fazem presentes, porque há sérias suspeitas da prática de crimes graves e a única forma hábil para se tentar a interrupção delitiva e averiguar a efetiva prática de delitos é a interceptação telefônica. A autorização apresenta-se imprescindível e necessária às investigações.

Verifica-se aí um confronto entre o direito à intimidade, direito individual fundamental e consagrado como cláusula pétrea no Estado Democrático de Direito e o direito à segurança dos cidadãos, a quem se garante a paz social. Diante da suspeita de crime, perfeitamente admissível que sejam restringidos direitos fundamentais do suspeito. Tendo o investigado, em tese, desrespeitado as regras insculpidas pelo Estado Democrático de Direito, necessárias à pacífica convivência social, a contrario sensu, também o Estado poderá quebrar garantias por ele mesmo previstas, inclusive excetuando inviolabilidades, desde que na medida necessária a permitir o deslinde das investigações e a reconquista da paz, rompida com o crime.

Portanto, na espécie, a única forma hábil para se tentar a interrupção delitiva e averiguar a

efetiva prática de delitos e a autoria, é a medida que aqui resta deferida. A autorização apresenta-se imprescindível e necessária às investigações.

 

Resta, assim, afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

(…)

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inobservância de preceitos constitucionais no deferimento da interceptação telefônica.

Além disso, conforme bem pontuado pelo douto procurador regional eleitoral, não há nenhuma irregularidade na circunstância de ter sido a investigação conduzida pelo Ministério Público Eleitoral, pois a medida não só foi concedida por meio de decisão judicial, como é conferida constitucionalmente, àquele ente, a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir as respectivas diligências.

Nesse sentido, trago jurisprudência colacionada pela douta procuradoria:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PODER INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. O entendimento no sentido de impossibilidade de condução de investigações por parte do Ministério Público implica em interpretação equivocada do texto concebido pelo Constituinte de 1988, o qual reconhece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem por objetivos precípuos a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ao qual incumbe privativamente a propositura da ação penal. Seja pela sua matriz constitucional, seja pelas disposições legais que regulam as atribuições do Ministério Público, tem esta instituição efetiva legitimidade investigatória.

2. Tendo a realização da prova se dado mediante a imprescindível autorização judicial, o fato de que tais autorizações tenham se procedido perante o Juízo Estadual e depois declinada a competência para a esfera federal não induz à ilicitude da prova coligida.

3. Não é incomum que investigações iniciadas perante determinada esfera sejam, no decorrer de seu andamento, deslocadas para o juízo competente. Tal circunstância não desqualifica nem invalida o substrato probatório carreado quando observadas as reservas e autorizações imprescindíveis à sua realização.

4. Ordem denegada

(TRF4, HC 2009.04.00.015000-1/RS, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, j. 05/08/2009)

Ademais, no âmbito do habeas corpus, também não é cabível pretender o sumário trancamento de ação penal em curso. A estreita cognição da medida ora examinada não permite que se aborte feito criminal quando presentes os requisitos mínimos para sua instauração.

Nessa senda,  as decisões do TSE:

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Crime de difamação. Conduta típica. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...]

2. Não há falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

No presente caso, os elementos dos autos não autorizam que se chegue a qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência para a concessão da ordem de habeas corpus. Ao contrário, existem indícios que permitem concluir pela efetiva ocorrência dos crimes, raciocínio a que se chega justamente em face das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Por estes fundamentos, VOTO pela denegação da ordem.

 

 

Habeas Corpus com pedido liminar. Impetração que objetiva o trancamento de ação penal. Requerimento de decretação da ilicitude das interceptações telefônicas e de nulidade das decisões judiciais que a concederam, por ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Alegação de violação à Lei n. 9.296/96, diante da ausência de indícios de autoria e em virtude das degravações terem sido realizadas pelo Ministério Público e não pela autoridade policial. Liminar indeferida.

Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou inobservância de preceitos constitucionais. Decisões judiciais legalmente fundamentadas e interceptações telefônicas deferidas judicialmente.

Indício de prova suficiente para a instauração de ação penal e averiguação da ocorrência dos delitos previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral, 39, § 5º, da Lei das Eleições e 11, III c/c 5º, da Lei n. 6.091/74.

Ausência de qualquer das hipóteses taxativas para o trancamento da ação mediante o manejo do habeas corpus. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal.

Denegação da ordem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

Dr.Giovani Bortolini, pelo Paciente LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e LINDO CRISTALDO (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin, Luis Fernando Coimbra Albino e Álvaro Saraiva Damiani), MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro, João Affonso da Camara Canto e Rafael Leandro Fleck), MARCELO FRANCISCO CHIODO e COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO ALEGRE (PHS - PSB) (Adv(s) Sophie Bilheri Schell), CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto), ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, MAURO CÉSAR ZACHER, LINDO CRISTALDO, MARCELO FRANCISCO CHIODO, COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO ALEGRE, CASSIO DE JESUS TROGILDO, ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE, COLIGAÇÃO PT/PPL/PTC e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em face da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação para condenar os representados ao pagamento de multa em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular sem a prévia anuência da pessoa jurídica proprietária, bem como por irregularidade na propaganda de Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta), com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 37 da Lei 9.504/97.

Em sentença (fls. 206/208), o magistrado considerou as propagandas impugnadas irregulares e condenou os representados, solidariamente às suas coligações, ao pagamento de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Dr. Cristaldo, Dr. Goulart, DJ Cassia), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais – Villa, Cassio Trogildo, Marcello Chiodo) e R$ 3.000,00 (três mil reais – Cláudio Janta, Mauro Zacher, Ariene), em razão do número de representações por propaganda eleitoral já julgadas procedentes contra os candidatos.

Inconformados, todos os representados interpõem recursos, salvo o PTB, que opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 213/274).

O PTB, após intimado da decisão relativa aos embargos, apresentou recurso (fls. 276/285).

Em síntese, os recursos alegam: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral; b) a ilegitimidade passiva das coligações e partidos; c) a ausência de conhecimento das propagandas impugnadas; d) a imprescindibilidade de prévia notificação do ajuizamento da representação;  e) não incidência da multa frente à reparação do bem.

Com as contrarrazões (fls. 230/324), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de Cláudio Renato Guimarães da Silva e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 329/333).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

A sentença foi publicada em cartório dia 24/8/2012, às 17 horas, de conformidade com a certidão da fl. 209.

Dessa feita, todos os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas, conforme previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, à exceção da insurgência de Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta - fls. 265/270), porque oposta dois dias após transcorrido o prazo legal, uma vez que foi apresentada apenas em 27/8/12, às 17h21min, conforme protocolizado na fl. 265 e certidão da fl. 272.

Assim, não conheço do recurso de Cláudio Janta, por intempestivo, e conheço dos demais.

De outra parte, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) -, com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual lhe atribui legitimidade para representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...].

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (…) (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos e coligações, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também a prezem e fiscalizem seus candidatos, filiados e adeptos no sentido de que façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Veiculação de publicidade por meio de página no facebook. Aplicação de multa solidariamente entre os demandados.

Mensagem inserida acima de foto de pré-candidata, havendo expressa referência ao cargo postulado e a ser ela a futura prefeita do município. Infração ao disposto no caput do art. 36 da Lei das Eleições.

A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe da caracterização de seu prévio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.

Sanção pecuniária estabelecida no mínimo permitido pela legislação.

Provimento negado.(TRE/RS, RE 82-97, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 30 de julho de 2012)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado.” (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

Por fim, cabe referir que às coligações são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 9.504/97.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, cuida-se de representação por propagandas eleitorais dos candidatos representados, em virtude de pinturas em muro (60 metros de frente) de bem particular, sem a prévia anuência da empresa jurídica proprietária, localizada na Av. Nilo Peçanha, 2061, com base na denúncia das fls. 14/15; e, ainda, de irregularidade na propaganda de Cláudio Janta, eis que ausente a informação relativa à legenda a que pertence o candidato.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, acórdão de 29/09/2010, relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 29/09/2010.)

 

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. MURO. CARTAZES. ELEIÇÕES 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Afixação de cartazes em muro de imóvel particular. Ausência de autorização do proprietário. Irregularidade. Notificação dos beneficiários. Retirada parcial do ilícito. Não restauração do bem. Aplicação de multa individual, nos termos do art. 37 § 1º. da Lei n. 9.504/97. 1. Para as propagandas eleitorais relativas ao pleito de 2010, impõe-se a aplicação do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97, na hipótese de infração ao § 2º, que trata de propaganda irregular em bens particulares, por força da nova redação atribuída pela Lei n. 12.034, de 2009. As sanções cominadas em caso de violação tanto do caput (bem público) quanto do § 2º (bem particular) do art.37 da Lei das Eleições passam a ser as mesmas: restauração do bem e multa, caso não restaurado no prazo legal. 2. Restando inquestionada nos autos a veiculação de propaganda eleitoral em benefício dos quatro recorrentes, através de cartazes afixados em muro particular, sem autorização do proprietário, bem como incontestada a devida notificação dos beneficiários e a não retirada integral e tempestiva da publicidade irregular - extraída por empresa prestadora de serviços à Justiça Eleitoral - , impõe-se a aplicação da sanção pecuniária a cada um dos candidatos beneficiados. RECURSOS DEPROVIDOS.

(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 667731, acórdão de 08/09/2010, relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 08/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 123.)

 

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - COLOCAÇÃO DE PLACA EM MURO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - BEM DE USO PARTICULAR - DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRESENTE EM FACE DA DENÚNCIA DA PROPRIETÁRIA E DAS FOTOS DO LOCAL - ALEGAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA NÃO COMPROVADA NA DEFESA - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA, AINDA QUE TIVESSE PROVADO A RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE FICOU NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(TRE/SP, RECURSO nº 832583, acórdão de 25/11/2010, relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 02/12/2010, página 12.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, resta incontroverso que foram realizadas pinturas em bem particular em benefício dos representados sem a autorização da proprietária, conforme denúncia encaminhada ao MPE (fls. 14/15). A prova de que as publicidades foram afixadas em bem particular está demonstrada pelas cópias das matrículas das fls. 33/34.

Verifica-se, ainda, a irregularidade na propaganda de Cláudio Janta, eis que ausente a informação relativa à legenda a que pertence o candidato, conforme se pode constatar pelas fotografias das fls. 26/27.

Colho, do parecer do douto procurador regional eleitoral, manifestação nesse sentido:

A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os candidatos ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e ARIANE CHAGAS LEITÃO colaram cartazes, com nomes e números pelos quais são identificados no corrente pleito, em muro localizado na Av. Nilo Peçanha, 2061, em Porto Alegre, sem autorização da Isdralit Indústria e Comércio Ltda., proprietária do local, bem como que os candidatos CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, LINDO CRISTALDO, MARCELO FRANCISCO CHIODO e MAURO CESAR ZACHER pintaram os nomes e números pelos quais são identificados no corrente pleito no mesmo local, também sem autorização da pessoa jurídica proprietária (fls. 14, 15, 26, 27 e 31-35).

O fato configura propaganda eleitoral irregular porquanto o art. 37, §8º, da Lei 9.504/97, na sua redação atual, estabelece que a “veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea (…)” .

Especificamente quanto ao candidato CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, a propaganda veiculada é também irregular porque não informou a legenda pela qual está disputando as eleições, infringindo, assim, o art. 5º da Resolução TSE n.º 23.370/20116.

Em face disso, correta a cominação da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º da mesma lei. (...)

Examinados os autos, cingem-se os recursos a defender a ausência de conhecimento das propagandas, a imprescindibilidade de prévia notificação do ajuizamento da representação, bem como a não incidência da multa frente à reparação do bem.

As alegações, entretanto, não merecem prosperar.

Verifica-se que as pinturas foram feitas com requinte. Há variação de cores entre nomes e números, e as letras respeitam exatamente o mesmo padrão de fonte e tamanho, preenchendo, calculadamente, todo o espaço do muro. Essas circunstâncias evidenciam que as pinturas foram realizadas com a observância de padrões previamente estabelecidos e foram cuidadosamente inseridas no espaço, ficando claro que foram executadas de acordo com orientações dos comitês dos representados, revelando a impossibilidade de não terem conhecimento das propagandas.

Esse, também, o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à negativa de autoria, assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, propaganda de forte impacto visual, veiculada em espaço privilegiado (Av. Nilo Peçanha, nas cercanias do Colégio Anchieta), com 60 metros de fachada e intenso tráfego de veículos e pedestres revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento sobre o fato, razão pela qual merece rechaço este argumento dos recorrentes.

Ademais, como referido nas contrarrazões apresentadas pela ilustre Promotora Eleitoral (fl. 322, v.), “as pinturas de propaganda eleitoral inseridas utilizam gabaritos e/ou são padronizadas e idênticas a centenas de pinturas de muros lançados pelos mesmo candidatos representados e os pelos seus correligionários”.

Dessa forma, como já referido na introdução do voto, tratando-se de publicidade em bem particular, a retirada imediata do material não afasta a incidência de multa, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. Assim, a exigência de notificação para a regularização do ilícito e o afastamento de multa somente é aplicável nas hipóteses de propaganda em bens públicos. O que não é o caso.

No atinente às multa impostas, considero adequados os valores atribuídos aos candidatos, solidariamente às coligações e partidos, em razão do número de representações por propaganda eleitoral já julgadas procedentes contra os candidatos, conforme apontado na sentença.

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO:

- pelo não conhecimento do recurso de Cláudio Renato Guimarães da Silva, pois intempestivo;

- por afastar as preliminares de ilegitimidade ativa do MPE e de ilegitimidade passiva das coligações e partidos;

- pelo conhecimento e desprovimento dos demais recursos, mantendo íntegra a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados, cujo valor levou em conta o número de reincidências de cada representado no cometimento de propaganda irregular. Não conhecimento do apelo de um dos recorrentes, por intempestivo.

Prefaciais afastadas. Legitimidade ativa do órgão ministerial para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97. A responsabilidade solidária da coligação e do partido político decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral.

Propaganda veiculada por meio de pinturas em muro de bem particular, sem a prévia anuência da empresa jurídica proprietária. Irregularidade na propaganda de um dos recorridos, por não constar informação atinente à legenda a que pertence o candidato. Peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato. Pinturas realizadas com observância de padrões previamente estabelecidos e cuidadosamente inseridas no espaço, evidenciando terem sido executadas de acordo com orientações dos comitês.

Não conhecimento de um dos recursos. Provimento negado aos demais apelos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Cláudio Renato Guimarães da Silva e, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos demais recursos.

Dra. Sophie Bilheri Schell, pelos recorridos MARCELO FRANCISCO CHIODO e COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO ALEGRE (PHS - PSB)
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TORRES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUÍZ ELEITORAL DA 085ª ZONA - TORRES

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, valho-me do relatório constante no despacho de fls. 112-113:

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com atuação perante o juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, impetrou o presente mandado de segurança (fls. 02-14), com pedido de liminar, contra decisão da respectiva magistrada, aqui figurando como autoridade coatora, proferida nos autos da Representação (Rp) n. 1046-52, cópia anexa.

O impetrante é autor da Rp mencionada, proposta contra Jailton da Silva Miguel, vereador eleito e empossado do Município de Torres, sob o fundamento da captação ilícita de sufrágio, cuja inicial fora instruída com Procedimento Administrativo, o qual tramitou em sigilo, instaurado junto ao órgão ministerial.

Informa que, na audiência de instrução da Rp, aprazada para o dia 17/12/2012, não houve o comparecimento de nenhuma das suas testemunhas, razão pela qual requereu a condução coercitiva delas, pedido que restou indeferido pelo juízo a quo (fl. 89 destes autos), porém, deferido liminarmente pela Desa. Elaine Harzheim Macedo no Mandado de Segurança n. 312-65.

Realizada nova audiência, compareceram as testemunhas pretendidas, à exceção de Tatiane Tramontes da Silveira, a qual não teria sido intimada. Esta compareceu espontaneamente em 10/1/2013 na Promotoria de Justiça, alegando ter-se ausentado da indigitada audiência em razão de temer represálias por parte do demandado, sugerindo que as outras testemunhas não confirmaram seus depoimentos em juízo sob o mesmo temor. Em face dessa informação, o parquet postulou a reinquirição das mesmas e a oitiva do Delegado de Polícia e do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona – Torres.

A magistrada indeferiu a reinquirição de testemunhas por ausência de fundamento jurídico e a oitiva de novas testemunhas em face da intempestividade do seu arrolamento.

Dessa decisão agora se insurge o impetrante, sob o amparo da garantia ao devido processo legal e da paridade de armas entre Ministério Público e defesa. Entende cerceado o direito à produção de provas e frustrada a busca pela verdade no caso concreto. Considera graves os fatos narrados pela testemunha Tatiane e, em face de terem sido trazidos após a audiência, os reputa como novos, a afastar a intempestividade alegada pela juíza eleitoral. Justifica a urgência do pedido em face da diplomação do representado. Requer, assim, liminarmente, a reinquirição das testemunhas e a oitiva do Delegado de Polícia e do Chefe do Cartório Eleitoral de Torres.

[…]

A liminar foi indeferida (fls. 112-113).

Na condição de autoridade coatora, a magistrada prestou informações (fl. 116).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança pleiteada (fls. 118-121).

É o relatório.

 

VOTO

Nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio de n. 1046-52.2012.6.21.0085, a juíza eleitoral impetrada indeferiu pedido do Ministério Público Eleitoral, ora impetrante do mandamus, por meio do qual pleiteava a reinquirição de testemunhas anteriormente ouvidas em juízo, a oitiva do delegado de polícia de Torres, Celso Jaeger, e a oitiva do chefe de cartório da 85ª Zona Eleitoral, Marconi Borges Caldeira.

Segundo o impetrante, seu pedido teve origem no depoimento espontaneamente prestado por Tatiane Tramontes da Silveira, na Promotoria de Justiça, em 10/1/2013, dia seguinte à audiência ocorrida perante o Poder Judiciário, por meio do qual informou ter receio de ser ouvida em juízo, por temer represálias por parte do representado Jailton da Silva Miguel (também conhecido como “Nego”). A testemunha também teria afirmado que o delegado de Torres, Celso Jaeger, tem conhecimento do medo que Jailton acarreta nas pessoas que com ele se envolvem. Tatiane teria, ainda, dado a entender que, por temer Jailton, as testemunhas ouvidas em juízo não teriam confirmado o relatado extrajudicialmente ao Ministério Público Eleitoral (fls. 02-14).

Preliminarmente, tanto o delegado de polícia como o chefe de cartório, que é serventuário da justiça, não detêm a devida equidistância que se requer da testemunha, porque atuaram na fase investigatória e preliminar, em razão de suas funções, não se prestando os seus depoimentos ao que o órgão ministerial pretende. Aliás, os atos do chefe do cartório, praticados no exercício dessa função, possuem fé pública, devendo ser avaliados no conjunto probatório como tal e não como depoimentos prestados em audiência na condição de testemunha. Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 405, § 2º, inciso III, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, dispõe que o juiz, a exemplo do advogado e outros, estão impedidos de ser testemunhas no processo em que for parte aquele que ou foi julgado ou processado por um ou defendido por outro. E aos serventuários da justiça se estendem os impedimentos do juiz, conforme art. 138, inciso II, do mesmo estatuto legal.

Ou seja, se o chefe de cartório, investido em suas funções legais, tomou por termo declarações de pessoas sobre fatos que ensejaram o processo em curso, não pode atuar como testemunha, porque perdeu a condição maior de equidistância que se requer desse meio probatório.

Não é diferente com o delegado de polícia, seja por aplicação analógica, seja pelo disposto no art. 252, inciso I, do CPP, que, expressamente, ao lado do auxiliar da justiça, dispõe que o juiz está impedido de jurisdicionar no processo quando tenha atuado como tal.

O que os enunciados em análise objetivam, tanto no processo civil como no penal, é que os papéis daqueles que agem no processo sejam bem definidos e distintos, sob pena, aí sim, de se ferir o devido processo legal.

Com essas considerações, não antevejo qualquer ilegalidade na decisão proferida pela magistrada de primeiro grau ao indeferir a oitiva, como testemunhas, do chefe de cartório e do delegado de polícia.

No tocante às demais testemunhas, a providência que poderia ter sido tomada  pelo Ministério Público – e não o foi – seria, ante a alegada alteração, por temor ou outra motivação, do teor de seus depoimentos, requerer a acareação. Mera reinquirição, contudo, não se mostra útil ao fim desejado. E, no particular, o que se operou no âmbito da condução do processo não foi ilegalidade a ser corrigida via mandado de segurança, mas juízo discricionário sobre a condução probatória do processo, ínsito ao poder de julgar, o que é coisa diversa e não enseja a via do writ.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança, extinguindo o processo.

Mandado de segurança. Impetração que visa a reinquirição de testemunhas anteriormente ouvidas em juízo, bem como a oitiva do delegado de polícia e do chefe de cartório do município, em face de representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo impetrante.

O delegado de polícia e o chefe de cartório não detêm a devida equidistância que se requer de testemunha, haja vista terem atuado na fase investigatória e preliminar. Concernente às demais testemunhas, a acareação teria sido o meio mais adequado frente à suposta alteração do teor dos depoimentos, seja por temor ou outra motivação. Mera reinquirição, contudo, não se mostra útil ao fim desejado.

Inexistência de ilegalidade a ser corrigida via mandado de segurança, tratando-se de juízo discricionário sobre a condução probatória do processo, ínsito ao poder de julgar.

Denegação da segurança.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança, extinguindo o processo.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - INELEGIBILIDADE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. (Adv(s) Alexandre Schubert Curvelo), SILVANA PICCININI (Adv(s) Alessandra Krüger)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Stillo Arquitetura e Construções Ltda. e Silvana Piccinini, sua sócia administradora, interpuseram recursos contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite, condenou a empresa representada ao pagamento de R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou a representada Silvana inelegível por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da LC 64/90 (fls. 265-84 e 285-302).

O juiz eleitoral entendeu que houve excesso de doação, uma vez que a empresa auferiu, no ano anterior à eleição, faturamento bruto de R$ 55.376,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) e doou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassando o limite de 2% do faturamento, qual seja, R$ 1.107,52 (mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim agindo, afrontou o disposto no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, sujeitando-se às penalidades dos §§  2º e 3º do mesmo artigo (fls. 258-61).

As recorrentes sustentaram, nos mesmos termos, preliminarmente: a) a decadência da pretensão punitiva, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/6/2011, quando o prazo teria expirado em 16/6/2011;  b) a falta de interesse processual, em face de o montante doado não exceder o valor de R$ 5.000,00, jurisprudencialmente tido como  balizador da relevância da doação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, no mérito: c) que a doação consistiu em R$ 1.000,00 (mil reais) da empresa e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da sócia administradora, embora ambas as quantias tenham sido registradas em apenas um recibo, por conveniência do prestador de contas que recebeu a doação, estando, assim, em conformidade com a lei; d) a inconstitucionalidade da representação baseada no art. 81 da Lei n. 9.504/97;  e) que o princípio da proporcionalidade deve ser o vetor de aplicação da “pesada” legislação eleitoral.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 306-21).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

a) Tempestividade

As recorrentes foram intimadas da sentença em 02/4/2012 (fls. 262 verso e 263 verso), e os recursos, interpostos em 09/4/2012 (fls. 265 e 285), primeiro dia útil após o feriado de Páscoa, de modo que tenho-os por tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

b) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A discussão sobre a forma de proceder-se  à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.

  1. c) Falta de interesse processual

As recorrentes alegam falta de interesse processual, em face de considerarem irrisório o valor da doação, que não ultrapassaria os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Casa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entendo que esse juízo remete ao exame de mérito, de modo que deixo de examiná-lo como preliminar.

Mérito

Neste feito, debate-se a aplicação do art. 81 da Lei das Eleições, em nuances que passo a examinar.

a) Inconstitucionalidade do art. 81

O art. 81 da Lei n. 9.504/1997 preceitua que as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ocorrer a partir do registro dos comitês financeiros e, no seu parágrafo 1º, estabelece o limite das referidas doações em 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Argumentam as recorrentes a inconstitucionalidade desse dispositivo, em face de supostamente limitar o direito fundamental subjetivo de participar do processo democrático, por meio de auxílio econômico aos partidos e candidatos ao pleito eleitoral.

Tenho que não procede o argumento, uma vez que o próprio dispositivo atacado se presta a garantir as doações e contribuições aos partidos - não, contudo, sem impor limites, os quais em nada contradizem a letra constitucional.  Ao revés, prestam-se a complementar o cenário de proteção ao sistema democrático, de modo a garantir que as doações não levem ao desequilíbrio e à ilegitimidade das eleições. É mecanismo necessário, inclusive, à garantia de livre exercício de direitos políticos, isentando o processo eleitoral de ameaças como o abuso de poder econômico.

Assim, entendo por afastar tais alegações.

b) Licitude das doações

Nestes autos, restou incontroversa a doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao então candidato a deputado estadual Áurio Paulo Scherer, do PT. De acordo com o recibo eleitoral da fl. 58, foi realizada em sua integralidade pela empresa Stillo Arquitetura e Construções  Ltda. Em face da informação de que o rendimento bruto da referida empresa no ano anterior alcançou o valor de R$ 55.376,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais), a doação excedeu em R$ 3.892,48 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) o valor máximo que poderia ser doado - qual seja, R$ 1.107,52 (mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), que representa dois por cento do aludido faturamento (fl. 21).

Contudo, as recorrentes argumentam que houve erro na confecção do recibo, que, por conveniência do encarregado das contas do partido, com o fim de simplificar a prestação, registrou a doação como integralmente feita em nome da empresa, quando, na verdade, teria sido em parte da empresa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e em parte da sócia, no valor restante.

Entendo que tal argumento não se sustenta. As recorrentes não lograram comprovar, durante a instrução do processo, a existência da doação fracionada. Ao contrário, exsurge da prova carreada aos autos a unicidade da doação, em face do recibo da fl. 58, que traz todos os dados da empresa doadora e a assinatura de sua representante, anuindo com todos os seus termos.

O conteúdo do aludido recibo somente foi contestado após o ajuizamento desta ação. A declaração da fl. 136, firmada pelo responsável pela emissão do recibo, não é suficiente para afastar a validade do recibo eleitoral, documento oficial das contas partidárias, amparado também pelo extrato da fl. 134, que comprova a doação realizada por meio de cheque único, identificando a empresa como emissora.

As recorrentes referiram a opção do prestador de contas pela anotação única. O ordenamento não se sensibiliza com erros dessa espécie, ainda mais em face da responsabilidade que ensejam. Ademais, não há, nos autos, prova da realização da doação, no contexto daquela alegação, dentro dos limites legais.

Assim, entendo configurada a doação acima do limite efetuada por pessoa jurídica e, como tal, passível das sanções descritas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei das Eleições.

c) Proporcionalidade e princípio da insignificância

As recorrentes alegam que não preenche o suporte fático da norma sancionadora a doação que se enquadra no conceito de valor irrisório, assim compreendido como sendo aquele incapaz de desigualar economicamente o pleito eleitoral. Referem que o valor a servir de parâmetro para a incidência da norma é aquele não excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu entender, se a doação não representa impacto econômico, não caracterizaria conduta ilegal.

Como corolário das alegações, defendem, neste ponto, a aplicação do princípio da insignificância ao seu caso, bem como recorrem ao princípio da proporcionalidade como vetor da aplicação da lei.

Todavia, descabe aplicação do princípio da insignificância, tendo presente, ademais, que o supracitado artigo não condiciona sua incidência à potencialidade de influência no resultado do pleito. Tal preceito é corroborado por entendimento recente desta Casa:

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal previsto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Pessoa física. Eleições 2010. Sentença de improcedência da representação com base na alegada pouca expressão financeira da quantia excedente.

Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado diante do contexto dos rendimentos brutos auferidos e declarados pelo recorrido no ano anterior à eleição. Ademais, o comando contido na precitada norma é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Provimento.

(TRE/RS, RE 93-7, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 05.6.2012.)

Com razão o procurador regional eleitoral ao explicitar que este Tribunal adotou  entendimento no sentido da aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30 / TRE-RS).

Quanto ao princípio da proporcionalidade, encontra-se garantido na letra da lei, ao escalonar a pena aplicável do modo que o fez. Do mesmo art. 81, preceituam os §§ 2º e 3º:

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado (fl. 260 verso):

(…) No mérito, julgo PROCEDENTE a presente representação para condenar STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e SILVANA PICCININI ao pagamento de multa, solidariamente, na forma do artigo 81, § 1º, da Lei 9.504/97, no equivalente a cinco vezes o valor de R$ 3.892,48, o que totaliza R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC a partir da data da publicação desta decisão e juros moratórios contados da data da publicação desta decisão e juros moratórios contados da data da notificação, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

A questão relativa à aplicação de juros e correção monetária foi discutida nesta Casa quando do julgamento do RE 138-64, de relatoria do Dr. Eduardo Werlang, na sessão de 26/2/2013, resultando na manutenção da cominação desses mecanismos, de modo que estou mantendo também esta parte da sentença. Não havendo irresignação quanto à solidariedade imposta à sócia administradora, entendo, igualmente, por mantê-la.

Todavia, em relação aos demais pontos da decisão, referentes às penas aplicáveis, tenho que merecem reforma.

Esta Corte sedimentou o entendimento de que a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 05 (cinco) anos, prevista no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, é reservada às hipóteses de grave vulneração dos limites, o que não se configura no presente caso, motivo pelo qual a afasto.

Também entendo não deva ser declarada a inelegibilidade da administradora, ora segunda representada, Silvana Piccinini, tal como previsto no art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar n. 64/90, já que a inelegibilidade decorre da lei e seu reconhecimento, se for o caso, é ou será da competência do juízo onde tramitar o requerimento de registro de candidatura concernente.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, ao efeito de, reformando parcialmente a sentença, tão somente condenar a representada STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de multa no patamar mínimo previsto de cinco vezes o valor do excesso, fixando-a em R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a teor do art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97.

Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2010.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa à empresa representada cumulada com a proibição de participar em licitações públicas, bem como de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Declaração de inelegibilidade da sócia-administradora por 8 anos.

Prefaciais afastadas. Interposição tempestiva do apelo. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

O art. 81 da Lei n. 9.504/1997, ao impor limite às doações, em nada contradiz a letra constitucional. Trata-se de mecanismo necessário à garantia de livre exercício de direitos políticos, isentando o processo eleitoral de ameaças como o abuso de poder econômico.

Incontroversa a doação acima do limite legal. Não procedência da alegação de erro de confecção de recibo. Doação fracionada não comprovada. Evidenciada, ante o acervo probatório, a unicidade da doação, realizada por meio de cheque único, tendo como emissora a empresa representada.

Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Aplicação de multa em seu patamar mínimo. Incidência de correção monetária e juros de mora.

Afastadas as demais penas impostas, de proibição da empresa de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público, as quais são reservadas às hipóteses de grave vulneração dos limites. Inviável a declaração de inelegibilidade da sócia-administradora, haja vista ser o juízo competente para seu reconhecimento aquele em tramita o registro de candidatura.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para condenar tão somente Stillo Arquitetura e Construções LTDA. ao pagamento de multa no valor de  R$ 19.462,40.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

LUIZ CARLOS MUNIZ (Adv(s) Felipe Giovani Marchioro, Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PTB - PP - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS (PDT - PR - PMN - PRP - PPL) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Tatiana Morais de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LUIZ CARLOS MUNIZ e por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo da 169ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum, não retirada após a notificação, aplicando-lhes multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00 (fls. 36/38).

Luiz Carlos Muniz (fls. 39/42) alega ser regular a propaganda impugnada, uma vez que afixada em imóvel residencial e em conformidade com a legislação eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 43/48), as coligações e Alceu Barbosa Velho sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, aduzem que a propaganda é regular, pois afixada na parte residencial de imóvel misto.

Com as contrarrazões (fls. 49/52), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 55/57).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

Preliminares

Quanto às preliminares suscitadas, adoto, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 56):

No tocante à tese de ilegitimidade arguida, pelos recorrentes ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÕES “CAXIAS PARA TODOS” e “JUNTOS POR CAXIAS”, com base no parágrafo único do art. 12, da Res. TSE n.º 23.370/2011, verifica-se que trata de matéria diversa dos autos, não sendo aplicável ao caso em comento. Isso porque o mencionado dispositivo não cuida de propaganda irregular, mas sim da propaganda específica por meio de material impresso.

Tampouco merece acolhida a alegação dos referidos recorrentes de que somente figuram nas propagandas impugnadas por obrigatoriedade legal (art. 6º da Res. TSE n.º 23.370/2011), não tendo sido responsáveis pela publicidade irregular.

Ora, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus candidatos. Assim, o art. 74 da Resolução supra citada regula expressamente a responsabilidade dos beneficiários da propaganda irregular, comprovado o seu prévio conhecimento (como ocorreu no caso dos autos).

Por todo o exposto, não merecem acolhida a preliminar suscitada.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

Mérito

Os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada em bem particular de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37 (…)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09.)

No caso, a propaganda eleitoral (fls. 7, 8 e 19) consiste em placas afixadas na fachada de estabelecimento comercial denominado Restaurante Dom Giácomo.

Não cumprida a notificação para remoção da propaganda irregular.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37 (...)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Examinados os autos, entendo não merecer reforma a sentença prolatada, consoante manifestado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Ao que se extrai dos elementos trazidos aos autos, especialmente das fotos da propaganda impugnada (fls. 09 e 17), restou configurada a irregularidade disposta no art. 37 da Lei das Eleições, porquanto só representados veicularam propaganda eleitoral em bem particular de uso comum, qual seja, a fachada do estabelecimento comercial Restaurante Dom Giácomo.

Ainda, conforme se depreende da fotografia de fl. 19, após notificação para retirada da propaganda irregular, a mesma não foi removida pelos representados.

De fato, da análise das fotografias supra referidas, verifica-se que a propaganda, afixada no prédio comercial, detém grande visibilidade, pois foi colocada próximo ao letreiro do restaurante, sendo que contém as mesmas cores deste.

Em que pese a alegação de que a placa fora afixada na parte residencial do prédio, tal fato não afasta a irregularidade da propaganda. Isso porque, conforme demonstra a fotografia juntada à fl. 19, a alegada fachada residencial se confunde com a fachada do próprio prédio comercial, que abriga o Restaurante Dom Giácomo, de modo a causar grande impacto visual nos cidadãos que por ali transitam, ferindo, assim, a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, princípio que o legislador pretendeu assegurar com a referida vedação.

Destarte, restando caracterizada a irregularidade da propaganda veiculada, nos termos do art. 37 da Lei das Eleições, e não havendo o representado comprovado sua retirada dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo após a regular notificação, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a representação aforada, determinando a aplicação da multa prevista no § 1º do referido dispositivo. (Grifei.)

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa aos representados.

Prefaciais afastadas. O art. 12 da Res. TSE n.º 23.370/2011 não cuida de propaganda irregular, e sim de propaganda específica por meio de material impresso. Responsabilidade solidária da coligação e do partido político decorrente do dever de vigilância.

Placas afixadas na fachada de estabelecimento comercial, causando grande impacto visual. O descumprimento da notificação para a retirada da propaganda faz incidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB) e RAFAEL DA SILVA ALVES (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO e RAFAEL DA SILVA ALVES contra a decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona - Uruguaiana - que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os recorrentes à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), separadamente (fls. 23-24).

Em suas razões (fls. 26-32), os apelantes aduzem, de forma preliminar, não ter havido notificação prévia, e que a multa só poderia ter sido aplicada após o não cumprimento de ordem judicial de restauração do bem. No mérito, sustentam que a pintura alcançou a área total de 3,96m² (três metros e noventa e seis centímetros quadrados), pois a medição realizada na diligência teria levado em consideração uma área que não pertenceria à propaganda eleitoral impugnada. Requerem o acolhimento da preliminar ou a reforma da decisão guerreada, e o afastamento das multas impostas.

Com as contrarrazões (fls. 34-35), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 38/42).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

Os recorrentes arguem questão preliminar, especificamente uma alegada falta de notificação prévia. Trata-se de ponto que se confunde com o mérito da causa, de forma que de tal forma será analisado.

A pintura em muro impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, cujas fotos constam nas certidões de fls. 10 a 12 dos autos, foi considerada irregular pelo Juiz da 57ª ZE, o qual condenou os representados à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), separadamente.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

No caso sob exame, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral muito bem sintetiza as circunstâncias da irregularidade, ao mencionar, na fl. 39, que a alegação dos recorrentes quanto à impossibilidade de considerar conjuntamente as propagandas pintadas não prospera, pois com relação ao muro da Rua Iris Valls, esquina com a Rua Monte Caseros cada uma das propagandas possuem dimensão superior àquela legalmente permitida.

Ademais, o descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de a coligação ter evitado a sua irregular divulgação.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

E, como novamente bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus simpatizantes.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença do magistrado Ricardo Petry Andrade.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Pintura em muro com dimensões superiores ao limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

A caracterização da publicidade com dimensão superior àquela legalmente permitida, sujeita o responsável ao pagamento de multa. Responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação pela propaganda irregular. Disposição contida nos artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97.

Evidenciado o prévio conhecimento diante das peculiaridades do material impugnado.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGA...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

COTIPORÃ

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PSD - PCdoB) (Adv(s) Darlan da Silva Conceição)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Cíntia Ceriotti Weirich)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 88ª Zona - Veranópolis - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA. A decisão reconheceu a prática de propaganda irregular e condenou os representados à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária (fls. 83-92).

Em suas razões (fls. 94-100), a coligação apelante aduz que a publicidade não desobedeceu a legislação, ao argumento de não ter ocorrido a justaposição das placas, como entendido pelo juízo monocrático. Sustenta ser possível distinguir a individualidade de cada uma das propagandas, e que todas observaram o limite legal. Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se não ter havido o efeito outdoor, e afastando-se a cominação de multa.

Com as contrarrazões (fls. 102-105), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 107-109).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, portanto, dele conheço.

A controvérsia cinge-se ao posicionamento de duas placas de propaganda eleitoral que, afixadas em bem particular e somadas as respectivas áreas, foram consideradas como criadoras de efeito visual único, gerando propaganda eleitoral acima da metragem permitida.

O Juiz da 88ª ZE, em sentença, determinou a retirada de uma das duas propagandas e aplicou a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), solidariamente, a todos os representados.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

E, no caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a análise das fotos de fls. 11 e 12 é suficiente para aclarar as circunstâncias no sentido de que houve desrespeito ao limite legal das propagandas em bens particulares, pois na forma como foram colocadas, ou seja, uma acima da outra, de forma justaposta, as publicidades causam um impacto visual único, superior a 4m², caracterizando, portanto, propaganda irregular com efeito semelhante ao de um outdoor.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar  provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Afixação de duas placas justapostas com efeito visual único de outdoor. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de penalidade de multa.

Conjunto probatório que demonstra o impacto visual único, em desrespeito ao limite legal de 4m² das placas impugnadas.

Responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação pela propaganda irregular.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

ORESTE ÂNGELO ANDELIERI (Vereador de Jaquirana), WILSON DA SILVA DUARTE (Vereador de Jaquirana) e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (Vereador de Jaquirana) (Adv(s) Gustavo Bohrer Paim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, WILSON DA SILVA DUARTE e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que, nos autos de ação cautelar, deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso, mantendo no exercício do cargo apenas os detentores de mandato no Executivo municipal.

Os ora recorrentes são vereadores eleitos no Município de Jaquirana e, junto com o prefeito e o vice-prefeito, tiveram seus mandatos cassados pelo juízo originário pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). No intercurso das demandas cíveis e criminais processadas naquele município, houve a determinação de prisão de Oreste Ângelo Andelieri, Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis, que restou relaxada por despacho do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp. Também tramita nesta Casa o Inquérito Policial 359-54, que, em razão do foro privilegiado, investiga a participação do prefeito eleito na prática tida como criminosa.

Em síntese, sustentam os agravantes que a quebra do sigilo telefônico que embasou a cassação dos mandatos foi concedida em feito de natureza cível, contrariando a legislação de regência. Têm, portanto, como ilícita a prova e seus consectários, inclusa a sentença de condenação por captação ilícita de sufrágio. Sustentam, repisando os argumentos já expendidos na cautelar, que a decisão deixou de ser submetida ao duplo grau de jurisdição e não pode ser executada antes do pronunciamento do Tribunal. Reclamam a concessão do efeito suspensivo,  para que se evite instabilidade política na Câmara de Vereadores do município.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que indeferiu parte do pleito formulado na ação cautelar. Respaldando a reiterada jurisprudência desta Casa, concedeu-se efeito suspensivo exclusivamente ao recurso do prefeito e do vice-prefeito eleitos, negando-se aos dos vereadores.

A razão, insistentemente anotada em inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do TRE-RS, é na perspectiva de que a oscilação no mando municipal gera transtornos e instabilidades a toda a comunidade. Assim, não é em benefício do candidato, mas da sociedade envolvida,  que se aguarda o pronunciamento do TRE para execução da medida na qual se afasta o chefe do paço municipal.

Bastante diversa é a situação dos vereadores. Sua participação na casa legislativa, ainda que relevante na vida democrática local, não importa em administração pública em sentido estrito, sendo que eventual alteração nos quadros dos vereadores – circunstância inclusive bastante comum no arranjo de cargos e coligações - não determina transtorno grave à estabilidade da prefeitura.

A decisão combatida foi assim lavrada:

Inicialmente, em regra, o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos legais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso que, a rigor, não o disponha.

Nestes termos, ainda que respeitável o labor do magistrado de origem, é plausível que a decisão possa ser alterada em razão do recurso interposto, mostrando-se prudente, portanto, preservar os diplomas dos requerentes que detém cargo executivo até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

A razão fundamental é evitar a instabilidade na Administração Pública, com prejuízo a toda a comunidade, originada na deliberação judicial que pode acolher ou não o pleito recursal.

Os autores que foram eleitos para os cargos majoritários demonstram que o recurso foi recebido pelo magistrado de piso, no dia 28/02/13, apenas no efeito devolutivo (fl. 29 e cópia do processo).

Assim, na espécie, há elementos que sustentam o deferimento parcial da medida pretendida.

Há, portanto, que se cingir as duas hipóteses trazidas à baila pelo requerimento: a dos detentores de mandato nos cargos executivos e os que foram eleitos a outros cargos.

A reiterada jurisprudência desta Corte tem se posicionado na perspectiva de deferir efeito suspensivo exclusivamente ao prefeito e vice-prefeito, pelas razões antes expostas, que dizem com a estabilidade da Administração local.

Outra é a disciplina, contudo, em relação aos vereadores. Ausente o componente administrativo, persiste a regra geral de executoriedade imediata das decisões judiciais:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.

Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras.

In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. (sem grifo no original)

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.) (Grifei)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para o efeito de conceder a liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto por IVANOR RENATO RAUBER e JONE TADEU DE QUADROS BRANCO, indeferindo o pleito em relação a todos os demais requerentes.

Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem.

Oportunamente, reúna-se aos autos da ação principal para julgamento conjunto.

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 04 de março de 2013.

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet,

Relator substituto.

Assim, prevalece a regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, disposição que em nada afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo próprio iter processual:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.) (TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18)

 

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa. Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras. In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.)

Por fim, há que se considerar que as ementas deste TRE colacionadas pelos próprios recorrentes no agravo, em sua totalidade, não se prestam aos efeitos que lhes pretenderam atribuir.

Não se confundem, por óbvio, os efeitos de recurso em ação de impugnação de mandato eletivo com a prática de ilicitude assim considerada pela sentença. Da mesma forma, os pressupostos para o deferimento do registro de candidatura são bastante diversos daqueles que pautam o exame do presente feito (RE 133-34).

Por fim, e corroborando a própria lógica da decisão de indeferimento, os agravantes trazem à colação o Recurso em Representação n.  1008, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno. Leitura atenta revelará que a concessão de efeito suspensivo ao recurso decorre do exercício em cargo de prefeito, o que se evidencia no trecho no qual menciona a “determinação de novas eleições majoritárias” (fl. 45).

Não há razão, assim, para se retificar a decisão originária.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental. Insurgência contra decisão monocrática que deferiu parcialmente pleito formulado em Ação Cautelar, atribuindo efeito suspensivo exclusivamente ao recurso dos detentores de cargos majoritários e negando aos dos vereadores.

Prevalência da regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, ressalvados os casos em que esta atribuição visa a evitar a oscilação no mando municipal e consequentes transtornos e instabilidades na comunidade.

A eventual alteração nos quadros dos vereadores não é determinante para causar transtorno grave ou afetar a administração e a estabilidade da prefeitura.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

DARCI SALLET (Prefeito de Augusto Pestana), NELSON WILLE (Vice-Prefeito de Augusto Pestana), DANIEL RODRIGUES MACHADO, ARNÉLIO JANTSCH e NERI ZARDIN (Adv(s) Anderson Mantei e Leopoldo Justino Girardi Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI SALLET E OUTROS  contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança para o efeito de obter ordem de juntada de documentos que foram desentranhados em ação de investigação judicial no qual os requerentes são representados.

Em síntese, sustentam que a decisão que indeferiu a inicial omitiu-se na análise do direito líquido e certo de tais documentos constarem dos autos. Reforçam todos os argumentos já expendidos no pleito liminar, enfatizando que a negativa fere  vários direitos de natureza constitucional.

Pedem a reforma da decisão, ao efeito de obter a juntada das peças e, ao mesmo tempo, o prequestionamento de inúmeros dispositivos legais, inclusive de artigos do Pacto de São José da Costa Rica.

 

VOTO

O agravo é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu a inicial, ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Com efeito, a concessão de segurança exige configurado direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

No presente feito, não se vislumbram quaisquer dos traços exigidos pela legislação.

A decisão combatida foi assim lavrada:

1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DARCI SALLET E OUTROS, contra ato praticado pelo Juiz Eleitoral da 155ª Zona – Augusto Pestana que determinou o desentranhamento de documentos juntados em Ação de Investigação Judicial que tramita naquele Município.

Em suas razões, sustentam violação ao direito líquido e certo de que os referidos documentos fossem mantidos nos autos. Tem como a arbitrária a ordem que tolerou a mantença de apenas uma das laudas de petição, tendo a atuação do advogado sido objeto de verdadeira censura judicial. Reclamam, enfim, ordem para reinserção dos documentos aos autos.

2.Vê-se dirigir-se a impetração contra ato judicial que, imediatamente anterior à prolação de sentença, ordenou desentranhamento de manifestação produzida pelos requerentes acerca de documento juntado pelo Ministério Publico, por surpreender renovação de alegações finais, então já apresentadas.

Merece indeferimento a peça vestibular.

Cuida-se o ato judicial impugnado de decisão interlocutória que, de regra, desafia agravo de instrumento, sendo que, no caso vertente, foi proferida na mesma data em que prolatada sentença na ação de investigação judicial eleitoral.

Em tal contexto, além da inadequação do mandado de segurança para impugnar a decisão judicial, avulta a ausência de interesse processual do impetrantes, porquanto desnecessária a utilização do writ para obter o pretendido entranhamento das peças retiradas dos autos, pois presente a possibilidade de ser a questão suscitada em eventual recurso da decisão proferida, a final, na ação de investigação judicial, podendo, se for o caso, em segundo grau de jurisdição, ser ordenada a juntada das peças desentranhadas, providência que seria de fácil execução, até porque delas dispõem os requerentes.

Daí por que indefiro a petição inicial, nos termos da regra posta no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.

Intime-se.

Comunique-se ao Cartório da Zona Eleitoral para ciência.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, 21 de março de 2013.

Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto,

relator substituto.

Como se vê, o despacho indeferitório encontra amparo na textualidade do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009:

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Quanto ao pleito do prequestionamento, há que se ratificar a posição deste Tribunal na perspectiva de que não é necessário ao julgador exaurir item a item os fundamentos articulados nas manifestações dos requerentes.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Assim, não há que se acolher o pleito de prequestionamento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental. Interposição que busca reformar decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança para o efeito de obter ordem de juntada de documentos que foram desentranhados em ação de investigação judicial na qual os requerentes são representados.

Ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Não evidenciado direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Desnecessária a utilização do writ para obter o pretendido entranhamento das peças retiradas dos autos, pois presente a possibilidade de ser a questão suscitada em eventual recurso da decisão a ser proferida na ação de investigação judicial.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por  unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

IJUÍ

HELENA STUM MARDER, VALMIR ELTON SEIFERT, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELENA STUM MARDER, VALMIR ELTON SEIFERT, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra a decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral (Ijuí) que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, absolvendo o representado VALMIR e condenando HELENA, FIORAVANTE e UBIRAJARA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), de forma solidária, em razão de que estes afixaram placas de propaganda eleitoral com dimensões superiores aos 4m² estabelecidos em lei e, por estarem justapostas, também configuraram efeito de outdoor (fls. 33/34v).

Em suas razões recursais (fls. 36/38), sustentam que, tão logo recebida a intimação, houve a imediata retirada e adequação das indigitadas placas, restando apenas as duas propagandas referentes às candidaturas majoritária e proporcional, as quais ficaram separadas fisicamente e deixaram de caracterizar o efeito visual de outdoor. Requerem seja reconhecido o cumprimento da determinação judicial e a ausência de pressuposto fático que embase a multa aplicada (fls. 36/38).

Em decisão de fl. 40, o Juiz Eleitoral da 23ª Zona deixou de receber o recurso interposto, em vista de sua intempestividade.

Dessa decisão, os recorrentes interpuseram pedido de reconsideração, ao argumento de que o prazo estabelecido para recurso deveria iniciar apenas quando da última intimação do réu ou de seu procurador. Argumentaram, ainda, que a intempestividade operara-se por menos de duas horas, havendo jurisprudência do TSE no sentido de que, em tais casos, o prazo pode ser convertido em um dia.

O magistrado a quo manteve a decisão de intempestividade, sustentando que o prazo recursal começa a correr da hora da publicação da decisão em em cartório, conforme disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os recorrentes interpuseram agravo com efeito suspensivo (fls. 56/66), visando a assegurar o recebimento do recurso, o que foi novamente indeferido pelo juízo daquela zona.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo a multa ser aplicada de forma individualizada para cada representado (fls. 78/83).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal, nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições, é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Essa regra, reproduzida no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, estabelece o prazo de vinte e quatro horas para a interposição de recurso da publicação da decisão em cartório. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi publicada em cartório às 16 horas do dia 04-09-2012 (fl. 35), e o recurso ofertado no dia seguinte, às 17 horas e 54 minutos (fl. 36). Ou seja, 1 hora e 54 minutos após o prazo legal.

Neste contexto, não há possibilidade de conversão do prazo de 24 horas em um dia, o que favoreceria os recorrentes, pois a intimação ocorreu no período eleitoral.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.

Afixação de placas com dimensões superiores aos 4m² estabelecidos em lei. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Imposição de penalidade pecuniária.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: ter, 09 abr 2013 às 14:00

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